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2159 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

venientes do exercício da profissão, podendo inclusivamente exercer aquela que já desempenhavam no activo.
O regime actualmente em vigor foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, que, nos casos de pensões de velhice, manteve a inexistência de quaisquer limites relativos à cumulação de rendimentos, nem restrições ao exercício da mesma profissão (artigo 60.º).
Todavia, introduziu novas regras referentes às pensões de invalidez, alterando o limite da acumulação para o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente actualizada e que é considerada no cálculo da respectiva pensão (artigo 58.º). Além disso, com este regime, não estabelece qualquer inibição para o exercício de actividade profissional para a qual haviam sido declarados incapazes, tendo apenas por referência o limite já mencionado.

IV - Síntese do projecto de lei

O projecto de lei em apreço estabelece, na sua disposição inicial (artigo 1.º), o princípio geral de que tanto as pensões de velhice como as de invalidez do regime geral de Segurança Social são cumuláveis com rendimentos de trabalho.
Quanto às pensões de velhice elas são cumuláveis sem quaisquer limitações, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente projecto de lei.
Por outro lado, determina o artigo 3, n.º 1, que a pensão de invalidez absoluta não poderá ser cumulada com rendimentos de trabalho. No que se refere à pensão de invalidez para a própria profissão, ela é susceptível de ser cumulada apenas com rendimentos resultantes do exercício de profissão para a qual o beneficiário não tenha sido considerado incapaz (artigo 3.º, n.º 2). Todavia, essa cumulação não é ilimitada, visto que o artigo 4.º do projecto de lei define os limites dessa acumulação, estabelecendo no n.º 1 que a pensão de invalidez é cumulável com rendimentos de trabalho até ao limite de duas vezes o valor do salário mínimo nacional mais elevado ou o valor de 100% da remuneração de referência, devidamente actualizada, tomada em consideração no cálculo da pensão, quando esta seja mais favorável.
O artigo 5.º do projecto de lei em apreço determina, no n.º 2, a redução do montante da pensão em cúmulo na parte em que exceda o limite estabelecido no artigo 4.º.
O artigo 6.º consagra uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos ao abrigo de anterior legislação, desde que estabeleçam um regime mais favorável.

V - Parecer

Os Deputados da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social emitem o seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.º 366/VIII preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais exigíveis para subir ao Plenário da Assembleia da República a fim de ser submetido a apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Telmo Correia - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)

Relatório e parecer da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório

A) Fundamentação do projecto de lei

Ao apresentar o projecto de lei n.º 411/VIII, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) refere que "A gravidez não desejada e/ou precoce continua a ser um dos riscos e receios mais frequentes da sexualidade juvenil" e, que "(...) compromete a saúde e bem-estar dos jovens (...)", bem como "(...) tem consequências consideráveis a nível social".
Citando dados da Instituto Nacional de Estatística (INE), o referido projecto de lei sustenta que Portugal se encontra num "(...) infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente".
Segundo o projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, "O facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e de a oscilação ser muito pequena dos 15 aos 19 anos é preocupante, por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães".

B) Objectivos

O projecto de lei n.º 411/VII do Grupo Parlamentar do PCP afirma que "(...) é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis (...)" e "(...) promovendo a escolarização e a formação dos jovens".
Assim, para além de afirmar que "...o fundamental do combate à gravidez adolescente está na prevenção: na educação sexual, no planeamento familiar, no acesso aos métodos contraceptivos, na despenalização da interrupção voluntária da gravidez", o Grupo Parlamentar do PCP entende que "há medidas que têm de ser tomadas para que as adolescentes que decidam levar até ao fim a sua gravidez não sejam envolvidas numa teia de exclusão social e pobreza, antes se promovendo a sua permanência com sucesso na escola".
O referido projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP sustenta que "(...) é fundamental combater o abandono e insucessos escolares, evitando que a maternidade precoce se transforme numa sentença de vida de exclusão social, desemprego, precariedade e baixos salários" e "(...) promover a auto-estima e a integração das jovens mães".

C) Motivação

O projecto de lei n.º 411/VIII do Grupo Parlamentar do PCP, nos seus direitos consagrados, inclui "(...) os pais, no sentido de lhes proporcionar também a eles os meios de manterem uma ligação estreita à criança" e "(...) os casos de maternidade, já não adolescente, mas de estudantes".
O referido projecto de lei propõe "(...) que os estudantes menores de idade - emancipados ou não -, os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes tenham os seguintes direitos:

- Regime especial de faltas, a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no

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