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1944 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

realidade nacional e sobredimensionado. Esta foi a fundamentação invocada pelo Governo para proceder à extinção do Gabinete da Área de Sines - operada pelo Decreto-Lei n.º 229/89, de 17 de Julho - e, consequentemente, ao enterro de um projecto que já há muito estava morto.
Muito embora a emergência da crise petrolífera de 1973 e a independência das ex-colónias subsequente ao 25 de Abril de 1974 fossem factores que apontavam para a inviabilidade deste projecto, tal como fora concebido, a verdade é que as expropriações continuaram durante cerca de 11 anos mais.
Seria de esperar, todavia, que o Estado - e o próprio Gabinete da Área de Sines - tivessem tomado na devida conta estas realidades e não tivessem levado avante muitas das expropriações. No mínimo, seria de esperar que os particulares expropriados fossem devolvidos à sua propriedade, a partir do momento em que se tornou óbvia a falência do projecto.
Mas não foi isso que aconteceu. O Gabinete da Área de Sines celebrou protocolos com os municípios de Sines e de Santiago do Cacém com vista à transferência do seu património, subsequente à sua extinção, e o próprio Estado afectou parte importante deste património a organismos integrados na administração estadual, com suporte na redistribuição a estes organismos de competências e pessoal que pertenciam ao Gabinete da Área de Sines.
Ou seja, o Gabinete da Área de Sines e o Estado resolveram vários problemas - nomeadamente, laborais - decorrentes da extinção deste Gabinete, distribuindo lautamente os bens que o mesmo retirou a particulares em nome de objectivos nacionais bem diferentes dos que presidiram a essa distribuição, sem que estes fossem ouvidos nesse processo.
Trata-se de mais uma das injustiças da nossa história recente que ficou sem reparação.
Não cabe aqui falar dos negócios que fizeram algumas das entidades beneficiadas com essa distribuição - nomeadamente, os municípios. Não cabe sequer aqui falar da falta de interesse que uma entidade como a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo demonstra pela conservação da parte do património que lhe foi atribuída, consistente em cerca de 11 000 hectares de floresta e terreno agrícola. O que urge é dar aos injustiçados a possibilidade de exporem as suas razões perante a Justiça, e esperar dos tribunais que reconheçam os direitos que lhes foram retirados.
Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro, muitos particulares viram aberta a possibilidade de peticionarem a reversão dos bens imóveis expropriados, dado a sua não afectação ao fim para o qual tinham sido expropriados.
No entanto, e dado que este diploma só entrou em vigor em 1992, subsistiu sempre a indefinição sobre qual o prazo para o exercício do direito de reversão. Melhor dizendo, qual seria o facto determinante para o início da contagem desse prazo - v. por exemplo, Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/99, de 14 de Julho de 1999, (www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos99/401-500/47199.htm) ou o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 552/97, de 5 de Abril de 2000 (www.tribunalconstitucional.pt/Acordaos00/201-300/23300.htm). A este facto acresce o de muitos outros particulares não terem sido devidamente informados sobre a possibilidade de exercerem esse direito, pelo que deixaram passar a oportunidade que a nova lei lhes conferia.
Expropriar um particular em nome do interesse público é um sacrifício que este deve suportar, em nome do bem-comum. Não existe, todavia, qualquer motivo que possa justificar o posterior uso dos bens expropriados noutros fins que não os determinantes da expropriação, nomeadamente na resolução de problemas da entidade expropriante, ou do próprio Estado.
É essa injustiça que o presente projecto de lei procura reparar.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - A presente lei consagra um prazo excepcional para o exercício do direito de reversão quanto às expropriações em cuja declaração de utilidade pública tenha sido invocado qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n.º 270/71, de 19 de Junho.
2 - A presente lei consagra igualmente a novação do direito a indemnização, quando a entidade expropriante ou o Estado tenham adjudicado os bens expropriados a outras entidades públicas, a título gratuito ou oneroso.

Artigo 2.º

1 - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados pelas expropriações previstas no artigo anterior poderão exercer o direito de reversão no prazo de um ano, contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.
2 - É aplicável ao exercício do direito de reversão o disposto na Lei n.º 167/99, de 8 de Setembro.
3 - O prazo previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 165/99, de 8 de Setembro, conta-se a partir da data da última adjudicação.

Artigo 3.º

Quando o fundamento invocado para o exercício do direito de reversão for a não aplicação do bem expropriado ao fim determinante da expropriação, o prazo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 167/99, de 18 de Setembro, conta-se a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n° 228/89, de 17 de Julho.

Artigo 4.º

1 - Os titulares de direitos inerentes a bens imóveis afectados por expropriação para qualquer dos fins ou objectivos previstos no Decreto-Lei n° 270/71, de 19 de Junho, podem exercer o direito a indemnização, nos termos gerais, quando os mesmos tenham sido novamente adjudicados a outras entidades públicas, desde que a adjudicação não tenha sido precedida de declaração de utilidade pública, validamente notificada nos dois anos seguintes à entrada em vigor do Decreto-Lei n° 228/89, de 17 de Julho.
2 - O prazo para o exercício do direito de indemnização conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 5.º

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Rosado Fernandes - João Rebelo - Manuel Queiró - Sílvio Rui Cervan - Herculano Gonçalves.

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