O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 2041

Quinta-feira, 31 de Maio de 2001 II Série-A - Número 62

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 67/VIII:
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, que "Estabelece as disposições aplicáveis à constituição e à manutenção das reservas de segurança em território nacional de produtos de petróleo, transpondo para o direito interno a Directiva, da Comissão, n.º 98/93/CE, de 14 de Dezembro".

Projectos de lei (n.os 449 a 454/VIII):
N.º 449/VIII - Cria as autoridades metropolitanas de transportes (apresentado pelo BE).
N.º 450/VIII - Designação da freguesia de Grijó de Vale Benfeito (apresentado pelo PS).
N.º 451/VIII - Designação da freguesia de Lamas de Podence (apresentado pelo PS).
N.º 452/VIII - Reforça os poderes e meios de actuação das estruturas e funcionamento das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto (Alteração à Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto) (apresentado pelo PCP).
N.º 453/VIII - Altera o artigo 6.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.º 14/79, de 16 de Novembro, na sua redacção actual) (apresentado pelo PS).
N.º 454/VIII - Alarga a possibilidade de recenseamento no estrangeiro mediante apresentação do título de residência (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 76 a 79/VIII):
N.º 76/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária).
N.º 77/VIII - Altera o regime penal do tráfico e detenção de armas.
N.º 78/VIII - Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal).
N.º 79/VIII - Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.

Projecto de resolução n.º 141/VIII:
Facilita e promove o acesso dos cidadãos portugueses emigrantes aos serviços da Administração Pública (apresentado pelo PS).

Propostas de resolução (n.os 58 e 59/VIII): (a)
N.º 58/VIII - Aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000.
N.º 59/VIII - Aprova, para ratificação, o Tratado de Nice que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados, assinado em Nice, a 26 de Fevereiro de 2001.

(a) São publicadas em suplemento a este número.

Página 2042

2042 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

DECRETO N.º 67/VIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 10/2001, DE 23 DE JANEIRO, QUE "ESTABELECE AS DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À CONSTITUIÇÃO E À MANUTENÇÃO DAS RESERVAS DE SEGURANÇA EM TERRITÓRIO NACIONAL DE PRODUTOS DE PETRÓLEO, TRANSPONDO PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA, DA COMISSÃO, N.º 98/93/CE, DE 14 DE DEZEMBRO"

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 10/2001, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - As entidades que no ano 2000 tenham introduzido no mercado apenas um único produto dos incluídos nas alíneas d) e e) do n.º 3 do artigo 1.º, são dispensadas do cumprimento de um terço do volume global previsto no n.º 1 do artigo 3.º até à data do início da actividade da entidade pública prevista no artigo 9.º."

Aprovado em 17 de Maio de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO LEI N.º 449/VIII
CRIA AS AUTORIDADES METROPOLITANAS DE TRANSPORTES

Exposição de motivos

Concentrando cerca de 4 milhões de habitantes, as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto constituem as duas principais manchas urbanas do País. Naturalmente, a esta enorme concentração populacional à escala do País corresponde igualmente a maior concentração da actividade económica, representando, em termos de produto, em 1997, o equivalente a cerca de 49% do total nacional e, em termos de emprego, o equivalente a 39% do total.
Neste quadro, sendo a procura de transportes uma procura derivada das actividades que se desenvolvem num determinado território, fácil será concluir sobre a dimensão do mercado global de transportes nestas áreas. Tomando como base os últimos inquéritos à mobilidade nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto, a dimensão global deste mercado aponta para cerca de 5,5 milhões de viagens/dia (3,5 milhões em Lisboa e 2 no Porto), das quais cerca de 60% fazem-se em Transporte Individual (TI) e 40% em Transporte Público (TP).
A presente situação corresponde ao agravamento progressivo do padrão de mobilidade no interior destas áreas metropolitanas nas últimas duas décadas. De facto, a progressiva diminuição da quota de mercado dos operadores de transporte colectivo em favor do transporte individual produziu, nos dias de hoje, uma inversão de posições e de valores relativa face ao que se passava há 20 anos atrás.
Considerando as modificações registadas na geografia espacial da ocupação destes territórios urbanos e as profundas alterações registadas nos modos de vida e nos comportamentos societais, e, em particular, uma melhoria geral do rendimento disponível das famílias, acentuou-se a importância da função transporte na vida e no quotidiano dos residentes nestas duas áreas metropolitanas.
Crescentes necessidades de deslocações e a própria alteração de comportamentos sociais e modos de vida, induzidas pela mudança social e por uma política de construção de infra-estruturas por parte do Estado orientada para a promoção do automóvel privado, convergiram para um aumento significativo e continuado da taxa de motorização, o que, juntamente com a ausência de uma política de transportes à escala metropolitana, tem sido responsável pela degradação geral do padrão de mobilidade a que se tem assistido nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto. Esta degradação traduziu-se na multiplicação de situações de congestionamento urbano e de destruição de bens e recursos (através da multiplicação dos acidentes), de crescente desarticulação dos espaços públicos e pedonais em crescente conflito com a invasão anárquica do automóvel nos centros urbanos, em crescentes ineficiências produtivas para os operadores de transporte, num enorme desperdício de recursos energéticos e em impactes ambientais extremamente negativos sobre as pessoas e bens que aí se localizam.
Em particular, a ausência de um planeamento territorial à escala regional, integrando o desenvolvimento dos sistemas de transportes no âmbito de um processo continuado de reforço da urbanização nas áreas metropolitanas e a ausência de qualquer planeamento articulado entre as próprias redes de transporte colectivo, tem sido um factor sensível de agravamento da situação nas áreas urbanas e potenciador duma utilização irracional dos recursos disponíveis ao nível dos diferentes sub-sistemas de transporte que operam nestas regiões.
Mesmo com os recursos existentes actualmente era possível produzir mais e, sobretudo, melhor transporte, em particular no Porto e em Lisboa.
Para tanto, será indispensável:
- Uma revisão radical da orientação na política de transportes a nível dos poderes da Administração Central e local, tendo por objectivo geral a implantação de uma política de mobilidade sustentável nas suas vertentes económicas, sociais e ambientais como uma componente estratégica essencial para a melhoria da qualidade de vida urbana a promover nestas regiões;
- A definição de um quadro normativo regulador da actividade dos respectivos sistemas de transportes nas duas áreas metropolitanas que favoreça a articulação e integração dos sistemas de transporte e potencie o seu desenvolvimento futuro com base num programa coerente e estrategicamente orientado para a satisfação das principais missões atribuídas ao transporte colectivo, ou seja, assegurar o direito ao transporte para todos e a livre escolha entre os vários modos de transporte.
A Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres (Lei n.º 10/90, de 17 de Março) constitui um quadro

Página 2043

2043 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

normativo de referência indispensável para a actividade do transporte em Portugal.
Porém, o facto de, há mais de 10 anos, não ter sido ainda aplicada, por carecer de regulamentação e de alguma legislação complementar (nomeadamente, o caso da prevista institucionalização das "Comissões Metropolitanas de Transportes", conforme o artigo 28.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março), tornou totalmente inconsequente e inútil o esforço legislativo desenvolvido, fazendo com que o País, em termos de enquadramento do normativo regulador da actividade do transporte, tenha "regressado" a 1948, ano da publicação do Regulamento dos Transportes em Automóveis (RTA - Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 59/71, de 2 de Março).
Uma das consequências mais negativas deste processo é que persiste um sistema de exploração dos transportes colectivos urbanos segundo um regime de concessão, outorgada pela Administração Central ou pelas autarquias, e definido com base no estabelecimento de carreiras de transporte (urbanas e interurbanas). Entendendo o serviço prestado por uma carreira como o elemento base do regime de concessão, isso significa que enquanto o regime de outorga do RTA se mantiver actual não só não se verificará nenhuma lógica de rede no processo de concessão do transporte colectivo (estabelecimento coordenado de linhas, horários e tarifas), como no próprio processo de planeamento e de desenvolvimento de um sistema de transportes colectivos não se favorecerá nenhuma lógica de complementaridade entre os vários modos de transporte.
A manutenção duma irracionalidade global no desenvolvimento das infra-estruturas e na gestão dos vários sistemas de transporte, onde cada modo de transporte (e cada empresa) actua exclusivamente segundo uma perspectiva concorrencial, apenas se preocupando em maximizar os seus resultados, tornará, num futuro próximo, ainda mais gravosos os enormes custos económicos e sociais, internos e externos, que o sistema de transporte impõe à sociedade em geral.
Urge corrigir essa tendência e ela só poderá ser alcançada se forem introduzidos factores de regulação no funcionamento do sistema e, em particular, se for criada uma entidade pública que seja responsável pelo desenvolvimento das respectivas infra-estruturas e pelo planeamento, coordenação e monitorização da gestão dos transportes colectivos por forma a promover a articulação entre os diversos operadores, públicos e privados, bem como o planeamento integrado das respectivas redes, a nível local e regional.
A introdução de um novo esquema de planeamento e de gestão do sistema de transportes à escala regional, impõe igualmente, para além de uma definição de competências ajustada com aqueles objectivos, a co-responsabilização directa da Administração Central e local, dos diversos operadores, públicos e privados, dos vários modos de transporte existentes em cada região, bem como dos representantes dos trabalhadores e dos utilizadores do transporte público colectivo.
Um modelo alternativo para a gestão dos sistemas de transporte implica a clarificação prévia da resposta a quatro questões fundamentais:
- Quem planeia as redes e os serviços?
- Quem concessiona os serviços de transporte?
- Quem financia, como e o quê?
- Quem opera?
A resposta a este conjunto de questões configura o quadro geral das áreas de intervenção a considerar no modelo de planeamento e de gestão.
Essas áreas deverão abranger:
- A definição das condições de acesso ao mercado;
- O planeamento das redes de transporte e linhas;
- A definição do tipo e qualidade de serviço;
- O tipo de contratualização na concessão dos serviços;
- O financiamento das infra-estruturas de longa duração;
- A responsabilidade da sua construção;
- O sistema tarifário;
- O financiamento da exploração;
- O tipo de gestão e exploração desses serviços;
- A fiscalização da actividade de transporte.
Por sua vez, essa intervenção deve estar necessariamente referenciada às várias entidades que intervêm (e a que níveis) na definição e prestação de um determinado serviço público de transporte, a saber, a Administração Central, a administração regional/supra-municipal, o município e a empresa.
De forma resumida, sugere-se a seguinte matriz de decisão/competências (Fernando Nunes da Silva e Nuno Marques da Costa, Planeamento e gestão de sistemas de transporte em áreas metropolitanas e grandes áreas urbanas, 2001) para cada nível das entidades intervenientes no processo:

Área de Intervenção Adm. Central Adm. Regional Município Empresa
Condições de acesso ao Mercado +
Planeamento de Redes e Linhas O X O
Definição do tipo e qualidade de serviço + X O
Sistema Tarifário + X
Contratualização O X
Financiamento das ILD X X X
Construção das ILD O X
Gestão da Exploração X
Financiamento da Exploração X X X
Fiscalização X O
+ Normativas Nacionais
X Decisão
O Consulta

Esta matriz define um quadro geral de competências, distribuídas pelos diferentes níveis de decisão. Naturalmente que a criação de Autoridades Metropolitanas de Transportes (AMT) deverá inserir-se no quadro intermédio de decisão, coincidente com o nível proposto para a administração regional.
Trata-se de uma matriz de competências que, no caso da Autoridade Metropolitana de Transportes (AMT), assume um carácter supra-municipal com poder decisório em matérias como o planeamento, a gestão, a fiscalização e o acompanhamento da execução dos investimentos e da actividade regional de transportes.
Implicando necessariamente uma transferência de competências na área dos transportes dos actuais municípios para a AMT, importará, no entanto, sublinhar que deverá caber aos municípios um papel determinante na sua composição, o que significará uma maioria relativa de seus representantes nos órgãos constitutivos destas entidades.
Por outro lado, o desenho proposto deve também ser compatível com o enquadramento legislativo em vigor para as Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto), o que implica que, do ponto de vista territorial, o âmbito da acção da AMT deverá coincidir com a delimitação das regiões em causa.

Página 2044

2044 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Ao nível das áreas de intervenção, deve referir-se também que, de entre as enunciadas na matriz anterior, incluem-se igualmente as que resultam da aplicação da própria Lei de Bases do Sistema dos Transportes Terrestres, designadamente a aprovação de um Plano Metropolitano de Transportes (artigo 27.º, n.º 1, e seguintes) que enquadre, estruture e oriente as prioridades para o desenvolvimento dos transportes a nível da região.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Criação e natureza

1 - São criadas as Autoridades Metropolitanas de Transportes, adiante designadas abreviadamente por AMT.
2 - As Autoridades Metropolitanas de Transportes são pessoas colectivas de direito público de âmbito territorial, que visam a organização dos serviços de transportes colectivos de passageiros em cada uma das áreas metropolitanas.

Artigo 2.º
Âmbito territorial

1 - O âmbito territorial das Autoridades Metropolitanas de Transporte coincide com o fixado na Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, para cada uma das Áreas Metropolitanas de Lisboa e Porto.
2 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes de Lisboa, adiante designada abreviadamente por AMTL, coincide com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana de Lisboa.
3 - O âmbito territorial da Autoridade Metropolitana de Transportes do Porto, adiante designada abreviadamente por AMTP, coincide com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, relativamente à Área Metropolitana do Porto.

Artigo 3.º
Atribuições

As Autoridades Metropolitanas de Transportes exercem as suas competências sobre todos os serviços de transportes públicos colectivos de passageiros existentes nas áreas metropolitanas e têm as seguintes atribuições:

a) Promover a elaboração, o controlo de execução e actualização dos Planos Metropolitanos de Transporte em cada uma das regiões, de acordo com o estabelecido no artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março (Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres);
b) Garantir a coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros, previstos nesses planos, definindo a programação dos investimentos, a responsabilidade pela sua execução e o acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Assegurar o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços, existentes na região;
d) Promover a coordenação técnica dos vários sub-sistemas de transportes, designadamente através das melhores escolhas em matéria de localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua articulação e integração técnica entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Definir um sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Conceder, autorizar ou contratar a exploração de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 27.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março;
g) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais;
h) Decidir a orientação para a gestão das receitas provenientes das transferências da Administração Central e resultantes da fracção que vier a ser estabelecida por litro de combustível vendido em relação ao valor arrecadado no Imposto sobre os Produtos Petrolíferos (ISP) e de uma outra fracção, a definir, proveniente das receitas de estacionamento;
i) Aprovar os contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva pluri-anual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os défices previsionais de exploração do serviço de transporte regular de passageiros;
j) Definir os termos em que se deverá processar o relacionamento e a articulação com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as áreas de actuação com incidência nos transportes, e pronunciar-se sobre os programas ou projectos de ordenamento do território, investimentos na rede viária municipal e nacional ou a gestão da circulação e estacionamento nos municípios de cada uma das áreas metropolitanas, ou, em sentido inverso, sobre a incidência dos projectos de transportes no ordenamento do território e nas políticas de desenvolvimento económico e social;
k) Aprovar todas as medidas tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
l) Apreciar as propostas sobre a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas;
m) Desempenhar as demais funções que resultem da aplicação dos Planos Metropolitanos de Transporte em cada região.

Artigo 4.º
Órgãos

São órgãos das Autoridades Metropolitanas de Transporte:

a) O Conselho Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Consultivo;
d) O Observatório dos Transportes.

Página 2045

2045 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Artigo 5.º
Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é um órgão de direcção colegial e a autoridade superior na Autoridade Metropolitana de Transportes em cada região.
2 - O Conselho Geral será composto pelos seguintes membros:

a) O Presidente da Junta Metropolitana, que preside;
b) Cinco vogais, designados pela Administração Central, dos quais dois representantes do Ministério do Equipamento Social, um do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, um do Ministério da Administração Interna e um do Ministério do Planeamento;
c) Cinco vogais, designados pela assembleia metropolitana de cada uma das regiões metropolitanas.

3 - O Conselho Geral nomeia um Conselho Executivo e o seu director-geral.
4 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Exercer as competências definidas no artigo 3.º da presente lei;
b) Aprovar um estatuto orgânico, um regime remuneratório e um regulamento interno onde se estabelecem as suas regras de funcionamento;
c) Aprovar um regulamento interno e um estatuto remuneratório para o Conselho Executivo;
d) Aprovar o quadro e o estatuto remuneratório do pessoal em serviço em cada AMT;
e) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades da Autoridade Metropolitana de Transportes;
f) Aprovar, em cada ano, o orçamento e o plano de actividades do Observatório de Transportes;
g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que lhe forem apresentadas pelo Conselho Executivo ou pelo seu director-geral, de acordo com as competências que lhe vierem a ser atribuídas.

5 - Compete ainda ao Conselho Geral em relação ao Observatório dos Transportes:

a) Nomear a sua equipa de direcção: director e directores-adjuntos;
b) Aprovar, sob proposta do director, os estatutos e o regulamento interno;
c) Aprovar e nomear, sob proposta do director, o respectivo quadro de pessoal.

6 - O Presidente do Conselho Geral, em caso de empate, tem voto de qualidade.
7 - Compete ao Presidente do Conselho Geral representar a AMT, nomeadamente junto da assembleia metropolitana e da Junta Metropolitana de cada uma das regiões.

Artigo 6.º
Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é um órgão executivo nomeado pelo Conselho Geral, composto por:

a) Um director-geral;
b) Quatro vogais.

2 - Compete ao Conselho Executivo, ouvido o Conselho Consultivo:

a) Aprovar o anteprojecto do Plano Metropolitano de Transportes;
b) Aprovar a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte colectivo de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Propor o planeamento dos serviços de transporte público colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços, existentes na região;
d) Submeter ao Conselho Geral a adopção das medidas conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Elaborar uma proposta sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte público colectivo regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas, no âmbito de uma política de financiamento do transporte público colectivo onde se contratualize um determinado grau de cobertura dos custos totais de exploração pelas receitas de exploração;
f) Submeter a apreciação superior, as propostas de concessões, autorizações ou contratos para exploração dos serviços de transportes regulares de passageiros nas respectivas áreas metropolitanas;
g) Arrecadar e gerir as receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central, segundo a orientação estabelecida pelo Conselho Geral;
h) Elaborar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, numa perspectiva plurianual de gestão e onde se contratualizem o financiamento dos investimentos em Infra-estruturas de Longa Duração (ILD) e a responsabilidade pela sua execução, os níveis de serviço e de qualidade do transporte a oferecer, bem como as subvenções anuais a atribuir como forma de compensar os défices previsionais de exploração do serviço de transporte público regular de passageiros;
i) Assegurar o relacionamento e a articulação permanente com todos os restantes organismos da Administração Central e local, em todas as matérias que se relacionem com os transportes;
j) Aplicar todas as medidas decididas pelo Conselho Geral tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
k) Promover a informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas, aplicando as orientações definidas pelo Conselho Geral;

Página 2046

2046 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

l) Submeter a aprovação superior uma proposta para o quadro de pessoal e o estatuto remuneratório para vigorar em cada AMT;
m) Sujeitar a apreciação superior as propostas de orçamento e plano de actividades anual para a AMT e para o Observatório dos Transportes;
n) Desempenhar as demais funções que lhe sejam cometidas pelo Conselho Geral.

3 - Compete ao director-geral:

a) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Geral;
b) Assessorar o presidente do Conselho Geral nas funções que por este lhe forem solicitadas;
c) Assistir e participar, embora sem direito a voto, nas reuniões do Conselho Consultivo;
d) Assegurar a direcção de todos os serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes de ordem económica, administrativa e técnica, sob a autoridade do Conselho Geral e do seu presidente, mas com poderes de delegação nos restantes membros do Conselho Executivo;
e) Gerir as relações com as entidades empresarias ou públicas, prestadoras dos serviços de transporte, assim como com os organismos da administração do Estado, em matérias da competência da AMT, bem como com os sindicatos, associações empresariais, sócio-profissionais, ambientalistas ou de utilizadores do transporte público;
f) Delegar a direcção dos serviços da Autoridade Metropolitana de Transportes nos restantes vogais do Conselho Executivo;
g) Representar o Conselho Executivo da AMT em todos os actos que lhe forem solicitados.

Artigo 7.º
Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo é um órgão composto por representantes de todas as principais entidades e organismos, públicos ou privados, com intervenção no domínio dos transportes e tem por função ser ouvido e dar parecer em todas as questões relevantes para a actividade transportadora de passageiros em cada uma das regiões metropolitanas.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) Dois representantes de cada autarquia integrada em cada uma das áreas metropolitanas;
b) Dois representantes dos operadores privados de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
c) Dois representantes dos operadores públicos de transporte colectivo rodoviário de passageiros;
d) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
e) Um representante dos operadores públicos de transporte público ferroviário de passageiros;
f) Um representante dos operadores públicos de transporte fluvial de passageiros;
g) Um representante das associações representativas do serviço de transporte público de táxis;
h) Dois representantes das associações sindicais representativas dos trabalhadores do sector de transportes;
i) Dois representantes das associações empresariais representativas dos operadores de transporte;
j) Dois representantes das associações ambientalistas mais representativas;
k) Um representante da DECO;
l) Dois representantes das associações de utilizadores do transporte público mais representativas;
m) Dois representantes das forças de segurança (um da PSP e um da GNR).

3 - Compete ao Conselho Consultivo, sob proposta do Conselho Executivo:

a) Apreciar o anteprojecto do Plano Metropolitano de Transporte em cada uma das regiões;
b) Dar parecer sobre a proposta de programa de coordenação dos investimentos nas infra-estruturas de transporte de passageiros previstos nesses planos, bem como a sua respectiva programação, definição da responsabilidade pela sua execução e acompanhamento e fiscalização dos projectos a construir;
c) Apreciar a proposta sobre o planeamento dos serviços de transporte colectivo de passageiros e o estabelecimento de programas coordenados de exploração das redes e linhas para cada uma das empresas prestadoras desses serviços existentes na região;
d) Pronunciar-se sobre as medidas, a aprovar pelo Conselho Geral, e conducentes à progressiva melhoria da coordenação técnica entre os vários sub-sistemas de transportes, ao nível da localização de terminais, pontos de paragem dos transportes públicos, centros de coordenação e de abrigos de passageiros, bem como da sua integração entre veículos e demais equipamentos afectos à exploração de serviços de transporte;
e) Dar parecer em relação à proposta que lhe for submetida sobre o sistema tarifário comum a todos os operadores de transporte regulares de passageiros para cada uma das regiões metropolitanas;
f) Pronunciar-se sobre a orientação que lhe vier a ser submetida relativamente à gestão das receitas provenientes dos títulos de transporte multi-modais, bem como das transferências da Administração Central;
g) Apreciar todos os projectos de contratos-programa com cada um dos diferentes operadores de transporte público colectivos de passageiros, bem como sobre os diferentes programas de investimentos em Infra-estruturas de longa duração;
h) Pronunciar-se sobre todas as medidas, a decidir pelo Conselho Geral, tendentes à fiscalização e controlo de execução de toda a legislação aplicável à segurança nos transportes, bem como do normativo referente à higiene e segurança no trabalho;
i) Apreciar as propostas que lhe forem submetidas relativamente à publicidade e à informação aos utilizadores do transporte sobre as redes e serviços de transporte oferecidos em cada uma das regiões metropolitanas.

Artigo 8.º
Observatório dos Transportes

1 - O Observatório dos Transportes é um órgão de informação, controlo e fiscalização da actividade de transportes em cada região metropolitana, e que é parte integrante da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes.

Página 2047

2047 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

2 - O Observatório de Transportes dispõe de autonomia administrativa e financeira, de acordo com orçamento e plano de actividades a ser aprovado, anualmente, pelo Conselho Geral da Autoridade Metropolitana de Transportes.
3 - O Observatório dos Transportes é dirigido por:

a) Um director:
b) Dois directores-adjuntos.

4 - O Observatório dos Transportes é composto pelo quadro de pessoal que for fixado por decisão do Conselho Geral, sob proposta do seu director.
5 - O Observatório de Transportes incluirá um comité técnico que reunirá regularmente com as seguintes entidades:

a) Representantes do Observatório;
b) Três representantes do Conselho Consultivo da AMT;
c) Um representante do Instituto Nacional de Estatística;
d) Um representante do Instituto de Estradas de Portugal;
e) Um representante do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário;
f) Um representante das associações ambientalistas.

4 - Compete ao Observatório dos Transportes em cada região metropolitana:

a) Proceder à recolha da informação estatística indispensável junto de todas as entidades intervenientes na produção do serviço de transportes públicos por forma a permitir a caracterização, em cada período, do serviço de transportes prestado por cada um e por todos os operadores de transporte;
b) Realizar inquéritos gerais à mobilidade, obrigatórios e com uma regularidade quinquenal, a fim de identificar as principais características e evolução da mobilidade metropolitana;
c) Promover regularmente, pelo menos com uma periodicidade anual, a recolha de informação estatística referente ao tráfego de veículos nas principais vias de circulação, assim como a caracterização do estacionamento nas principais áreas urbanas;
d) Produzir e editar, com a regularidade adequada, a informação estatística reflectindo a actividade de transporte em todos os domínios relevantes, nomeadamente económico, financeiro, energético, ambiental e de exploração;
e) Produzir e manter actualizada na Internet a informação útil referente à actividade transportadora na região;
f) Promover os estudos de transporte considerados necessários para a análise e caracterização do sector, bem como de desenvolvimento dos diferentes modos de transportes e sua correcta integração, actual e futura;
g) Assegurar o relacionamento da AMT com todas as entidades da Administração Central e local com contributo relevante para a produção da actividade que lhe está cometida.

Artigo 9.º
Regime de instalação

Com a publicação do presente diploma, as Autoridades Metropolitanas de Transporte de Lisboa e do Porto entram em regime de instalação.

Artigo 10.º
Comissões instaladoras

1 - Durante o período que durar o regime de instalação, a AMTL e a AMTP serão dirigidas por comissões instaladoras, cada uma das quais será constituída por um presidente e dois vogais.
2 - O presidente da comissão instaladora será escolhido de comum acordo entre o Ministério do Equipamento Social e a junta metropolitana de cada área metropolitana.
3 - Os dois restantes vogais serão escolhidos, respectivamente, pelo Ministério do Equipamento Social e por cada junta metropolitana.

Artigo 11.º
Competências

Compete às comissões instaladoras:

a) Preparar os projectos de diploma relativos à estrutura orgânica, organização interna e funcionamento da respectiva Autoridade Metropolitana de Transportes, bem como para os diferentes órgãos que as compõem;
b) Providenciar junto das entidades representadas no Conselho Geral, no Conselho Consultivo e no Observatório dos Transportes a indicação atempada dos respectivos representantes.

Artigo 12.º
Funcionamento

1 - As regras de funcionamento das comissões instaladoras são fixadas pelas próprias comissões na sua primeira reunião.
2 - As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras, bem como o respectivo apoio logístico e administrativo, serão asseguradas pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 13.º
Mapa de pessoal

1 - A dotação do pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras será assegurado em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro do Equipamento Social, sob proposta de cada comissão instaladora.
2 - A eventual contratação de serviço externo para acorrer a necessidades específicas e temporárias será assegurada pelo Ministério do Equipamento Social, sob proposta da respectiva comissão instaladora.

Artigo 14.º
Encargos orçamentais

As despesas das comissões instaladoras são suportadas pelo orçamento da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 15.º
Período de instalação

1 - O período de instalação é fixado em seis meses, podendo ser prorrogado por mais três meses, sob despacho do Ministério do Equipamento Social e sob proposta da respectiva comissão instaladora.
2 - O regime de instalação cessa até ao limite do prazo previsto no número anterior.

Página 2048

2048 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Artigo 16.º
Vigência

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de Maio de 2001. Os Deputados do BE: Fernando Rosas - Luís Fazenda.

PROJECTO DE LEI N.º 450/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE GRIJÓ DE VALE BENFEITO

A freguesia de Grijó de Vale Benfeito, do concelho de Macedo de Cavaleiros e distrito de Bragança, situa-se nas faldas da Serra de Bornes. Com cerca de 650 habitantes, Grijó de Vale Benfeito encontra-se hoje ligada à cidade de Macedo de Cavaleiros.
Grijó, topónimo usual no norte do País, é um nome de origem latina. Provém de ecclesiola, ou seja, pequena igreja. Deve referir-se a um templo de reduzidas dimensões que aí existiu em tempos remotos da sua história.
A população de Grijó de Vale Benfeito dedica-se essencialmente ao pequeno comércio, à agricultura, à pecuária, à carpintaria e fabricação de móveis.
A freguesia já é citada nas Inquirições de 1258. Segundo o documento ordenado por D. Afonso III em todas as paróquias do País, o pároco local recusou-se a dar qualquer informação sobre o padroado da Igreja e sobre qual o proprietário das terras da paróquia, não existindo, por isso, grandes informações sobre este período.
Grijó de Vale Benfeito pertenceu até 31 de Dezembro de 1853 ao concelho dos Cortiços. Quando este foi extinto, transitou para o de Macedo de Cavaleiros.
A fisionomia da freguesia de Grijó é marcada naturalmente pela Serra de Bornes. Dali podem observar-se paisagens de grande beleza. No Guia de Portugal, da Fundação Gulbenkian, Sant'Anna Dionísio referiu: "Horizontes alongados, mas não muito longínquos. Surge, à direita, a montanha de Bornes, harmoniosa e maciça. Os montados, relativamente monótonos, cedem lugar a uma nova paisagem, plana e simples, desafogada e aprazível. É a extensa concha verde e fecunda de Macedo de Cavaleiros".
A Igreja paroquial, com toda a frontaria de alvenaria, é decerto um dos maiores motivos de interesse numa visita à freguesia. Seiscentista, foi construída por Martinho Afonso em 1680.
Ora, nos últimos anos tem sido motivo de alguma perturbação a fixação da sua grafia, "Grijó de Vale Benfeito", porquanto existe uma outra freguesia vizinha, também integrada no concelho de Macedo de Cavaleiros, com a designação de Vale Benfeito. Tal situação tem provocado confusões diversas, nomeadamente no que diz respeito à distribuição de correspondência, com todas as consequências desagradáveis e bem prejudiciais que tal acarreta.
É vontade dos órgãos autárquicos representativos, no caso a assembleia de freguesia, a alteração do nome da freguesia de Grijó de Vale Benfeito para freguesia de Grijó, não existindo mais nenhuma freguesia no concelho de Macedo de Cavaleiros com tal designação.
Nestes ternos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Grijó de Vale Benfeito, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se como freguesia de Grijó.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Mota Andrade - Fernando Serrasqueiro.

PROJECTO DE LEI N.º 451/VIII
DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE LAMAS DE PODENCE

A freguesia de Lamas de Podence, do concelho de Macedo de Cavaleiros e distrito de Bragança, dista cerca de sete quilómetros de Macedo de Cavaleiros, encontrando-se na parte norte do concelho. Foi uma abadia da apresentação da mitra. Pertenceu até 1853 ao concelho de Cortiços e, depois disso, ao de Macedo de Cavaleiros.
Com cerca de 600 habitantes, tem como principais actividades económicas a agricultura, pecuária, construção civil, pequeno comércio e artesanato.
Destaca-se, do património da freguesia, a Igreja paroquial e as Capelas de Nossa Senhora do Campo e de São Sebastião. A Igreja paroquial, seiscentista, apresenta a fachada rematada por um campanário. A capela-mor está pintada com cenas da vida de Cristo. Tem uma só nave e seis altares em talha dourada.
Nos últimos anos tem sido motivo de alguma perturbação a fixação da sua grafia, "Lamas de Podence", porquanto existe uma outra freguesia vizinha, também integrada no concelho de Macedo de Cavaleiros, com a designação de Podence.
Tal situação tem provocado confusões diversas, nomeadamente no que diz respeito à distribuição de correspondência, com todas as consequências desagradáveis e bem prejudiciais que tal acarreta.
É vontade dos órgãos autárquicos representativos, no caso a assembleia de freguesia, a alteração do nome da freguesia de Lamas de Podence para freguesia de Lamas, não existindo mais nenhuma freguesia no concelho de Macedo de Cavaleiros com tal designação.
Nestes termos, e nos da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Lamas de Podence, no município de Macedo de Cavaleiros, fica a designar-se com freguesia de Lamas.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Mota Andrade - Fernando Serrasqueiro.

Página 2049

2049 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 452/VIII
REFORÇA OS PODERES E MEIOS DE ACTUAÇÃO DAS ESTRUTURAS E FUNCIONAMENTO DAS ÁREAS METROPOLITANAS DE LISBOA E PORTO (ALTERAÇÃO À LEI N.º 44/91, DE 2 DE AGOSTO)

Preâmbulo

Se há muito é reconhecida a complexidade e dimensão dos problemas que se reflectem nas áreas metropolitanas, também hoje não sofre contestação a importância de ser assegurada uma intervenção de dimensão metropolitana no âmbito do planeamento e desenvolvimento destes territórios.
A lei de instituição das áreas metropolitanas procurou responder a essa necessidade - a de dotar estas áreas dos meios, mecanismos e instrumentos que assegurem uma visão integrada e uma resposta ao nível do planeamento, gestão e políticas de investimentos - e, assim, pôr cobro à descoordenação da intervenção dos vários departamentos da Administração Central e das empresas que prestam serviços públicos no território e preencher o insustentável vazio no planeamento e ordenamento do território.
Visões redutoras, centralistas, subordinadas a exercícios de calculismo político impediram que às novas instituições metropolitanas fossem reconhecidas as atribuições e facultados os meios, poderes e competências correspondentes a um exercício pleno e eficaz das suas funções. Desde logo, afirmámos a nossa convicção de se ter ficado a meio caminho.
10 anos volvidos confirmaram que lamentavelmente prevaleceram constrangimentos, bloqueios e resistências a uma mais decidida afirmação de uma forma administrativa de governo metropolitano. Não apenas os mitigados meios e poderes atribuídos às áreas metropolitanas como também a postura da Administração Central em ignorar a instituição limitaram significativamente o papel que ela poderia desempenhar ao nível da coordenação e articulação da intervenções.
As áreas metropolitanas enfrentam no seu funcionamento todos os problemas decorrentes de uma opção assente num modelo híbrido, sem poderes e meios, incapaz de promover a integração das políticas municipais com vista ao eficaz desenvolvimento das respectivas áreas metropolitanas.
Com a presente iniciativa legislativa o Grupo Parlamentar do PCP tem em vista corrigir alguma das principais insuficiências e bloqueios com que as áreas metropolitanas se têm confrontado no exercício das funções que prosseguem. Desde logo se pretende uma mais clara definição de competências e funções centradas no planeamento e ordenamento do território, na coordenação da intervenção dos vários níveis da Administração e empresas concessionárias dos serviços públicos e no apoio à acção dos municípios. Mas também na garantia de poderes efectivos com capacidade de vincular a acção dos serviços da Administração Central no âmbito do seu território em matérias fulcrais como o sistema de transportes, rede viária regional, ambiente e recursos hídricos, que devem constituir domínios obrigatórios de exercício da acção de planeamento e coordenação da instituição metropolitana.
Naturalmente que pela nossa parte não deixamos de identificar a recusa de assumir as áreas metropolitanas com o carácter de autarquia e legitimidade democrática directa como um dos principais factores de constrangimento ao desempenho e afirmação da própria instituição. A proximidade de eleições para as autarquias e a quase certa reacção de demagogia que suscitaria de todos quantos se opõem a passos mais decididos na direcção de uma efectiva descentralização, que, em última instância, poderia facilitar à oposição a proposta presente de reforço dos poderes e meios, conduz a que, prudentemente, não se retome no momento aquele justo e indispensável objecto.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 44/91, de 2 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Atribuições

1 - As áreas metropolitanas têm as seguintes atribuições:

a) Assegurar a articulação dos investimentos municipais que tenham âmbito supra-municipal;
b) Assegurar a conveniente articulação de serviços de âmbito supra-municipal, nomeadamente nos sectores dos transportes colectivos urbanos e suburbanos e das vias de comunicação de âmbito metropolitano;
c) Assegurar a articulação da actividade dos municípios e do Estado no domínio das infra-estruturas de saneamento básico, do abastecimento público, de políticas de ambiente e de recursos naturais, dos espaços verdes e da protecção civil;
d) Acompanhar a elaboração dos planos de ordenamento do território no âmbito municipal ou metropolitano, bem como a sua execução;
e) Elaborar e aprovar os planos metropolitanos de ordenamento do território, bem como superintender na sua gestão e execução;
f) Dar parecer sobre os investimentos da Administração Central nas respectivas áreas, bem como dos que sejam financiados pela Comunidade Europeia;
g) Participar na promoção do desenvolvimento económico e social;
h) Participar na promoção e dinamização do potencial turístico da área metropolitana;
i) Acompanhar as grandes obras públicas de infra-estruturas e equipamentos e outras intervenções de impacte supra-municipal;
j) Organizar e manter em funcionamento serviços técnicos próprios;
k) Outras atribuições que sejam transferidas da Administração Central ou delegadas pelos municípios nas respectivas áreas metropolitanas.

2 - (...)
3 - (...)
4 - As acções de planeamento e coordenação referidas no n.º 1 são obrigatoriamente exercidas nos seguintes domínios:

- Sistema de transportes;
- Rede viária regional;

Página 2050

2050 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

- Ambiente;
- Recursos hídricos;
- Equipamento;
- Educação;
- Emprego;
- Segurança.

5 - As deliberações dos órgãos da área metropolitana tomadas no exercício das suas atribuições e competências são vinculativas nos domínios referidos no número anterior."

Artigo 2.º

São aditados os seguintes artigos novos:

"Artigo 4.º-A
Intervenção em estruturas e organismos de gestão

1 - Para a prossecução das atribuições definidas no artigo anterior será assegurada a participação das áreas metropolitanas em organismos de coordenação já existentes, bem como a criação de novas estruturas de articulação e acompanhamento.
2 - As áreas metropolitanas terão assento:

a) Nos conselhos de gestão das bacias hidrográficas existentes no âmbito do seu território;
b) Nos órgãos de gestão das áreas protegidas e parques naturais existentes no âmbito do seu território;
c) Nas estruturas de gestão e controlo do ar e do ruído;
d) Nos gabinetes, comissariados e estruturas de direcção das principais obras públicas e realizações com impacte metropolitano.

Artigo 4.º-B
Mesa de acompanhamento de grandes obras públicas e intervenções supranacionais

1 - Em cada área metropolitana será criada uma mesa de acompanhamento às grandes obras públicas de construção de infra-estruturas ou equipamentos e de outras realizações de âmbito supra-municipal.
2 - Estas estruturas serão constituídas por representantes das áreas metropolitanas, dos Ministérios com a tutela das áreas do ambiente, do ordenamento do território, do planeamento e do equipamento social, bem como dos principais gabinetes e comissariados existentes para a concretização dos citados empreendimentos.

Artigo 4.º-C
Comunidade metropolitana de transportes

1 - Em cada área metropolitana será criada uma autoridade metropolitana de transportes destinada a garantir a coordenação e a acção integração na área dos transportes e a articulação dos principais operadores e dos vários níveis de Administração.
2 - A comunidade metropolitana de transportes será um organismo de planeamento, gestão e controlo e funcionará sob a direcção da junta metropolitana.
3 - É obrigatório e vinculativo o parecer da comunidade de transportes no domínio do plano dos investimentos da rede viária metropolitana e nas principais opções de investimento da rede pública de transportes.

Artigo 4.º-D
Investimentos públicos e comunitários

1 - As áreas metropolitanas serão obrigatoriamente consultadas sobre os investimentos da Administração Central, incluindo os co-financiados pela Comunidade Europeia, respeitantes às respectivas áreas.
2 - A apresentação do plano de investimentos, considerado no âmbito do Orçamento do Estado, à Assembleia da República deverá ser acompanhado do parecer das áreas metropolitanas.
3 - O Governo enviará às áreas metropolitanas até 30 dias antes da apresentação à Assembleia da República a proposta de investimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
4 - As áreas metropolitanas disporão de 30 dias para elaboração e entrega do parecer referido no n.º 2."

Artigo 3.º

É aditado uma Secção V, no Capítulo II.

"Secção V
Conselho de Coordenação com a Administração Central

Artigo 20.º-A
Natureza, composição e competência

1 - O Conselho de Coordenação é um órgão consultivo, constituído por representantes da junta metropolitana, representantes dos serviços da Administração Central, institutos públicos e empresas públicas e privadas concessionárias com actividade nos domínios das atribuições e competências da assembleia metropolitana.
2 - Cabe ao Governo designar os representantes dos serviços do Estado e dos institutos públicos no Conselho Coordenador.
3 - Cabe ao ministro da respectiva tutela designar o representante das empresas públicas no Conselho Coordenador.
4 - É da competência do Conselho Coordenador prestar parecer sobre todas as matérias para que seja solicitado."

Artigo 4.º

É aditado no Capítulo III o seguinte artigo:

"Artigo 21.º-A
Receitas

1 - Para além das receitas próprias, das que resultam da gestão do seu património e do produto dos empréstimos, constitui também receitas das áreas metropolitanas uma transferência do Orçamento do Estado.
2 - As áreas metropolitanas são entidades com capacidade para recorrer a fundos não nacionais."

Assembleia da República, 25 de Maio de 2001. Os Deputados do PCP: João Amaral - Joaquim Matias - Octávio Teixeira - Natália Filipe - António Filipe - Bernardino Soares - mais uma assinatura ilegível.

Página 2051

2051 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 453/VIII
ALTERA O ARTIGO 6.º DA LEI ELEITORAL À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA (LEI N.º 14/79, DE 16 DE NOVEMBRO, NA SUA REDACÇÃO ACTUAL)

A impossibilidade legal de um cidadão se candidatar e, consequentemente, ser eleito tem a ver com certas situações que se encontram tipificadas na lei.
Contudo, tais situações, por serem restrições ao direito de acesso a cargos electivos, são constitucionalmente apenas admitidas na estrita medida em que se tornem necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos cargos ocupados. As ineligibilidades podem classificar-se em gerais e especiais se se aplicam indistintamente a todo o território nacional ou se têm apenas que ver com alguma relação especial com o círculo, a autarquia ou a área de jurisdição.
No âmbito das eleições para a Assembleia da República estão feridos de ineligibilidade especial, relativamente ao respectivo círculo ou área de jurisdição, os directores e chefes de repartição de finanças, os ministros de qualquer religião ou culto e os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade.
É precisamente esta última restrição que entendemos dever ser suprimida, dado que não se justifica tal constrangimento legal.
Com efeito, por força do disposto no n.º 2 do artigo 152.º da Constituição da República Portuguesa, "os Deputados representam todo o país e não os círculos por que são eleitos", pelo que a actual ineligibilidade especial que enfrentam os cidadãos portugueses com dupla nacionalidade relativamente ao círculo eleitoral que abranja o território do país dessa outra nacionalidade carece de ser suprimida.
Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É suprimido o n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 14/79, na sua redacção actual:

"Artigo 6.º
Ineligibilidades especiais

Não podem ser candidatos pelos círculos onde exerçam a sua actividade os governadores civis, os directores e chefes de repartições de finanças e os ministros de qualquer religião ou culto com poderes de jurisdição."

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ofélia Guerreiro - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Alberto Santos - Celeste Correia.

PROJECTO DE LEI N.º 454/VIII
ALARGA A POSSIBILIDADE DE RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DO TÍTULO DE RESIDÊNCIA

Exposição de motivos

Os princípios gerais de direito eleitoral encontram-se consagrados no artigo 113.º da Constituição da República Portuguesa. Neste preceito estabelece-se que o recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e no n.º 2 do artigo 121.º.
O recenseamento eleitoral é condição de exercício do direito de sufrágio. Só os cidadãos recenseados podem exercer o direito de voto, tanto em eleições como nos referendos. Tal requisito que agora expressamente em algumas normas constitucionais decorre necessariamente da função de registo e de certificação do recenseamento e de controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos. Não podem, portanto, exercer o direito de voto os cidadãos não recenseados, mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que tenham capacidade eleitoral e mesmo que irregularmente retirados os cadernos eleitorais.
O princípio da oficiosidade do recenseamento significa que, independentemente da obrigatoriedade de todos os cidadãos se inscreverem no recenseamento, incumbe às comissões recenseadoras o dever de promover a inscrição de todos os cidadãos com legitimidade activa de que tenham conhecimento, podendo e devendo para o efeito requisitar ou solicitar a entidades públicas ou privadas os elementos de que careçam.
Esta redacção já decorre do IV processo de revisão constitucional, onde foram excepcionalmente derrogados os princípios do recenseamento eleitoral - oficioso, obrigatório, permanente e único - em vista do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º (atribuição, em condições de reciprocidade, de capacidade eleitoral a estrangeiros nas eleições autárquicas e aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia nas eleições para Deputados ao Parlamento Europeu) e no n.º 2 do artigo 121.º (voto dos residentes no estrangeiro para o Presidente da República). As excepções justificam-se face ao tratamento que tais recenseamentos erigem.
Com a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, foi aprovado o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral, o qual veio introduzir algumas alterações no sentido de possibilitar a melhor organização dos cadernos de recenseamento e a informatização dos dados relativos aos cidadãos eleitores.
Com carácter inovador e tendo por ratio o combate ao absentismo os novos princípios incluem a necessária compatibilização entre a residência que consta do bilhete de identidade e a freguesia correspondente ao recenseamento eleitoral.
Verifica-se que, porém, que muitos cidadãos portugueses que se encontram recenseados no estrangeiro possuem bilhetes de identidade emitidos em território nacional, pelo que a Lei n.º 13/99, de 22 de Março, tal como está, torna incorrecta a inscrição desses cidadãos no recenseamento eleitoral e inviabiliza consequentemente o seu exercício do direito ao voto.
Dado que a grande maioria dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro mantém o seu bilhete de identidade emitido em território nacional, e considerando o carácter voluntário do recenseamento no estrangeiro destes cidadãos, justifica-se no entendimento do Grupo Parlamentar do PS

Página 2052

2052 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

que se introduzam alguns aperfeiçoamentos técnico-legislativos que facilitem o exercício do direito de voto, sem ameaçar a segurança e fiabilidade dos dados.
Assim, o Grupo Parlamentar do PS propõe que o título de residência, emitido pelas entidades oficiais do Estado onde se encontram, seja admitido como documento oficial indicativo do local de residência no estrangeiro, trazendo neste caso corresponder esse local com o posto de recenseamento correspondente. Em conformidade com esta alteração legislativa que tem um alcance significativo, promovem-se as necessárias adaptações noutras disposições legais da Lei n.º 13/99 com vista à sua integral compatibilização.
Por outro lado, propõe-se igualmente que entre as situações de eliminação oficiosa da inscrição previstas no artigo 49.º da Lei n.º 13/99 passe a incluir-se expressamente os cidadãos nacionais no estrangeiro, que se encontrem duplamente inscritos.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 9.°

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.°, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente.
2 - (...)

Artigo 27.°

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou do título de residência emitido pela entidade competente.
3 - (...)

Artigo 34.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - Os eleitores chie promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente.
4 - (anterior n.° 3.)

Artigo 37 .°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou titulo de residência emitido pela entidade competente;
i) (...)
j) (...)
l) (...)
m) (...)
n) (...)
o) (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)

Artigo 49.°

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 - (...)

Artigo 83.°

1 - (...)
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias."

Artigo 2.º

É aditado o artigo 42.°-A à Lei n.° 13/99, de 22 de Março

"Artigo 42.º-A
Obrigatoriedade de informação ao STAPE sobre cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o do título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE."

Artigo 3.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Ofélia Guerreiro - Manuel dos Santos - Celeste Correia.

Página 2053

2053 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 76/VIII
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 275-A/2000, DE 9 DE NOVEMBRO (LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA)

Exposição de motivos

A recente publicação da Lei de Organização de Investigação Criminal (Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto) e da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro) constituíram o travejamento base da reforma do sistema de investigação criminal, no quadro do modelo consagrado na Constituição e no Código de Processo Penal.
Assim, a Polícia Judiciária foi definida como "um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça", especializada na investigação da criminalidade mais grave e complexa e que "actua no processo sob a direcção das autoridades judiciárias e na sua dependência funcional".
A especial natureza da Polícia Judiciária conformou um estatuto legal particularmente exigente quanto à qualificação e aos deveres das respectivas autoridades de polícia criminal.
Estão assim criadas condições para uma maior responsabilização destas autoridades de polícia criminal no quadro dos processos cuja investigação lhes tenha sido confiada.
Recorde-se que as competências processuais das autoridades de polícia criminal já foram objecto de consideração geral aquando da aprovação do Código de Processo Penal - assim, os artigos 174.º, n.os 4 e 5, e 251.º, quanto a revistas e buscas, 178.º n.os 4 e 5, e 252.º, quanto a apreensões, e os artigos 255.º, n.º 1, alínea a), e 257.º, n.º 2, quanto à detenção.
Entendeu-se então - e bem - que as competências específicas das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária deveriam ser tratadas no âmbito da respectiva lei orgânica.
Com efeito, cabendo a direcção do processo às autoridades judiciárias, as competências das autoridades de polícia no processo são sempre competências funcionalmente subordinadas, que são exercidas se e quando aquelas o permitirem.
A consagração legal destas competências processuais na Lei Orgânica da Polícia Judiciária sublinha por isso esta relação, decorrente do modelo constitucional do processo penal.
Relembre-se que, no que respeita à detenção, tal matéria estava regulada no artigo 9.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro (anterior Lei Orgânica da Polícia Judiciária), com remissão para o regime estabelecido no Código de Processo Penal e que, no que se reporta às perícias, revistas e buscas no decurso das investigações legalmente delegadas à Polícia Judiciária, os artigos 139.º, alínea g), e 140.º, alínea g), do mesmo diploma consagravam já uma solução semelhante à que ora se propõe.
Tratando-se de matérias sujeitas a reserva da lei formal, entendeu-se por bem destacar o seu tratamento legislativo do processo de elaboração e aprovação da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, com a vantagem clara de, além do mais, permitir à Assembleia da República apreciar esta proposta tendo presente o especial estatuto deste órgão de polícia criminal.
A maior responsabilização das autoridades de polícia criminal da Polícia Judiciária reforça as condições de eficiência das investigações, sem prejuízo das garantias de direcção e controlo judiciário.
Trata-se, no fundo, de desenvolver e regulamentar o previsto no n.º 7 do artigo 2.º da Lei de Organização e Investigação Criminal.
O combate eficaz à criminalidade, em particular da criminalidade mais grave, complexa e organizada, que constitui competência exclusiva da Polícia Judiciária, constitui exigência de afirmação do Estado de direito na protecção dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único

É aditado ao Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, o seguinte artigo:

"Artigo 11.º - A
Competências processuais

1 - As autoridades de polícia criminal referidas nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo anterior têm ainda competência para, no âmbito de um despacho de delegação genérica de competência de investigação criminal, ordenar:

a) A realização de perícias a efectuar por organismos oficiais;
b) A realização de revistas e buscas com excepção das domiciliárias, em escritório de advogado, em consultório médico ou estabelecimento hospitalar ou bancário;
c) Apreensões, excepto de correspondência ou as que tenham lugar em escritório de advogado, em consultório médico ou em estabelecimento hospitalar ou bancário;
d) A detenção fora do flagrante delito, nos casos em que seja admissível a prisão preventiva e:
- Existam elementos que tornam fundado o receio de fuga ou não for possível, dada a situação de urgência e de perigo de demora, esperar pela intervenção da autoridade judiciária; ou
- No decurso de revistas ou de buscas sejam apreendidos ao suspeito objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de um crime, ou constituam seu produto, lucro, preço ou recompensa.

2 - A realização de qualquer dos actos previstos no número anterior tem de ser de imediato comunicada à autoridade judiciária titular da direcção do processo e, no caso da alínea d), o detido tem de ser apresentado no prazo legalmente previsto à autoridade judiciária competente, sem prejuízo de esta, se assim o entender, determinar a apresentação imediata.
3 - A todo o tempo a autoridade judiciária titular da direcção do processo pode condicionar o exercício ou avocar as competências previstas no n.º 1, nos termos do n.º 7 do artigo 2.º da Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

Página 2054

2054 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 77/VIII
ALTERA O REGIME PENAL DO TRÁFICO E DETENÇÃO DE ARMAS

Exposição de motivos

O regime criminal sobre tráfico e porte de armas, que tem hoje a sua sede no Código Penal e na Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), revela-se inadequado às necessidades político-criminais de prevenção e repressão. A detenção de armas por pessoas não legalmente autorizadas é uma conduta cuja perigosidade é consensual, e tem justificado uma tutela penal através da previsão de crimes de perigo, ou seja, com punição da conduta ainda que o perigo não se concretize na efectiva produção de qualquer dano.
As penas previstas não parecem ser, no entanto, as adequadas à gravidade e perigosidade da conduta, nomeadamente no que toca às armas de guerra ou armas de fogo proibidas. A moldura penal aplicável (prisão até dois anos) não permite sequer a aplicação da prisão preventiva. Por outro lado, carecem de tutela criminal algumas condutas, como a detenção de armas de caça sem licença ou a cedência de armas a quem não esteja legalmente autorizado para as possuir. Impõe-se, nesta medida, alteração do regime actual.
A presente iniciativa legislativa mantém a separação da tutela relativa a armas proibidas (actualmente no n.º 3 do artigo 275.º do Código Penal) e armas de caça e defesa. O conceito de "arma proibida" do Código Penal não abrange a arma a que meramente falte registo, a cujo portador falte licença ou tenha sido adquirida fora das condições legais (jurisprudência fixada). Assim, armas proibidas serão aquelas que não podem, de todo, ser detidas por pessoas estranhas às forças armadas ou de segurança, ou seja, as referidas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 207-A/75 e, por força do artigo 2.º do mesmo diploma, as armas de guerra.
No que toca a estas armas proibidas, procede-se ao aumento da pena aplicável no que toca a armas de guerra, armas proibidas de fogo e armas proibidas destinadas a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou radioactivas. Estas passarão a ter assento no n.º 1 do artigo, juntamente com engenhos ou substâncias explosivas, radioactivas ou próprias para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes. A pena aplicável à detenção e tráfico de umas e outras é elevada para dois a cinco anos. O regime das restantes armas proibidas, cuja menor perigosidade não justifica o mesmo tratamento político-criminal, não sofre alterações.
Introduz-se também no tipo legal de crime uma clarificação, abrangendo aquelas condutas que se traduzem na transformação de certos objectos (como, por exemplo, pistolas de alarme) em armas proibidas, ficando esclarecido que também esta conduta é punível.
No que toca à legislação sobre uso e porte de arma (Lei n.º 22/97, de 27 de Junho), são introduzidas duas alterações: a punibilidade da detenção ilegal de armas é alargada às armas de caça, cuja perigosidade não é diferente da das armas de defesa, merecendo, portanto, o mesmo tratamento criminal, que continua a ser a pena de prisão até dois anos. Com a mesma sanção criminal passa a ser punida a venda de armas de caça e de defesa a pessoas que não estejam autorizadas a detê-las, cuja proibição tem hoje tutela meramente contra-ordenacional.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações ao Código Penal)

O artigo 275.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passa a ter a redacção seguinte

"Artigo 275.º
(Substâncias explosivas ou análogas e armas)

1 - Quem importar, fabricar ou obtiver por transformação, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título ou por qualquer meio, transportar, distribuir, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo ou destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes, radioactivas ou corrosivas, ou engenho ou substância explosiva, radioactiva ou própria para a fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
2 - (…)
3 - Se as condutas referidas no n.º 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
4 - (…)"

Artigo 2.º
(Alterações à Lei n.º 22/97, de 27 de Junho)

O artigo 6.º da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho (Lei de uso e porte de arma), passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º
(Detenção ilegal de arma)

1 - Quem detiver, usar ou trouxer consigo arma de defesa ou de fogo de caça não manifestada ou registada, ou sem a necessária licença nos termos da presente lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Com a mesma pena é punido quem transmitir a qualquer título arma de defesa ou de fogo de caça a pessoa que não tenha para ela a licença prevista na presente lei."

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

Página 2055

2055 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 78/VIII
ALTERA A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO (LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

Exposição de motivos

A presente proposta de lei consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal", assinada, sob a presidência portuguesa da União, a 29 de Maio de 2000, que, em simultâneo, se apresenta para aprovação. O reforço dos meios à disposição da investigação criminal transfronteiriça assim introduzido, indispensável ao combate e prevenção da criminalidade mais grave e organizada, obriga a que alguns mecanismos do direito interno português sejam adaptados em conformidade.
Nesse sentido, propõem-se alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, relativa à cooperação judiciária internacional em matéria penal.
São modificados os regimes relativos a equipas de investigação conjunta, transferência de detidos ou presos para fins de investigação criminal e critério da escolha do direito aplicável no âmbito da cooperação.
O regime das entregas controladas, anteriormente apenas aplicável à investigação criminal em matéria de tráfico de estupefacientes, é agora alargado a todas as investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição.
São ainda introduzidos novos regimes legais destinados a permitir a cooperação na investigação penal através de dois importantes instrumentos de combate à criminalidade grave, as actuações encobertas e a intercepção de telecomunicações.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Alterações à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

Os artigos 145.º, 146.º e 156.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 145.º
(…)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros.
6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais.
7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observando-se as disposições da lei processual penal, e sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.
8 - (anterior n.º 7)
9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na Autoridade Central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária.
10 - (anterior n.º 9)
11 - (anterior n.º 10)"

Artigo 146.º
(…)

1 - (...)
2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
3 - (...)

Artigo 156.º
(…)

1 - (...)
2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija.
3 - (anterior n.º 2)"

Artigo 2.º
(Artigos aditados à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto)

À Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, são aditados os artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C, com a seguinte redacção:

"Artigo 160.º-A
Entregas controladas ou vigiadas

1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção.
2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes.
3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos

Página 2056

2056 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando:

a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;
b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e
c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal.

4 - Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas 24 horas seguintes, mediante relato escrito.
5 - Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto.
6 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros.
7 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL.
8 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção-Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneiro, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução.
9 - É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa.

Artigo 160.º - B
Acções encobertas

1 - Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável.
2 - A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade.
3 - A autoridade judiciária competente para a autorização é o Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP) do Ministério Público.

Artigo 160.º-C
Intercepção de telecomunicações

1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competente de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante.
2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa para autorização.
3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido."

Artigo 3.º
(Norma revogatória)

São revogados o artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Maria Teresa Quintela Pinto Bessa Pereira de Moura - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII
REGIME JURÍDICO DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

A actuação encoberta é um mecanismo importantíssimo de investigação penal, nomeadamente no que se refere à criminalidade mais grave e ao crime organizado. Consiste, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O agente infiltrado ou encoberto - com o sentido que acima lhe foi dado - é admitido pelo actual direito português apenas no âmbito do combate ao tráfico de droga e das medidas de combate à corrupção e à criminalidade económico-financeira. A presente proposta visa, em primeiro lugar, alargar esse âmbito de aplicação, estabelecendo para o efeito um elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas; em segundo lugar, cria-se um regime jurídico ao abrigo do qual essas actuações são levadas a cabo.

Página 2057

2057 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

A introdução deste regime deve, no entanto, ser feita com os cuidados adequados, quer para preservar as garantias de defesa em processo criminal quer para salvaguardar a segurança dos agentes envolvidos na investigação.
A primeira das preocupações traduz-se, desde logo, no princípio geral de que estas actuações estão sujeitas aos princípios da necessidade e proporcionalidade face à investigação a desenvolver. No mesmo sentido se estabelece uma supervisão jurisdicional destas actuações, que se traduz quer na necessidade de autorização prévia de magistrado quer no controlo jurisdicional a posteriori dessa mesma actuação e da prova obtida.
A segurança dos agentes é outro domínio sensível, quer por actuarem junto dos criminosos quer por estarem sujeitos a eventuais represálias. Assim, desde logo, ninguém pode ser obrigado a participar numa actuação encoberta. Além disso, prevêem-se regras de protecção do agente no que toca aos meios pelos quais a prova assim produzida é apresentada no processo e um regime de identidade fictícia.
Finalmente, na medida em que a actuação do agente poderá levar à prática de factos que seriam, noutras circunstâncias, ilícitos típicos penais, introduz-se um regime de isenção da responsabilidade criminal por esses factos.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - O presente diploma estabelece o regime das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal.
2 - Consideram-se acções encobertas aquelas que sejam desenvolvidas por funcionários de investigação criminal ou por terceiro actuando sob o controlo da Polícia Judiciária para prevenção ou repressão dos crimes indicados neste diploma, com ocultação da sua qualidade e identidade.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

As acções encobertas são admissíveis no âmbito da prevenção e repressão dos seguintes crimes:

a) Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
b) Contra a liberdade e contra a autodeterminação sexual a que corresponda, em abstracto, pena superior a cinco anos de prisão, desde que o agente não seja conhecido, ou sempre que sejam expressamente referidos ofendidos menores de 16 anos ou outros incapazes;
c) Relativos ao tráfico e viciação de veículos furtados ou roubados;
d) Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
e) Organizações terroristas e terrorismo;
f) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho-de-ferro ou rodovia a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a oito anos de prisão;
g) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas;
h) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios;
i) Associações criminosas;
j) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
l) Branqueamento de capitais, outros bens ou produtos;
m) Corrupção, peculato e participação económica em negócio e tráfico de influências;
n) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e ainda fraude na obtenção de crédito bonificado;
o) Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada ou com recurso à tecnologia informática;
p) Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
q) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
r) Relativos ao mercado de valores mobiliários.

Artigo 3.º
(Requisitos)

1 - As acções encobertas devem ser adequadas aos fins de prevenção e repressão criminais identificados em concreto, nomeadamente a descoberta de material probatório, e proporcionais quer àquelas finalidades quer à gravidade do crime em investigação.
2 - Ninguém pode ser obrigado a participar em uma acção encoberta.
3 - A realização de uma acção encoberta depende de prévia autorização da autoridade judiciária titular da direcção do processo, a proferir no prazo máximo de cinco dias e a conceder por período determinado.
4 - Se a acção referida no número anterior decorrer no âmbito da prevenção criminal é competente para autorização o magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal.
5 - Se, por razões de urgência, não for possível obter as autorizações referidas nos números anteriores, deve a intervenção ser validada no primeiro dia útil posterior, fundamentando-se as razões da urgência.
6 - A Polícia Judiciária fará o relato da intervenção do agente encoberto à autoridade judiciária competente no prazo máximo de 48 horas após o termo daquela.

Artigo 4.º
(Protecção de funcionário e terceiro)

1 - A autoridade judiciária só ordenará a junção ao processo do relato a que se refere o n.º 5 do artigo 3.º se a reputar absolutamente indispensável em termos probatórios.
2 - A apreciação da indispensabilidade pode ser remetida para o termo do inquérito ou da instrução, ficando entretanto o expediente, mediante prévio registo, na posse da Polícia Judiciária.
3 - Oficiosamente ou a requerimento da Polícia Judiciária, a autoridade judiciária competente pode, mediante decisão fundamentada, autorizar que o agente encoberto que tenha actuado com identidade fictícia ao abrigo do artigo 5.º do presente diploma legal preste depoimento sob esta identidade em processo relativo aos factos objecto da sua actuação.
4 - No caso de o juiz determinar, por indispensabilidade da prova, a comparência em audiência de julgamento do agente encoberto, observará sempre o disposto na segunda parte do n.º 1 do artigo 87.º do Código de Processo Penal,

Página 2058

2058 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

sendo igualmente aplicável o disposto na Lei n.º 93/99, de 14 de Julho.

Artigo 5.º
(Identidade fictícia)

1 - Para o efeito do n.º 2 do artigo 1.º os agentes da polícia criminal podem actuar sob uma identidade fictícia.
2 - A identidade fictícia é atribuída por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta do Director Nacional da Polícia Judiciária.
3 - A identidade referida no número anterior é válida por um período de seis meses prorrogáveis por períodos de igual duração, ficando o funcionário de investigação criminal a quem a mesma for atribuída autorizado a, durante aquele período, actuar sob a identidade fictícia, quer no exercício da concreta investigação quer genericamente em todas as circunstâncias do tráfico jurídico e social.
4 - O despacho que atribui a identidade fictícia é classificado de secreto e deve incluir a referência à verdadeira identidade do agente encoberto.
5 - Compete à Polícia Judiciária gerir e promover a actualização das identidades fictícias outorgadas nos termos dos números anteriores.

Artigo 6.º
(Isenção de responsabilidade)

1 - Não é punível a conduta do agente encoberto que, no âmbito de uma acção encoberta, consubstancie a prática de actos preparatórios ou de execução de uma infracção em qualquer forma de comparticipação diversa da instigação e da autoria mediata, sempre que guarde a devida proporcionalidade com a finalidade da mesma.
2 - Se for instaurado procedimento criminal por acto ou actos praticados ao abrigo do disposto no presente diploma legal a autoridade judiciária competente deve, logo que tenha conhecimento de tal facto, requerer informação à autoridade judiciária que emitiu a autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º.

Artigo 7.º
(Prova)

1 - É permitida aos agentes encobertos a produção de registos fotográficos, cinematográficos, fonográficos, por meio de processo electrónico, ou quaisquer outros registos mecânicos, sem consentimento do visado, no âmbito da prevenção e repressão dos crimes previstos no artigo 2.º.
2 - A produção destes registos depende de prévia autorização da autoridade judiciária titular da direcção do processo.
3 - A concessão de autorização obedece aos seguintes critérios:

a) Interesse da diligência para a descoberta da verdade ou para a prova;
b) Adequação e proporcionalidade em relação à gravidade do crime em investigação.

4 - São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.
5 - As reproduções mecânicas obtidas nos termos dos números anteriores são consideradas lícitas para os efeitos previstos no artigo 31.º, n.º 1 do Código Penal e no artigo 167.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

Artigo 8.º
(Legislação revogada)

São revogados:

a) o artigo 59.º e 59.º-A da Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) o artigo 6.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro da Administração Interna, Nuno Severiano Teixeira - O Ministro da Justiça, António Luís Santos da Costa.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 141/VIII
FACILITA E PROMOVE O ACESSO DOS CIDADÃOS PORTUGUESES
EMIGRANTES AOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Estima-se que cerca de quatro milhões e meio de portugueses residem e trabalham em Estados-membros da União Europeia e em países terceiros, constituindo um "elemento estrutural e estruturante da Nação portuguesa".
O reconhecimento, a protecção e a promoção dos interesses dos cidadãos portugueses emigrantes deve constituir a pedra basilar de uma verdadeira e eficaz política para as comunidades portuguesas.
O papel desempenhado pelos cidadãos nacionais residentes noutros Estados para a afirmação de Portugal no mundo e o contributo que têm dado para a divulgação da nossa cultura e da nossa língua exigem do Estado português uma atitude firme e constante no sentido da defesa dos seus direitos e interesses.
Ao longo dos últimos anos o Governo do Partido Socialista tem vindo a adoptar uma política de efectiva promoção das comunidades portuguesas, traduzida num vasto conjunto de medidas que visam dar resposta às reais necessidades e expectativas dos cidadãos portugueses espalhados pelo mundo.
Entre estas medidas, pela importância que assumem para os cidadãos portugueses emigrantes, destacam-se:
- A melhoria da qualidade do atendimento e celeridade na prestação de serviços da administração pública nos postos consulares;
- A implementação do tratamento electrónico de vistos nos postos consulares;
- O processo de modernização consular visando a informatização dos serviços;
- A simplificação, desburocratização e celeridade do tratamento administrativo dos actos consulares e;
- A formação do pessoal consular.
Para além de medidas que, embora não directamente dirigidas às comunidades emigrantes, também os beneficiam, como é o caso dos inúmeros serviços prestados através da Internet, donde se destacam o INFOCID, quer enquanto Sistema de Informação de Cidadania quer enquanto prestador de serviços on-line, através do Serviço Público Directo.
Reconhecendo tratar-se de um conjunto de medidas que muito contribuiu para aproximar os cidadãos emigrantes dos serviços da administração pública nos postos consulares,

Página 2059

2059 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

entende-se que devem, contudo, ser complementadas por outras de inegável importância que facilitem o acesso daqueles cidadãos aos serviços da administração pública em território nacional.
Com efeito, não obstante a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos e a desburocratização e simplificação de actos e procedimentos administrativos verificados no nosso país, os cidadãos emigrantes quando se deslocam em período de férias a Portugal vêem, por constrangimentos de ordem temporal, dado que apenas permanecem cerca de um mês, dificultado o acesso aos serviços públicos, importando, pois, adoptar as medidas adequadas de forma a promover e facilitar-lhes o acesso a estes serviços públicos.
A especificidade da situação que vivem e os interesses que importa tutelar justificam plenamente a adopção de medidas de discriminação positiva neste domínio, aliás como já ocorre noutros domínios, como no da aprendizagem da condução de viaturas e no acesso aos estabelecimentos de ensino superior público.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que adopte medidas de discriminação positiva no sentido de promover e facilitar o acesso dos cidadãos portugueses emigrantes aos serviços da administração pública, designadamente:

a) Reconhecendo carácter de urgência e prioridade aos actos e procedimentos administrativos requeridos pelos cidadãos portugueses emigrantes;
b) Promovendo a simplificação, a desburocratização e a celeridade do tratamento dado aos actos e procedimentos administrativos requeridos pelos cidadãos portugueses emigrantes;
c) Criando durante o verão nos serviços da administração pública mais procurados pelos cidadãos portugueses emigrantes uma linha verde destinada a facilitar o atendimento, aconselhamento e informação.

Palácio de São Bento, 19 de Abril de 2001. Os Deputados do PS: Carlos Luís -- Ofélia Guerreiro - José Barros Moura - Manuel dos Santos - Carlos Alberto Santos - Celeste Correia.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Página 2060

2060 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001

 

Páginas Relacionadas
Página 2048:
2048 | II Série A - Número 062 | 31 de Maio de 2001   Artigo 16.º Vigênci

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×