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2344 | II Série A - Número 074 | 29 de Junho de 2001

 

portes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)

Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a catividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi".

Artigo 2.º

É aditado o artigo 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 36.º-A
(Dever de comunicação)

1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.
2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector".

Artigo 3.º

Até 31 de Março de 2002 as câmaras municipais publicam os regulamentos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 4.º

Fica revogado o 1.º do artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável aos transportes em táxi.

Artigo 5.º

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, é republicado, na íntegra, com as alterações da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
(ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 27 de Junho de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração, na qual se substitui a expressão "salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º" por "salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas".
4 - Submetida à votação, foi esta proposta de alteração aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
5 - Em face desta votação, ficou prejudicado o teor no n.º 2 do artigo 143.º do Código Penal, constante da proposta de lei.
6 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 27 de Junho de 2001. - O Presidente, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (...)"

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,

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