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2150 | II Série A - Número 066 | 07 de Junho de 2001

 

Aos direitos constantes da Carta Social de 1961 acrescentam se os previstos no Protocolo de 1988, novos direitos e algumas emendas.
Emendas:
São introduzidas algumas alterações aos artigos.
Artigo 2.º - Direito a condições de trabalho justas:
N.º 3 - Assegura um período anual de férias pagas de quatro semanas (na anterior versão era de apenas duas semanas).
N.º 4 - Acrescenta, ao disposto neste número, a obrigação de eliminar os riscos inerentes às ocupações perigosas ou insalubres.
Introdução de dois novos números - n.º 6 (relativo à prestação de informação aos trabalhadores sobre os aspectos essenciais do contrato e da relação de trabalho) e n.º 7 (relativo a benefícios para os trabalhadores nocturnos).
Artigo 3.º - Direito à segurança e à higiene no trabalho:
Introdução de disposições relativas à implementação e revisão periódica de uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.
O n.º 4 vai mais longe e compromete as partes "a promover a instituição progressiva de serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, com funções essencialmente preventivas e de aconselhamento".
Artigo 7.º - Direito das crianças e dos adolescentes à protecção;
Através do n.º 2 é introduzida uma idade mínima de admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas e insalubres - 18 anos.
A limitação da duração do trabalho é alargada até aos 18 anos.
O número mínimo de semanas de férias pagas passa de três para quatro semanas para os jovens até aos 18 anos.
Artigo 8.º - Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade:
A licença de maternidade aumenta de 12 para 14 semanas.
O n.º 2 prolonga o prazo dentro do qual uma trabalhadora grávida não pode ser despedida, ou seja, desde o momento em que notifica o empregador da gravidez até ao fim da sua licença de maternidade.
Reforço da igualdade entre géneros através de uma maior protecção da maternidade. A exemplo, criação de regulamentação específica sobre o trabalho nocturno de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e a proibição de lhes designar trabalhos insalubres ou perigosos.
Artigo 10.º - Direito à formação profissional:
Introdução de um novo número (n.º 4), dado o aumento do desemprego de longa duração, que prevê medidas particulares de reinserção destes trabalhadores.
Artigo 12.º:
Referência ao Código Europeu de Segurança Social quanto aos níveis mínimos de segurança social.
Artigo 15.º - Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade:
É alargada a protecção a pessoas com deficiência. Para além de garantias de orientação, formação e reabilitação, as partes comprometem se a promover a integração social, a autonomia e a vida em comunidade destes cidadãos.
Artigo 17.º - Direito das crianças e adolescentes a uma protecção social, jurídica e económica:
A reformulação deste artigo permite ir além do contexto da empregabilidade, ou seja, passa a atender a outras necessidades das crianças: protecção contra a negligência, serviços de guarda, entre outras.
O direito a uma protecção social, jurídica e económica por parte das famílias é assegurado no artigo 16.º (antigo 17.º da Carta Original), ao qual foi anexada a seguinte disposição: "Considera se que a protecção concedida por esta disposição abrange as famílias monoparentais".
Artigo 19.º - Direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência:
Através do anexo a este artigo surge uma definição de "família do trabalhador migrante": "pelo menos o cônjuge do trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados como menores pela legislação do Estado de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador".
Os novos direitos:
Artigo 24.º - Direito à protecção em caso de despedimento;
Artigo 25.º - Direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador;
Artigo 26.º - Direito à dignidade no trabalho;
Artigo 27.º - Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento;
Artigo 28.º - Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder lhes;
Artigo 29. - Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo;
Artigo 30.º - Direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social;
Artigo 31.º - Direito à habitação;
Em relação à Carta Social Revista, cada uma das partes compromete se a ficar vinculada:
- A, pelos menos, seis dos nove artigos da Parte II da Carta: 1, 5, 6, 7, 12, 13,16, 19 e 20.
- A um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte II da Carta, que escolherá, de maneira a que o número total dos artigos e parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63 parágrafos numerados.
No Parte IV, artigo C, pode ler se "A aplicação dos compromissos jurídicos constantes da presente Carta será submetida ao mesmo controlo que o da Carta Social Europeia", ou seja, o controlo internacional será feito com a análise dos relatórios nacionais periodicamente realizados.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 50/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2001. A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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