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2160 | II Série A - Número 067 | 09 de Junho de 2001

 

processo de parto, amamentação, doença e assistência dos filhos;
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderem;
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência no direito à admissão e frequência nos estabelecimentos do pré-escolar, facilitando desta forma a conjugação da guarda da criança e a sua proximidade aos progenitores com o prosseguimento de estudos".

D) Enquadramento legal

O Sr. Presidente da Assembleia da República proferiu em 23 de Março de 2001 sobre o presente projecto de lei, o seguinte despacho "admitido, numere-se e publique-se".
O projecto de lei n.º 411/VIII foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 130.º do Regimento e reúne os requisitos legais previstos no artigo 137.º do Regimento.

E) Parecer

Face ao exposto, considera-se que o projecto de lei n.º 411/VIII "Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes", apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP, preenche os requisitos regimentais e constitucionais aplicáveis, pelo que se encontra em condições para discussão em Plenário e posterior votação.

Palácio de São Bento, 4 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Sérgio Vieira - O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Relatório e parecer da Comissão para a Paridade, Igualdade de Oportunidades e Família

Relatório

I Objecto da iniciativa

Com o presente projecto de lei visa o Partido Comunista Português estabelecer formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes e, em especial, às jovens grávidas, puérperas ou lactantes, com o objectivo de combater o insucesso e o abandono escolares, bem como promover a formação destes jovens.
Entendem os proponentes desta iniciativa legislativa que é necessário contemplar medidas de apoio social às mães e pais estudantes, no sentido de permitir o exercício do direito à maternidade e à paternidade conscientes e saudáveis, de harmonia com as restantes esferas da vida, nomeadamente promovendo a escolarização e a formação dos jovens.
A fim de fundamentar a necessidade das medidas ora preconizadas, os autores do projecto de lei referem os dados do Instituto Nacional de Estatística de 1999 em que, em Portugal, existiram 104 partos de raparigas com menos de 15 anos mais 9,5% do que em 1998 e 7257 nados vivos de mães entre os 15 e os 19 anos. Assim, ainda de acordo com os autores do projecto os filhos de mães adolescentes, representando cerca de 7% do total de crianças nascidas nesse ano, colocam o nosso país num infeliz segundo lugar na tabela dos países europeus com maior taxa de natalidade adolescente.
Considerando o facto de não haver diminuição da gravidez nas raparigas mais jovens e por se tratar de uma faixa etária em que se potenciam os abandonos escolares e maiores perigos para a saúde das mães e das crianças, pretendem os subscritores da presente iniciativa legislativa estabelecer um quadro legal de direitos, tendo em vista o apoio às mães e pais estudantes.

II Síntese do projecto de lei

O presente projecto de lei propõe formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, nomeadamente que os estudantes menores de idade emancipados ou não , os estudantes até aos 24 anos e especialmente as jovens grávidas, puérperas ou lactantes, tenham os seguintes direitos:

- Um regime especial de faltas e a possibilidade de adiar avaliações e uma época especial de exames para acompanhamento médico nas consultas pré-natais, no processo de parto, amamentação, doença e assistência aos filhos; (artigo 4.º, n.os 1, 2, a) e 3).
- Que as grávidas e mães tenham direito a ser transferidas de estabelecimento de ensino, se assim o entenderam; (alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 4.º).
- Preferência no atendimento e acompanhamento pelos serviços médicos e sociais; (artigo 5.º, n.º 1)
- Enquanto o progenitor estiver a estudar, o seu filho tem preferência na admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e na colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social (artigo 5.º, n.º 2).

III Antecedentes parlamentares

O projecto de lei n.º 313/VIII - Da Gravidez na Adolescência -, da iniciativa do PSD, contemplava no seu articulado um regime especial de apoio a jovens adolescentes grávidas que previa, entre outras, as seguintes medidas: regime escolar especial (transferência de estabelecimento de ensino, época especial de exames, apoio pedagógico especial) e medidas específicas de apoio social.
Esta iniciativa legislativa foi apreciada na Sessão Plenária de 10 de Outubro de 2000, em conjunto com os projectos de lei n.os 101/VIII (BE), 308/VIII (PCP) e 314/VIII (PS) sobre a Contracepção de Emergência.

IV Parecer

A Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade e Família entende que o projecto de lei n.º 411/VIII preenche os requisitos constitucionais e regimentais, pelo que está em condições de subir a Plenário e ser apreciado, na generalidade, reservando os partidos as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Ana Manso - A Presidente da Comissão, Margarida Botelho.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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