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2179 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 270/VIII
(EXERCÍCIO ANTECIPADO DO DIREITO DE VOTO, NAS ELEIÇÕES PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, POR ESTUDANTES RECENSEADOS NAS REGIÕES AUTÓNOMAS E AUSENTES DELAS NA DATA DAS ELEIÇÕES)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Deu entrada na Mesa da Assembleia da República, em 19 e Julho de 2000, um projecto de lei, subscrito por Srs. Deputados do PSD, no sentido de alterar a Lei Eleitoral para a Assembleia da República, de modo a permitir o exercício antecipado do direito de voto, nas eleições para esse órgão de soberania, por estudantes recenseados nas Regiões Autónomas e ausentes delas na data das eleições.
A referida iniciativa legislativa é composta por dois artigos, sendo que no primeiro se procede à alteração dos artigos 79.º e 79.º-A da Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, e no segundo se procede ao aditamento de um novo artigo 79.º-D, no qual se regula o modo de exercício do voto antecipado pelos estudantes deslocados das Regiões Autónomas.
A presente iniciativa legislativa pretende consagrar na Lei n.º 14/79, de 16 de Maio, um regime semelhante ao já adoptado para a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, numa recente alteração.
Nos termos legais procedeu-se à audição das Assembleia Legislativas Regionais, tendo a 1.ª Comissão recebido apenas o contributo da Assembleia Legislativa Regional dos Açores e do Governo Regional dos Açores.
Assim, é a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias do seguinte parecer:

Parecer

1 O projecto de lei n.º 270/VIII encontra-se em condições legais e regimentais de subir a Plenário.
2 Os grupos parlamentares reservam a sua posição para discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, em 11 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Dias Baptista - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD e PCP).

PROJECTO DE LEI N.º 322/VIII
(ALTERA O REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO A BORDO DAS EMBARCAÇÕES DE PESCA (LEI N.º 15/97, DE 31 DE MAIO)

Nova versão do projecto de lei

Exposição de motivos

A Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, veio estabelecer o regime jurídico do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Foi um passo muito importante para os trabalhadores da pesca, porque não havia uma lei que se aplicasse especificamente ao trabalho a bordo, estando, por isso, sujeitos ao Regulamento de Inscrição Marítima (RIM), em alguns casos pior que o próprio Regulamento de Disciplina Militar (RDM) para a tropa. Por outro lado, mais de 75% dos trabalhadores não tinha direito a férias, subsídio de férias ou subsídio de Natal, e, mesmo hoje em dia, a maioria dos trabalhadores da pesca não está abrangida pela contratação colectiva, mas apenas por contratos individuais de matrícula.
Mas a lei em vigor apresenta algumas imprecisões que a prática tem revelado e que urge corrigir por forma a garantir plenamente os direitos que a própria legislação veio consagrar.
É o caso do direito ao subsídio de Natal (artigo 29.º), onde não está claramente estabelecido que este deverá ser equivalente à retribuição, tal como, aliás, se encontra expressamente regulado pelo Decreto-Lei n.º 88/96, de 3 de Julho, onde se define que "os trabalhadores têm direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição, que será pago até 15 de Dezembro de cada ano" (artigo 2.º, n.º 1).
Igualmente, o mesmo se poderá dizer do direito ao subsídio de férias, designadamente na parte que se refere ao montante da sua retribuição (artigo 24.º, n.º 1).
Ainda no que se refere às questões relacionadas com a retribuição, embora a lei em vigor estabeleça os parâmetros que deverão regular a sua definição (artigo 27.º), a sua aplicação em concreto carece de transparência para salvaguardar os direitos do trabalho face ao montante apurado nas vendas de cada navio. De facto, a prática tem revelado, infelizmente com alguma frequência, que existe uma discrepância entre o que o trabalhador recebe e o montante global das verbas apuradas pelo navio na quinzena ou no mês em causa. O que se passa é que o armador não coloca na folha a entregar ao trabalhador (tal como determina o artigo 29.º) tudo aquilo que a embarcação apurou no período respectivo, quer no que se refere à primeira venda em lota quer no que diz respeito ao pescado congelado, cuja venda é tratada directamente entre o armador ou seu representante com o intermediário grossista.
Esta questão da transparência e clarificação dos contratos impõe igualmente que se altere o disposto na lei relativamente ao "seguro por incapacidade permanente absoluta ou morte" (artigo 33.º). Trata-se, neste caso, da diferença declarada pelo armador entre aquilo que o trabalhador recebe efectivamente e aquilo que é comunicado ao seguro sobre a sua retribuição normal. Nesta situação, é claro que, em caso de acidente, quem pode sair prejudicado é o trabalhador, porque, necessariamente, o seguro apenas poderá repor a parte que é declarada como correspondendo à sua retribuição normal.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 24.º, 28.º, 29.º e 33.º da Lei n.º 15/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
Deveres do armador

São deveres do armador, nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

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