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2192 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

"Artigo 3.º

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)
11 - (...)
12 - Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado".

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Cláudio Monteiro - Osvaldo de Castro - Maria de Belém Roseira.

PROPOSTA DE LEI N.º 85/VIII
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

I - O presente diploma destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das forças armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares seja como assessores militares do Ministério Público.
II - O estatuto dos juízes militares é, tanto quanto possível, decalcado do estatuto dos magistrados judiciais, o que corresponde à satisfação de uma exigência constitucional. O texto constitucional prevê "juízes militares" (artigo 211.º, n.º 3) na composição dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares. O recorte desta figura é necessariamente diverso dos consagrados para os jurados (artigo 207.º, n.º 1), os juízes sociais (artigo 207.º, n.º 2), os assessores tecnicamente qualificados para o julgamento de certas matérias (artigo 207.º, n.º 3) e os assessores militares do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 3).
Assim, se a Constituição dispõe, no artigo 215.º, que "os juízes dos tribunais judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto", isto significa que o estatuto dos juízes militares deve ser materialmente idêntico ao dos magistrados judiciais.
Por outro lado, resulta evidente que da Constituição não decorre uma equiparação absoluta entre juízes militares e magistrados judiciais, a ponto de exigir a aplicação aos primeiros do estatuto legalmente vigente para estes últimos. Importa ter presente que os juízes militares não são magistrados de carreira mas, sim, militares de carreira que exercem funções judiciais pelo tempo do respectivo mandato, estando já sujeitos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos. Daí que aos juízes militares devam estender-se apenas as disposições do Estatuto dos Magistrados Judiciais que regulem o exercício de funções judiciais.
O presente diploma pretende circunscrever as disposições funcionais a aplicar aos juízes militares, com o objectivo de salvaguardar a sua independência funcional. Nesse sentido, o regime estatuído apoia-se na acção fundamental do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao qual competem "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar".
O regime da nomeação dos juízes militares estabelece uma forma de intervenção do conselho de chefes de estado-maior, "principal órgão militar de carácter coordenador", no princípio segundo o qual compete aos ramos das forças armadas a gestão dos respectivos efectivos, mas sem provocar entorses à competência do Conselho Superior da Magistratura. Daí que a nomeação seja feita pelo Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior.
Uma vez nomeado, o juiz militar exerce funções em comissão normal de serviço. Por esta forma reconhece-se o carácter dual - a um tempo jurisdicional e militar - desta nova figura de juiz e garantem-se as normais condições de progressão na carreira dos militares nomeados. Ainda atinente ao exercício de funções é o regime remuneratório, ficando os juízes militares a auferir das remunerações dos demais juízes dos tribunais em cujo quadro estejam integrados. A solução não podia ser outra, uma vez que estamos perante o exercício de funções similares em regime de exclusividade.
Finalmente, a cessação das funções de juiz militar - que pode ocorrer por morte, renúncia ou exoneração - obedece, no seu regime, à preocupação de salvaguardar a independência funcional e as garantias de progressão na carreira militar.
III - Os assessores militares do Ministério Público são outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passa a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares.
Para consubstanciar a referida assessoria entendeu-se adequada a criação de um gabinete de assessores militares na Procuradoria-Geral da República. A solução adoptada confere alguma latitude a esta entidade para que possa potenciar ao máximo as formas de assessoria, sem ficar vinculada a uma estrutura demasiado rígida.
Assim, nos termos da alínea d) do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Disposição preambular

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.

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