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2242 | II Série A - Número 071 | 23 de Junho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 88/VIII
ALTERA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001, APROVADO PELA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO

Exposição de motivos

Passados oito meses sobre a elaboração do Orçamento do Estado para 2001 a conjuntura económica mundial sofreu profundas e variadas alterações às quais a economia portuguesa não é imune. A economia norte-americana apresentou uma evolução negativa nos primeiros meses de 2001, a economia japonesa atravessa uma fase adversa do ciclo económico e o crescimento do produto dos países da União Europeia tem sido sucessivamente revisto em baixa, reflectindo a desaceleração da economia mundial. Por outro lado, a taxa de inflação na área do euro tem vindo a revelar um dinamismo superior ao antecipado.
Neste enquadramento uma pequena economia aberta como a portuguesa não fica à margem dos efeitos de uma conjuntura adversa e instável, sendo fundamental ajustar o Orçamento do Estado para 2001 por forma a compatibilizá-lo com este novo contexto.
Em termos orçamentais esta conjuntura reflecte-se numa perda de receita fiscal face aos valores previstos no Orçamento do Estado para 2001, muito especialmente no que respeita aos impostos indirectos.
Os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da sua plena participação na União Económica e Monetária e, nomeadamente, os objectivos reiterados no Programa de Estabilidade e Crescimento relativamente ao prosseguimento da consolidação das finanças públicas obrigam então a uma conformação da despesa compatível com a obtenção de um défice orçamental de 1.1% do Produto Interno Bruto (PIB) no corrente ano.
O Governo decidiu, assim, apresentar uma alteração ao Orçamento do Estado em que a quebra de receita é integralmente compensada pela contenção na despesa corrente primária. Fica explícito que este reforço é conseguido à custa dos orçamentos de funcionamento dos diversos Ministérios, acautelando-se a totalidade das despesas de investimento previstas no Orçamento do Estado para 2001.
A primeira medida que merece destaque em termos de contenção da despesa é o corte de cativações efectuado ao abrigo do artigo 4.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Uma segunda medida consiste na redução do montante inscrito no Capítulo 60 do Ministério das Finanças em cerca de 25 milhões de contos, sendo que uma parte significativa diz respeito a verbas da dotação provisional.
Por outro lado, o Rendimento Mínimo Garantido apresenta desde os primeiros meses deste ano uma evolução marcada pela melhoria da situação social, consubstanciada na diminuição de novos beneficiários e pela eficácia dos dispositivos de controlo que, conjugadamente, permitiram ganhos de eficiência e levam a uma diminuição média mensal da despesa com esta prestação, que permite a redução da transferência orçamental, para este efeito, em 15 milhões de contos. Em todo o caso, na eventualidade de evolução da despesa até ao fim do ano o tornar necessário, os saldos anteriores do programa poderão ser utilizados.
Releva igualmente que a transferência para a União Europeia será inferior ao previsto em cerca de 15 milhões de contos em consequência da distribuição pelos Estados-membros do saldo orçamental das comunidades no exercício de 2000.
Recorreu-se a duas medidas excepcionais, de aplicação horizontal a todos os Ministérios:

i) Corte adicional de 7% nas transferências correntes para Serviços e Fundos Autónomos (SFA`s);
ii) Corte adicional de 20% e 30% em rubricas diversas (abonos diversos, despesas de representação, material de secretaria, entre outras) dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados.

O articulado da alteração ao Orçamento do Estado para 2001 pode sintetizar-se em quatro pontos:

1 - Alterações à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 62.º é alterado no sentido de se assumirem passivos das regiões autónomas no montante de 24 milhões de contos, sendo importante realçar que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas está a ser preparada desde Abril, razão pela qual já é possível avaliar o impacto da sua aplicação desde 1998.
O artigo 63.º permite resolver questões financeiras relativas ao Serviço Nacional de Saúde e subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna. Pelo montante mais elevado, 290 milhões de contos, sobressai o cumprimento das obrigações pelo SNS nos exercícios de 1999 e 2000, sendo que, tal como foi por diversas vezes afirmado e confirmado no passado, esta operação limita-se a liquidar despesas já consideradas para efeito do défice do Sector Público Administrativo (SPA) em contas nacionais nos exercícios em que os compromissos foram assumidos.
Os artigos 70.º e 71.º são alterados no sentido de os tornar coerentes com as restantes mudanças ao articulado da lei.

2 - Medidas de estímulo à poupança

Trata-se de um conjunto de cinco medidas que visam:

i) Maior flexibilidade na adaptação do regime fiscal às alterações introduzidas no regime legal dos Fundos Poupança-Reforma (FPR), Fundos Poupança-Educação (FPE) e Fundos Poupança-Reforma/Educação (FPR/E);
ii) Aumento do valor da dedução à colecta relativamente aos valores investidos em FPR, FPE e FPR/E;
iii) Incentivo à poupança por via de instrumentos de médio prazo com redução da taxa liberatória;
iv) Aumento temporário do valor da dedução à colecta relativo aos valores investidos em Planos de Poupança em Acções (PPA) de 39 300$ para 100 000$;
v) Revogação do limite do valor das entregas efectuadas pelos subscritores de PPA, passando a admitir-se a prorrogação sucessiva por períodos mínimos de três anos.

3 - Sistema fiscal

Face a algumas questões suscitadas pelo diploma que consubstanciou a reforma dos impostos sobre o rendimento (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), são clarificados os regimes transitórios aí previstos.
Fica igualmente estabelecida uma alternativa para aplicação do imposto automóvel a veículos adquiridos

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