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2236 | II Série A - Número 070 | 22 de Junho de 2001

 

tado. E, em caso de resposta afirmativa, as acções serão sempre desenvolvidas, controladas ou chefiadas pelas autoridades do Estado requerido.

III - A proposta de lei n.º 78/VIII

Tal como ficou dito, a proposta de lei n.º 78/VIII está inextrincavelmente ligada à proposta de resolução n.º 58/VIII. Assumida a vinculação do Estado português à Convenção relativa ao Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, torna-se indispensável criar condições internas para a sua inteira eficácia, assim respeitando plenamente o princípio da supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário, aflorado no artigo 8.º da Constituição, bem como o princípio da prevalência, nesta matéria, das convenções e acordos internacionais, estabelecido pelo artigo 299.º do Código de Processo Penal. E isso significa, por um lado, delimitar os procedimentos necessários e, por outro, definir as autoridades competentes para decidir acerca dos diversos pedidos de cooperação.
A cooperação judiciária internacional em matéria penal foi objecto da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que substituiu a anterior regulamentação, constante do Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro [Sobre a regulamentação anterior pode ver-se Manuel António Lopes Rocha e Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - Comentários, Aequitas/Editorial Notícias, 1992; Teresa Alves Martins, Cooperação Judiciária Penal na Ordem Jurídica Interna: a Lei Portuguesa relativa à Cooperação Internacional, in Polícia e Justiça, II Série, n.os 6-7, Dezembro de 1993 - Junho de 1994, pp. 101 - 113; Teresa Alves Martins e Mónica Quintas Romas, Cooperação Internacional no Processo Penal, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 5, fasc. 3-4, Julho-Dezembro de 1996, pp. 445-486].
O seu Título VI, que abrange os artigos 145.º a 164.º, tem justamente por epígrafe "Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal". É nesse título que a proposta de lei em análise visa inserir diversas alterações e aditamentos.
As alterações sugeridas aos artigos 145.º, 146.º e 156.º apresentam, na generalidade um carácter menor (Com possível excepção do artigo 145.º, que trata da questão das equipas conjuntas de investigação). Diferentemente, os aditamentos dos artigos 160.º-A, 160.º-B e 160.º-C são muito mais significativos, visando o primeiro regulamentar as entregas controladas ou vigiadas, o segundo estabelecer os termos das acções encobertas e o terceiro delimitar os mecanismos de intercepção de telecomunicações.
Do ponto de vista jurídico-constitucional nenhuma dessas normas parece colocar problemas. Além disso, cada uma delas se apresenta como consequência directa da necessidade de adaptar a ordem legal portuguesa a dispositivos concretos da Convenção, pois que o artigo 160.º-A da proposta de lei decorre do artigo 12.º da Convenção, o artigo 160.º-B do artigo 14.º e o artigo 160.º-C do artigo 18.º.

Parecer

Tendo em conta o que ficou referido, somos de parecer que tanto a proposta de resolução n.º 58/VIII, que aprova, para ratificação, a Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da União Europeia, assinada em Bruxelas, a 29 de Maio de 2000, como a proposta de lei n.º 78/VIII, que altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), reúnem os pressupostos constitucionais, legais e regimentais necessários, estando assim em condições de subir a Plenário, para efeitos de discussão e votação na generalidade.

Assembleia da República, 18 de Junho de 2001. - O Deputo Relator, José de Matos Correia - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 79/VIII
(REGIME JURÍDICO DAS ACÇÕES ENCOBERTAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E INVESTIGAÇÃO CRIMINAL)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei sobre "Regime jurídico das acções encobertas para fins de prevenção e investigação criminal".
Essa apresentação foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República.
A proposta de lei reúne os requisitos formais previstos no artigo 137.º do Regimento.
O debate desta iniciativa está agendado para a reunião plenária de 21 de Junho de 2001, e será discutida em conjunto com as seguintes iniciativas legislativas, da autoria do Governo:

Proposta de lei n.º 76/VIII Altera o Decreto-Lei n.º 275-A/2000,de 9 de Novembro (Lei Orgânica da Polícia Judiciária);
Proposta de lei n.º 77/VIII Altera o regime penal de tráfico e detenção de armas;
Proposta de lei n.º 78/VIII Altera a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária internacional em matéria penal)
Proposta de resolução n.º 58/VIII Aprova, para ratificação, a convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados membros da união Europeia.

II Do objecto, motivação e conteúdo da proposta de lei n.º 79/VIII

Este diploma consubstancia um regime jurídico das actuações encobertas na prevenção e investigação criminal. Estas consistem, essencialmente, na possibilidade de agentes da polícia criminal poderem contactar os suspeitos da prática de um crime com ocultação da sua verdadeira identidade (normalmente designados por agentes encobertos ou agentes infiltrados), actuando de maneira a impedir a prática de crimes ou a reunir provas que permitam a efectiva condenação dos criminosos.
O regime consubstanciado apresenta como soluções normativas mais relevantes:

1 Alargamento do elenco dos crimes em cuja investigação se pode recorrer a actuações encobertas;
2 Controlo jurisdicional das investigações encobertas - sujeitas aos princípios da necessidade e pro

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