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2053 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Exposição de motivos

A recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal.
Assim, a Polícia Judiciária foi definida como "um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça", especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que "actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional".
A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal.
Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada.
Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal - assim, os artigos 174.º, n.os 4 e 5, e 251.º, quanto a revistas e buscas, 178.º n.os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção.
Entendeu-se então - e bem - que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica.
Com efeito, cabendo a direcção do processo às autoridades judiciárias, as competências das autoridades de polícia no processo são sempre competências funcionalmente subordinadas, que são exercidas se e quando aquelas o permitirem.
A consagração legal destas competências processuais na Lei Orgânica da Polícia Judiciária sublinha por isso esta relação, decorrente do modelo constitucional do processo penal.
Relembre-se que, no que respeita à detenção, tal matéria estava regulada no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária), com remissão para o regime estabelecido no Código de Processo Penal e que, no que se reporta às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, os artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g), do mesmo diploma consagravam já uma solução semelhante à que ora se propõe.
Tratando-se de matérias sujeitas a reserva da lei formal, entendeu-se por bem destacar o seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com a vantagem clara de, além do mais, permitir à Assembleia da República apreciar esta proposta tendo presente o especial estatuto deste órgão de polícia criminal.
A maior responsabilização das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária reforça as condições de eficiência das investigações, sem prejuízo das garantias de direcção e controlo judiciário.
Trata-se, no fundo, de desenvolver e regulamentar o previsto no n.º 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal.
O combate eficaz à criminalidade, em particular da criminalidade mais grave, complexa e organizada, que constitui competência exclusiva da Polícia Judiciária, constitui exigência de afirmação do Estado de direito na protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo:

"Artigo 11.º - A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais;
b) A realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
- No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

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