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Quinta-feira, 7 de Junho de 2001 II Série-A - Número 66

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Proposta de lei n.º 68/VIII (Autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

Propostas de resolução (n.os 37, 43, 50 e 57/VIII):
N.º 37/VIII (Aprova o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República do Zimbabwe sobre a promoção e protecção mútua de investimentos, assinado em Harare, em 5 de Maio de 1994):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.
N.º 43/VIII (Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a República da Hungria sobre readmissão de pessoas em situação irregular, assinado em Lisboa, a 28 de Janeiro de 2000):
- Idem.
N.º 50/VIII (Aprova, para ratificação, a Carta Social Europeia revista, aberta à assinatura dos Estados-membros do Conselho da Europa em Estrasburgo, a 3 de Maio de 1996, e assinada pela República Portuguesa nessa data):
- Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 57/VIII (Aprova, para ratificação, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO), ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres, de 23 a 25 de Setembro de 1998):
- Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação.

Projecto de resolução n.º 116/VIII (Institui o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

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PROPOSTA DE LEI N.º 68/VIII
(AUTORIZAÇÃO PARA CONTRACÇÃO DE EMPRÉSTIMOS EXTERNOS PELA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

1 - Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República de 19 de Abril de 2001, foi ordenado a baixa à 5.ª Comissão da proposta de lei n.º 68/VIII, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, que se encontra em apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia do República.

Objecto do diploma

2 - Com a proposta de lei n.º 68/VIII, da iniciativa da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, pretende-se a autorização para contracção de empréstimos externos pela Região Autónoma dos Açores até ao montante equivalente a 18,19 milhões de contos.

Enquadramento legal

3 - O artigo 23.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro (Lei das Finanças das Regiões Autónomas), prevê a possibilidade de contracção de empréstimos externos de longo prazo pelas regiões autónomas destinados a financiar investimentos ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos, desde que previamente aprovados pela Assembleia do República.
4 - Por outro lado, a referida Lei das Finanças das Regiões Autónomas, no seu artigo 26.º, condiciona o aumento líquido anual do endividamento das regiões autónomas ao limite máximo fixado na lei do Orçamento do Estado para cada região autónoma.
5 - No caso presente, a lei do Orçamento do Estado para 2001 (Lei n.º 30 C/2000, de 29 de Dezembro, artigo 78.º) fixa em 6 milhões de contos o limite para o aumento do endividamento líquido da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2001.
6 - O n.º 1 do artigo 1.º da proposta de lei estabelece que o Governo Regional dos Açores poderá recorrer a endividamento externo, junto de instituições internacionais, até ao montante de 18,19 milhões de contos.
7 - O montante de endividamento externo indicado (6 milhões de contos) decorre, por um lado, do limite estabelecido na lei do Orçamento do Estado para 2001 e, por outro (12,19 milhões de contos), da reestruturação da dívida pública regional.
8 - Pressupõe-se que a adopção da presente proposta de lei não aumenta o limite de endividamento determinado pelo Orçamento do Estado para 2001.

Parecer

A proposta de lei n.º 68/VIII preenche todos os requisitos regimentais e constitucionais, pelo que está em condições de subir a Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação, deixando aos diversos grupos parlamentares a possibilidade de reservarem as suas posições políticas para esse debate.

Palácio de São Bento, 15 de Maio de 2001. O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE).

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 37/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBABWE SOBRE A PROMOÇÃO E PROTECÇÃO MÚTUA DE INVESTIMENTOS, ASSINADO EM HARARE, EM 5 DE MAIO DE 1994)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar o Acordo entre Portugal e o Zimbabwe sobre a promoção e protecção mútua de investimentos.
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
O conteúdo da proposta de resolução em análise enquadra-se na alínea i) do artigo 161 .º da Constituição, reunindo os requisitos formais aplicáveis.
Este Acordo formaliza a intenção de intensificar a cooperação económica entre a República Portuguesa e a República do Zimbabwe.
No quadro do articulado propõe-se a promoção e o encorajamento de realização dos investidores dos dois Estados, salvaguardando a sua protecção e segurança.
Este Acordo não estabelece qualquer compromisso incompatível com as obrigações decorrentes do direito comunitário, nem dá lugar a qualquer alteração no quadro da legislação nacional.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, tendo presente o Acordo em análise, é de parecer que a proposta de resolução n.º 37/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que se mostra em condições de ser apreciada em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 43/VIII
(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA HUNGRIA SOBRE READMISSÃO DE PESSOAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR, ASSINADO EM LISBOA, A 28 DE JANEIRO DE 2000)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República uma proposta de resolução que visa aprovar o Acordo entre Portugal e a Hungria sobre a readmissão de pessoas em situação irregular.
A apresentação é efectuada ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição do República Portuguesa e

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do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República.
Compete à Assembleia da República, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, aprovar os acordos internacionais que versem matérias da sua competência reservada ou que o Governo entenda submeter à sua apreciação.
A definição dos contornos jurídicos da figura da readmissão é feita neste Acordo, por um lado, definindo o conceito de readmissão e elencando as situações que não são consideradas abrangíveis por essa obrigação assim definida. Por outro, este Acordo faz referência às transferências de pessoas sujeitas a medidas de afastamento por qualquer razão de acordo com o direito interno de cada um dos Estados signatários. É uma realidade que envolve melindres, uma vez que se trata de uma figura não tradicional, como o são a extradição ou o trânsito de pessoas condenadas, as quais têm regimes e formas de controlo próprias e já reconhecidas.
Este Acordo procura regular as obrigações recíprocas de cada uma das partes. Remetendo-se para o direito interno de cada um dos Estados a definição do regime aplicável ao estatuto pessoal dos visados pelas medidas, embora se trate de uma questão complicada, estamos perante formas de transferência contra a vontade dos interessados de um território para o outro, sendo a transferência aérea a regra, mas podendo assumir outras modalidades.
Trata se de um instrumento de direito internacional que regula uma questão que tem a ver com direitos e garantias fundamentais de cidadãos, mas que os regula exclusivamente na perspectiva da tramitação interestadual do processo relativo à readmissão e da forma como os dois Estados a relacionam. Ignora se a tutela dos direitos de defesa, dos direitos dos transferidos ou em risco de transferência e quais as garantias, designadamente de carácter administrativo e de audição dos próprios no processo da sua readmissão.
Estamos, a exemplo do que aconteceu com acordos semelhantes a este, perante a necessidade de precisões a fazer a nível do direito interno - por exemplo, quanto aos custos e uma insuficiente cautela em matéria de salvaguarda dos direitos fundamentais.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades, Portuguesas e Cooperação entende que a proposta de resolução n.º 43/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 5 de Junho de 2001. O Deputado Relator, Rodeia Machado - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 50/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CARTA SOCIAL EUROPEIA REVISTA, ABERTA À ASSINATURA DOS ESTADOS-MEMBROS DO CONSELHO DA EUROPA EM ESTRASBURGO, A 3 DE MAIO DE 1996, E ASSINADA PELA REPÚBLICA PORTUGUESA NESSA DATA)

Relatório e parecer da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresentou à Assembleia da República a presente proposta de resolução.
Sobre esta a República Portuguesa declara (proposta de resolução n.º 50/VIII):
- A República Portuguesa não aplica o artigo 2.º, parágrafo 6.º, aos contratos cujo duração não exceda um mês ou aos que prevejam um período normal de trabalho semanal não superior a oito horas, bem como aos que tenham carácter ocasional e/ou particular;
- A vinculação ao artigo 6.º não afecta, no que respeita ao parágrafo 4.°, a proibição do lock out, estabelecida no artigo 57.º, n.º 4, da Constituição.
A revisão da Carta Social Europeia respeita os objectivos do Conselho da Europa, consubstanciados na Convenção para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na original Carta Social Europeia, e traduz o acordo dos Estados-membros do Conselho da Europa sobre a necessidade de adaptar e reforçar o conteúdo da Carta, incluir os direitos garantidos pelo Protocolo adicional de 1988 e de acrescentar novos direitos.
A Carta Social Revista continua a garantir o previsto na Carta Social de 1961 e no Protocolo adicional de 1988 - um conjunto de direitos fundamentais relativos às condições de emprego e à coesão social (European Social Charter, Short Guide, Council of Europe publishing):
1 - Condições de emprego:
- Não discriminação no emprego e proibição de trabalho forçado;
- Direitos dos sindicatos, direito à negociação colectiva, direito dos trabalhadores no acesso à informação e à participação na determinação e melhoramento das condições de trabalho e do ambiente de trabalho (Protocolo adicional de 1988);
- Direito a condições justas de trabalho e a uma remuneração justa, incluindo o direito a homens e mulheres a igual pagamento por trabalho igual (Protocolo adicional de 1988);
- Direito à orientação vocacional, à formação e à integração dos cidadãos portadores de deficiência no mercado de trabalho;
- Proibição de trabalho infantil (crianças até aos 15 anos) e protecção dos jovens entre os 15 e 18 anos de idade;
- Direitos relacionados com a maternidade;
- Igual tratamento para trabalhadores migrantes.
2 - Coesão social:
- Direito à protecção na saúde, direito à segurança social, direito à assistência social e médica e direito a beneficiar dos serviços sociais;
- Direito à protecção das crianças e dos jovens contra perigos físicos e morais;
- Direito das famílias e dos seus membros a uma protecção legal, social e económica;
- Direito dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência;
- Direito dos mais velhos à protecção social (Protocolo adicional de 1988).
A Carta Revista entrou em vigor a 1 de Julho de 1999. Até Setembro de 2000 haviam ratificado a Carta os seguintes países: Bulgária, França, Itália, Roménia, Eslovénia e Suécia. Haviam assinado a Albânia, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Grécia, Islândia, Lituânia, Luxemburgo, Moldávia, Portugal, Eslováquia, Ucrânia e Reino Unido (European Social Charter, Short Guide, Council of Europe Publishing)

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Aos direitos constantes da Carta Social de 1961 acrescentam se os previstos no Protocolo de 1988, novos direitos e algumas emendas.
Emendas:
São introduzidas algumas alterações aos artigos.
Artigo 2.º - Direito a condições de trabalho justas:
N.º 3 - Assegura um período anual de férias pagas de quatro semanas (na anterior versão era de apenas duas semanas).
N.º 4 - Acrescenta, ao disposto neste número, a obrigação de eliminar os riscos inerentes às ocupações perigosas ou insalubres.
Introdução de dois novos números - n.º 6 (relativo à prestação de informação aos trabalhadores sobre os aspectos essenciais do contrato e da relação de trabalho) e n.º 7 (relativo a benefícios para os trabalhadores nocturnos).
Artigo 3.º - Direito à segurança e à higiene no trabalho:
Introdução de disposições relativas à implementação e revisão periódica de uma política nacional coerente em matéria de segurança, saúde dos trabalhadores e ambiente de trabalho.
O n.º 4 vai mais longe e compromete as partes "a promover a instituição progressiva de serviços de saúde no trabalho para todos os trabalhadores, com funções essencialmente preventivas e de aconselhamento".
Artigo 7.º - Direito das crianças e dos adolescentes à protecção;
Através do n.º 2 é introduzida uma idade mínima de admissão ao emprego em certas ocupações consideradas como perigosas e insalubres - 18 anos.
A limitação da duração do trabalho é alargada até aos 18 anos.
O número mínimo de semanas de férias pagas passa de três para quatro semanas para os jovens até aos 18 anos.
Artigo 8.º - Direito das trabalhadoras à protecção da maternidade:
A licença de maternidade aumenta de 12 para 14 semanas.
O n.º 2 prolonga o prazo dentro do qual uma trabalhadora grávida não pode ser despedida, ou seja, desde o momento em que notifica o empregador da gravidez até ao fim da sua licença de maternidade.
Reforço da igualdade entre géneros através de uma maior protecção da maternidade. A exemplo, criação de regulamentação específica sobre o trabalho nocturno de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes e a proibição de lhes designar trabalhos insalubres ou perigosos.
Artigo 10.º - Direito à formação profissional:
Introdução de um novo número (n.º 4), dado o aumento do desemprego de longa duração, que prevê medidas particulares de reinserção destes trabalhadores.
Artigo 12.º:
Referência ao Código Europeu de Segurança Social quanto aos níveis mínimos de segurança social.
Artigo 15.º - Direito das pessoas com deficiência à autonomia, à integração social e à participação na vida da comunidade:
É alargada a protecção a pessoas com deficiência. Para além de garantias de orientação, formação e reabilitação, as partes comprometem se a promover a integração social, a autonomia e a vida em comunidade destes cidadãos.
Artigo 17.º - Direito das crianças e adolescentes a uma protecção social, jurídica e económica:
A reformulação deste artigo permite ir além do contexto da empregabilidade, ou seja, passa a atender a outras necessidades das crianças: protecção contra a negligência, serviços de guarda, entre outras.
O direito a uma protecção social, jurídica e económica por parte das famílias é assegurado no artigo 16.º (antigo 17.º da Carta Original), ao qual foi anexada a seguinte disposição: "Considera se que a protecção concedida por esta disposição abrange as famílias monoparentais".
Artigo 19.º - Direitos dos trabalhadores migrantes e das suas famílias à protecção e à assistência:
Através do anexo a este artigo surge uma definição de "família do trabalhador migrante": "pelo menos o cônjuge do trabalhador e os seus filhos solteiros, enquanto forem considerados como menores pela legislação do Estado de acolhimento e estiverem a cargo do trabalhador".
Os novos direitos:
Artigo 24.º - Direito à protecção em caso de despedimento;
Artigo 25.º - Direito dos trabalhadores à protecção dos seus créditos em caso de insolvência do seu empregador;
Artigo 26.º - Direito à dignidade no trabalho;
Artigo 27.º - Direito dos trabalhadores com responsabilidades familiares à igualdade de oportunidades e de tratamento;
Artigo 28.º - Direito dos representantes dos trabalhadores à protecção na empresa e facilidades a conceder lhes;
Artigo 29. - Direito à informação e à consulta nos processos de despedimento colectivo;
Artigo 30.º - Direito à protecção contra a pobreza e a exclusão social;
Artigo 31.º - Direito à habitação;
Em relação à Carta Social Revista, cada uma das partes compromete se a ficar vinculada:
- A, pelos menos, seis dos nove artigos da Parte II da Carta: 1, 5, 6, 7, 12, 13,16, 19 e 20.
- A um número suplementar de artigos ou parágrafos numerados da parte II da Carta, que escolherá, de maneira a que o número total dos artigos e parágrafos numerados que a vinculam não seja inferior a 16 artigos ou a 63 parágrafos numerados.
No Parte IV, artigo C, pode ler se "A aplicação dos compromissos jurídicos constantes da presente Carta será submetida ao mesmo controlo que o da Carta Social Europeia", ou seja, o controlo internacional será feito com a análise dos relatórios nacionais periodicamente realizados.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de resolução n.º 50/VIII reúne os requisitos formais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 24 de Abril de 2001. A Deputada Relatora, Mafalda Troncho - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 57/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO DE ALTERAÇÃO AO PROTOCOLO RELATIVO AOS PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DE SATÉLITES MÓVEIS (IMSO), RATIFICADO PELO DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA N.º 53/95, DE 5 DE JUNHO, APROVADO E CONFIRMADO PELA XIII.ª ASSEMBLEIA DE PARTES DAQUELA ORGANIZAÇÃO, QUE TEVE LUGAR EM LONDRES, DE 23 A 25 DE SETEMBRO DE 1998)

Relatório e parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação

Relatório

O Governo apresentou à Assembleia da República, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, uma proposta de resolução a fim de aprovar, para ratificação, o Acordo de alteração ao Protocolo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Satélites Móveis (IMSO) - ratificado pelo Decreto do Presidente da República n.º 53/95, de 5 de Junho, aprovado e confirmado pela XIII.ª Assembleia de Partes daquela Organização, que teve lugar em Londres, de 23 a 25 de Setembro de 1998.
A aprovação é proposta com as reservas constantes do n.º 1 do artigo 4.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º.
Artigo 4.°, n.° 1 - A isenção constante no n.° 1 do artigo 4.° aplica se à Organização, no quadro das suas actividades oficiais, relativamente aos seus rendimentos e bens, incluindo o sector espacial da Organização, no respeitante aos impostos sobre o rendimento e aos impostos sobre o património, cabendo a Portugal a respectiva classificação.
Artigo 7.º, n.º 2 - A isenção estabelecida no n.º 2 do artigo 7.º não abrange quaisquer prestações ou benefícios similares às pensões ou rendas nela referidos nem os nacionais portugueses e os residentes permanecentes em Portugal;
Artigo 7.º, n.º 3 - O regime de isenção contributiva previsto no n.º 3 de artigo 7.º deverá ser objecto de acordo a celebrar nos termos do artigo 17.º.

Parecer

A Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação é de parecer que a proposta de resolução n.º 57/VIII está em condições constitucionais e regimentais para ser discutida em Plenário.

Palácio de São Bento, 5 de Junho de 2001. A Deputada Relatora, Manuela Aguiar - O Presidente da Comissão, Luís Marques Mendes.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 116/VIII
(INSTITUI O DIA NACIONAL DE PREVENÇÃO E SEGURANÇA NO TRABALHO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Relatório

1- O projecto de resolução referido em epígrafe, da iniciativa do PCP, baixou à Comissão sem votação em 11 de Maio de 2001.
2 - Na reunião desta Comissão realizada no dia 28 de Maio de 2001 procedeu se, nos termos regimentais, à sua discussão e votação na especialidade.
3 - Na reunião encontravam se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, CDS-PP e PCP.
4 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
5 - O Grupo Parlamentar do PS apresentou um texto de substituição para o projecto de resolução, texto esse que, tendo merecido a concordância do PCP, foi subscrito por ambos os grupos parlamentares. No essencial, o texto de substituição continha as seguintes alterações em relação ao projecto original:
- Alteração da redacção dos parágrafos 2.°, 4.°, 5.°, 6.º, 11.°, 12.°, 13.° e 14.°, bem como a eliminação do 7.º parágrafo da nota introdutória;
- No primeiro ponto foi substituído o dia 16 de Janeiro pelo dia 28 de Abril;
- Foi substituída a redacção do terceiro ponto.
6 - O grupo parlamentar proponente da iniciativa concordou com a redacção do texto de substituição, tendo retirado o seu projecto.
7 - Assim, encontrando se esgotada a discussão sobre a matéria, o Presidente submeteu a votação o texto de substituição, primeiro em relação à nota introdutória e, em seguida, relativamente a cada um dos seus três pontos, tendo sido, todos eles, aprovados por unanimidade.
8 - O texto final resultante da votação segue em anexo a este relatório.

Palácio de São Bento, 1 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo

Texto final

Os acidentes de trabalho continuam, no princípio deste século, a marcar o destino de muitos trabalhadores.
O número de acidentes de trabalho atinge, no nosso país, proporções alarmantes.
Ao abordar uma problemática de tamanha importância para os trabalhadores é necessário meditar sobre as razões e as suas origens.
Está provado que os acidentes não são uma fatalidade. Acontecem porque a grande maioria dos locais de trabalho não oferecem as mais elementares condições de higiene e segurança.
Melhorar essas condições e prevenir o risco passa necessariamente por medidas de organização, formação e, fundamentalmente, por investimentos.
O número de acidentes de trabalho tem se situado entre os duzentos a trezentos mil por ano, e, em consequência, cerca de 600 pessoas perdem a vida a trabalhar.
E quantas mortes não são anunciadas?! E quantos acidentes que não matam mas comprometem a vida ocorrem todos os dias a coberto do silêncio?!
Não se conseguirá o progresso nos domínios social e económico se se continuar a pagar um tributo tão grande em vítimas como acontece actualmente.
É imprescindível desenvolver uma acção coordenada para reduzir a sinistralidade laboral no nosso país, dando prioridade às funções de investigação, organização, informação e formação, com vista a reduzir os acidentes de trabalho nos sectores onde essa sinistralidade tem maior incidência.

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A introdução no nosso ordenamento jurídico dos princípios gerais consagrados na Convenção n.° 155 da OIT, relativa à segurança, à saúde dos trabalhadores e ao ambiente de trabalho, determinou a criação de um sistema de prevenção participada e impulsionou a consagração de um sistema de princípios de segurança, higiene e saúde no trabalho, aplicáveis a todos os ramos de actividade e a todos os sectores laborais.
Urge, pois, criar uma dinâmica de prevenção que conduza ao cumprimento das normas de segurança e gere uma cultura de segurança a todos os níveis.
Assim, a Assembleia da República resolve:
1 - Instituir o dia 28 de Abril como o Dia Nacional de Prevenção e Segurança no Trabalho.
2 - Recomendar ao Governo, no âmbito das comemorações deste dia nacional, a realização de uma campanha de informação, formação e prevenção com o objectivo de reduzir os acidentes de trabalho.
3 - Recomendar ao Governo a apresentação anual à Assembleia da República dos dados disponíveis relativos à sinistralidade laboral, bem como a informação das medidas tomadas e acções realizadas no decurso do ano, assim como as previstas para o ano seguinte, na área da prevenção e segurança no trabalho e, ainda, todos os relatórios elaborados pelo Conselho Nacional de Higiene e Segurança no Trabalho.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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