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2052 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

que se introduzam alguns aperfeiçoamentos técnico-legislativos que facilitem o exercício do direito de voto, sem ameaçar a segurança e fiabilidade dos dados.
Assim, o Grupo Parlamentar do PS propõe que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja admitido como documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, trazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente. Em conformidade com esta alteração legislativa que tem um alcance significativo, promovem-se as necessárias adaptações noutras disposições legais da Lei n.º 13/99 com vista à sua integral compatibilização.
Por outro lado, propõe-se igualmente que entre as situações de eliminação oficiosa da inscrição previstas no artigo 49.º da Lei n.º 13/99 passe a incluir-se expressamente os cidadãos nacionais no estrangeiro, que se encontrem duplamente inscritos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.°

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os eleitores chie promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente.
4 - (anterior n.° 3.)

Artigo 37 .°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou titulo de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março

"Artigo 42.º-A
Obrigatoriedade de informação ao STAPE sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ofélia Guerreiro - Manuel dos Santos - Celeste Correia.

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