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2187 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

A Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, estabelece o regime jurídico da tutela administrativa, a qual consiste, nos termos do seu artigo 2.º, na verificação do cumprimento das leis e regulamentos por parte dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, tratando-se, pois, e bem, de uma mera tutela de legalidade.
Mas, inexplicavelmente, nem neste diploma nem no Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, que cria a Inspecção-Geral da Administração do Território e prevê as suas competências, encontra-se prevista a obrigatoriedade de o Governo publicar um relatório anual com todos os inquéritos, sindicâncias e inspecções levados a cabo nos órgãos e serviços das autarquias locais e entidades equiparadas. E, contudo, são várias as razões ou motivos que justificavam uma tal obrigatoriedade.
Em primeiro lugar, porque apesar de as autarquias locais disporem de autonomia política e administrativa, a verdade é que a sua menor ou maior capacidade financeira depende das transferências financeiras anuais operadas pelo Estado, isto é, na actividade dos órgãos e serviços das autarquias locais estará sempre em causa a gestão de dinheiros públicos. Esta gestão reclama fiscalização, transparência e publicidade adequada, razão. pela qual qualquer inquérito, sindicância ou inspecção que tenha como motivação a suspeita de prática de qualquer ilegalidade relacionada com esta gestão, pode e deve ser conhecida por todos, a começar pelos respectivos cidadãos eleitores.
Em segundo lugar, porque a democracia representativa não se deve esgotar com a deposição do voto nas urnas em ano de eleições, mas os eleitos locais podem e devem ser sujeitos a uma "sufrágio" contínuo, resultado da apreciação da sua actividade política, as populações respectivas devem para o bem e para o mal ter conhecimento, anualmente, de qualquer irregularidade ou ilegalidade, seja qual for o grau da sua gravidade, que tenha sido cometido por um dos seus representantes, individualmente ou no seu conjunto.
Em terceiro lugar - e este é um dos aspectos que na óptica dos proponentes do presente projecto de lei é decisivo -, é vulgar lançar-se a suspeição pública sobre a actividade deste ou daquele autarca; deste ou daquele serviço; deste ou daquele município, desta ou daquela adjudicação de empreitada. Ora, a democracia representativa, que exige rigor e transparência, não se compadece com este clima de suspeição generalizado que se manifesta, por exemplo, no tom pejorativo com que se designam de "dinossauros" os presidentes de câmara que o são há longos anos; a democracia representativa, que exige a confiança dos governados, não se compadece com o carácter mais ou menos difuso com que publicamente se afirma que em alguns municípios em Portugal, o clientelismo, a teia ou rede de interesses dominantes é a nota distintiva da gestão dos mesmos.
Em quarto lugar, a publicação de um relatório anual, nos termos expostos e defendidos pelos proponentes desta iniciativa legislativa, também afastaria a suspeição, que existe na opinião pública, de que algumas das inspecções, sindicâncias ou inquéritos não se prendem com a existência de indícios sérios da prática de qualquer ilegalidade por um serviço ou órgão de uma autarquia local, mas com razões de natureza estritamente político-partidária. Seja esta realidade verdadeira ou falsa, ninguém contestará que esta suspeição existe. Mas, como entendemos que não há, salvo casos excepcionais que apenas confirmam a regra, factos ou circunstâncias que justifiquem um tal clima de desconfiança que mina o prestígio das instituições, põe em causa a dignidade, a honra e o bom nome dos visados e causa danos irreparáveis à nossa democracia, designadamente a um dos seus pontos estruturantes, o poder local, temos a convicção séria de que a obrigatoriedade de publicação pelo Governo de um relatório anual donde constasse o plano anual dos órgãos ou serviços das autarquias locais sujeitos a fiscalização, as acções concretas levadas a cabo e as motivações das mesmas e, finalmente, o resultado ou conclusões dessas acções fiscalizadoras, estar-se-ia a lançar não um anátema "sobre a cabeça" dos autarcas e do poder local, mas a defender-se a sua importância para a nossa democracia e para a "arquitectura" do nosso sistema político e constitucional, evitando a sua degradação e desprestígio com base na insinuação, calúnia ou mera intriga de e para fins políticos, mais ou menos inconfessáveis.
A previsão desta obrigatoriedade visa não só defender e reforçar o próprio poder local, como também visa impulsionar o rigor, a diligência, enfim, a competência e responsabilidade da própria tutela nas acções de fiscalização que decide levar a cabo. Uma vez publicado o relatório anual, a sua análise cuidada permitirá determinar da existência ou não de critérios de oportunidade política nas acções de fiscalização decididas; na justiça ou injustiça das conclusões a que se chegou; na subvalorização ou não dos indícios que motivaram as acções de fiscalização, isto é, da legalidade da própria tutela de legalidade.
Num mecanismo ou procedimento já existente na nossa legislação a propósito da questão da denúncia pública de factos sujeitos a investigação mas em segredo de justiça, os proponentes prevêem que, caso seja lançada alguma suspeição ou denúncia pública sobre a existência de uma qualquer acção de fiscalização no âmbito Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, os visados têm o direito de exigir do Governo a divulgação de uma nota informativa, a publicar no prazo de 48 horas, que confirme ou desminta a existência de um inquérito, sindicância ou inspecção que ponha em causa a legalidade do(s) seu(s) desempenho(s) como autarca(s).
Nestes termos, e ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, propõe-se que seja aditado um artigo à Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 5.º-A

1 - O Governo promoverá obrigatoriamente a publicação de um relatório anual com todas as acções de fiscalização levadas a cabo sobre a actividade dos órgãos e dos serviços das autarquias locais e entidades equiparadas, no âmbito do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro.
2 - No relatório anual devem constar:

a) Os planos anuais de inspecção às autarquias locais elaborados pelo inspector-geral e aprovados pelo ministro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro;
b) As acções concretas de fiscalização levadas a cabo;
c) Os indícios que motivaram as acções de fiscalização referidas na alínea anterior;
d) As conclusões ou relatório final de cada acção de fiscalização que tenha sido realizada.

3 - Caso exista alguma desconformidade entre as acções de fiscalização previstas no plano anual referido na alínea a) do número anterior e as acções concretas de fiscalização levadas a cabo, do relatório anual devem constar as razões pelas quais os inquéritos, inspecções e sindicâncias não foram realizados.

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