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2049 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 452/VIII
REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/91, DE 2 DE AGOSTO)

Preâmbulo

Se há muito é reconhecida a complexidade e dimensão dos problemas que se reflectem nas áreas metropolitanas, também hoje não sofre contestação a importância de ser assegurada uma intervenção de dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento destes territórios.
A lei de instituição das áreas metropolitanas procurou responder a essa necessidade - a de dotar estas áreas dos meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e políticas de investimentos - e, assim, pôr cobro à descoordenação da intervenção dos vários departamentos da Administração Central e das empresas que prestam serviços públicos no território e preencher o insustentável vazio no planeamento e ordenamento do território.
Visões redutoras, centralistas, subordinadas a exercícios de calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e facultados os meios, poderes e competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Desde logo, afirmámos a nossa convicção de se ter ficado a meio caminho.
10 anos volvidos confirmaram que lamentavelmente prevaleceram constrangimentos, bloqueios e resistências a uma mais decidida afirmação de uma forma administrativa de governo metropolitano. Não apenas os mitigados meios e poderes atribuídos às áreas metropolitanas como também a postura da Administração Central em ignorar a instituição limitaram significativamente o papel que ela poderia desempenhar ao nível da coordenação e articulação da intervenções.
As áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP tem em vista corrigir alguma das principais insuficiências e bloqueios com que as áreas metropolitanas se têm confrontado no exercício das funções que prosseguem. Desde logo se pretende uma mais clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos vários níveis da Administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios. Mas também na garantia de poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, rede viária regional, ambiente e recursos hídricos, que devem constituir domínios obrigatórios de exercício da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana.
Naturalmente que pela nossa parte não deixamos de identificar a recusa de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia e legitimidade democrática directa como um dos principais factores de constrangimento ao desempenho e afirmação da própria instituição. A proximidade de eleições para as autarquias e a quase certa reacção de demagogia que suscitaria de todos quantos se opõem a passos mais decididos na direcção de uma efectiva descentralização, que, em última instância, poderia facilitar à oposição a proposta presente de reforço dos poderes e meios, conduz a que, prudentemente, não se retome no momento aquele justo e indispensável objecto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições

1 - As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supra-municipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supra-municipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar as grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de impacte supra-municipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 - (...)
3 - (...)
4 - As acções de planeamento e coordenação referidas no n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

- Sistema de transportes;
- Rede viária regional;

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