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2311 | II Série A - Número 073 | 28 de Junho de 2001

 

PROJECTO DE LEI N.º 411/VIII
(DEFINE MEDIDAS DE APOIO SOCIAL ÀS MÃES E PAIS ESTUDANTES)

Texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Artigo 1.º
Objectivos

O presente diploma determina as formas de apoio social e escolar às mães e pais estudantes, tendo como objectivo prioritário o combate ao abandono e insucesso escolares, bem como a promoção da formação dos jovens.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma as mães e pais estudantes que se encontrem a frequentar o ensino básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.

Artigo 3.º
Direitos de ensino

1 - As mães e pais estudantes abrangidos pelo presente diploma, gozam dos seguintes direitos:

a) Um regime especial de faltas, consideradas justificadas, sempre que devidamente comprovadas, para consultas pré-natais, para período de parto, amamentação, doença e assistência a filhos;
b) Adiamento de apresentação ou de entrega de trabalhos e da realização em data posterior de testes sempre que, por algum dos factos indicados na alínea anterior, seja impossível o cumprimento dos prazos estabelecidos ou a comparência aos testes;
c) Isenção de cumprimento de mecanismos legais que façam depender o aproveitamento escolar da frequência de um número mínimo de aulas;
d) Dispensa da obrigatoriedade de inscrição num número mínimo de disciplinas no ensino superior.

2 - As grávidas e mães têm direito:

a) A realizar exames em época especial a determinar com os serviços escolares, designadamente no caso de o parto coincidir com a época de exames;
b) À transferência de estabelecimento de ensino;
c) A inscreverem-se em estabelecimento de ensino fora da área da sua residência.

3 - A relevação de faltas às aulas, a leccionação de aulas de compensação e a realização de exames em época especial dependem da apresentação de documento demonstrativo da coincidência com horário lectivo do facto que, à luz da presente lei, impossibilite a sua presença.

Artigo 4.º
Preferência

Os filhos das mães e pais estudantes menores, determinados no presente diploma, gozam dos direitos de preferência, até completar cinco anos de idade, nomeadamente para admissão e frequência nos estabelecimentos da rede pré-escolar pública, nas creches e jardins de infância de instituições com acordos de cooperação com o Estado e para colocação em amas credenciadas pelos serviços de segurança social.

Artigo 5.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no trigésimo dia após a publicação

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, António Braga.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 466/VIII
ALTERA A LEI N.º 4/99, DE 27 DE JANEIRO, RELATIVA À DISCIPLINA DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL DOS ODONTOLOGISTAS

A Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, que regula e disciplina a actividade profissional de odontologia, tem vindo a ser questionada pela Comissão Europeia junto das autoridades portuguesas, na sequência de uma queixa apresentada pela Ordem dos Médicos-Dentistas acerca dos termos em que se prevê a regularização para a prática de cuidados de saúde oral de determinados profissionais não detentores do título de médico dentista.
Por esse facto, o referido processo de regularização conduziu, na Comissão Europeia, ao procedimento de infracção n.º 97/4363 relativo à não conformidade das disposições legislativas e regulamentares portuguesas respeitantes à profissão de odontologista com as Directivas n.os 78/686/CEEE e 78/687/CEE, que harmonizam a profissão de médico dentista.
Deste modo, e na sequência do interesse já demonstrado pelas autoridades portuguesas na procura de uma solução consensual na matéria em causa, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista que é de alterar o texto da Lei n.º 4/99, de 27 de Janeiro, designadamente no sentido da sua clarificação.
Através do presente projecto de lei visa-se, pois, introduzir ao citado diploma legal as seguintes alterações:

a) No que se refere ao n.° 3 do artigo 2.°, suprime se a sua parte final " (...) conferindo lhe o Ministério da Saúde uma autorização provisória para o exercício de actividade", por forma a obviar a eventuais situações de ulterior uso indevido da referida autorização, dotando de maior rigor a atribuição da autorização de exercício (definitiva) somente após a conclusão do processo de regularização e verificado o preenchimento de todos os requisitos legalmente exigidos;
b) É eliminada a alínea h) do artigo 5.º, porquanto a mesma é susceptível de interpretação duvidosa no que concerne à admissibilidade de posteriores processos de regularização profissional;
c) É introduzida uma norma que, expressamente, determina a excepcionalidade do presente processo de regularização, impedindo novas "candidaturas" e declarando, ainda, o carácter residual da profissão de odontologista, com o objectivo preciso de eliminar por completo quaisquer outras formas de acesso àquela profissão, bem como de considerar este o último processo de regularização daqueles profissionais.

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