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2334 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - De acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos Mapas XXX a XXXII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 72.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na conta geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 73.º
Elementos informativos

1 - A conta geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;

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