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2051 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 453/VIII
ALTERA O ARTIGO 6.º DA LEI ELEITORAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.º 14/79, DE 16 DE NOVEMBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

A impossibilidade legal de um cidadão se candidatar e, consequentemente, ser eleito tem a ver com certas situações que se encontram tipificadas na lei.
Contudo, tais situações, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são constitucionalmente apenas admitidas na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados. As ineligibilidades podem classificar-se em gerais e especiais se se aplicam indistintamente a todo o território nacional ou se têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição.
No âmbito das eleições para a Assembleia da República estão feridos de ineligibilidade especial, relativamente ao respectivo círculo ou área de jurisdição, os directores e chefes de repartição de finanças, os ministros de qualquer religião ou culto e os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade.
É precisamente esta última restrição que entendemos dever ser suprimida, dado que não se justifica tal constrangimento legal.
Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, "os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos", pelo que a actual ineligibilidade especial que enfrentam os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade carece de ser suprimida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, na sua redacção actual:

"Artigo 6.º
Ineligibilidades especiais

Não podem ser candidatos pelos círculos onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ofélia Guerreiro - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Alberto Santos - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Exposição de motivos

Os princípios gerais de direito eleitoral encontram-se consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que agora expressamente em algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados os cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento eleitoral - oficioso, obrigatório, permanente e único - em vista do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições autárquicas e aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se face ao tratamento que tais recenseamentos erigem.
Com a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi aprovado o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, o qual veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Com carácter inovador e tendo por ratio o combate ao absentismo os novos princípios incluem a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral.
Verifica-se que, porém, que muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto.
Dado que a grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro mantém o seu bilhete de identidade emitido em território nacional, e considerando o carácter voluntário do recenseamento no estrangeiro destes cidadãos, justifica-se no entendimento do Grupo Parlamentar do PS

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