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2046 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

l) Submeter a aprovação superior uma proposta para o quadro de pessoal e o estatuto remuneratório para vigorar em cada AMT;
m) Sujeitar a apreciação superior as propostas de orçamento e plano de actividades anual para a AMT e para o Observatório dos Transportes;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Geral.

3 - Compete ao director-geral:

a) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral;
b) Assessorar o presidente do Conselho Geral nas funções que por este lhe forem solicitadas;
c) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo;
d) Assegurar a direcção de todos os serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes de ordem económica, administrativa e técnica, sob a autoridade do Conselho Geral e do seu presidente, mas com poderes de delegação nos restantes membros do Conselho Executivo;
e) Gerir as relações com as entidades empresarias ou públicas, prestadoras dos serviços de transporte, assim como com os organismos da administração do Estado, em matérias da competência da AMT, bem como com os sindicatos, associações empresariais, sócio-profissionais, ambientalistas ou de utilizadores do transporte público;
f) Delegar a direcção dos serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes nos restantes vogais do Conselho Executivo;
g) Representar o Conselho Executivo da AMT em todos os actos que lhe forem solicitados.

Artigo 7.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão composto por representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com intervenção no domínio dos transportes e tem por função ser ouvido e dar parecer em todas as questões relevantes para a actividade transportadora de passageiros em cada uma das regiões metropolitanas.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Dois representantes de cada autarquia integrada em cada uma das áreas metropolitanas;
b) Dois representantes dos operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
c) Dois representantes dos operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
e) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
f) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros;
g) Um representante das associações representativas do serviço de transporte público de táxis;
h) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector de transportes;
i) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores de transporte;
j) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas;
k) Um representante da DECO;
l) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais representativas;
m) Dois representantes das forças de segurança (um da PSP e um da GNR).

3 - Compete ao Conselho Consultivo, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Apreciar o anteprojecto do Plano Metropolitano de Transporte em cada uma das regiões;
b) Dar parecer sobre a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Apreciar a proposta sobre o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Pronunciar-se sobre as medidas, a aprovar pelo Conselho Geral, e conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Dar parecer em relação à proposta que lhe for submetida sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas;
f) Pronunciar-se sobre a orientação que lhe vier a ser submetida relativamente à gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central;
g) Apreciar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, bem como sobre os diferentes programas de investimentos em Infra-estruturas de longa duração;
h) Pronunciar-se sobre todas as medidas, a decidir pelo Conselho Geral, tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
i) Apreciar as propostas que lhe forem submetidas relativamente à publicidade e à informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas.

Artigo 8.º
Observatório dos Transportes

1 - O Observatório dos Transportes é um órgão de informação, controlo e fiscalização da actividade de transportes em cada região metropolitana, e que é parte integrante da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.

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