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2338 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

f) A relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
h) (anterior alínea g).

Proposta de alteração

Artigo 80.°
Legislação complementar

Até ao final do primeiro trimestre de 2002, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2001. - A Deputada: Maria Celeste Cardona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5°
Unidade e universalidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 29.°, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 9.°
Equilíbrio

1 - (...)
2 - As regiões autónomas não poderão endividar se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado.
3 - (...)

Artigo 20.°
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, elo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 23.° A
Excedentes

Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 28.°
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a ) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientara execução orçamental;
(...)
j-1) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, ou em qualquer outro âmbito, sob a forma de locação;
n) (...)

2 - Os limites a que se referem as alíneas e), h) e i) do n.° 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado e a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.
3 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira, sem prejuízo do articulado da lei poder conter as disposições que se revelem indispensáveis à adequada condução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.°
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.° 1 do artigo anterior são os seguintes:
(...)
Mapa XV Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados comas Grandes Opções do Plano (GOP) e como Quadro Comunitário de Apoio (QCA) evidenciando os encargos plurianuais, as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas;
Mapa XVIII Transferências para as regiões autónomas;
Mapa XIX - Transferências para os municípios;

Artigo 33.°
Conteúdo do relatório

1 - (...)

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas;

Artigo 34.°
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

e) Elementos essenciais que permitam a conciliação do orçamento consolidado na óptica da contabili

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