O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2188 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001

 

4 - Se, publicamente, for feita a denúncia da existência de uma acção de fiscalização realizada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, os visados têm o direito de exigir do Governo a divulgação pública no prazo de 48 horas de uma nota de imprensa, confirmando ou desmentindo os termos da denúncia e, no primeiro caso, esclarecendo se já há alguma decisão condenatória.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 2001. - Os Deputados do CDS-PP: Basílio Horta - Nuno Teixeira de Melo - Manuel Queiró -Miguel Anacoreta Correia - Rosado Fernandes - Maria Celeste Cardona.

PROPOSTA DE LEI N.º 84/VIII
ALTERA A LEI N.º 4/84, DE 5 DE MAIO, SOBRE A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E DA PATERNIDADE

Exposição de motivos

A revisão da Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade, realizada em 1999, consagrou o direito do pai a uma licença de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
Esta licença concorre para concretizar princípios e direitos constitucionais que consideram a maternidade e a paternidade como valores sociais eminentes e reconhecem à mãe e ao pai o direito a dispensa do trabalho por período adequado, e à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.
A Lei de Protecção da Maternidade e da Paternidade e a respectiva regulamentação atribuem ao pai, durante a licença por paternidade, se for abrangido pelo regime geral de segurança social, um subsídio de valor igual à remuneração de referência como beneficiário ou à remuneração correspondente ao exercício efectivo de funções se for funcionário público ou agente. Além disso, a regulamentação da lei considera a licença por paternidade como prestação efectiva de serviço e que não determina a perda de quaisquer direitos laborais, excepto a remuneração quando se trate de beneficiários do regime geral de segurança social.
A licença por paternidade é justificada no interesse dos filhos. Além disso, a licença favorece a igualdade de situações entre as mães e os pais na assunção de responsabilidades familiares. E se o exercício dessas responsabilidades for assegurado por ambos os progenitores, tenderá a reduzir-se a posição de desvantagem em que as mulheres frequentemente se encontram no mercado de trabalho por serem elas quem mais frequentemente é forçado a ausentar-se do trabalho por motivos familiares.
Os valores a que a licença por paternidade está associada justificam que a lei não apenas facilite mas também garanta a sua plena utilização por parte dos pais, considerando-a um direito indisponível. Nesse sentido, a lei deve determinar que o pai deverá gozar a licença por paternidade, num prazo muito próximo do nascimento do filho.
Ao mesmo tempo, à semelhança de outras licenças, faltas e dispensas relacionadas com a maternidade, a paternidade e a adopção, deve constar da lei a explicitação de que a licença por paternidade é considerada como prestação efectiva de serviço e não determina a perda de quaisquer direitos, excepto a remuneração quando se tratar de beneficiários do regime geral de segurança social.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, para ser aprovada e valer como lei geral da República:

Artigo único
(Alteração à Lei n.º 4/84, de 5 de Maio)

O n.º 1 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 4/84, de 5 de Maio, sobre a protecção da maternidade e da paternidade, alterada pelas Leis n.os 17/95, de 9 de Junho, 102/97, de 13 de Setembro, 18/98, de 28 de Abril, 118/99, de 11 de Agosto, 142/99, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, republicada em anexo ao último diploma, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º
(...)

1 - O pai tem direito a uma licença de cinco dias úteis seguidos ou interpolados, cujo gozo é obrigatório, até ao final do primeiro mês a seguir ao nascimento do filho.
2 - (.....)
3 - (.....)
4 - (.....)

Artigo 23.º
(...)

1 - As licenças, faltas e dispensas previstas nos artigos 10.º, 11.º, 13.º e 15.º, na alínea c) do n.º 4 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efectiva de serviço para todos os efeitos legais, salvo quanto à retribuição, sem prejuízo do disposto no presente diploma quanto ao regime da função pública.
2 - (......)
3 - (......)".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 1 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso - O Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, Alberto de Sousa Martins.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 55/VIII
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O ACORDO RELATIVO À APLICAÇÃO PROVISÓRIA ENTRE DETERMINADOS ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA DA CONVENÇÃO ELABORADA COM BASE NO ARTIGO K.3 DO TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA, SOBRE A UTILIZAÇÃO DA INFORMÁTICA NO DOMÍNIO ADUANEIRO, ASSINADO EM BRUXELAS, EM 26 DE JULHO DE 1995)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República vem solicitar a emissão de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados sobre o "Acordo relativo à aplicação provisória, entre determinados Estados membros da União

Páginas Relacionadas
Página 2185:
2185 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001   experimentação no embr
Pág.Página 2185
Página 2186:
2186 | II Série A - Número 068 | 15 de Junho de 2001   União Europeia, mas ao
Pág.Página 2186