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2243 | II Série A - Número 071 | 23 de Junho de 2001

 

no estrangeiro que, sendo uma solução inovadora, responde à expectativa dos contribuintes e garante uma aplicação justa dos normativos.

4 - Sistema de financiamento da justiça

No que diz respeito ao sistema de financiamento da justiça, mantendo-se embora as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais, pretende-se proceder, por via de autorização legislativa, a uma conformação das referidas tabelas às normas comunitárias em vigor, bem como ao princípio da proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
Refira-se ainda a determinação da restituição das quantias pagas nos casos em que se verificou anulação judicial do acto de liquidação
Acresce a intenção de proceder à generalização da regra do pagamento antecipado das custas judiciais e da substituição das tabelas emolumentares por rubricas de imposto do selo, sem prejuízo da manutenção da participação dos funcionários dos registos e notariado na receita pública.
Em síntese, garante-se o cumprimento do défice do SPA em 1,1% do PIB, como previsto no Plano de Estabilidade e Crescimento, mas num cenário macro-económico substancialmente diferente do existente à data da elaboração do Orçamento do Estado para 2001, implementa-se medidas de estímulo à poupança e ao mercado de capitais, e dá-se satisfação, em termos de tesouraria, aos encargos assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde nos exercícios de 1999 e 2000.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001

1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na parte respeitante aos Mapas I a IV e IX anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos Mapas I a IV e IX anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os Mapas I a IV e IX da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.

Artigo 2.º
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:

"Artigo 62.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) A assumir passivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao limite de 24 milhões de contos, na proporção de 12 milhões de contos por cada Região".

Artigo 3.º
Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

Ao artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são aditadas as alíneas l) a n) com a seguinte redacção:

"Artigo 63.º
(...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrado no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 290 milhões de contos;
m) Regularização, perante a Caixa Geral de Aposentações, de encargos e outras obrigações assumidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, até ao limite máximo de 20 milhões de contos;
n) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna, até ao limite de 2 milhões de contos."

Artigo 4.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 70.º
(...)

Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 513,6 milhões de contos."

Artigo 5.º
Alteração do artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro

O artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 71.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades

Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao

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