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1945 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 55/VIII
(ALTERA O ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão no dia 16 de Maio de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - O Sr. Presidente começou por submeter à votação o corpo do artigo 1.º da proposta de lei, o qual foi aprovado por unanimidade.
4 - De seguida, a solicitação do PCP, foram votados em separados as alterações aos artigos 101.º, 104.º, 109.º, 111.º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
5 - Submetidos à votação, foram estas alterações aprovadas, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
6 - Procedeu-se depois à votação, em bloco, às alterações aos artigos 4.º, 7.º a 11.º, 24.º, 40.º a 42.º, 45.º a 50.º, 52.º, 53.º, 90.º a 100.º, 102.º, 103.º, 105.º a 108.º, 110.º, 112.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º, e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, as quais foram aprovadas por unanimidade.
7 - O artigo 2.º da proposta de lei, que adita ao Estatuto da Ordem dos Advogados os artigos 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C e 173.º-C e cria a Secção IX-A do Capítulo II do Título I daquele Estatuto, foi aprovado por unanimidade.
8 - Foram igualmente aprovados por unanimidade os artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º da proposta de lei.
9 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, 16 de Maio de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 24.º, 40.º, 41.º, 42.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 73.º, 82.º, 90.º a 145.º, 149.º, 150.º, 155.º, 156.º e 173.º-A a 173.º-F do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A Ordem dos Advogados goza de isenção de preparos, taxa de justiça e custas pela sua intervenção em juízo, sendo esta isenção extensível aos membros dos órgãos da Ordem quando pessoalmente demandados em virtude do exercício dessas funções ou por causa delas.

Artigo 7.º
(...)

1 - (...)
2 - São órgãos da Ordem dos Advogados:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) Os conselhos de deontologia;
j) (anterior alínea i))
l) (anterior alínea j))

3 - É a seguinte a hierarquia dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados: o Bastonário, o presidente do conselho superior, os presidentes dos conselhos distritais, os membros do conselho superior e do conselho geral, os presidentes dos conselhos de deontologia, os membros dos conselhos distritais, os membros dos conselhos de deontologia, os presidentes das delegações e os delegados.

Artigo 8.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - A eleição para os conselhos de deontologia será efectuada por forma a assegurar a representação proporcional de acordo com o método da média mais alta de Hondt.

Artigo 9.º
(...)

1 - (...)
2 - Só podem ser eleitos para os cargos de Bastonário e de membro do conselho superior os advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, para o conselho geral com, pelo menos, oito anos e para os conselhos distritais e conselhos de deontologia com, pelo menos, cinco anos.

Artigo 10.º
(...)

1 - (...)
2 - As propostas são subscritas por um mínimo de 300 advogados com inscrição em vigor, quanto às candidaturas para Bastonário, para o conselho superior e para o conselho geral, por um mínimo de 150 advogados, quanto às candidaturas para os conselhos distritais e conselhos de deontologia de Lisboa e Porto, e por um mínimo de 30 advogados, quanto às candidaturas para os restantes conselhos distritais e conselhos de deontologia.
3 - (...)
4 - As propostas de candidatura para o conselho superior, para os conselhos distritais e para os conselhos de deontologia devem indicar o candidato a presidente do respectivo órgão.
5 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser autenticadas pelo conselho distrital, pelas de

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