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2217 | II Série A - Número 069 | 20 de Junho de 2001

 

Artigo 120.º
Ministério Público

1 - Nos tribunais militares permanentes a promoção do processo cabe a magistrados do Ministério Público nomeados pelo respectivo Conselho Superior.
2 - Nos tribunais militares de guerra e para cada processo é nomeado um oficial mais graduado ou mais antigo do que o arguido, de preferência licenciado em direito, para desempenhar as funções de Ministério Público.
3 - As funções de secretário são desempenhadas por oficiais do serviço geral.

Artigo 121.º
Defensor

A defesa é exercida:

a) Nos tribunais militares permanentes, por advogado;
b) Nos tribunais de guerra, por advogado, por licenciado em direito ou por oficial escolhido pelo arguido.

Artigo 122.º
Competência dos tribunais militares

1 - O Supremo Tribunal Militar, o Tribunal Militar de 2ª Instância e o Tribunal Militar de 1ª Instância têm a competência prevista na lei para o Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Lisboa e Varas Criminais de Lisboa relativa aos processos por crimes de natureza estritamente militar, respectivamente.
2 - Os tribunais de guerra têm a mesma competência do Tribunal Militar de 1ª Instância.

Secção II
Do processo nos tribunais militares

Artigo 123.º
Princípios gerais

1 - As disposições processuais estabelecidas para o processo em tempo de paz são observadas pelos tribunais militares em tempo de guerra, com as necessárias adaptações, salvas as modificações dos artigos seguintes.
2 - Nos tribunais militares não há fase de instrução.
3 - Sem prejuízo do disposto para os tribunais militares de guerra, todos os prazos processuais são reduzidos a metade e os processos considerados de natureza urgente.

Artigo 124.º
Especialidades do processo nos tribunais militares de guerra

1 - Nos crimes cometidos na área de operações, o comandante militar competente, quando os imperiosos interesses da disciplina ou da segurança das forças armadas o exijam, pode determinar que o arguido seja preso e julgado pelo respectivo tribunal de guerra, sem dependência da fase do inquérito.
2 - No caso previsto no número anterior, a ordem para se constituir o tribunal serve de base ao processo e deve conter tudo o que se acha prescrito para a acusação.
3 - A acusação é entregue ao acusado 48 horas, pelo menos, antes da data determinada para a reunião do tribunal e a contestação da acusação apresentada por escrito ou oralmente no início da audiência.
4 - Nos crimes previstos nos Capítulos III e VII do Título II do Livro I serve de base ao processo o parecer de um conselho de investigação, extraordinariamente nomeado e composto por três oficiais, mais graduados ou antigos que o arguido.
5 - As decisões do tribunal de guerra são lidas aos arguidos, indicando-se-lhes que delas podem recorrer no prazo de 48 horas, sendo o recurso e a respectiva motivação apresentadas no tribunal recorrido.
6 - Nestes processos não são admitidas deprecadas e todos os actos da audiência são documentados na acta, podendo ser usados quaisquer meios idóneos a assegurar a sua reprodução integral.
7 - Em caso de recurso compete ao comandante militar determinar a situação em que o arguido aguarda a decisão, nomeadamente no que respeita ao serviço a prestar na pendência do recurso.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 144/VIII
A AGÊNCIA EUROPEIA DE SEGURANÇA MARÍTIMA EM DEBATE

O incremento das competências executivas da Comissão Europeia (previstas no artigo 211.º do TCE) e a especificidade técnica requerida para acompanhar a execução da legislação comunitária tem levado a Comunidade, através do princípio de atribuições de competências reflectido no artigo 308.º do TCE, a criar organismos externos (agências ou equivalentes) para assistir a Comissão. É com este suporte jurídico que se adoptam regulamentos de criação de agências comunitárias, as quais são dotadas de personalidade jurídica e geridas por órgãos próprios.
Em funcionamento na UE encontram-se, actualmente, 11 agências comunitárias. Entre elas, com sede em Lisboa, insere-se o Observatório para as Drogas e a Toxicodependência.
É neste contexto que se enquadra a futura Agência Europeia de Segurança Marítima (AESM), proposta pela França, no Conselho de Nice, e cuja sede Portugal pretende acolher.
Tendo em conta que:
1 - Foi ainda durante a presidência portuguesa (em Vila da Feira) que se iniciaram os trabalhos relacionados com a possível criação de uma AESM, culminando a sua concretização em Nice, no final da presidência francesa;
2 - Portugal pretende acolher a sede da AESM, aspiração mencionada na intervenção do Primeiro-Ministro em Nice, o qual se comprometeu a apresentar uma proposta de candidatura à sede da futura AESC, sendo a mesma transmitida, aos seus homólogos, por carta do Ministro do Equipamento Social datada de 27 de Março de 2001;
3 - Se tem conhecimento que França (Marselha), Holanda (Roterdão), Itália (Génova), Inglaterra e Grécia tencionam apresentar as respectivas candidaturas, revelando a Espanha, através do Eurodeputado Nogueira Roman, na Comissão Política Regional, Transportes e Turismo do PE, intenções para que a futura AESM fique sediada em Vigo;
4 - Foi elaborado, pela Comissão Europeia, um projecto de regulamento para a AESM, que define os seus objectivos e funções, o qual se espera que venha a ser adoptado no âmbito do processo de co-decisão, nos termos do artigo 251.º do TCE;

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