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1942 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Portugal, são por sua vez expulsos da mouraria de Lisboa por D. Manuel I. Ao seguirem viagem, a caminho do norte de África, várias famílias se terão fixado em Arraiolos por aí terem encontrado bom acolhimento, abundância de rebanhos de boa lã e diversidade de plantas indispensáveis ao tingimento e fabrico de telas, dedicando-se assim à manufactura de tapeçarias empregando a técnica do ponto cruzado oblíquo que passou a denominar-se bordado de Arraiolos.
Nos últimos anos assistiu-se a uma expansão acelerada da produção de tapetes com as técnicas do bordado de Arraiolos, seja no próprio concelho e região de origem, seja noutros pontos do País por via, designadamente, da migração de milhares de mulheres alentejanas seja mesmo no estrangeiro.
Associado, pois, o seu nome à região de origem a sua produção generalizou-se a todo o território nacional e essa realidade não pode deixar de ser tida em conta no necessário processo de defesa da qualidade e genuinidade da tapeçaria de Arraiolos.
Entretanto, por ausência de certificação nacional e internacional, que garanta a qualidade e a origem do Tapete de Arraiolos, a sua produção alastrou também a outros países, em manifesta contrafacção, defraudando o consumidor quanto à sua origem e prejudicando o artesanato regional e nacional.
Impõe-se, portanto, há muito criar um instrumento legal que defendendo e valorizando o Tapete de Arraiolos crie os mecanismos necessários à sua classificação, denominação de origem e certificação com base na qualidade e preceitos técnicos de produção.
É o que se pretende com o presente projecto de lei, pelo qual se propõe:

- Uma definição e critérios de classificação para o Tapete de Arraiolos;
- A criação do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos;
- A atribuição ao Centro de poderes e competências para a definição da área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem bem como para a fiscalização das condições de produção e respectiva certificação;
- A integração do Centro na Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Definição e classificação do Tapete de Arraiolos

Artigo 1.º
Definição

Para efeitos do disposto na presente lei considera-se Tapete de Arraiolos o tapete bordado a lã (ponto cruzado oblíquo ou entrançado eslavo) sobre tela (linha, estopa, grosseira ou canhamaço) a fios contados, tendo como organização pré-decorativa uma barra, o campo e o centro e dividindo-se em quatro partes iguais.

Artigo 2.º
Classificação

1 - O Tapete de Arraiolos classifica-se quanto à origem e quanto à qualidade.
2 - Quanto à origem o Tapete de Arraiolos deverá, obrigatoriamente, ter inscrito o local de manufactura.
3 - Quanto à qualidade o Tapete de Arraiolos classifica-se em função dos materiais, do tipo de organização pré-decorativa, dos motivos, dos pontos utilizados e da respectiva orientação e densidade bem como do cromatismo adoptado.

Artigo 3.º
Denominação de origem

1 - A área geográfica de produção do Tapete de Arraiolos susceptível de denominação de origem registada será proposta à tutela para homologação pelo Centro para a Defesa e Valorização dos Tapetes de Arraiolos previsto no artigo 4.º deste diploma.
2 - Na determinação da área de denominação de origem deve atender-se aos usos, história e cultura locais bem como aos interesses da economia local, regional e nacional.
3 - O Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos deverá proceder ao registo nacional e internacional nos termos e com os efeitos previstos nos artigos 249.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro.

Capítulo II
Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos

Artigo 4.º
Criação

1 - É criado o Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é uma pessoa colectiva de direito público.

Artigo 5.º
Sede

O Centro tem a sua sede na vila de Arraiolos, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.

Artigo 6.º
Atribuições

São atribuições do Centro:

a) Definir a classificação do Tapete de Arraiolos prevista no artigo 2.º;
b) Promover, controlar, certificar e fiscalizar a qualidade, denominação de origem, genuinidade e demais preceitos de produção do Tapete de Arraiolos;
c) Incentivar e apoiar a actividade da tapeçaria de Arraiolos;
d) Defender a denominação geográfica de origem da tapeçaria de Arraiolos de falsas indicações de proveniência;
e) Prestar assistência técnica à actividade da tapeçaria de Arraiolos;
f) Promover estudos e acções tendentes a divulgar e valorizar a tapeçaria de Arraiolos;

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