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2339 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

dade pública e na óptica da contabilidade nacional;
r) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - (...)
Artigo 37.º
Publicação do conteúdo integral do orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 44.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.° e 23.° A, os serviços e fundos autónomos apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.

Artigo 55.°
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
3 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.
4 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

Artigo 55.º A
Controlo administrativo

1 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
2 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
3 - O Governo estabelecerá, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno referidos no ponto anterior, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
4 - As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribunal de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.

Artigo 55.º B
Controlo jurisdicional

1 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
2 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
3 - Com vista à efectivação do controlo previsto no n.° 1, é garantido ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.

Artigo 57.°
Acompanhamento da despesa pública

Em cada sessão legislativa, durante a primeira quinzena de Maio, terá lugar um debate no Plenário da Assembleia da República, cabendo ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até ao final do mês anterior, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica que estarão presentes no Ecofin de Maio.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.°
Anualidade
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas orçamentais que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão os objectivos definidos, as medidas, projectos ou acções abrangidas, a parcela da despesa relativa ao ano em causa e, sem prejuízo da sua revisão aquando da aprovação do orçamento do ano seguinte, as parcelas da despesa previstas para, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes e a despesa total para o conjunto do período de execução previsto.
4 - (...)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, com duração a fixar por decreto-lei, durante o qual poderão ser cobradas receitas e pagas despesas cuja liquidação, quanto às receitas, ou facto gerador, quanto às despesas, se tenha verificado até ao fim do ano económico.

Artigo 6.°
Não compensação
1 - (...)
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que serão efectivamente cobrados, sem prejuízo de serem evidenciadas separadamente, nos termos previstos na presente lei, as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

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