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2115 | II Série A - Número 065 | 06 de Junho de 2001

 

DECRETO N.º 129/VIII
INTEGRAÇÃO DA FREGUESIA DA MOITA, CONCELHO DE ALCOBAÇA, NO CONCELHO DA MARINHA GRANDE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo único

É integrada no concelho da Marinha Grande a freguesia da Moita, actualmente pertencente ao concelho de Alcobaça.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 211/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

Parecer da Comissão de Economia da Assembleia Legislativa Regional dos Açores

A Comissão de Economia reunida, nos termos regimentais que lhe permitem representar a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, discutiu e analisou o projecto de Lei n.º 211/VIII "Lei de Enquadramento do Orçamento de Estado" -, na sequência do solicitado pelo Chefe de Gabinete de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, em ofício datado de 13 de Maio de 2001, e emitiu o seguinte parecer:

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A apreciação do presente projecto de lei enquadra-se no disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea i) da artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto,

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O projecto de lei n.º 211/VIII "Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado" -, apresentado pelo CDS-PP, introduz algumas alterações à actual Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, apoiadas em três princípios orientadores: maior rigor e clareza das contas públicas, aumento do grau de responsabilização política relativamente à realização de despesas públicas e maior acompanhamento político da execução orçamental por parte da Assembleia da República.
De entre as alterações propostas destacam-se as seguintes:
1 - A definição dos limites máximos às despesas de capital;
2 - A obrigatoriedade de apresentação da conta do sector público administrativo nas ópticas das contabilidades pública e nacional, estabelecendo um prazo transitório para adopção do sistema de contabilidade nacional;
3 - O aumento da informação complementar à proposta de orçamento, tornando obrigatória a apresentação detalhada, por natureza, montante e entidades beneficiárias, dos subsídios, indemnizações compensatórias e dotação de capital atribuídos às empresas públicas;
4 - A redução da generalidade dos prazos legais referentes à apresentação e discussão da proposta de lei orçamental na Assembleia da República.
Apesar deste projecto de lei não ter aplicação nas regiões autónomas, as quais dispõem de diplomas próprios nesta matéria, entendemos que o mesmo visa introduzir algumas limitações à acção do Governo da República, nomeadamente através do encurtamento da generalidade dos prazos.
A Comissão de Economia nada tem a opor ao presente projecto legislativo.

Angra do Heroísmo, 23 de Abril de 2001. A Deputada Relatora, Andreia Cardoso da Costa - O Presidente da Comissão, Dionísio de Sousa.

PROJECTO DE LEI N.º 457/VIII
NOVAS MEDIDAS NO ÂMBITO DA SEXUALIDADE JUVENIL

Exposição de motivos

Talvez nunca como hoje tenha sido tão evidente a necessidade de uma educação para a sexualidade responsável e responsabilizante. O direito à saúde sexual e reprodutiva apresenta ainda insuficiências e bloqueios difíceis de explicar no início do século XXI. Mas, crescentemente, damos sobretudo conta das múltiplas implicações desse direito na constelação científica, jurídica e ética que concerne à pessoa humana. A acepção integral da pessoa humana, a eminente dignidade da vida humana, o respeito pela autodeterminação e pelas opções do outro, as diferentes abordagens da afectividade e vivência sexual, a fronteira com a saúde pública e a concorrência mais vasta com outros direitos e deveres, os problemas da natalidade, da conjugalidade, da maternidade e paternidade ou as noções variadas de família, de liberdade individual e mesmo de comportamentos de risco - todos estes e outros assuntos têm emergido, em âmbitos e impactos diferenciados, na discussão hodierna da sexualidade e reprodução humana.
As especiais características da adolescência e da juventude deveriam tornar o debate sobre a sexualidade simultaneamente mais intenso, mais cuidadoso e mais compreensivo. A especial fragilidade de quem não possui ainda cabal autonomia crítica e conhecimento bastante sobre diversos aspectos da sexualidade humana - reflectida, de algum modo, nos assustadores índices de doenças sexualmente transmissíveis, na taxa de gravidez na adolescência e no irregular uso de meios e métodos contraceptivos -, num ambiente de forte desestruturação e alteração de valores e conceitos, impõe, assim, a melhor atenção do legislador.
Salientando a complexidade das questões relativas à sexualidade juvenil, designadamente nos aspectos afectivos, psicológicos, biológicos, relacionais e comportamentais, económicos, sociais e culturais, temos defendido uma abordagem gradualista mas integradora que contemple áreas tão importantes como o acesso à informação e conhecimento

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