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Sábado, 23 de Junho de 2001 II Série-A - Número 71
VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)
S U M Á R I O
Proposta de lei n.º 88/VIII:
Altera o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
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PROPOSTA DE LEI N.º 88/VIII
ALTERA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001, APROVADO PELA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
Passados oito meses sobre a elaboração do Orçamento do Estado para 2001 a conjuntura económica mundial sofreu profundas e variadas alterações às quais a economia portuguesa não é imune. A economia norte-americana apresentou uma evolução negativa nos primeiros meses de 2001, a economia japonesa atravessa uma fase adversa do ciclo económico e o crescimento do produto dos países da União Europeia tem sido sucessivamente revisto em baixa, reflectindo a desaceleração da economia mundial. Por outro lado, a taxa de inflação na área do euro tem vindo a revelar um dinamismo superior ao antecipado.
Neste enquadramento uma pequena economia aberta como a portuguesa não fica à margem dos efeitos de uma conjuntura adversa e instável, sendo fundamental ajustar o Orçamento do Estado para 2001 por forma a compatibilizá-lo com este novo contexto.
Em termos orçamentais esta conjuntura reflecte-se numa perda de receita fiscal face aos valores previstos no Orçamento do Estado para 2001, muito especialmente no que respeita aos impostos indirectos.
Os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da sua plena participação na União Económica e Monetária e, nomeadamente, os objectivos reiterados no Programa de Estabilidade e Crescimento relativamente ao prosseguimento da consolidação das finanças públicas obrigam então a uma conformação da despesa compatível com a obtenção de um défice orçamental de 1.1% do Produto Interno Bruto (PIB) no corrente ano.
O Governo decidiu, assim, apresentar uma alteração ao Orçamento do Estado em que a quebra de receita é integralmente compensada pela contenção na despesa corrente primária. Fica explícito que este reforço é conseguido à custa dos orçamentos de funcionamento dos diversos Ministérios, acautelando-se a totalidade das despesas de investimento previstas no Orçamento do Estado para 2001.
A primeira medida que merece destaque em termos de contenção da despesa é o corte de cativações efectuado ao abrigo do artigo 4.º da Lei 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Uma segunda medida consiste na redução do montante inscrito no Capítulo 60 do Ministério das Finanças em cerca de 25 milhões de contos, sendo que uma parte significativa diz respeito a verbas da dotação provisional.
Por outro lado, o Rendimento Mínimo Garantido apresenta desde os primeiros meses deste ano uma evolução marcada pela melhoria da situação social, consubstanciada na diminuição de novos beneficiários e pela eficácia dos dispositivos de controlo que, conjugadamente, permitiram ganhos de eficiência e levam a uma diminuição média mensal da despesa com esta prestação, que permite a redução da transferência orçamental, para este efeito, em 15 milhões de contos. Em todo o caso, na eventualidade de evolução da despesa até ao fim do ano o tornar necessário, os saldos anteriores do programa poderão ser utilizados.
Releva igualmente que a transferência para a União Europeia será inferior ao previsto em cerca de 15 milhões de contos em consequência da distribuição pelos Estados-membros do saldo orçamental das comunidades no exercício de 2000.
Recorreu-se a duas medidas excepcionais, de aplicação horizontal a todos os Ministérios:
i) Corte adicional de 7% nas transferências correntes para Serviços e Fundos Autónomos (SFA`s);
ii) Corte adicional de 20% e 30% em rubricas diversas (abonos diversos, despesas de representação, material de secretaria, entre outras) dos orçamentos de funcionamento dos serviços integrados.
O articulado da alteração ao Orçamento do Estado para 2001 pode sintetizar-se em quatro pontos:
1 - Alterações à Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 62.º é alterado no sentido de se assumirem passivos das regiões autónomas no montante de 24 milhões de contos, sendo importante realçar que a revisão da Lei de Finanças das Regiões Autónomas está a ser preparada desde Abril, razão pela qual já é possível avaliar o impacto da sua aplicação desde 1998.
O artigo 63.º permite resolver questões financeiras relativas ao Serviço Nacional de Saúde e subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna. Pelo montante mais elevado, 290 milhões de contos, sobressai o cumprimento das obrigações pelo SNS nos exercícios de 1999 e 2000, sendo que, tal como foi por diversas vezes afirmado e confirmado no passado, esta operação limita-se a liquidar despesas já consideradas para efeito do défice do Sector Público Administrativo (SPA) em contas nacionais nos exercícios em que os compromissos foram assumidos.
Os artigos 70.º e 71.º são alterados no sentido de os tornar coerentes com as restantes mudanças ao articulado da lei.
2 - Medidas de estímulo à poupança
Trata-se de um conjunto de cinco medidas que visam:
i) Maior flexibilidade na adaptação do regime fiscal às alterações introduzidas no regime legal dos Fundos Poupança-Reforma (FPR), Fundos Poupança-Educação (FPE) e Fundos Poupança-Reforma/Educação (FPR/E);
ii) Aumento do valor da dedução à colecta relativamente aos valores investidos em FPR, FPE e FPR/E;
iii) Incentivo à poupança por via de instrumentos de médio prazo com redução da taxa liberatória;
iv) Aumento temporário do valor da dedução à colecta relativo aos valores investidos em Planos de Poupança em Acções (PPA) de 39 300$ para 100 000$;
v) Revogação do limite do valor das entregas efectuadas pelos subscritores de PPA, passando a admitir-se a prorrogação sucessiva por períodos mínimos de três anos.
3 - Sistema fiscal
Face a algumas questões suscitadas pelo diploma que consubstanciou a reforma dos impostos sobre o rendimento (Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), são clarificados os regimes transitórios aí previstos.
Fica igualmente estabelecida uma alternativa para aplicação do imposto automóvel a veículos adquiridos
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no estrangeiro que, sendo uma solução inovadora, responde à expectativa dos contribuintes e garante uma aplicação justa dos normativos.
4 - Sistema de financiamento da justiça
No que diz respeito ao sistema de financiamento da justiça, mantendo-se embora as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais, pretende-se proceder, por via de autorização legislativa, a uma conformação das referidas tabelas às normas comunitárias em vigor, bem como ao princípio da proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
Refira-se ainda a determinação da restituição das quantias pagas nos casos em que se verificou anulação judicial do acto de liquidação
Acresce a intenção de proceder à generalização da regra do pagamento antecipado das custas judiciais e da substituição das tabelas emolumentares por rubricas de imposto do selo, sem prejuízo da manutenção da participação dos funcionários dos registos e notariado na receita pública.
Em síntese, garante-se o cumprimento do défice do SPA em 1,1% do PIB, como previsto no Plano de Estabilidade e Crescimento, mas num cenário macro-económico substancialmente diferente do existente à data da elaboração do Orçamento do Estado para 2001, implementa-se medidas de estímulo à poupança e ao mercado de capitais, e dá-se satisfação, em termos de tesouraria, aos encargos assumidos pelo Serviço Nacional de Saúde nos exercícios de 1999 e 2000.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Orçamento do Estado para 2001
1 - É alterado o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, na parte respeitante aos Mapas I a IV e IX anexos a essa lei.
2 - As alterações referidas no número anterior constam dos Mapas I a IV e IX anexos à presente lei que substituem, na parte respectiva, os Mapas I a IV e IX da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
Artigo 2.º
Alteração do artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Ao artigo 62.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, é aditada uma alínea c), com a seguinte redacção:
"Artigo 62.º
(...)
a) (...)
b) (...)
c) A assumir passivos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, até ao limite de 24 milhões de contos, na proporção de 12 milhões de contos por cada Região".
Artigo 3.º
Alteração do artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
Ao artigo 63.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, são aditadas as alíneas l) a n) com a seguinte redacção:
"Artigo 63.º
(...)
a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Cumprimento de obrigações assumidas pelos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira integrado no Serviço Nacional de Saúde, até ao limite de 290 milhões de contos;
m) Regularização, perante a Caixa Geral de Aposentações, de encargos e outras obrigações assumidas nos termos do Decreto-Lei n.º 362/91, de 3 de Outubro, até ao limite máximo de 20 milhões de contos;
n) Regularização de responsabilidades emergentes de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna, até ao limite de 2 milhões de contos."
Artigo 4.º
Alteração do artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 70.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 70.º
(...)
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 513,6 milhões de contos."
Artigo 5.º
Alteração do artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro
O artigo 71.º da Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 71.º
Financiamento de assunções de passivos e de regularização de responsabilidades
Para financiamento das operações referidas no artigo 62.º e da regularização de responsabilidades ao
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abrigo do estabelecido no artigo 63.º, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição, a aumentar o endividamento líquido global directo, para além do que é indicado no artigo 70.º, até ao limite de 300 milhões de contos, a que acresce o montante não utilizado ao abrigo da autorização concedida no artigo 86.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril".
Artigo 6.º
Medidas de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais
1 - Os artigos 21.º e 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 21.º
(...)
1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos dos fundos poupança-reforma (FPR), poupança-educação (FPE) e poupança-reforma/educação (FPR/E), que se constituam e operem nos termos da legislação nacional.
2 - São dedutíveis à colecta do IRS, nos termos e condições previstos no artigo 80.º do respectivo Código, 25% do valor aplicado no respectivo ano em planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) e poupança-reforma/educação (PPR/E), com o limite máximo do menor dos seguintes valores: 5% do rendimento total bruto englobado e 130 000$ (648,44 euros) por sujeito passivo não casado ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (revogado)
8 - (revogado)
9 - Em caso de inobservância do estabelecido no n.º 1, a fruição do benefício fica, no respectivo exercício, sem efeito, devendo a sociedade gestora pagar o imposto em dívida no prazo previsto no n.º 1 do artigo 96.º do Código do IRC.
10 - (...)
11 - (...)
Artigo 22.º
Aplicações a prazo
1 - (...)
2 - Os rendimentos das aplicações financeiras que observem os requisitos previstos no número anterior, quando emitidas por prazo superior a dois anos, contam em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
3 - Os requisitos referidos no n.º 1 apenas se consideram verificados quando se trate de aplicações financeiras nominativas, escriturais ou tituladas, que se encontrem registadas ou depositadas junto de intermediário financeiro, ou registadas ou depositadas junto da entidade emitente, pertencentes a pessoas singulares residentes."
2 - Nos anos de 2001 e 2002 o limite da dedução à colecta relativo ao valor aplicado em planos poupança-acções (PPA), previsto no n.º 2 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é elevado para 100 000$.
3 - Os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 204/95, de 5 de Agosto (Estabelece o regime dos planos de poupança em acções), passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 4.º
(...)
1 - (...)
2 - (...)
3 - (anterior n.º 4).
4 - Em caso de incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, consideram-se encerrados todos os planos subscritos, aplicando-se o disposto no n.º 7 do artigo 21.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais e as penalidades a que houver lugar nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias".
"Artigo 6.º
(...)
1 - (...)
2 - Cada PPA tem uma duração mínima de seis anos, prorrogável, a pedido do subscritor, por períodos sucessivos de três anos."
Artigo 7.º
Alterações aos Códigos do IRS e do IRC
1 - O artigo 76.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 76.º
Rendimentos produzidos em anos anteriores
1 - Se forem englobados rendimentos das categorias A ou H que, comprovadamente, tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo, e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respectivo valor é dividido pelo número de anos ou fracção a que respeitem, com o máximo de quatro, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no ano.
2 - A faculdade prevista no número anterior não pode ser exercida relativamente aos rendimentos previstos no n.º 3) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º."
2 - É revogado o n.º 2 do artigo 80.º- L do Código do IRS aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro.
3 - O artigo 41.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
"Artigo 41.º
(...)
1 - (...)
a) (...)
b) (...)
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c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)
h) (...)
i) (...)
j) (...)
l) Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.
2 - (...)"
Artigo 8.º
Clarificação de regimes transitórios na Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro
1 - O n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"7 - É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 25/98, de 10 de Fevereiro, mantendo-se o regime anterior quanto às prestações devidas a título de pré-reforma, estabelecida de acordo com o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, e que tenham sido contratadas e o respectivo pagamento sido iniciado até 31 de Dezembro de 2000."
2 - Os n.os 8 e 9 do artigo 3.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
"8 - A nova redacção do artigo 74.º-A do Código do IRC aplica-se aos pagamentos especiais por conta respeitantes aos períodos de tributação iniciados a partir de 1 de Janeiro de 2001.
9 - Os pagamentos especiais por conta relativos aos períodos de tributação de 1999 e 2000 que, à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham sido deduzidos ou reembolsados ao abrigo da redacção anterior dos n.os 1 e 2 do artigo 74.º-A do Código do IRC, respectivamente, são ainda dedutíveis, nos termos do n.º 1 daquele artigo, até ao quarto exercício seguinte àquele a que digam respeito, sem prejuízo de, relativamente à parte que ainda assim não possa ser deduzida, poder ser solicitado o reembolso nos termos da redacção inicial do n.º 2 daquela disposição, com as necessárias adaptações".
3 - O n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
"4 - A nova redacção dos artigos 19.º e 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é apenas aplicável às partes sociais e outros valores mobiliários adquiridos após a data de entrada em vigor da presente lei".
Artigo 9.º
Imposto Automóvel
São aditados os n.os 12 e 13 ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
"12 - Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido poderá solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição da primeira matrícula.
13 - As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado."
Artigo 10.º
Saldos do rendimento mínimo garantido
Os saldos das verbas transferidas para o orçamento da segurança social para assegurar o pagamento do rendimento mínimo garantido referentes a anos anteriores podem acrescer às verbas que no orçamento do presente ano são transferidas para a mesma finalidade.
Artigo 11.º
Sistema de financiamento da justiça
1 - Mantêm-se em vigor as tabelas emolumentares aplicáveis aos actos registrais e notariais aprovadas pela Portaria n.º 996/98, de 25 de Novembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.º 1007-A/98, de 2 de Dezembro, e n.º 684/99, de 24 de Agosto.
2 - Fica o Governo autorizado, pelo período de 90 dias, a alterar as tabelas emolumentares dos Registos e Notariado, com o seguinte sentido e alcance:
a) Conformação das tabelas emolumentares ao disposto na Directiva n.º 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais;
b) Adaptação das demais tabelas em conformidade com o princípio de proporcionalidade da taxa ao custo do serviço prestado.
3 - As tabelas emolumentares a aprovar nos termos do número anterior aplicam-se aos actos registrais e notariais cuja anterior liquidação emolumentar tenha sido anulada por sentença judicial transitada em julgado.
4 - No prazo de 30 dias, contados da entrada em vigor das tabelas previstas no n.º 2, serão integralmente executadas as sentenças anulatórias dos actos de liquidação, mediante a restituição da quantia paga, deduzida do valor correspondente aos emolumentos devidos nos termos das novas tabelas, e da parcela correspondente
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à participação emolumentar dos funcionários dos Registos e Notariado.
5 - Fica o Governo autorizado a proceder à alteração do Código das Custas Judiciais e das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado com o seguinte sentido e alcance:
a) Generalização da regra de pagamento antecipado das custas judiciais;
b) Substituição das tabelas emolumentares aplicáveis aos actos de registo e notariado por rubricas de imposto de selo incidindo sobre actos notariais e registrais, constituindo receita própria do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça;
c) Manutenção da participação dos funcionários dos registos e notariado na receita pública prevista na alínea anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Junho de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres - O Ministro da Presidência, Guilherme Waldemar Pereira d'Oliveira Martins - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Paulo José Fernandes Pedroso.
MAPA I
Alteração das receitas do Estado
[substitui, na parte alterada, o Mapa I a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da
Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
IMPORTÂNCIAS EM CONTOS
CAPÍ-TULOS GRU-POS ARTI-GOS DESIGNAÇÃO DAS RECEITAS POR ARTIGOS POR GRUPOS POR CAPÍTULOS
RECEITAS CORRENTES
01 IMPOSTOS DIRECTOS
01 Sobre o Rendimento
01 Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) 1.507.300.000
02 Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC) 883.700.000 2.391.000.000
02 Outros
01 Imposto sobre as sucessões e doações 21.500.000
... ......................................................................... ... 24.500.000 2.415.500.000
02 IMPOSTOS INDIRECTOS
... ... ......................................................................... ... ...
02 Sobre o Consumo
01 Imposto sobre os produtos petrolíferos - ISP 440.000.000
02 Imposto sobre o valor acrescentado - IVA 1.826.000.000
03 Imposto automóvel - IA 255.000.000
... ......................................................................... ... 2.799.476.000
03 Outros
... ......................................................................... ...
02 Imposto do selo 224.000.000
... ......................................................................... ...
06 Impostos indirectos diversos 37.562.462 273.355.532 3.072.845.532
... ... ... ......................................................................... ... ... ...
Total das receitas correntes 5.902.761.454
... ... ... ......................................................................... ... ... ...
Total das receitas 8.968.770.991
MAPA II
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ORGÂNICA, POR CAPÍTULOS
[Substitui, na parte alterada, o mapa II a que se refere a
alínea a) do n.º 1 do artº 1º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
Importâncias
Capí- Designação orgânica - -
Tulos em contos
Por capítulos Por ministérios
01 - ENCARGOS GERAIS DA NAÇÃO
01 Presidência da República 2 223 750
02 Assembleia da República 11 902 959
03 Tribunal Constitucional 849 277
04 Tribunal de Contas 3 341 350
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05 Presidência do Conselho de Ministros 11 152 775
06 Gabinete do Ministro da República Região
Autónoma da Madeira 35 442 199
07 Gabinete do Ministro da República Região
Autónoma dos Açores 36 383 698
... ... ... 109 127 127
02 - NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
01 Gabinete dos Membros do Governo e Outros
Serviços 26 400 913
02 Serviços Diplomáticos e Consulares 29 838 699
03 Encargos Comuns das Relações Externas 7 329 000
... ... ... 70 569 612
03 - EQUIPAMENTO SOCIAL
01 Gabinetes dos Membros do Governo e Serviços
de Coordenação e Apoio 3 173 260
02 Serviços de Inspecção, Obras Públicas,
Transportes e Comunicações 11 321 324
03 Estabelecimentos de Ensino 727 305
... ... ... 231 738 995
04 - DEFESA NACIONAL
01 Gabinete dos Membros do Governo, Órgãos
e Serviços Centrais 22 013 195
02 Estado-Maior-General das Forças Armadas 8 638 798
03 Marinha 83 048 104
04 Exército 120 646 852
05 Força Aérea 68 130 522
... ... ... 344 142 211
Importâncias
Capí- Designação orgânica - -
Tulos em contos
Por capítulos Por ministérios
05 - ADMINISTRAÇÃO INTERNA
01 Gabinetes dos Membros do Governo e Serviços
de Apoio 19 080 248
02 Serviços e Forças de Segurança 208 591 683
... ... ... 256 185 037
06 - FINANÇAS
01 Gabinete dos Membros do Governo 810 203
02 Serviços Gerais e de Apoio do Ministério das Finanças 2 927 616
03 Administração, Controlo e Fiscalização Orçamental 7 668 783
04 Protecção Social 570 556 480
05 Administração da Tesouraria 4 590 245
... ... ...
07 Serviços Fiscais e Alfandegários 89 612 786
... ... ...
60 Despesas Excepcionais 697 276 214
70 Recursos Próprios Comunitários 249 540 380
... ... ... 4 048 237 779
07- ECONOMIA
01 Gabinete dos Membros do Governo, Serviços de
Apoio, Coordenação e Controlo 13 961 110
02 Serviços Operativos do Sector Secundário 5 930 893
03 Serviços Operativos do Sector Terceário 4 652 749
... ... ... 120 680 347
08 - TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE
01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 506 282 959
02 Serviços da Área da Solidariedade e Segurança Social 2 380 257
03 Serviços da Área do Emprego, Trabalho e Formação 13 551 170
... ... ... 529 976 196
09 - JUSTIÇA
01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 7 135 066
02 Serviços Judiciários e dos Registos 35 440 753
03 Segurança, Prevenção, Combate à Delinquência e
à Criminalidade 43 848 008
... ... ... 106 766 347
Importâncias
Capí- Designação orgânica - -
Tulos em contos
Por capítulos Por ministérios
10 - PLANEAMENTO
01 Gabinete dos Membros do Governo, Serviços de
Coordenação e Apoio 671 611
02 Serviços de Planeamento e do Desenvolvimento
Regional 6 930 087
... ... ... 44 319 088
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11 - AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
01 Gabinetes dos Membros do Governo 8 757 148
02 Serviços de Coordenação, Apoio e Inspecção 4 840 914
03 Sector Agro-Alimentar 38 273 896
04 Sector das Pescas 3 925 890
... ... ... 134 553 986
12 - EDUCAÇÃO
01 Gabinetes, Serviços Centrais e Regionais 128 391 424
02 Estabelecimentos de Educação e Ensinos Básico
e Secundário 865 415 201
03 Estabelecimentos de Ensino Superior e Estabelecimentos
Diversos 214 712 849
... ... ... 1 321 295 299
13 - SAÚDE
01 Gabinete dos Membros do Governo e Serviços de Apoio 993 496 956
02 Planeamento Regional e Controlo de Actividade e
Recursos de Saúde 3 747 746
... ... ... 1 055 254 876
14 - AMBIENTE E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
01 Gabinetes dos Membros do Governo 686 227
02 Serviços de Coordenação, Estudo e Apoio 637 725
03 Serviços na Área do Ambiente 11 612 824
04 Serviços na Área do Ordenamento do Território 2 310 959
05 Serviços na Área da Administração Local 417 065 070
... ... ... 483 294 169
15 - CULTURA
01 Gabinete do Ministro da Cultura 23 304 030
... ... ... 46 671 855
Importâncias
Capí- Designação orgânica - -
Tulos em contos
Por capítulos Por ministérios
16 - CIÊNCIA E DA TECNOLOGIA
01 Gabinete do Ministro, Serviços de Coordenação , Investigação
Científica e Apoio 8 605 430
... ... ... 28 769 630
17 - REFORMA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
01 Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da
Administração Pública 5 398 389
... ... ... 9 180 389
18 - JUVENTUDE E DO DESPORTO
01 Gabinete do Ministro da Juventude e do Desporto 8 969 353
... ... ... 28 008 048
TOTAL 8 968 770 991
MAPA III
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL
[Substitui, na parte alterada, o mapa III a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artº 1º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
C Importâncias
Ó - -
D em contos
I D e s c r i ç ã o
G Por subfunções Por funções
O
S
1 Funções gerais de soberania
1.01 Serviços gerais da Administração Pública 324 546 742
1.02 Defesa Nacional 321 831 577
1.03 Segurança e ordem públicas 346 870 191 993 248 510
2 Funções sociais
2.01 Educação 1 324 387 184
2.02 Saúde 1 171 799 085
2.03 Segurança e acção sociais 991 679 917
2.04 Habitação e serviços colectivos 196 545 169
2.05 Serviços culturais, recreativos e religiosos 97 245 245 3 781 656 600
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3 Funções económicas
3.01 Agricultura e pecuária, silvicultura, caça e pesca 148 364 175
3.02 Indústria e energia 36 832 997
3.03 Transportes e comunicações 227 136 768
3.04 Comércio e turismo 74 063 660
3.05 Outras funções económicas 39 596 709 525 994 309
4 Outras funções
... ..... ...
4.02 Transferências entre administrações públicas 737 030 550
4.03 Diversas não especificadas 111 641 809 3 667 871 572
TOTAL 8 968 770 991
MAPA IV
ALTERAÇÃO DAS DESPESAS DO ESTADO ESPECIFICADAS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO ECONÓMICA
[Substitui, na parte alterada, o mapa IV a que se refere a
alínea a) do nº 1 do artº 1º da Lei nº 30-C/2000, de 29 de Dezembro]
C Importâncias
Ó - -
D em contos
I D e s c r i ç ã o
G Por Por
O subagrupamentos Agrupamentos
S
DESPESAS CORRENTES
01.00 Despesas com o pessoal 2 065 618 952
02.00 Aquisição de bens e serviços correntes 211 288 432
... ... ... ...
04.00 Transferências correntes
04.01 Administrações públicas 2 211 768 405
04.02
A Outros sectores 366 178 700 2 577 947 105
04.04
05.00 Subsídios 124 224 150
06.00 Outras despesas correntes 118 913 420
SOMA 5 852 992 059
DESPESAS DE CAPITAL
07.00 Aquisição de bens de capital 144 226 566
... ..... ...
11.00 Outras despesas de capital 45 048 923
SOMA 2 881 288 651
... ...
TOTAL 8 968 770 991
MAPA IX
ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL - 2001
RECEITAS
CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS
RUBRICAS EM CONTOS
SALDO DO ANO ANTERIOR 0
RECEITAS CORRENTES 2.029.000.000
Contribuições 1.908.000.000
Adicional ao I.V.A. 97.000.000
Rendimentos 15.000.000
Outras receitas 9.000.000
RECEITAS DE CAPITAL 33.080.000
Amortizações 80.000
Empréstimos obtidos 30.000.000
Linha de crédito 30.000.000
Outras 3.000.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 541.106.347
Ministério do Trabalho e da Solidariedade 457.310.000
Défice do Regime Especial dos Ferroviários 12.200.000
Regime não contributivo e equiparados (RNCE) 118.800.000
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Regime Especial das Actividades Agrícolas (RESSAA) 141.260.000
Acção social 185.050.000
Ministério do Trabalho e da Solidariedade - Rendimento Mínimo Garantido 45.000.000
Ministério do Trabalho e da Solidariedade (DAFSE) 600.000
Ministério do Equipamento Social 420.000
Ministério da Educação ( componente educativa pré-escolar / IPSS ) 17.170.000
S.C.M. de Lisboa - Departamento de Jogos 17.444.887
Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social 12.421.428
Prevenção e Reabilitação de Deficientes 2.084.123
Programa de Apoio Integrado a Idosos (P.A.I.I.) 1.103.095
Programa Ser Criança 1.615.622
Projecto de Apoio à Família e à Criança 220.619
Instituto do Emprego e Formação Profissional 0
Programas operacionais/apoio à isenção 0
Saldos de gerência 0
Instituto para a Inovação na Formação 0
Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho 0
Fundo de Socorro Social 3.077.460
PIDDAC - O.E. - Programa de Desenvolvimento Social 0
PIDDAC - F.E.D.E.R. - Programa de Desenvolvimento Social 0
Convenção C.E.C.A. - C.E. 80.000
Organismos estrangeiros - ACNUR 4.000
Outras 0
TRANSFERÊNCIAS de CAPITAL 234.883.894
P.I.D.D.A.C. 11.173.894
Do O.E. 7.091.830
Programa de Desenvolvimento Social (QCAII) 736.965
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 771.000
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 297.000
Outros Programas 5.286.865
Do F.E.D.E.R. 3.624.364
Programa de Desenvolvimento Social (QCAII) 1.335.814
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 1.652.100
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 636.450
Do I.E.F.P. 457.700
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 330.400
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 127.300
Formação Profissional - F.S.E. 180.400.000
Outras - Valores a transferir para o FEFSS 43.310.000
Compensação de despesas efectuadas no RNCE 29.500.000
Compensação de despesas efectuadas no RESSAA 13.810.000
TOTAL 2.838.070.241
MAPA IX
ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL - 2001
DESPESAS
CONTINENTE E REGIÕES AUTÓNOMAS
RUBRICAS EM CONTOS
DESPESAS CORRENTES 2.334.470.436
INFANCIA E JUVENTUDE 207.925.622
Prestações dos regimes 113.810.000
Subsídio familiar a crianças e jovens 99.270.000
Subsídio familiar a crianças e jovens com deficiência - bonificação 9.260.000
Subsídio de educação especial 3.630.000
Subsídio por assistência de terceira pessoa 1.650.000
Acção social 92.500.000
Programa Ser Criança 1.615.622
POPULAÇÃO ACTIVA 303.930.000
Prestações dos regimes 303.930.000
Subsídio por doença 96.960.000
Subsídio por tuberculose 1.460.000
Subsídio de maternidade 32.430.000
Encargos com doenças profissionais e outras prestações 2.100.000
Subsídio de desemprego e apoio ao emprego, lay-off, garantia salarial
E salários em atraso 170.980.000
FAMILIA E COMUNIDADE 324.617.719
Prestações dos regimes 256.080.000
Subsídio por morte 25.740.000
Subsídio de funeral 2.040.000
Montante provisório de pensão 200.000
Pensão de sobrevivência, suplementos e complementos 224.900.000
Subsídio de lar e outros 3.200.000
Subsídio de renda 365.000
Acção social 22.900.000
Projecto de Apoio à Família e à Criança 220.619
Rendimento Mínimo Garantido 45.000.000
Extinção de empréstimos ( Lei nº 2 092 ) 52.100
INVALIDEZ E REABILITAÇÃO 302.950.000
Prestações dos regimes 286.750.000
Pensão de invalidez, suplementos e complementos 282.800.000
Subsídio vitalício 3.430.000
Subsídio por assistência de terceira pessoa 520.000
Acção social 16.200.000
TERCEIRA IDADE 1.118.473.095
Prestações dos regimes 1.048.150.000
Montante provisório de pensão 350.000
Pensão de velhice, suplementos e complementos 1.047.800.000
Acção social 69.220.000
Programa de Apoio Integrado a Idosos (PAII) 1.103.095
ADMINISTRAÇÃO 75.070.000
Encargos gerais 73.170.000
Encargos com cooperação externa 1.400.000
Encargos financeiros (DAFSE) 500.000
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2251 | II Série A - Número 071 | 23 de Junho de 2001
ACÇÕES DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL 1.500.000
DESPESAS C/ ACÇÕES FINANCIADAS P/ ORG. ESTRANGEIROS 4.000
DESPESAS DE CAPITAL 59.371.344
P.I.D.D.A.C. 26.371.344
Do O.E. 7.091.830
Programa de Desenvolvimento Social (QCAII) 736.965
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 771.000
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 297.000
Outros Programas 5.286.865
Do O.S.S. 15.197.450
Do F.E.D.E.R. 3.624.364
Programa de Desenvolvimento Social (QCAII) 1.335.814
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 1.652.100
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 636.450
Do I.E.F.P. 457.700
Programa de Desenvolvimento Social (QCAIII) 330.400
Intervenções Desconcentradas/Regionais (QCAIII) 127.300
Amortizações de empréstimos 30.000.000
Outras 3.000.000
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 104.943.900
Emprego e formação profissional 87.820.000
Higiene, segurança e saúde no trabalho 3.620.000
Inovação na formação 1.810.000
Ministério da Educação (componente social pré-escolar) 7.700.000
Subsídios do Fundo de Socorro Social 3.077.500
PIDDAC - O.E. - Programa de Desenvolvimento Social 0
PIDDAC - F.E.D.E.R. - Programa de Desenvolvimento Social 0
INATEL 916.400
TRANSFERÊNCIAS de CAPITAL 278.284.500
Acções de formação profissional 210.600.000
Com suporte no FSE 180.400.000
Com suporte no O.S.S. 30.100.000
Com suporte no OE (DAFSE) 100.000
Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social 66.310.000
INATEL 1.374.500
TOTAL 2.777.070.180
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.