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2245 | II Série A - Número 071 | 23 de Junho de 2001

 

c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.

2 - (...)"

Artigo 8.º
Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro

1 - O n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, mantendo-se o regime anterior quanto às prestações devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e que tenham sido contratadas e o respectivo pagamento sido iniciado até 31 de Dezembro de 2000."

2 - Os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"8 - A nova redacção do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessárias adaptações".

3 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"4 - A nova redacção dos artigos 19.º e 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei".

Artigo 9.º
Imposto Automóvel

São aditados os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

"12 - Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13 - As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado."

Artigo 10.º
Saldos do rendimento mínimo garantido

Os saldos das verbas transferidas para o orçamento da segurança social para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido referentes a anos anteriores podem acrescer às verbas que no orçamento do presente ano são transferidas para a mesma finalidade.

Artigo 11.º
Sistema de financiamento da justiça

1 - Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e n.º 684/99, de 24 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos Registos e Notariado, com o seguinte sentido e alcance:

a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.

3 - As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente

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