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2329 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo IV
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 46.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 47.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no Capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 48.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1- Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 30.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos do presente diploma, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto lei a que se refere o número anterior.

Artigo 49.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do quatro trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 50.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 -Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.

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