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2185 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

experimentação no embrião; 18/CNECV/97 sobre protecção jurídica das invenções biotecnológicas; 21/CNECV/97 sobre clonagem; 22/CNECV/97 sobre dispositivos médicos para diagnóstico in vitro; 25/CNECV/98 sobre utilização terapêutica de produtos biológicos; 31/CNECV/2000 sobre o genoma humano].
No entanto, este Conselho considera que alguns artigos deste projecto carecem de uma reflexão mais longa e de um debate mais amplo, para o qual este Conselho manifesta a sua disponibilidade.

Lisboa, 11 de Junho de 2001. - O Presidente do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, Luís Archer.

PROJECTO DE LEI N.º 461/VIII
ADITA O ARTIGO 9.º-A AO REGIME JURÍDICO DOS EMOLUMENTOS DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 66/96, DE 31 DE MAIO, ALTERADO PELA LEI N.º 139/99, DE 28 DE AGOSTO

A exemplo do que acontece com a Conta Geral do Estado e as contas das regiões autónomas, também as receitas e despesas anuais das autarquias locais e das suas associações são submetidas à apreciação do Tribunal de Contas para verificação da respectiva legalidade e regularidade.
Trata-se de uma obrigação plenamente justificada no quadro do regime de direito democrático, que visa garantir a transparência e salvaguardar o interesse público.
A alteração produzida pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas não equiparou as contas de gerência dos municípios e freguesias ao regime de isenção das contas do Estado e das regiões autónomas limitando-se a diminuir o seu montante. Mesmo assim, a alteração efectuada não abrange as associações de municípios nem de freguesias que, pela apreciação das suas contas de gerência, são ainda mais penalizadas.
As razões que levaram à alteração dos montantes dos emolumentos pela apreciação das contas dos órgãos das autarquias locais, aplicam-se na íntegra às suas associações, já que estas são constituídas por municípios e freguesias que, para defesa, implementação ou promoção de actividades enquadradas no âmbito das suas atribuições, utilizam a forma jurídica da associação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o artigo 9.º-A ao regime jurídico dos emolumentos do Tribunal de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de Maio, alterado pela Lei n.º 139/99, de 28 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 9.º A
Associações de Municípios e de Freguesias

A verificação das contas das associações de municípios e das associações de freguesias está sujeita ao regime aplicável às autarquias locais".

Assembleia da República, 6 de Junho de 2001. - Os Deputados do PCP: João Amaral - Octávio Teixeira - Honório Novo - Joaquim Matias.

PROJECTO DE LEI N.º 462/VIII
CONVERGÊNCIA REAL DA ECONOMIA DA REGIÃO ENVOLVENTE AO TÂMEGA RELATIVAMENTE À MÉDIA NACIONAL

Numa análise cuidada dos indicadores de desenvolvimento económico no nosso país, nomeadamente a nível do indicador de rendimento per capita, constata-se a existência de enormes assimetrias entre o litoral e o interior, entre o Sul e o Norte, entre as diversas regiões e dentro das próprias.
A fuga de populações das regiões mais pobres para as regiões mais ricas é uma realidade reforçada durante as últimas décadas devido a políticas centralistas seguidas pela maior parte dos governos, cujo objectivo tem sido o investimento público nas zonas de grande concentração urbana em detrimento das zonas rurais, situação que nada contribuiu para inverter ou mesmo atenuar o fenómeno de desertificação de grande parte do País.
Os fenómenos de subdesenvolvimento e desertificação são resultado de vários factores, mas ambos estão intimamente ligados por criarem um efeito "bola de neve" capaz de comprometer irremediavelmente o futuro de uma região, na exacta medida em que a diminuição da massa cinzenta criada pela desertificação gera subdesenvolvimento, e este leva à fuga de populações na procura de melhores condições de vida e novas oportunidades que não encontram na sua terra.
Num país tão pequeno em termos territoriais, o conceito de interior ou litoral só tem sentido em visões curtas que ao longo de décadas lutaram em torno da bipolarização nacional, esgrimindo argumentos e exigências que só têm permitido desenvolver as áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, que diriam os espanhóis se afirmassem que Saragoça fica no interior, ou aos franceses que Toulouse fica no interior, ou ainda aos brasileiros que S. Paulo também fica no interior.
Estamos perante uma questão de mentalidade retrógrada, sedimentada ao longo de séculos e reforçada por vários fenómenos sociais, englobando até o fenómeno futebolístico, que através da sua perspectiva bipolar leva os portugueses de uma forma subconsciente a aceitar que o nosso país funciona em torno de dois grandes eixos urbanos, e, portanto, os habitantes do Sul devem ficar satisfeitos com o desenvolvimento de Lisboa, e respectivamente os do Norte com o desenvolvimento do Porto.
Durante o Estado Novo, o objectivo dos políticos era ruralizar o País numa perspectiva de o controlar socialmente, apenas Lisboa e a península de Setúbal foram poupados a esta estagnação deliberada.
Com a adesão de Portugal à União Europeia, criou-se o objectivo nacional de convergência real da nossa economia em relação aos demais países europeus, através da injecção de fundos comunitários na construção de importantes infra-estruturas e modernização do tecido económico.
A abertura de novas vias de comunicação rodoviárias de norte a sul do País, no início da década de noventa, constituiu a maior expectativa de desenvolvimento para muitos municípios. No entanto, a falta de mecanismos adicionais para potenciar a fixação das populações reforçou em muitos casos o sentido de fuga das mesmas, que viram nestas novas vias uma maior facilidade em se deslocarem para outras paragens.
A entrada de fundos comunitários em Portugal tem servido para recuperar o nosso atraso em relação aos países da

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