O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2324 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

Artigo 26.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 27.º
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 28.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
l) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada subsistema, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada subsistema, por classificação económica;
Mapa XV - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento;
Mapa XVI - Despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII - Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios;

Páginas Relacionadas
Página 2317:
2317 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   PROJECTO DE LEI N.º 12
Pág.Página 2317
Página 2318:
2318 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Emenda do n.º 5 do art
Pág.Página 2318
Página 2319:
2319 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Aditamento de uma nova
Pág.Página 2319
Página 2320:
2320 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   tonomia administrativa
Pág.Página 2320
Página 2321:
2321 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Artigo 8.º Especif
Pág.Página 2321
Página 2322:
2322 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   sas inscritas nos orça
Pág.Página 2322
Página 2323:
2323 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   7 - Em casos excepcion
Pág.Página 2323
Página 2325:
2325 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Mapa XVIII - Transferê
Pág.Página 2325
Página 2326:
2326 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   e) Memória descritiva
Pág.Página 2326
Página 2327:
2327 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   3 - A prorrogação da v
Pág.Página 2327
Página 2328:
2328 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   5 - O decreto lei rela
Pág.Página 2328
Página 2329:
2329 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Instituto de Gestão Fi
Pág.Página 2329
Página 2330:
2330 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   5 - São da competência
Pág.Página 2330
Página 2331:
2331 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   c) Transferências de o
Pág.Página 2331
Página 2332:
2332 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Artigo 57.º Orient
Pág.Página 2332
Página 2333:
2333 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   serviços e fundos autó
Pág.Página 2333
Página 2334:
2334 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   c) Situação patrimonia
Pág.Página 2334
Página 2335:
2335 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   f) Despesas sem receit
Pág.Página 2335
Página 2336:
2336 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   tulo da classificação
Pág.Página 2336
Página 2337:
2337 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   lizar pelo Estado, fun
Pág.Página 2337
Página 2338:
2338 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   f) A relação nominal d
Pág.Página 2338
Página 2339:
2339 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   dade pública e na ópti
Pág.Página 2339
Página 2340:
2340 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   3 - (...) 4 - O di
Pág.Página 2340
Página 2341:
2341 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001   Na terceira reunião, r
Pág.Página 2341