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2056 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:

a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.

4 - Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
5 - Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
6 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
7 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneiro, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.
9 - É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.

Artigo 160.º - B
Acções encobertas

1 - Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável.
2 - A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
3 - A autoridade judiciária competente para a autorização é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) do Ministério Público.

Artigo 160.º-C
Intercepção de telecomunicações

1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competente de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido."

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII
REGIME JURÍDICO DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

A actuação encoberta é um mecanismo importantíssimo de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto - com o sentido que acima lhe foi dado - é admitido pelo actual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. A presente proposta visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas actuações são levadas a cabo.

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