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1991 | II Série A - Número 059 | 19 de Maio de 2001

 

Na hierarquia conceptual da Política de Defesa Nacional, o instrumento norteador é o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, do qual decorre, em sucessivos patamares, o Conceito Estratégico Militar, a definição das Missões das Forças Armadas, do Sistema de Forças e do Dispositivo. É no termo desta sequência que surgem as Leis de Programação Militar.
O conceito Estratégico de Defesa Nacional ainda em vigor foi aprovado em 13 de Janeiro 1994, em Conselho de Ministros, e publicado pela Resolução n.º 4/94, de 4 de Fevereiro (após o debate parlamentar sobre as Grandes Opções que enformam). Posteriormente, foi aprovado pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional, em 17 de Junho de 1995, o Conceito Estratégico Militar, não tendo no entanto sido na altura apresentado ao Conselho Superior de Defesa Nacional para confirmação.
Em 8 de Janeiro de 1998, o Conselho Superior de Defesa Nacional confirmou o Conceito Estratégico Militar, as Missões das Forças Armadas, o Sistema de Forças Nacional e o Dispositivo de Forças, que lhe foram presentes pelo Sr. Ministro da Defesa Nacional Professor Veiga Simão. Foi na sequência da confirmação destes instrumentos que foi presente à Assembleia da República a terceira Lei de Programação Militar.
Desde a aprovação em começos de 1994 do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ocorreram um conjunto de factos muito relevantes para a matéria em análise, que tornam o Conceito Estratégico de Defesa Nacional em vigor inadequado face à prática política instituída.
Para a análise da presente proposta de lei é particularmente relevante referir a evolução conceptual da NATO e da União Europeia.
Na Cimeira de Washington, além do alargamento da NATO a três países do Leste Europeu, foi aprovado o novo Conceito Estratégico, (que esteve presente na intervenção do Kosovo) bem como a "Iniciativa da Capacidades de Defesa", que se traduz numa reorientação dos países da NATO quanto às prioridades de investimento.
Na União Europeia, a partir da aceitação pelos Estados Unidos no quadro da Nato de uma Identidade Europeia de Segurança e Defesa, passou-se rapidamente para o desenvolvimento de uma Política Europeia Comum de Segurança e Defesa. Em sucessivos Conselhos Europeus (Colónia, Helsínquia, Feira e Nice), foi decidida a criação de uma estrutura da segurança e defesa (já estão criados, designadamente, o Comité Político e de Segurança, o Comité Militar e o Estado Maior da União Europeia) e uma Força Europeia de Reacção Rápida (estando definido o sistema de forças respectivo, com a contribuição de cada país, incluindo a de Portugal.
A nova conceptualização privilegia, entre outros, conceitos como os de mobilidade, projecção de força e interoperacionalidade, que se podem encontrar na justificação da proposta de lei (cfr. parágrafos 9.º e 13.º da "exposição de motivos" da proposta de lei).

7 - Programas propostos

Tomando como referência a terceira Lei de Programação Militar (1998-2003), a presente proposta de lei é substancialmente diferente em três pontos:

- Na qualificação de valores quanto a determinados programas, de maior volume financeiro, designadamente capacidade submarina (estava inscrito na terceira Lei de Programação Militar menos de 70 milhões, com "anos seguintes", e agora figuram 358 milhões; projecção de força, na Marinha, sobe de 22 milhões para 68 milhões; capacidade oceânica desce de 59 milhões para 6 milhões; Grupo de Aviação Ligeira do Exército sobe de 33 para 54 milhões; substituição dos PUMA sobe de 60 milhões para 114 milhões).
- Na introdução de novos programas de grande volume financeiro, todos na Força Aérea (Modernização dos P3, no valor de 62 milhões; substituição dos C-212 com 137 milhões; e substituição do C-130, com 114 milhões);
- Numa calendarização diferente de alguns programas (por exemplo, o programa dos PUMA devia estar a gastar na terceira Lei de Programação Militar entre 2001 e 2003 cerca de 9 milhões, e na proposta só a partir da 2004 há inscrição de verbas).

A justificação global das opções feitas consta designadamente do ponto 1, 1.º parágrafo, da "Memória Descritiva e Justificativa dos Programas", na qual seguidamente é feita a descrição e justificação de cada programa concreto.
Deve sublinhar-se, entretanto, que a garantia de execução efectiva de cada programa é questionado pelo modelo de alteração à Lei que é previsto.
Para além do disposto no n.º 3 do artigo 5.º (que permite que nas revisões realizadas nos anos pares sejam cancelados e alterados programas e inscritos novos programas), releva o disposto ao artigo 8.º, n.º 4 (que permite exceder o montante previsto para cada programa em mais 30% em cada ano). Mais significativo ainda é o disposto no artigo 13.º, n.º 3, que define as transferências orçamentais de verbas que são da competência do Ministro da Defesa Nacional. Sendo que o Ministro da Defesa Nacional pode determinar desde transferências entre programas ("se mantiver a respectiva classificação funcional", diz a Lei, mas o facto é que todos os programas têm a mesma classificação funcional!) até transferências "provenientes de projectos ou acções existentes para novos programas ou acções" [sem nenhum limite - cf. artigo 13.º, n.º 3, alínea d)], a garantia de execução física e orçamental da Lei de Programação Militar é baixa, já que são assim legalmente possível alterações radicais do seu conteúdo.

8 - Encargos financeiros

Há uma curva ascendente nos encargos financeiros, que se traduz nos seguintes números relativos ao 1.º sexénio (2001 a 2006):

2001: 37 343 milhões
2002: 40 331 milhões
2003: 43 559 milhões
2004: 47 043 milhões
2005: 55 723 milhões
2006: 60 792 milhões

Em 2006, o encargo é mais de 70% superior do que em 2001.
Os valores mantém-se altos na primeira parte do exercício seguinte (2007 a 2012):

2007: 49,182 milhões
2008: 43,192 milhões
2009: 54,231 milhões
2010: 40 000 milhões

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