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1943 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

g) Promover e colaborar no estudo e criação de novos padrões e desenhos no respeito pela genuinidade da tapeçaria de Arraiolos;
h) Promover acções de formação profissional;
i) Colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na defesa e valorização do Tapete de Arraiolos.
j) Contribuir para a aplicação ao sector dos normativos reguladores da actividade artesanal, do artesão e da unidade produtiva artesanal nomeadamente do disposto no Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro.

Artigo 7.º
Representação

1 - O Centro integrará a Comissão Nacional para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, com a redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro.
2 - É aditado ao n.º 2.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/97, de 14 de Agosto, na redacção da Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2000, de 1 de Fevereiro, a seguinte alínea:
"o) Um representante do Centro para a Defesa e Valorização do Tapete de Arraiolos".

Artigo 8.º
Tutela

A tutela ministerial do Centro é exercida pelo Ministério da Economia.

Artigo 9.º
Serviços técnicos

O Centro criará serviços técnicos próprios e recorrerá aos serviços de instituições públicas ou privadas com actividade ou interesse na tapeçaria de Arraiolos, assegurando designadamente a assessoria técnica do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, do Instituto Português de Qualidade, do Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal, do Programa para a Promoção dos Ofícios e das Microempresas Artesanais e do Museu Nacional de Arte Antiga.

Artigo 10.º
Meios financeiros

O Centro é financiado através de dotação específica no Orçamento do Estado e ainda pela arrecadação de outras receitas provenientes da sua actividade e, designadamente, de:

a) Rendimentos próprios;
b) Doações, heranças ou legados;
c) Produto da prestação de serviços nos domínios de actividade do centro.

Capítulo III
Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará, no prazo de 60 dias, a Comissão Instaladora do Centro constituída por:

a) Um representante do Ministério da Economia, que presidirá;
b) Um representante do Ministério da Cultura;
c) Um representante da Câmara Municipal de Arraiolos;
d) Um representante das associações representativas dos produtores de tapetes de Arraiolos;
e) Um representante dos sindicatos representativos dos trabalhadores do sector.

2 - A Comissão Instaladora proporá ao Governo, no prazo de 90 dias contados a partir da data da sua nomeação, o projecto de Estatutos do Centro com a definição da sua estrutura, competência e funcionamento.

Artigo 12.º
Regulamentação

O Governo deverá regulamentar a presente lei, no que especialmente não se encontre determinado, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 13.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - As normas com incidência orçamental entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente.

Assembleia da República, 16 de Maio de 2001. - Os Deputados: Lino de Carvalho - Agostinho Lopes - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Rodeia Machado.

PROJECTO DE LEI N.º 445/VIII
EXERCÍCIO DO DIREITO DE REVERSÃO E DE INDEMNIZAÇÃO QUANTO ÀS EXPROPRIAÇÕES REALIZADAS AO ABRIGO DO DECRETO-LEI N.º 270/71, DE 19 DE JUNHO

Exposição de motivos

Pelo Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho, foi criado o Gabinete dos Planos da Área de Sines (vulgo, Gabinete da Área de Sines - GAS), entidade dotada de competência executiva à qual incumbia dar execução a um projecto que visava, fundamentalmente, a recepção e transformação de matérias-primas provenientes das ex-colónias, bem como a instalação de paióis para apoio militar à guerra em África.
Este projecto exigiu uma considerável área para a implantação de toda uma série de infra-estruturas e equipamentos de suporte às instalações de indústria pesada que o projecto compreendia.
Deste modo, o Gabinete da Área de Sines iniciou um rápido processo de expropriações que conduziu, no espaço de um ano, à expropriação de 27 000 hectares, mais de metade da área prevista para o complexo industrial. O processo de expropriações decorreu até 1985, saldando-se num total aproximado de 40 900 hectares, dos quais apenas 40% se podiam considerar enquadrados no projecto.
Com efeito, "(...) concretizado parcialmente o referido objectivo e demonstrada a inviabilidade do seu desenvolvimento em consequência de alterações estruturais e conjunturais determinadas por factores internos e externos", cedo se concluiu tratar-se de um projecto desajustado da

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