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2186 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

União Europeia, mas ao mesmo tempo para agravar internamente o fosso de níveis de desenvolvimento entre diversas regiões.
A zona mais atrasada do País encontra-se situada num espaço de transição entre o Litoral, Trás-os-Montes e Douro, com um prolongamento territorial no sentido Norte-Sul, englobando os municípios de Terras de Bouro, Montalegre, Boticas, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Vila Pouca de Aguiar, Baião, Santa Marta de Penaguião, Resende e Cinfães.
Dos municípios em causa, oito possuem um rendimento per capita inferior a 40 % da média nacional, e os restantes situam-se abaixo dos 43%, demonstrando que a nível nacional estamos perante a região mais deprimida em termos económicos e sociais, envolvendo zonas dos distritos do Porto, Braga, Vila Real e Viseu.
Da mesma maneira que Portugal tem sido auxiliado com sucessivos quadros comunitários de apoio para recuperar os atrasos estruturais relativamente à União Europeia, também deveria haver um quadro nacional de apoio para recuperar esta região deprimida, onde habitam cerca de 180 mil cidadãos nacionais.
Em nome da coesão nacional, que deve ser reflexo da coesão europeia, deve o Governo adoptar um conjunto de medidas no sentido de caminhar para uma convergência real no desenvolvimento económico no seio da totalidade do território nacional.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PSD apresentam o seguinte projecto lei:

Artigo 1.º

1 O presente diploma estabelece medidas de recuperação no campo económico apontando para a convergência real em relação à economia portuguesa.
2 As medidas em causa incidem sobre a criação de organismos de coordenação, infra-estruturas, o investimento em actividades produtivas, o estímulo à criação de emprego estável e incentivos à instalação de empresas e à fixação de jovens.

Artigo 2.º

Para efeitos do presente diploma, as áreas beneficiárias das medidas de discriminação positiva adiante designadas áreas beneficiadas, situadas no Alto e Baixo Tâmega, são constituídas pelos municípios de Terras do Bouro, Montalegre, Boticas, Vieira do Minho, Cabeceiras de Basto, Ribeira de Pena, Celorico de Basto, Mondim de Basto, Vila Pouca de Aguiar, Baião, Santa Marta de Penaguião, Resende e Cinfães, todos eles com indicadores de rendimentos per capita abaixo dos 43% da média nacional.
Artigo 3.º

É criada a Área Integrada de Desenvolvimento do Tâmega (AIDT), constituída pelo Estado, autarquias e outros agentes relevantes, com o objectivo de coordenar e avaliar os projectos passíveis de ser apoiados pelas medidas contidas no presente diploma.

Artigo 4.º

É criado o Fundo Especial para a Fixação de Actividades Económicas, orientado para a implantação de infra-estruturas municipais destinadas à instalação de actividades empresariais nas áreas beneficiárias.

Artigo 5.º

1 O Fundo, até ao limite global de mil milhões de escudos, é utilizado na bonificação de uma linha de crédito, a conceder pelas instituições legalmente autorizadas, sob a forma de empréstimos reembolsáveis.
2 O Fundo suporta a bonificação de 75% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo de bonificações.
3 Os empréstimos são contratados por uma duração de 15 anos, não contando os respectivos montantes para os limites de endividamento dos municípios estabelecido na Lei das Finanças Locais.

Artigo 6.º

É criada uma linha de crédito especial para a instalação e modernização de micro-pequenas e médias empresas nas áreas beneficiárias.

Artigo 7.º

1 O crédito sob a forma de empréstimo reembolsável é concedido pelas instituições autorizadas a conceder crédito até ao limite global de 10 mil milhões de escudos.
2 O Estado suporta uma bonificação de 50% sobre os juros devidos, à taxa legal de referência para o cálculo das bonificações.
3 Os empréstimos beneficiam de um período de carência até dois anos e o seu prazo total é de oito anos.

Artigo 8.º

1 É reduzida a 20% a taxa de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), previsto no n.º 1 do artigo 69.º do respectivo código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.
2 No caso de instalação de novas entidades, a taxa referida no número anterior é reduzida a 15% durante os primeiros cinco exercícios de actividade.

Artigo 9.º

As despesas de investimentos até 100 milhões de escudos dos sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal a sua actividade nas áreas beneficiárias podem ser abatidas, com a majoração de 30%, à colecta do IRC referente ao exercício ou, no caso de insuficiência da respectiva colecta, até ao 3.º exercício imediato.

Artigo 10.º

Os encargos sociais suportados pela entidade empregadora relativos à criação líquida de postos de trabalho sem termo nas áreas beneficiárias são levados a custos no valor correspondente a 150%.

Artigo 11.º

1 As entidades empregadoras ficam isentas durante os primeiros três anos de contrato do pagamento das respectivas contribuições para a segurança social relativas à criação líquida de postos de trabalho, sem termo, nas áreas beneficiárias.
2 A isenção é estendida aos primeiros cinco anos para as empresas criadas por jovens empresários.

Artigo 12.º

Ficam isentas do pagamento de imposto municipal de sisa as aquisições de instalações que sejam afectas duradouramente a actividade empresarial permanente.

Artigo 13.º

Compete ao Governo aprovar por decreto-lei as normas regulamentares necessárias à boa execução da presente lei.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2001. - Os Deputados do PSD: Joaquim Mota e Silva - Eugénio Marinho.

PROJECTO DE LEI N.º 463/VIII
ADITA UM ARTIGO À LEI N.º 27/96, DE 1 DE AGOSTO, QUE REGULA O REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA

Ao contrário do que sucedeu durante grande parte da nossa História Política e Constitucional, as autarquias locais são, hoje, um elemento fundamental e estruturante da nossa democracia, e são-no porque a sua organização pressupõe a existência de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas, com total independência política e jurídica do Estado Central.
Mas, como a própria existência de um regime jurídico da tutela administrativa denuncia, ninguém está acima da Constituição e da Lei.

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