O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1941 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Artigo 37.°
(...)

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer de veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.° 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2004.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior são substituídas as licenças dos veículos, emitidas ao abrigo da legislação revogada pelo presente diploma, pelas previstas no artigo 12.°, desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)

Artigo 38.°
(Obtenção do alvará por pessoas titulares de licenças emitidas ao abrigo do RTA)

1 - As pessoas singulares que à data da publicação do presente diploma explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do RTA, podem obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, desde que comprovem possuir os requisitos de idoneidade e capacidade profissional para acesso à actividade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade deve ser comprovada nos termos do artigo 5.° e a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário nos termos do artigo 40.°".

Artigo 2.º

É introduzido um artigo 3.°-A ao Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro, com a seguinte redacção:

"Artigo 3.°-A
(Intransmissibilidade das licenças)

1 - As licenças de aluguer de automóveis ligeiros de passageiros são intransmissíveis, a título gratuito ou oneroso.
2 - Exceptua-se do disposto a transmissão de licenças nos seguintes casos:

a) A favor de sociedades comerciais ou cooperativas titulares de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi;
b) A favor de pessoas singulares titulares do certificado de aptidão profissional;
c) A favor de um herdeiro legitimário do transmitente.

3 - No caso de transmissão da licença nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, o transmissário deve, no prazo de um ano, obter o alvará a que se refere o artigo 3.°, preenchendo para o efeito os requisitos de acesso à actividade aplicáveis.
4 - As demais regras aplicáveis à transmissibilidade das licenças nas situações previstas no n.° 2 são aprovadas pelo Governo mediante diploma próprio".

Artigo 3.º

O artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 263/98, de 19 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.°
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Regime de acesso a certificado provisório aplicável a formandos;
d) [actual alínea c)]
e) [actual alínea d)]
f) [actual alínea e)]

4 - Os requisitos a que se refere a alínea b) do número anterior, na parte em que respeitam à duração da frequência e ao regime de avaliação aplicável a cursos de formação profissional, devem prever regras especiais aplicáveis aos candidatos que não tenham residência permanente no local onde se realizem os cursos ou numa área circundante de 50 km.
5 - (actual n.° 4)".

Artigo 4.º

É revogado o artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.° 156/99, de 14 de Setembro.

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 2001. - Os Deputados do PSD: Castro de Almeida - José de Matos Correia - António Abelha.

PROJECTO DE LEI N.º 444/VIII
ASSEGURA A DEFESA E VALORIZAÇÃO DO TAPETE DE ARRAIOLOS

Exposição de motivos

O artesanato é, sem dúvida, um sector de actividade que contribui poderosamente para o reforço de identidades locais e regionais, que envolve milhares de pequenos e micro-produtores e que é, crescentemente, factor de estímulo para as economias das respectivas áreas onde se insere, para o incremento e valorização do turismo e para a criação de emprego.
É o que se passa com o Tapete de Arraiolos que constitui uma das expressões mais genuínas do artesanato regional e que tem conhecido uma crescente reputação, interesse e expansão tanto no País como no estrangeiro.
Do Tapete de Arraiolos, bordado a lã sobre tela, a fios contados, conhecem-se referências já desde os finais do século XVI, com origem na vila alentejana do mesmo nome.
As investigações apontam que a verdadeira origem dos primeiros tapetes de Arraiolos montam aos princípios daquele século quando, com a expulsão, de Espanha, pelos reis católicos, de judeus e mouros e a sua temporária fixação em

Páginas Relacionadas
Página 1943:
1943 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   g) Promover e colaborar
Pág.Página 1943
Página 1944:
1944 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001   realidade nacional e so
Pág.Página 1944