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Sexta-feira, 29 de Junho de 2001 II Série-A - Número 74

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Decreto n.º 138/VIII:
Criação da freguesia de Águas Vivas, no concelho de Miranda do Douro.

Projectos de lei (n.os 128, 211, 272, 294, 353, 356, 367, 377 e 443/VIII):
N.º 128/VIII (Estabelece a igualdade de condições de financiamento a todas as freguesias abrangidas pelo regime de permanência):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 211/VIII (Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Relatórios da votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano e propostas de alteração.
N.º 272/VIII (Lei do enquadramento orçamental):
- Vide projecto de lei n.º 211/VIII.
N.º 294/VIII (Enquadramento do Orçamento do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 211/VIII.
N.º 353/VIII (Criação de um observatório nacional dos efeitos das alterações climáticas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 356/VIII (Dignificação da função autárquica):
- Vide projecto de lei n.º 128/VIII.
N.º 367/VIII (Altera o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto, o Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que aprova o regulamento de exploração do serviço fixo de telefone, e o Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, que regula a publicidade aos serviços de audiotexto):
- Texto final da Comissão de Equipamento Social.
N.º 377/VIII (Prevê o Programa Nacional de Combate às Alterações Climáticas):
- Vide projecto de lei n.º 353/VIII.
N.º 443/VIII (Acesso à actividade dos transportes em táxi e exercício da profissão de motorista de táxi):
- Texto final da Comissão de Equipamento Social.

Propostas de lei (n.os 44 e 73 a 75/VIII):
N.º 44/VIII (Estabelece o enquadramento orçamental do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 211/VIII.
N.º 73/VIII (Altera o artigo 143.º do Código Penal):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 74/VIII (Altera o regime penal da falsificação da moeda):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 75/VIII (Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais):
- Proposta de alteração apresentada pelo PS.
- Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Projecto de deliberação n.º 18/VIII:
Convocação de reunião plenária da Assembleia da República (apresentada pelo PS).

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DECRETO N.º 138/VIII
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ÁGUAS VIVAS, NO CONCELHO DE MIRANDA DO DOURO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

É criada, no concelho de Miranda do Douro, a freguesia de Águas Vivas.

Artigo 2.º

Os limites da nova freguesia de Águas Vivas, conforme representação cartográfica anexa, são definidos:

A norte: freguesia de Silva e Vilar Seco;
A sul e nascente: freguesia de Duas Igrejas;
A poente: freguesia de Palaçoulo e Forte da Aldeia.

Artigo 3.º

A sede da futura freguesia será denominada "Águas Vivas".

Artigo 4.º

1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.º da Lei n.º 8/93, de 5 de Março.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Miranda do Douro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Miranda do Douro;
b) Um membro da Câmara Municipal de Miranda do Douro;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Palaçoulo;
d) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

Artigo 5.º

A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Aprovado em 19 de Abril de 2001. - O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Anexo

À atenção da INCM:
(A referida representação cartográfica segue, apenas, em suporte de papel).

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PROJECTO DE LEI N.º 128/VIII
(ESTABELECE A IGUALDADE DE CONDIÇÕES DE FINANCIAMENTO A TODAS AS FREGUESIAS ABRANGIDAS PELO REGIME DE PERMANÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 - Aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e um reuniu, pelas onze horas e trinta minutos, a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente, que apreciou, na especialidade, os projectos de lei n.° 128/VIII, do PCP, e n.º 356/VIII, do PSD, acima referidos.
2 - Relativamente à apreciação artigo a artigo, procedeu se à discussão e votação, cujo resultado foi o seguinte:

Artigo 1.° do texto final:

"Artigo 5.° A da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril"
Foi rejeitada a proposta de aditamento apresentada pelo projecto de lei n.º 356/VIII, do PSD, a qual recebeu os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes, tendo se verificado um duplo empate.
Foi aprovada a proposta de aditamento apresentada pelo PS, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.

"Artigo 10.° da Lei n.° 11/96, de 18 de Abril"
Foram rejeitadas as propostas de alteração para este artigo apresentadas pelo projecto de lei n.º 128/VIII, do PCP, e n.º 356/VIII, do PSD, as quais receberam os votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e Os Verdes, tendo se verificado um duplo empate.

Artigo 2.° do texto final:
Foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes, a proposta de redacção apresentada pelo PS.
Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Texto final

Artigo 1.º

É aditado o artigo 5.°-A à Lei n.° 11/96, de 18 de Abril:

"Artigo 5.°-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia em regime de
permanência

Os membros das juntas de freguesia, em regime de permanência, têm direito a despesas de representação correspondentes a 30% das respectivas remunerações base, no caso do presidente, e a 20%, no caso dos vogais, as quais serão pagas 12 vezes por ano".

Artigo 2.º

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 211/VIII
(LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 272/VIII
(LEI DO ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL)

PROJECTO DE LEI N.º 294/VIII
(ENQUADRAMENTO DO ORÇAMENTO DO ESTADO)

PROPOSTA DE LEI N.º 44/VIII
(ESTABELECE O ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL DO ESTADO)

Relatórios da votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano e propostas de alteração

Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 27 de Junho de 2001, tendo presente o texto de substituição produzido pelo grupo de trabalho criado para apreciação das iniciativas legislativas acima indicadas, procedeu à discussão e votação na especialidade do referido texto de substituição, bem como das propostas de alteração subscritas pelo PSD, PCP, CDS-PP e BE, que se anexam ao presente relatório. Estavam presentes os Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Os resultados da votação foram os seguintes:

Emendas dos n.os 3 e 5 do artigo 4.º, propostas pelo BE
Rejeitadas com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 4.º
Aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Substituição do n.º 3 do artigo 5.º, proposta pelo PCP.
Rejeitada com os votos contra do PSD e CDS-PP, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PS.

Aditamento de um novo n.º 4 ao artigo 5.º, proposto pelo CDS-PP.
Rejeitado com os votos contra do PS, PCP e BE e os votos a favor do PSD e CDS-PP.

Aditamento de cinco novos n.os (4 a 8 ) ao artigo 5.º, proposto pelo PSD.
Rejeitado com os votos contra do PS, PCP e BE e os votos a favor do PSD e CDS-PP.

Artigo 5.º
Aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Emenda do n.º 2 e aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 6.º, propostos pelo BE.
Rejeitado com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto a favor do BE.

Artigo 6.º
Aprovado com os votos a favor do PS e PCP, os votos contra do PSD e CDS-PP e abstenção do BE.

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Emenda do n.º 5 do artigo 8.º, proposta pelo PSD.
Rejeitada com os votos contra do PS, PCP e BE e os votos a favor do PSD e CDS-PP.

Artigo 8.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP

Emenda do n.º 2 do artigo 9.º, proposta pelo PCP.
Rejeitada com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP e os votos a favor do PCP e BE.

Artigo 9.º
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PS e os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Foi reaberto o debate, tendo o Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP ) perguntado como poderia o Governo definir, na proposta de lei orçamental, o limite de endividamento de cada autarquia. O Sr. Deputado Manuel Santos (PS ) afirmou que, tecnicamente, não é tarefa impraticável e propôs:
- O desdobramento do n.º 2 constante do texto de substituição em dois números, o primeiro relativo às regiões autónomas e o outro relativo às autarquias locais;
- A votação deste artigo número a número.
Tal foi aceite por todos, com os seguintes resultados:

N.º 1 do artigo 9.º
Aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

N.º 2 do artigo 9.º
Aprovado, com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

N.º 3 do artigo 9.º
Aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

N.º 4 do artigo 9.º
Aprovado, com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Aditamento da alínea e ) ao n.º 3 do artigo 15.º, proposto pelo PSD.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Artigo 15.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Aditamento de um n.º 4 do artigo 17.º, proposto pelo BE.
Aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 17.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Aditamento do n.º 1 ao artigo 18.º, passando o corpo do artigo a n.º 2, proposto pelo BE.
Rejeitado com os votos contra do PS, o voto a favor do BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

Artigo 18.º
Aprovado com os votos a favor do PS e PCP, os votos contra do CDS-PP e abstenções do PSD e BE.

Emenda do n.º 1 do artigo 20.º, proposta pelo PCP e emenda do n.º 3 do artigo 20.º, proposta pelo PSD.
O Sr. Deputado Manuel dos Santos propôs uma formulação alternativa para o n.º 1 do artigo 20.º, por forma a acomodar as pretensões dos proponentes das duas propostas em discussão: a substituição da expressão "juros" por "encargos correntes" na proposta do PCP. Posto à votação o n.º 1 do artigo 20.º, assim reformulado, foi aprovado por unanimidade.

N.os 2 e 3 do artigo 20.º
Aprovados por unanimidade.

Aditamento de um artigo 23.º-A, proposto pelo PCP.
Rejeitado com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e BE e abstenção do PSD e CDS-PP. O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) justificou o voto do respectivo grupo parlamentar por entender que se trata de uma disposição que deve constar do decreto-lei de execução orçamental.

Emenda do corpo do artigo 27.º, proposta pelo BE.
O Sr. Deputado Octávio Teixeira (PCP ) afirmou que seria excessivo considerar os desenvolvimentos orçamentais como parte integrante da lei orçamental, o que mereceu o acordo do Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS).
Rejeitada com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto a favor do BE.

Artigo 27.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Aditamento da alínea j-1) ao n.º 1 e de um novo n.º 2 e alteração da redacção da alínea m ) do n.º 1 do artigo 28.º, propostos pelo PCP.
Rejeitado com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Aditamento das alíneas o) e p) ao n.º 1 do artigo 28.º, proposto pelo PSD.
Rejeitado com os votos contra do PS, PCP e BE e os votos a favor do PSD e CDS-PP.

Aditamento da alínea q) ao n.º 1 do artigo 28.º, proposto pelo PSD.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Artigo 28.º
Aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Aditamento dos mapas XXI e XXII ao artigo 29.º, proposto pelo CDS-PP.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Emenda do texto referente ao mapa XV no artigo 29.º, proposta pelo PCP.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Emenda do texto referente ao mapa XVIII no artigo 29.º, proposta pelo PCP.
O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) manifestou a concordância do respectivo grupo parlamentar com o conteúdo desta proposta, mas sugeriu o desdobramento deste mapa em dois, um para as regiões autónomas e outro para os municípios, com a consequente renumeração dos mapas subsequentes, o que foi aprovado por unanimidade.

Artigo 29.º
Aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Emenda do n.º 2 do artigo 31.º, proposta pelo BE.
Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto a favor do BE.

Artigo 31.º
Aprovado com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE.

Emenda do corpo do n.º 1 do artigo 32.º, proposta pelo BE.
Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto a favor do BE.

Artigo 32.º
Aprovado com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE.

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Aditamento de uma nova alínea g ) ao n.º 2 do artigo 33.º, proposto pelo PCP.
O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) declarou que para esta alteração fazer sentido se deveria eliminar a palavra "designadamente" do corpo do n.º 2. Tendo os proponentes concordado com a sugestão, foi a mesma votada em conjunto com a proposta de aditamento, tendo sido aprovadas por unanimidade.

Artigo 33.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

Aditamento das alíneas h), i) e j) ao n.º 1 do artigo 34.º, proposto pelo CDS-PP.
Rejeitado, com os votos contra do PS e PCP e os votos a favor do PSD, CDS-PP e BE.

Emenda da alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, proposta pelo PCP.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Aditamento de uma nova alínea r) ao n.º 1 do artigo 34.º, proposto pelo PCP.
Aprovada por unanimidade.

Emenda da alínea e) e aditamento de duas novas alíneas r) e s) ao n.º 1 do artigo 34.º, propostos pelo PSD.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Artigo 34.º
Aprovado com os votos a favor do PS, os votos contra do PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 36.º, proposto pelo BE.
Rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e o voto a favor do BE.

Artigo 36.º
Aprovado com os votos a favor do PS e PCP e a abstenção do PSD, CDS-PP e BE.

Substituição do artigo 37.º, proposta pelo PCP.
Aprovado por unanimidade.

Aditamento de um novo n.º 5 ao artigo 44.º, proposto pelo PCP.
Rejeitado com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) justificou o voto do respectivo grupo parlamentar por entender que se trata de uma disposição que deve constar do decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 44.º
Aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Aditamento de um artigo 48.º-A, proposto pelo CDS-PP.
Verificou-se um empate em primeira votação, com os votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os votos contra do PS.
Efectuou-se segunda votação com o mesmo resultado, pelo que a proposta foi rejeitada.

Aditamento de um novo n.º 7 ao artigo 51.º, proposto pelo PSD.
Rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.

Eliminação dos n.os 5, 6 e 7 e reordenamento dos restantes números do artigo 55.º e aditamento de dois novos artigos 55.º-A e 55.º-B, propostos pelo PCP.
Rejeitado, com os votos contra do PS, votos a favor do PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP.

Artigo 55.º
Aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Aditamento de uma nova alínea g) ao n.º 3 do artigo 56.º, proposto pelo CDS-PP.
O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) sugeriu que, em vez do conteúdo desta proposta surgir como alínea autónoma, se aditasse o mesmo no final da alínea f), depois da palavra "incluindo". Tendo os proponentes concordado com a sugestão, foi a mesma votada em conjunto com a proposta, tendo sido aprovada por unanimidade.

Artigo 56.º
Aprovado com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Substituição do artigo 57.º, proposta pelo PCP.
Retirada pelos proponentes.

Artigo 57.º
O Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS ) em nome do respectivo grupo parlamentar, propôs a eliminação da expressão "de reorientação" no n.º 3 deste artigo. Posto à votação com esta alteração foi o artigo aprovado com os votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Emenda do n.º 6 do artigo 73.º, proposta pelo BE.
Rejeitada, com os votos contra do PS, os votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD e CDS-PP.

Artigo 73.º
Aprovado com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Emenda do corpo do artigo 80.º, proposta pelo CDS-PP.
Retirada pelos proponentes.

Restantes artigos (1.º, 2.º, 3.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 16.º, 19.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 30.º, 35.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º e 82.º).
Aprovados com os votos a favor do PS, PCP e BE e as abstenções do PSD e CDS-PP.

Foi ainda aprovada, por unanimidade, a designação do diploma: "Lei de Enquadramento Orçamental".

Juntam-se em anexo o texto final (Anexo I) resultante da presente votação na especialidade, as propostas de alteração (Anexo II) apresentadas pelos diversos grupos parlamentares e o relatório (Anexo III) produzido pelo grupo de trabalho.

Assembleia da República, em 27 de Junho de 2001. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo I

Texto final

Título I
Objecto, âmbito e valor da lei

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece:

a) As disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo;
b) As regras e os procedimentos relativos à organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social e a correspondente fiscalização e responsabilidade orçamental;
c) As regras relativas à organização, elaboração, apresentação, discussão e votação das contas do Estado, incluindo a da segurança social.

Artigo 2.º
Âmbito

1 - A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que inclui os orçamentos dos serviços que não dispõem de au

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tonomia administrativa e financeira, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, bem como às correspondentes contas.
2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados.
3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma;
b) Tenham autonomia administrativa e financeira;
c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei.

4 - Entende se por sistema de solidariedade e segurança social o conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão.
5 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.º 2 do artigo 5.º, são aplicáveis aos orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais os princípios e regras contidos no Título II da presente lei, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 14.º, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.

Artigo 3.º
Valor reforçado

O disposto na presente lei prevalece, nos termos do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, sobre todas as normas que estabeleçam regimes orçamentais particulares que a contrariem.

Título II
Princípios e regras orçamentais

Artigo 4.º
Anualidade

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos a que se refere o número anterior deve ser enquadrada na perspectiva plurianual que for determinada pelas exigências da estabilidade financeira e, em particular, pelas resultantes das obrigações referidas no artigo 14.º.
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas, medidas e projectos ou acções que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão a despesa total prevista para cada um, as parcelas desses encargos relativas ao ano em causa e, com carácter indicativo, a pelo menos cada um dos dois anos seguintes.
4 - O ano económico coincide com o ano civil.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, nos termos previstos na lei.

Artigo 5.º
Unidade e universalidade

1 - O Orçamento do Estado é unitário e compreende todas as receitas e despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social.
2 - Os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 29.º, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado.

Artigo 6.º
Não compensação

1 - Todas as receitas são previstas pela importância integral em que foram avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que, depois de abatidas as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários e os montantes estimados para reembolsos e restituições, serão efectivamente cobrados.
3 - Todas as despesas são inscritas pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de os fluxos financeiros associados a operações de gestão da dívida pública directa serem objecto de inscrição orçamental, de acordo com as regras próprias estabelecidas no presente diploma e nas leis de enquadramento orçamental das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 7.º
Não consignação

1 - Não pode afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Exceptuam se do disposto no número anterior:

a) As receitas das reprivatizações;
b) As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c) As receitas do orçamento da segurança social afectas ao financiamento dos diferentes subsistemas.
d) As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia, de organizações internacionais ou de orçamentos de outras instituições do sector público administrativo que se destinem a financiar, total ou parcialmente, determinadas despesas;
e) As receitas que correspondam a subsídios, donativos ou legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afectados à cobertura de determinadas despesas;
f) As receitas que sejam, por razão especial, afectadas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.

3 - As normas que consignem certas receitas a determinadas despesas têm carácter excepcional e temporário em termos a definir em legislação complementar.

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Artigo 8.º
Especificação

1 - As receitas previstas devem ser suficientemente especificadas de acordo com uma classificação económica.
2 - As despesas são fixadas de acordo com uma classificação orgânica, económica e funcional, podendo os níveis mais desagregados de especificação constar apenas dos desenvolvimentos, nos termos do presente diploma.
3 - As despesas podem ainda ser estruturadas, no todo ou em parte, por programas.
4 - A especificação das receitas cessantes em virtude de benefícios fiscais será efectuada de acordo com os códigos de classificação económica das receitas.
5 - No orçamento do Ministério das Finanças será inscrita uma dotação provisional destinada a fazer face a despesas não previsíveis e inadiáveis.
6 - São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais legalmente previstos de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.
7 - A estrutura dos códigos da classificação económica das receitas e das classificações económica e funcional das despesas é definida por decreto-lei.

Artigo 9.º
Equilíbrio

1 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo prevêem as receitas necessárias para cobrir todas as despesas, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º, 22.º e 25.º.
2 - As regiões autónomas não poderão endividar se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado, nos termos da Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
3 - As autarquias locais não poderão endividar se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado.
4 - O aumento do endividamento em violação do número anterior origina uma redução no mesmo montante das transferências do Orçamento do Estado, devidas no ano subsequente, de acordo com as respectivas leis de financiamento.

Artigo 10.º
Instrumentos de gestão

Os organismos do sector público administrativo ficam sujeitos ao plano oficial de contabilidade pública, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros e outros activos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 11.º
Publicidade

1 - O Governo assegura a publicação de todos os documentos que se revelem necessários para assegurar a adequada divulgação e transparência do Orçamento do Estado e da sua execução, recorrendo, sempre que possível, aos mais avançados meios de comunicação existentes em cada momento.
2 - A obrigação prevista no número anterior é assegurada nas regiões autónomas e nas autarquias locais pelos respectivos governos regionais e câmaras municipais.

Título III
Orçamento do Estado

Capítulo I
Conteúdo e estrutura

Artigo 12.º
Conteúdo formal e estrutura

1 - O Orçamento do Estado contém, relativamente ao período a que respeita, as dotações das despesas e as previsões das receitas relativas aos organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º, devidamente quantificadas, bem como as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.
2 - As dotações, previsões e estimativas referidas no número anterior formam, respectivamente, o orçamento do subsector dos serviços integrados, adiante designado por orçamento dos serviços integrados, o orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo os dos vários serviços e fundos, adiante designado por orçamento dos serviços e fundos autónomos, e o orçamento do sistema de solidariedade e de segurança social, adiante designado por orçamento da segurança social.

Artigo 13.º
Despesas obrigatórias

1 - No Orçamento do Estado serão inscritas obrigatoriamente:

a) As dotações necessárias para o cumprimento das obrigações decorrentes de lei ou de contrato;
b) As dotações destinadas ao pagamento de encargos resultantes de sentenças de quaisquer tribunais;
c) Outras dotações determinadas por lei.

2 - As dotações correspondentes a despesas obrigatórias de montante certo, conhecidas à data da apresentação da proposta de lei do Orçamento do Estado, serão devidamente evidenciadas nessa proposta.

Artigo 14.º
Vinculações externas

Os orçamentos que integram o Orçamento do Estado são elaborados, aprovados e executados por forma a que:

a) Contenham as dotações necessárias para a realização das despesas obrigatórias a que se refere o artigo anterior;
b) Respeitem as obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia;
c) Tenham em conta as grandes opções em matéria de planeamento e a programação financeira plurianual elaborada pelo Governo.

Secção I
Orçamento por Programas

Artigo 15.º
Regime

1 - Sem prejuízo da sua especificação de acordo com as classificações orgânica, funcional e económica, as despe

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sas inscritas nos orçamentos que integram o Orçamento do Estado podem estruturar-se, no todo ou em parte, por programas, nos termos previstos na presente secção.
2 - Com o objectivo de racionalizar a preparação e reforçar o controlo da gestão e da execução orçamental, a estruturação da programação orçamental é composta por programas, medidas e projectos ou acções.
3 - A estruturação por programas deve aplicar-se às despesas seguintes:

a) Despesas de investimento e desenvolvimento do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social, com excepção das que digam respeito a passivos financeiros;
b) Despesas de investimento co-financiadas por fundos comunitários;
c) Despesas correspondentes às leis de programação militar ou a quaisquer outras leis de programação;
d) Despesas correspondentes a contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.

Artigo 16.º
Programas orçamentais

1 - O programa orçamental inclui as despesas correspondentes a um conjunto de medidas ou projectos ou acções de carácter plurianual, que concorrem, de forma articulada e complementar, para a concretização de um ou vários objectivos específicos, relativos a uma ou mais políticas públicas, dele fazendo necessariamente parte integrante um conjunto de indicadores que permitam avaliar a economia, a eficiência e a eficácia da sua realização.
2 - A avaliação da economia, a eficiência e a eficácia de programas com recurso a parcerias dos sectores público e privado tomará como base um programa alternativo visando a obtenção dos mesmos objectivos com exclusão de financiamentos ou de exploração a cargo de entidades privadas, devendo incluir, sempre que possível, a estimativa da sua incidência orçamental líquida.
3 - O programa orçamental pode ser executado por uma ou várias entidades gestoras.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se entidades gestoras dos programas orçamentais os serviços, incluindo os serviços e fundos autónomos, competentes para realizar as despesas compreendidas naqueles programas, podendo estas pertencer :

a) Ao mesmo ou a diferentes Ministérios;
b)Ao mesmo ou a diferentes subsectores da Administração Central.

5 - Cada programa orçamental pode dividir-se em medidas, podendo existir programas com uma única medida.
6 - Os programas orçamentais que não se dividirem em medidas dividir-se-ão em projectos ou acções, podendo existir programas com um único projecto ou acção.
7 - Os programas orçamentais com financiamento comunitário devem identificar os programas comunitários que lhes estão associados.
8 - Os projectos ou acções, integrados ou não em medidas, poderão ser criados no decurso da execução do Orçamento do Estado.

Artigo 17.º
Medidas

1 - A medida compreende despesas de um programa orçamental correspondente a projectos, acções, ou ambos, bem especificados e caracterizados, que se articulam e complementam entre si e concorrem para a concretização dos objectivos do programa em que se inserem.
2 - A medida é executada por uma única entidade gestora.
3 - Cada medida divide-se em projectos ou acções, que constarão de anexo informativo, podendo existir medidas com um único projecto ou acção.
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 18.º
Legislação complementar

As regras relativas ao modo e à forma de definição concreta dos programas e medidas a inscrever no Orçamento do Estado e das respectivas estruturas, bem como à sua especificação nos desenvolvimentos orçamentais e à respectiva execução, serão estabelecidas por decreto lei.

Secção II
Orçamento dos serviços integrados

Artigo 19.º
Especificação

1 - A especificação das despesas do orçamento dos serviços integrados, de acordo com a classificação orgânica, subordina-se aos critérios gerais previstos nos números seguintes.
2 - A classificação orgânica agrupa as despesas em títulos, divididos em capítulos, podendo estes dividir-se em um ou mais níveis de desagregação, conforme se revele necessário para uma adequada especificação das despesas.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada título corresponde a um Ministério, abrangendo as Secretarias de Estado e os serviços nele inseridos, nos termos da respectiva lei orgânica.
4 - São inscritos em título próprio os encargos gerais do Estado, correspondentes às despesas:

a) Dos órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, bem como dos serviços e outros organismos seus dependentes;
b) Dos restantes serviços e outros organismos que não disponham de autonomia administrativa e financeira, não integrados em Ministérios;
c) Das transferências para os orçamentos dos órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira;
d) Das transferências para os orçamentos das regiões autónomas;
e) Das transferências para as autarquias locais.

5 - Em cada capítulo são agrupadas todas as despesas que concorram para uma mesma finalidade e, designadamente, as despesas de uma direcção-geral, inspecção-geral ou serviço equivalente, incluindo as despesas de todos os serviços que lhe estiverem subordinados.
6 - No mesmo capítulo podem agrupar-se as despesas de duas ou mais direcções-gerais, inspecções-gerais ou serviços equivalentes, desde que os serviços em causa desenvolvam actividades afins.

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7 - Em casos excepcionais, devidamente justificados nos elementos complementares da proposta de lei do Orçamento do Estado, podem ser inscritos na classificação orgânica capítulos especiais.

Artigo 20.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - Os relatórios da proposta de lei do Orçamento do Estado e da conta do Estado apresentam a justificação a que se refere a parte final do número anterior.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes aos passivos financeiros.

Secção III
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

Artigo 21.º
Especificação

1 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as receitas e despesas especificam se do seguinte modo:

a) As receitas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica e económica;
b) As despesas globais do subsector especificam-se de acordo com as classificações orgânica, económica e funcional;
c) As receitas cessantes do subsector, em virtude de benefícios tributários, especificam-se de acordo com a classificação económica das receitas;
d) As receitas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com a classificação económica;
e) As despesas de cada serviço e fundo autónomo especificam-se de acordo com as classificações económica e funcional.

2 - No orçamento do subsector dos serviços e fundos autónomos, incluindo o de cada um destes serviços e fundos, as respectivas despesas podem, ainda, estruturar se, no todo ou em parte, por programas, nos termos do disposto nos artigos 15.º a 18.º.

Artigo 22.º
Equilíbrio

1 - O orçamento de cada serviço ou fundo autónomo é elaborado, aprovado e executado por forma a apresentar saldo global nulo ou positivo.
2 - Para efeitos do cômputo do saldo referido no número anterior, não são consideradas as receitas provenientes de activos e passivos financeiros, bem como do saldo da gerência anterior, nem as despesas relativas a activos e passivos financeiros.
3 - Nos casos em que, durante o ano a que respeitam os orçamentos a que se refere o n.º 1, a execução orçamental do conjunto das instituições do sector público administrativo o permitir, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, dispensar, em situações excepcionais, a aplicação da regra de equilíbrio estabelecida no mesmo número.
4 - Nos casos em que seja dispensada a aplicação da regra de equilíbrio, nos termos do número anterior, o Governo:

a) Aprovará as correspondentes alterações orçamentais que sejam da sua competência;
b) Proporá à Assembleia da República as correspondentes alterações orçamentais que sejam da competência deste órgão.

Artigo 23.º
Recurso ao crédito

1 - É vedado o recurso ao crédito pelos serviços e fundos autónomos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a contracção de empréstimos que dêem origem:

a) A dívida flutuante, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro;
b) A dívida fundada, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, desde que se verifique a situação prevista no n.º 3 e na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e que o correspondente endividamento líquido seja autorizado pela Assembleia da República.

3 - Apenas podem contrair os empréstimos a que se refere a alínea b) do número anterior os serviços e fundos autónomos cujas leis orgânicas permitam que os mesmos disponham dessas receitas.
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3 os serviços e fundos autónomos recorrerão prioritariamente a financiamento junto do Tesouro.

Secção IV
Orçamento da segurança social

Artigo 24.º
Especificação

1 - No orçamento da segurança social, as receitas e despesas especificam se da seguinte forma:

a) As receitas globais do sistema especificam se de acordo com a respectiva classificação económica;
b) As despesas globais do sistema especificam se de acordo com a classificação económica e funcional;
c) As receitas de cada subsistema especificam se de acordo com a respectiva classificação económica;
d) As despesas de cada subsistema especificam se de acordo com a respectiva classificação económica e funcional.

2 - O orçamento da segurança social pode ser estruturado por programas.
3 - As despesas do orçamento da segurança social serão estruturadas por classificação orgânica a definir por decreto lei.

Artigo 25.º
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento da segurança social têm de ser, pelo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento.
2 - Os saldos anuais do subsistema previdencial revertem a favor do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social, nos termos da Lei de Bases da Segurança Social.

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Artigo 26.º
Recurso ao crédito

O recurso ao crédito no âmbito do sistema de segurança social só é permitido ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e desde que não dê origem a dívida fundada.

Capítulo II
Lei do Orçamento do Estado

Artigo 27.º
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado e os mapas orçamentais.

Artigo 28.º
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) Normas necessárias para orientar a execução orçamental;
c) A indicação do destino a dar aos fundos resultantes dos eventuais excedentes dos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
d) A eventual indicação das verbas inscritas no orçamento que, para assegurar a consecução de objectivos de política orçamental, ficam cativas, até o Governo autorizar a sua utilização, total ou parcial, nos casos em que a evolução da execução orçamental o permita;
e) A determinação do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido e as demais condições gerais a que se deve subordinar a emissão de dívida pública fundada pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
f) A determinação dos montantes suplementares ao acréscimo de endividamento líquido autorizado, nos casos em que se preveja o recurso ao crédito para financiar as despesas com as operações a que se refere a antecedente alínea d) ou os programas de acção conjuntural;
g) A determinação das condições gerais a que se devem subordinar as operações de gestão da dívida pública legalmente previstas;
h) A determinação do limite máximo das garantias pessoais a conceder pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos, durante o ano económico;
i) A determinação do limite máximo dos empréstimos a conceder e de outras operações de crédito activas, cujo prazo de reembolso exceda o final do ano económico, a realizar pelo Estado, através do Governo, e pelos serviços e fundos autónomos;
j) A determinação do limite máximo das antecipações a efectuar, nos termos da legislação aplicável;
k) A determinação dos limites máximos do endividamento das regiões autónomas, nos termos previstos na respectiva lei de finanças;
l) A eventual actualização dos valores abaixo dos quais os actos, contratos e outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas;
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, sob a forma de locação;
n) As demais medidas que se revelem indispensáveis à correcta gestão financeira dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social no ano económico a que respeita a lei do orçamento.

2 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.º
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são os seguintes:

Mapa I - Receitas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa II - Despesas dos serviços integrados, por classificação orgânica, especificadas por capítulos;
Mapa III - Despesas dos serviços integrados, por classificação funcional;
Mapa IV - Despesas dos serviços integrados, por classificação económica;
Mapa V - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das receitas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VI - Receitas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa VII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação orgânica, com especificação das despesas globais de cada serviço e fundo;
Mapa VIII - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação funcional;
Mapa IX - Despesas dos serviços e fundos autónomos, por classificação económica;
Mapa X - Receitas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XI - Despesas da segurança social, por classificação funcional;
Mapa XII - Despesas da segurança social, por classificação económica;
Mapa XIII - Receitas de cada subsistema, por classificação económica;
Mapa XIV - Despesas de cada subsistema, por classificação económica;
Mapa XV - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados com as Grandes Opções do Plano (GOP) e com o Quadro Comunitário de Apoio (QCA), evidenciando os encargos plurianuais e as fontes de financiamento;
Mapa XVI - Despesas correspondentes a programas;
Mapa XVII - Responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupadas por Ministérios;

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Mapa XVIII - Transferências para as regiões autónomas;
Mapa XIX - Transferências para os municípios;
Mapa XX - Transferências para as freguesias;
Mapa XXI - Receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.

Artigo 30.º
Espécies de mapas orçamentais

1 - Os mapas a que se referem os artigos anteriores classificam-se em mapas de base e derivados.
2 - São mapas de base:

a) Os mapas contendo as receitas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social, especificadas por classificação económica;
b) Os mapas contendo as despesas dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos, especificadas por programas e medidas e por classificação funcional e orgânica;
c) O mapa contendo as despesas da segurança social especificadas por classificação funcional.

3 - São mapas derivados os que apresentam todas ou parte das receitas e das despesas inscritas nos mapas de base, de acordo com outras classificações ou formas complementares de especificação.
4 - Compreendem se no n.º 2 os Mapas I a III, V, VI, VII, VIII, X, XI e XV e no n.º 3 todos os restantes mapas da Lei do Orçamento do Estado.
5 - As espécies de receitas e os montantes relativos às despesas inscritos nos mapas orçamentais de base a que se refere o n.º 2 são vinculativos para o Governo, que só os poderá alterar nos casos previstos no Capítulo IV.
6 - Os mapas orçamentais derivados a que se refere o n.º 3 não têm carácter vinculativo para o Governo, que os poderá alterar, salvo nos casos em que as alterações em causa implicarem alterações reflexas em algum mapa orçamental de base e nos demais casos previsto no Capítulo IV.

Artigo 31.º
Proposta de lei

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado tem uma estrutura e um conteúdo formal idênticos aos da lei do orçamento.
2 - A proposta de lei do orçamento é acompanhada pelos desenvolvimentos orçamentais, pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e das políticas orçamental e financeira apresentadas.
3 - Os elementos informativos a que se refere o número anterior podem ser apresentados sob a forma de anexos autónomos ou de elementos integrados no relatório que acompanha a proposta de lei.

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que acompanham a proposta de lei do Orçamento do Estado compreendem:

a) O desenvolvimento das receitas e das despesas dos serviços integrados;
b) Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) O orçamento da segurança social.

2 - O desenvolvimento das receitas dos serviços integrados integra um quadro de observações, que indicam, designadamente, as principais características de cada rubrica de receitas e as respectivas bases legais.
3 - Os desenvolvimentos das despesas dos serviços integrados organizam-se por Ministérios e apresentam as despesas de cada um dos respectivos serviços, especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
4 - O orçamento de cada serviço e fundo autónomo apresenta as respectivas receitas e despesas especificadas, até aos níveis máximos de desagregação, de acordo com as classificações económica e funcional.
5 - Nos casos em que se estruturem, total ou parcialmente, por programas, os desenvolvimentos orçamentais dos serviços integrados, o orçamento de cada serviço e fundo autónomo e o orçamento da segurança social evidenciam as despesas relativas aos projectos e acções que integram cada um dos programas e medidas a cargo da respectiva entidade gestora.

Artigo 33.º
Conteúdo do relatório

1 - O relatório da proposta de lei do Orçamento do Estado contém a apresentação e a justificação da política orçamental proposta.
2 - O relatório referido no número anterior inclui a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução e projecções dos principais agregados macro-económicos com influência no Orçamento do Estado;
b) Evolução da situação financeira do sector público administrativo e, em particular, do Estado, incluindo serviços integrados, serviços e fundos autónomos e sistema de solidariedade e segurança social;
c) Linhas gerais da política orçamental;
d) Adequação da política orçamental proposta às obrigações decorrentes do Tratado da União Europeia e da União Económica e Monetária;
e) Impacto orçamental das decisões relativas às políticas públicas;
f) Medidas de racionalização da gestão dos dinheiros e outros valores públicos;
g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas.

Artigo 34.º
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

a) Indicadores financeiros de médio e longo prazo;
b) Programação financeira plurianual;
c) Memória descritiva das razões que justificam o recurso a parcerias dos sectores público e privado face a um programa alternativo elaborado nos termos do n.º 2 do artigo 16.º;
d) Estimativa do orçamento consolidado do sector público administrativo na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;

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e) Memória descritiva das razões que justificam as diferenças entre os valores apurados na óptica da contabilidade pública e na óptica da contabilidade nacional;
f) Orçamento consolidado dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos e orçamento consolidado do Estado, incluindo o da segurança social;
g) Situação da dívida pública, das operações de tesouraria e das contas do Tesouro;
h) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços integrados;
i) Situação financeira e patrimonial do subsector dos serviços e fundos autónomos;
j) Situação financeira e patrimonial do sistema de solidariedade e de segurança social;
k) Transferências financeiras entre Portugal e o exterior com incidência na proposta de orçamento;
l) Transferências orçamentais para as regiões autónomas;
m) Transferências orçamentais para os municípios e freguesias;
n) Transferências orçamentais para as empresas públicas e outras instituições não integradas no sector público administrativo;
o) Elementos informativos sobre os programas orçamentais;
p) Justificação das previsões das receitas fiscais, com discriminação da situação dos principais impostos;
q) Benefícios tributários, estimativas das receitas cessantes e sua justificação económica e social;
r) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - A apresentação dos elementos informativos sobre a situação patrimonial dos serviços e fundos autónomos depende da aplicação a cada um do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP)

Artigo 35.º
Prazos de apresentação

1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, até 1 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 32.º a 34.º.
2 - O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:

a) O Governo em funções se encontre demitido em 1 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo Governo ocorra entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 1 de Outubro e 31 de Dezembro.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 30.º a 32.º, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.

Artigo 36.º
Discussão e votação

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é discutida e votada nos termos do disposto na Constituição, no presente diploma e no Regimento da Assembleia da República.
2 - A votação da proposta de lei do Orçamento do Estado realiza se no prazo de 45 dias após a data da sua admissão pela Assembleia da República.
3 - O Plenário da Assembleia da República discute e vota, na generalidade, a proposta de lei do Orçamento do Estado, nos termos e nos prazos estabelecidos no Regimento da Assembleia da República.
4 - A discussão e a votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado decorre na comissão especializada permanente competente em matéria de apreciação da proposta de lei do Orçamento e tem por objecto o articulado e os mapas orçamentais constantes daquela proposta de lei.
5 - O Plenário discute e vota obrigatoriamente na especialidade:

a) A criação de impostos e o seu regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
b) As alterações aos impostos vigentes, que versem sobre o respectivo regime de incidência, taxas, isenções e garantias dos contribuintes;
c) A extinção de impostos;
d) As matérias relativas a empréstimos e outros meios de financiamento.

6 - Quaisquer matérias compreendidas na fase da discussão e votação na especialidade da proposta de lei do Orçamento do Estado podem ser objecto de avocação pelo Plenário da Assembleia da República.
7 - No âmbito do exame e da discussão da proposta de lei do Orçamento do Estado, a Assembleia da República pode realizar quaisquer audições nos termos gerais.
8 - Para efeitos do disposto no número anterior pode, designadamente, a Assembleia da República convocar directamente, a solicitação da comissão especializada permanente competente em matéria orçamental, as entidades que não estejam submetidas ao poder de direcção do Governo e cujo depoimento considere relevante para o cabal esclarecimento da matéria em apreço.

Artigo 37.º
Publicação do conteúdo integral do orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º
Prorrogação da vigência da lei do orçamento

1 - A vigência da Lei do Orçamento do Estado é prorrogada quando se verifique:

a) A rejeição da proposta de lei do Orçamento do Estado;
b) A tomada de posse do novo Governo, se esta tiver ocorrido entre 1 de Julho e 30 de Setembro;
c) A caducidade da proposta de lei do Orçamento do Estado em virtude da demissão do Governo proponente ou de o Governo anterior não ter apresentado qualquer proposta;
d) A não votação parlamentar da proposta de lei do Orçamento do Estado.

2 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado abrange o respectivo articulado e os correspondentes mapas orçamentais, bem como os seus desenvolvimentos e os decretos-lei de execução orçamental.

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3 - A prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado não abrange:

a) As autorizações legislativas contidas no seu articulado que, de acordo com a Constituição ou os termos em que foram concedidas, devam caducar no final do ano económico a que respeitava a lei;
b) A autorização para a cobrança das receitas cujos regimes se destinavam a vigorar apenas até ao final do ano económico a que respeitava a lei;
c) A autorização para a realização das despesas relativas a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico a que respeitava aquela lei.

4 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, a execução do orçamento das despesas obedece ao princípio da utilização por duodécimos das verbas fixadas nos mapas orçamentais que as especificam de acordo com a classificação orgânica, sem prejuízo das excepções previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 40.º.
5 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da Lei do Orçamento do Estado respeitante ao ano anterior, o Governo e os serviços e fundos autónomos podem:

a) Emitir dívida pública fundada, nos termos previstos na respectiva legislação;
b) Conceder empréstimos e realizar outras operações activas de crédito, até ao limite de um duodécimo do montante máximo autorizado pela lei do orçamento em cada mês em que ela vigore transitoriamente;
c) Conceder garantias pessoais, nos termos previstos na respectiva legislação.

6 - As operações de receita e despesa executadas ao abrigo do regime transitório são imputadas às contas respeitantes ao novo ano económico iniciado em 1 de Janeiro.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os decretos lei de execução das leis do Orçamento do Estado, que entrem em vigor com atraso, estabelecerão os procedimentos a adoptar nos casos em que nestas deixem de constar dotações ou sejam modificadas designações de rubricas existentes no orçamento anterior e por conta das quais tenham sido efectuadas despesas durante o período transitório.
8 - Durante o período transitório em que se mantiver a prorrogação da vigência da lei do orçamento respeitante ao ano anterior, o Governo pode aprovar, por decreto lei, as normas de execução orçamental necessárias para disciplinar a aplicação do regime estabelecido no presente capítulo.

Capítulo III
Execução orçamental

Artigo 39.º
Princípios

1 - As operações de execução do orçamento das receitas e das despesas obedecem ao princípio da segregação das funções de liquidação e de cobrança, quanto às primeiras, e de autorização da despesa, de autorização de pagamento e de pagamento, quanto às segundas.
2 - A segregação de funções a que se refere o número anterior pode estabelecer se entre diferentes serviços ou entre diferentes agentes do mesmo serviço.
3 - Nenhuma receita pode ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, sem que, cumulativamente:

a) Tenha sido objecto de correcta inscrição orçamental;
b) Esteja adequadamente classificada.

4 - A liquidação e a cobrança podem, todavia, ser efectuadas para além dos valores previstos na respectiva inscrição orçamental.
5 - As dotações constantes do orçamento das despesas constituem o limite máximo a utilizar na realização destas.
6 - Nenhuma despesa pode ser autorizada ou paga sem que, cumulativamente:

a) O facto gerador da obrigação de despesa respeite as normas legais aplicáveis;
b) A despesa em causa disponha de inscrição orçamental, tenha cabimento na correspondente dotação, esteja adequadamente classificada e obedeça ao princípio da execução do orçamento por duodécimos, salvas, nesta última matéria, as excepções previstas na lei;
c) A despesa em causa satisfaça o princípio da economia, eficiência e eficácia.

7 - Salvo disposição legal em contrário, o cabimento a que se refere a alínea b) do número anterior afere se pelas rubricas do nível mais desagregado da classificação económica e respeitando, se aplicável, o cabimento no programa, medida, projecto ou acção.
8 - O respeito pelos princípios da economia, eficiência e eficácia, a que se refere a alínea c) do n.º 6, deverá ser verificado, em particular, em relação às despesas que, pelo seu elevado montante, pela sua continuidade no tempo, uma vez iniciadas, ou por qualquer outro motivo envolvam um dispêndio significativo de dinheiros públicos.
9 - Para além dos requisitos exigíveis, a realização de qualquer despesa à qual esteja consignada determinada receita fica também condicionada à cobrança desta receita em igual montante.

Artigo 40.º
Competência

1 - O Governo define, por decreto lei, as operações de execução orçamental da competência dos membros do Governo e dos dirigentes dos serviços sob sua direcção ou tutela.
2 - Em cada ano, o Governo estabelece, por decreto lei, as disposições necessárias à execução da Lei do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social respeitante ao ano em causa, sem prejuízo da aplicação imediata das normas desta lei que sejam exequíveis por si mesmas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo deve aprovar num único decreto-lei as normas de execução do Orçamento do Estado, incluindo as relativas ao orçamento dos serviços integrados, aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e ao orçamento da segurança social.
4 - O disposto no número anterior não impede que, durante o ano económico, sejam aprovados outros decretos-lei de execução orçamental, sempre que tal se justifique.

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5 - O decreto lei relativo à execução do orçamento dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do orçamento da segurança social contém:

a) A indicação das dotações orçamentais em relação às quais não será aplicável o regime dos duodécimos;
b) A indicação das dotações orçamentais que ficam cativas e das condições a que fica condicionada a sua utilização, total ou parcial;
c) A indicação das despesas ou pagamentos cuja autorização depende da intervenção dos serviços centrais incumbidos de coordenar e controlar globalmente a execução do orçamento dos serviços integrados e dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos e a do orçamento da segurança social;
d) Os prazos para autorização de despesas;
e) As demais normas necessárias para execução do Orçamento do Estado e de cada um dos orçamentos por ele abrangidos.

6 - O decreto lei a que se referem os n.os 2 e 5 é publicado até ao final do mês seguinte ao da entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 41.º
Regimes de execução

1 - A execução do orçamento das despesas subordina se ao regime:

a) De autonomia administrativa, na parte respeitante ao orçamento dos serviços integrados;
b) De autonomia administrativa e financeira, na parte respeitante aos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
c) Especial de execução do orçamento da segurança social.

2 - O disposto no presente capítulo é aplicável a todos os regimes de execução orçamental a que se refere o número anterior.
3 - A lei de bases da contabilidade pública estabelece as bases dos regimes de execução orçamental, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 42.º
Assunção de compromissos

1 - Apenas podem ser assumidos compromissos de despesa após os competentes serviços de contabilidade exararem informação prévia de cabimento no documento de autorização da despesa em causa.
2 - Os compromissos que dêem origem a encargos plurianuais apenas podem ser assumidos mediante prévia autorização, a conceder por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da tutela, salvo se, alternativamente:

a) Respeitarem a programas, medidas, projectos ou acções constantes dos mapas XV e XVI da Lei do Orçamento do Estado;
b) Os respectivos montantes não excederem, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na lei.

3 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa, com as excepções legalmente previstas.

Artigo 43.º
Execução do orçamento dos serviços integrados

1 - A execução do orçamento dos serviços integrados é assegurada:

a) Na parte respeitante às receitas, pelos serviços que as liquidam e que zelam pela sua cobrança, bem como pela rede de cobranças do Tesouro;
b) Na parte respeitante às despesas, pelos membros do Governo e pelos dirigentes dos serviços, bem como pelo sistema de pagamentos do Tesouro.

2 - A lei define, em função das suas características ou montantes, as operações de execução orçamental, designadamente as autorizações de despesa que incumbem aos membros do Governo.
3 - No âmbito da gestão corrente dos serviços integrados, incumbem aos respectivos dirigentes e responsáveis pelos serviços de contabilidade as operações de execução orçamental, cabendo especialmente aos dirigentes a prática dos actos de autorização de despesa e de autorização de pagamento.

Artigo 44.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - A execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos incumbe aos respectivos dirigentes, sem prejuízo das autorizações de despesas que, nos termos da lei, devam ser concedidas pelos membros do Governo.
2 - A realização das despesas com a aquisição de bens e serviços ou a realização de empreitadas pelos serviços e fundos autónomos fica sujeita ao regime da contratação pública, salvas as excepções previstas nas normas comunitárias e na lei.
3 - Os serviços e fundos autónomos utilizam prioritariamente as suas receitas próprias não consignadas por lei a fins específicos para a cobertura das respectivas despesas.
4 - Só nos casos em que as receitas próprias a que se refere o número anterior se revelem insuficientes, os fundos e serviços autónomos procederão à cobertura das respectivas despesas através das transferências que recebam do orçamento dos serviços integrados ou dos orçamentos de outros serviços ou fundos autónomos.

Artigo 45.º
Execução do orçamento da segurança social

1 - Incumbe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a gestão global da execução do orçamento da segurança social, no respeito pelo disposto no presente diploma e nas normas especificamente aplicáveis no âmbito do sistema.
2 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social só pode realizar operações de financiamento mediante autorização do Governo, a conceder através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade
3 - Os saldos de gerência do orçamento da segurança social serão utilizados mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.
4 - As cobranças das receitas e os pagamentos das despesas do sistema de segurança social são efectuados pelo

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Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que assume as competências de tesouraria única do sistema de segurança social em articulação com a tesouraria do Estado.
5 - A execução do orçamento do sistema de segurança social tem por base os respectivos planos de tesouraria, elaborados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
6 - As entradas e saídas de fundos do sistema de segurança social são efectuadas através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, directamente ou por intermédio de entidades colaboradoras, onde se mantêm depositados os seus excedentes e disponibilidades de tesouraria.

Capítulo IV
Alterações orçamentais

Secção I
Disposições gerais

Artigo 46.º
Regime geral

1 - As alterações ao Orçamento do Estado obedecem ao disposto no presente capítulo.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o articulado da Lei do Orçamento do Estado pode estabelecer as regras complementares a que se subordinarão as alterações do orçamento em causa.

Artigo 47.º
Leis de alteração orçamental

1 - A estrutura e o conteúdo das leis de alteração orçamental obedecem ao disposto no Capítulo II, cujas normas são aplicáveis com as necessárias adaptações.
2 - O Governo poderá definir por decreto lei as regras que entender necessárias à aplicação do disposto no número anterior.
3 - As leis de alteração orçamental entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário delas constante.

Artigo 48.º
Alterações orçamentais da competência do Governo

1- Competem ao Governo:

a) Todas as alterações aos desenvolvimentos orçamentais que não impliquem alterações dos mapas orçamentais de base, a que se refere o artigo 30.º;
b) As alterações orçamentais referentes a transição de saldos;
c) As demais alterações orçamentais que, de acordo com o disposto no presente capítulo, por ele devam ser efectuadas.

2 - O Governo pode reduzir ou anular quaisquer dotações orçamentais que careçam de justificação, desde que fiquem salvaguardadas as obrigações do Estado decorrentes de lei ou de contrato.
3 - O Governo define, por decreto lei, as regras gerais a que obedecem as alterações orçamentais da sua competência.
4 - As alterações orçamentais que, nos termos do presente diploma, sejam da competência do Governo podem também ser efectuadas pelos dirigentes dos serviços sob a sua direcção ou tutela, nos casos previstos no decreto lei a que se refere o número anterior.

Artigo 49.º
Publicação das alterações orçamentais

Nos casos em que a respectiva publicidade não seja assegurada através da obrigatoriedade da publicação no Diário da República dos actos que as aprovam, as alterações orçamentais são divulgadas através da publicação, no mesmo Diário dos mapas da Lei do Orçamento do Estado modificados em virtude das alterações neles introduzidas durante o trimestre em causa:

a) Até ao final do mês seguinte a cada trimestre, no caso dos três primeiros trimestres do ano económico;
b) Até final do mês de Fevereiro, no caso do quatro trimestre.

Secção II
Alterações do orçamento das receitas

Artigo 50.º
Alterações do orçamento das receitas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento das receitas dos serviços integrados, do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo ou da segurança social que:

a) Sejam determinadas por alterações dos respectivos orçamentos das despesas, da competência da Assembleia da República;
b) Envolvam um acréscimo dos respectivos limites do endividamento líquido fixados na Lei do Orçamento do Estado.

2 -Competem ao Governo as alterações do orçamento das receitas não incluídas no número anterior.

Secção III
Alterações do orçamento das despesas

Artigo 51.º
Orçamento por programas

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam na inscrição de novos programas.
2 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam num aumento do montante total das despesas de cada programa, salvo o disposto no número seguinte.
3 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento do montante total das despesas de cada programa tenha contrapartida:

a) Em aumento da previsão de receitas efectivas que estejam consignadas;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Na dotação provisional.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.

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5 - São da competência do Governo as transferências de verbas:

a) Entre programas desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou acções num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou acções existentes para novas medidas, projectos ou acções, a criar no decurso da execução do Orçamento do Estado.

6 - No caso das despesas inscritas no Mapa XVI, as alterações dos montantes de cada título ou capítulo, bem como as que impliquem a transferência de verbas ou a supressão de dotações entre títulos ou capítulos, são da competência do Governo e poderão ser introduzidas, de acordo com os critérios definidos na lei anual do orçamento, no âmbito de cada um dos programas orçamentais aprovados pela Assembleia da República, tendo em vista a sua plena realização.
7 - O disposto no presente artigo não prejudica as competências atribuídas ao Governo no âmbito das leis de programação.

Artigo 52.º
Orçamento dos serviços integrados

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento dos serviços integrados:

a) Que consistam num aumento do montante total de cada título ou capítulo;
b) De natureza funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes totais das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em aumento de receitas efectivas consignadas;
b) Em saldos de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos ou do orçamento da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos;
b) De natureza funcional.

4 - Competem ao Governo as transferências de verbas do orçamento dos serviços integrados:

a) Entre diferentes títulos ou capítulos, nos casos em que as mesmas decorram de modificações das leis orgânicas do Governo ou dos Ministérios ou da transferência ou sucessão de competências entre diferentes serviços;
b) Entre diferentes títulos ou capítulos e de natureza funcional, nos casos em que aquelas sejam efectuadas com contrapartida na dotação provisional;
c) Entre rubricas do mapa da classificação económica das despesas.

5 - Nos casos em que as modificações legislativas a que se refere a alínea a) do número anterior o exijam, o Governo pode inscrever novos títulos ou capítulos no mapa da classificação orgânica das despesas para os quais efectuará as devidas transferências de verbas.

Artigo 53.º
Orçamento dos serviços e fundos autónomos

1 - Competem à Assembleia da República as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante:

a) as despesas globais de cada serviço ou fundo autónomo;
b) as despesas de cada serviço ou fundo autónomo afectas a uma rubrica da classificação funcional.

2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais a que se refere o número anterior, nos casos em que o aumento dos montantes das despesas em causa tenha contrapartida:

a) Em cobranças efectivas de receitas próprias do serviço ou fundo autónomo, que não provenham do recurso ao crédito, superiores aos valores previstos no respectivo orçamento;
b) Em saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por lei;
c) Em reforço ou inscrição de receitas de transferências provenientes do orçamento dos serviços integrados, de outros serviços e fundos autónomos ou da segurança social;
d) Na dotação provisional.

3 - Competem à Assembleia da República as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo que consistam em transferências de natureza funcional.
4 - Competem ao Governo as transferências de verbas no orçamento de cada serviço ou fundo autónomo, com excepção das previstas no número anterior.

Artigo 54.º
Orçamento da segurança social

1 - Competem à Assembleia da República as alterações do orçamento da segurança social que consistam num aumento do montante total das despesas com excepção das referidas a prestações que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.
2 - Competem ao Governo as alterações orçamentais decorrentes do aumento das despesas com as prestações referidas no número anterior .
3 - Competem, ainda, ao Governo as alterações orçamentais que consistam no aumento do montante total das despesas a que se refere o n.º 1, que tenham contrapartida em:

a) Aumento de receitas efectivas que lhe estejam consignadas;
b) Saldos de gerência ou de dotações de anos anteriores cuja utilização seja permitida por expressa determinação da lei;

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c) Transferências de outros subsectores da administração pública.

4 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas do orçamento da segurança social entre diferentes grandes funções ou funções no respeito pela adequação selectiva das fontes de financiamento consagrada na lei de bases do sistema de segurança social.
5 - Competem ao Governo as transferências de verbas entre diferentes rubricas do mapa da classificação económica das despesas do orçamento da segurança social.

Capítulo V
Controlo orçamental e responsabilidade financeira

Artigo 55.º
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.
3 - O controlo orçamental efectua se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
4 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
5 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
6 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
7 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
8 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.

Artigo 56.º
Controlo político

1 - A Assembleia da República exerce o controlo político sobre a execução do Orçamento do Estado e efectiva as correspondentes responsabilidades políticas, nos termos do disposto na Constituição, no regimento da Assembleia da República, no presente diploma e na demais legislação aplicável.
2 - No exercício das suas funções de controlo da execução do Orçamento do Estado, compete à Assembleia da República, designadamente, tomar a conta do Estado e acompanhar a execução orçamental, nos termos do disposto na presente diploma.
3 - O Governo envia tempestivamente à Assembleia da República todos os elementos informativos necessários para a habilitar a acompanhar e controlar, de um modo efectivo, a execução do Orçamento do Estado, designadamente relatórios sobre:

a) A execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
b) A execução do orçamento consolidado das instituições do sector público administrativo;
c) As alterações orçamentais aprovadas pelo Governo;
d) As operações de gestão da dívida pública, o recurso ao crédito público e as condições específicas dos empréstimos públicos celebrados nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e da legislação relativa à emissão e gestão da dívida pública;
e) Os empréstimos concedidos e outras operações activas de crédito realizadas nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado;
f) As garantias pessoais concedidas pelo Estado nos termos previstos na Lei do Orçamento do Estado e na legislação aplicável, incluindo a relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
g) Os fluxos financeiros entre Portugal e a União Europeia.

4 - Os elementos informativos a que se refere a alínea a) do número anterior são enviados, pelo Governo, à Assembleia da República mensalmente e os restantes trimestralmente, devendo, em qualquer caso, o respectivo envio efectuar se nos 60 dias seguintes ao período a que respeitam.
5 - O Tribunal de Contas envia à Assembleia da República os relatórios finais referentes ao exercício das suas competências de controle orçamental.
6 - A Assembleia da República pode solicitar ao Governo, nos termos previstos na Constituição e no Regimento da Assembleia da República, a prestação de quaisquer informações suplementares sobre a execução do Orçamento do Estado, para além das previstas no n.º 1, devendo essas informações ser prestadas em prazo não superior a 60 dias.
7 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal de Contas:

a) Informações relacionadas com as respectivas funções de controlo financeiro, a prestar, nomeadamente, mediante a presença do Presidente do Tribunal de Contas ou de relatores em sessões de comissão, nomeadamente de inquérito, ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio do Tribunal;
b) Relatórios intercalares sobre os resultados do controlo da execução do orçamento do Estado ao longo do ano;
c) Quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do parecer sobre a conta geral do Estado.

8 - Sempre que se justifique, o Tribunal de Contas pode comunicar à Assembleia da República as informações por ele obtidas no exercício das suas competências de controlo da execução orçamental.

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Artigo 57.º
Orientação da despesa pública

1 - Em cada sessão legislativa, durante a primeira quinzena de Maio e em Plenário da Assembleia da República, terá lugar um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Governo sobre a orientação da despesa pública, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 - Caberá ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até à data, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica que estarão presentes no Ecofin de Maio.
3 - O debate previsto no n.º 1 terá igualmente como objecto a avaliação das medidas e resultados da política da despesa pública, baseada em critérios de economia, eficiência e eficácia que, de forma a permitir uma melhor satisfação das necessidades colectivas, devem incidir especialmente sobre a Reforma da Administração Pública e a realização dos objectivos previstos nas Grandes Opções do Plano em articulação com a consolidação das finanças públicas, devendo o Governo submeter à Assembleia da República para esse efeito um relatório devidamente fundamentado até 21 dias antes do debate parlamentar.

Artigo 58.º
Controlo da despesa pública

1 - As despesas dos organismos referidos no n.º 2 do artigo 1.º deverão ser sujeitas a auditoria externa pelo menos, de oito em oito anos, abrangendo a avaliação da missão e objectivos do organismo bem como a economia, eficiência e eficácia da despesa correspondente.
2 - O sistema e os procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º devem ser sujeitos a auditoria externa, pelo menos, de seis em seis anos, procurando assegurar o reforço do controlo financeiro, com o objectivo de garantir o rigor na execução orçamental e evitar a má utilização dos dinheiros públicos.
3 - O Governo informará a Assembleia da República dos programas de auditorias que promoverá por sua iniciativa no ano em curso, para efeitos de cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, acompanhados dos respectivos termos de referência.
4 - Em acréscimo ao disposto no número anterior, a Assembleia da República determinará em cada ano ao Governo duas auditorias suplementares para os efeitos previstos no n.º 1 e solicitará ao Tribunal de Contas a auditoria de dois organismos do Sistema de Controlo Interno (SCI), para os efeitos previstos no n.º 2.
5 - Os resultados das auditorias a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser enviados à Assembleia da República no prazo de um ano, prorrogável até 18 meses por razões devidamente justificadas.
6 - O Governo responde em 60 dias às recomendações da Assembleia da República que incidirem sobre as auditorias referidas nos n.os 4 e 5.

Artigo 59.º
Sistemas e procedimentos do controlo interno

O Governo envia à Assembleia da República, acompanhando o relatório da Conta Geral do Estado, uma informação sobre os resultados do funcionamento do sistema e dos procedimentos do controlo interno das operações de execução do orçamento a que se refere o n.º 5 do artigo 55.º, especificando o respectivo impacto financeiro.

Artigo 60.º
Gestão por objectivos

1 - Os orçamentos a contas dos organismos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º devem ser objecto de uma sistematização complementar por objectivos, considerando a definição das actividades a desenvolver por cada organismo a respectivos centros de custos a tendo em conta a totalidade dos recursos envolvidos, incluindo os de capital, visando fundamentar as decisões sobre a reorientação e o controlo da despesa pública:

a) No conhecimento da missão, objectivos a estratégia do organismo;
b) Na correcta articulação de cada área de actividade em relação aos objectivos;
c) Na responsabilização dos agentes empenhados na gestão das actividades pela concretização dos objectivos a bom use dos recursos que lhes estão afectos;
d) Na identificação de actividades redundantes na cadeia de valor do organismo a justificada reafectação dos recursos nelas consumidos.

2 - Os desenvolvimentos por objectivo devem ser introduzidos faseadamente, acompanhando a proposta de lei do Orçamento do Estado e a Conta Geral do Estado a título informativo enquanto a lei não dispuser de outro modo.
3 - Os trabalhos preparatórios a os progressos registados na aplicação da sistematização por objectivos devem ser objecto de especial menção no debate a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º.

Artigo 61.º
Cooperação entre as instâncias de controlo

Sem prejuízo das respectivas competências fixadas na Constituição e na lei, os órgãos e serviços encarregados do controlo interno e externo da execução do Orçamento do Estado cooperam entre si, tendo em vista o melhor desempenho das suas funções.

Artigo 62.º
Controlo cruzado

1 - As instâncias de controlo, a que se refere o artigo 55.º, dispõem de poderes de controlo sobre quaisquer entidades, públicas ou privadas, nos casos em que estas beneficiem de subvenções ou outros auxílios financeiros concedidos através do Orçamento do Estado ou aqueles poderes se mostrem imprescindíveis ao controlo, por via indirecta e cruzada, da execução orçamental.
2 - O controlo cruzado será efectuado apenas nos casos em que se revele indispensável e na medida estritamente necessária ao controlo da execução orçamental e à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos dinheiros e outros activos públicos.

Artigo 63.º
Informação a prestar pelos serviços e fundos autónomos

1 - Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os

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serviços e fundos autónomos devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto lei de execução orçamental, os seguintes elementos :

a) Informação completa sobre os saldos de depósitos ou de outras aplicações financeiras e respectivas remunerações;
b) Informação completa sobre as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos e amortizações efectuados, bem como as previstas até ao final de cada ano;
c) Contas da sua execução orçamental, donde constem os compromissos assumidos, os processamentos efectuados e os montantes pagos, bem como a previsão actualizada da execução orçamental para todo o ano e os balancetes que evidenciem as contas das classes de disponibilidades e de terceiros, no caso de organismos que utilizem a contabilidade patrimonial;
d) Relatório de execução orçamental;
e) Dados referentes à situação da dívida e dos activos expressos em títulos de dívida pública;
f) Documentos de prestação de contas.

2 - Nos termos a estabelecer pelo diploma referido no número anterior, podem ser solicitados a todo o tempo aos serviços e fundos autónomos outros elementos de informação não referidos neste artigo, destinados ao acompanhamento da respectiva gestão orçamental.

Artigo 64.º
Informação a prestar pelos municípios e regiões autónomas

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, os municípios e as regiões autónomas devem remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto lei de execução orçamental, os seguintes elementos:

a) Orçamentos, contas trimestrais e contas anuais;
b) Informação sobre a dívida contraída e sobre os activos expressos em títulos da dívida pública.

Artigo 65.º
Informação a prestar pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

Com o objectivo de permitir uma informação consolidada do conjunto do sector público administrativo, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social deve remeter ao Ministério das Finanças, nos termos e com a periodicidade a definir no decreto lei de execução orçamental, os elementos sobre a execução do orçamento da segurança social.

Artigo 66.º
Responsabilidade pela execução orçamental

1 - Os titulares de cargos políticos respondem política, financeira, civil e criminalmente pelos actos e omissões que pratiquem no âmbito do exercício das suas funções de execução orçamental, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável, a qual tipifica as infracções criminais e financeiras, bem como as respectivas sanções, conforme sejam ou não cometidas com dolo.
2 - Os funcionários e agentes são responsáveis disciplinar, financeira, civil e criminalmente pelos seus actos e omissões de que resulte violação das normas de execução orçamental, nos termos do artigo 271.º da Constituição e da legislação aplicável.

Artigo 67.º
Responsabilidade financeira

Sem prejuízo das formas próprias de efectivação das restantes modalidades de responsabilidade a que se refere o artigo anterior, a responsabilidade financeira é efectivada pelo Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.

Artigo 68.º
Remessa do parecer do Tribunal de Contas

Para efeitos da efectivação de eventuais responsabilidades financeiras ou criminais decorrentes da execução do Orçamento do Estado, o Plenário da Assembleia da República pode deliberar remeter às entidades competentes o parecer do Tribunal de Contas sobre a conta geral do Estado, quer esta seja, ou não, aprovada.

Título IV
Contas

Artigo 69.º
Conta Geral do Estado

1 - O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, até 30 de Junho do ano seguinte àquele a que respeite.
2 - A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até 31 de Dezembro seguinte e, no caso de não aprovação, determina, se a isso houver lugar, a efectivação da correspondente responsabilidade.
3 - O parecer do Tribunal de Contas será acompanhado das respostas dos serviços e organismos às questões que esse órgão lhes formular.
4 - A conta geral do Estado inclui o relatório, os mapas contabilísticos gerais, os agrupamentos de contas e os elementos informativos.

Artigo 70.º
Relatório

O relatório contém a apresentação da conta geral do Estado e a análise dos principais elementos relativos aos seguintes aspectos:

a) Evolução dos principais agregados macro-económicos durante o período da execução orçamental;
b) Evolução da situação financeira do Estado, incluindo a dos serviços e fundos autónomos e a da segurança social;
c) Execução e alterações do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social;
d) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação da conta geral do Estado.

Artigo 71.º
Mapas contabilísticos gerais

1 - A conta geral do Estado compreende mapas contabilísticos gerais referentes à:
a) Execução orçamental;
b) Situação de tesouraria;

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c) Situação patrimonial;
d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2 - Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - De acordo com o disposto no n.º 7;
Mapa XX - Contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXI - Conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXII - Conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social;
Mapa XXIII - Conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3 - Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes:

Mapa XXIV - Cobranças e pagamentos orçamentais;
Mapa XXV - Reposições abatidas nos pagamentos;
Mapa XXVI - Movimentos e saldos das contas na tesouraria do Estado;
Mapa XXVII - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do Estado;
Mapa XXVII-A - movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social;
Mapa XXVII-B - Movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4 - Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes:

Mapa XXVIII - Aplicação do produto de empréstimos;
Mapa XXIX - Movimento da dívida pública;
Mapa XXX - Balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados;
Mapa XXXI - Balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos;
Mapa XXXII - Balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.

5 - O Mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6 - A apresentação dos Mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública, devendo os balanços apresentados nos Mapas XXX a XXXII, distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7 - Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos Mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 72.º
Agrupamento das contas

1 - As contas agrupam-se, na conta geral do Estado, da seguinte forma:

a) Serviços integrados, órgãos de soberania que não disponham de autonomia administrativa e financeira, serviços e outros organismos seus dependentes e restantes serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, não integrados em ministérios;
b) Serviços e fundos autónomos, órgãos de soberania e outros organismos não integrados em Ministérios, que disponham de autonomia administrativa e financeira, incluindo as transferências para eles efectuadas;
c) Segurança social;
d) Transferências para os orçamentos das regiões autónomas.

2 - As contas a que se refere o número anterior agrupam se, ainda, por ministérios e encargos gerais do Estado.

Artigo 73.º
Elementos informativos

1 - A conta geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) À conta do subsector dos serviços integrados;
c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos;
d) À conta do sistema de segurança social.

2 - Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Identificação das garantias pessoais do Estado, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social;
b) Montante global dos auxílios financeiros a particulares;
c) Montante global das indemnizações pagas a particulares;
d) Créditos satisfeitos por dação em pagamento ou por compensação;
e) Créditos objecto de consolidação, alienação, conversão em capital ou qualquer outra forma de mobilização;
f) Créditos extintos por confusão;
g) Créditos extintos por prescrição;
h) Créditos anulados por força de decisão judicial ou por qualquer outra razão.

3 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços integrados são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Desdobramento das coberturas em receita das alterações orçamentais;
c) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;

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f) Despesas sem receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
g) Despesas com receita consignada, comparadas com as do ano económico anterior;
h) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
i) Desenvolvimentos das despesas;
j) Mapa dos compromissos assumidos.

4 - Os elementos informativos referentes à conta do subsector dos serviços e fundos autónomos são as seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Discriminação das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos;
g) Mapa dos compromissos assumidos.

5 - Os elementos informativos referentes à conta do sistema de segurança social são os seguintes:

a) Alterações orçamentais;
b) Receitas cobradas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as orçamentadas e com as cobradas no ano económico anterior;
c) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação económica, comparadas com as do ano económico anterior;
d) Despesas pagas, especificadas de acordo com a classificação funcional, comparadas com as do ano económico anterior;
e) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais;
f) Mapa dos compromissos assumidos.

6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga relativa a cada programa, medida e projecto.
7 - Para além dos elementos informativos previstos nos números anteriores, a conta geral do Estado deverá conter todos os demais elementos que se mostrem adequados a uma prestação clara e completa das contas públicas.
8 - A apresentação dos elementos relativos a compromissos assumidos apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o plano oficial de contabilidade pública.
9 - O Governo definirá, por decreto lei, o conteúdo mínimo dos elementos informativos.

Artigo 74.º
Apresentação das contas

1 - As contas dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos são também prestadas, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam, ao Ministro das Finanças e ao respectivo ministro da tutela.
2 - A falta injustificada da prestação de contas a que se refere o número anterior constitui:

a) Infracção financeira, punível com multa de valor igual ao previsto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, pela qual são responsáveis os dirigentes dos serviços em causa;
b) Fundamento de recusa dos pedidos de requisição de fundos, de libertação de créditos e de autorização de pagamentos relativamente ao orçamento em execução, apresentados pelo serviço em causa, enquanto permanecer a situação de atraso.

Artigo 75.º
Conta da Assembleia da República

1 - O relatório e a conta da Assembleia da República são elaborados pelo conselho de administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - A conta da Assembleia da República é enviada, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.

Artigo 76.º
Conta do Tribunal de Contas

Depois de aprovada, a conta do Tribunal de Contas é remetida, até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, à Assembleia da República, para informação, e ao Governo, para efeitos da sua integração na conta geral do Estado.

Artigo 77.º
Publicação

Depois de aprovada pela Assembleia da República, a conta geral do Estado é publicada no Diário da República, nos termos a definir pelo Governo, que definirá igualmente o regime de publicação das contas próprias e dos elementos informativos, bem como a informação susceptível de ser publicada apenas em suporte informático.

Artigo 78.º
Contas provisórias

1 - O Governo faz publicar, no Diário da República, no prazo de 45 dias após o final de cada trimestre, contas provisórias respeitantes aos trimestres decorridos.
2 - As contas a que se refere o número anterior contêm, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Mapas correspondentes aos Mapas XXVI e XXVIII;
b) Resumos dos Mapas XXVI e XXVIII;
c) Mapa correspondente ao Mapa I;
d) Mapa apresentando a comparação, até ao nível dos artigos da classificação económica, entre as receitas do conjunto dos serviços integrados liquidadas e cobradas no período em causa e no período homólogo do ano anterior;
e) Mapas das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por título da classificação orgânica, indicando os respectivos montantes dos duodécimos, das autorizações de pagamento e dos pagamentos;
f) Mapa do desenvolvimento das despesas do subsector dos serviços integrados, especificadas por capí

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tulo da classificação orgânica, comparando os montantes dos respectivos duodécimos com os das correspondentes autorizações de pagamento expedidas no período em causa;
g) Mapas correspondentes aos Mapas XXI e XXII.

Título V
Disposições finais e transitórias

Artigo 79.º
Autonomia administrativa e financeira das universidades e dos institutos politécnicos

O disposto no presente diploma não prejudica a possibilidade de as universidades e os institutos politécnicos, bem como as suas unidades orgânicas, disporem de um regime especial de autonomia administrativa e financeira, nos termos estabelecidos nas respectivas leis de autonomia e legislação complementar.

Artigo 80.º
Legislação complementar

Até ao final do ano de 2001, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Artigo 81.º
Norma revogatória

São revogadas a Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e todas as normas, ainda que de carácter especial, que contrariem o disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 82.º.

Artigo 82.º
Direito transitório

1 - Os processos de organização, elaboração, apresentação, discussão, votação, alteração e execução, da fiscalização e responsabilidade orçamental relativos aos orçamentos do Estado e contas anteriores ao de 2002, continuam a reger se pela legislação a que se refere o artigo 81.º.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável durante o período em que o Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social. respeitante ao ano económico em curso vigore no ano de 2002, por a sua vigência ter sido prorrogada, nos termos da legislação a que se refere o artigo 81.º.
3 - Não são de aplicação obrigatória à preparação, elaboração e apresentação do Orçamento do Estado para 2002 as disposições dos artigos 15.º a 17.º e 24.º, bem como os Capítulos II e IV do Título III da presente lei.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Anexo II

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD, pelo CDS-PP, PCP e BE

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

I Introdução

Apresentam se de seguida as propostas sobre os pontos de natureza substantiva e de especial relevância.
Oralmente, em sede da próxima reunião, apresentar se ão as sugestões de mera melhoria formal.

II Pontos substantivos de especial relevância

Artigo 5.° Unidade e universalidade
Justifica se a adição dos n.os 4, 5 e 6, 7 e 8, com a seguinte redacção:

4 - No caso previsto na parte final do número anterior, será obrigatória a inscrição, no Mapa XV, do valor actual correspondente ao fluxo de encargos financeiros plurianual dos investimentos em causa.
5 - O valor actual líquido acumulado, referido no número anterior, não poderá exceder, em nenhum ano, 16% do PIB do ano anterior ou da sua estimativa, e a sua adição anual não poderá exceder 2% do mesmo PIB.
6 - Os encargos financeiros referidos no n.° 4 não poderão exceder 16% dos encargos financeiros totais, em cada Orçamento do Estado.
7 - O endividamento bruto, de médio longo prazo, de institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas, bem como de entidades públicas empresariais, não excederá 50% das respectivas receitas totais ou 100% do seu capital social, do ano anterior, devendo as entidades que excederem estes limites à data da sua entrada em vigor, estabelecer um programa plurianual no máximo de quatro anos, conducente ao seu cumprimento.
8 - Para o limite referido no número anterior conta o eventual recurso às modalidades de financiamento previstas na parte final do n.° 3.

Artigo 8.° Especificação
Justifica se uma alteração à redacção do n.° 5, sendo a nova redacção proposta a seguinte:
n.° 5 No (...) destinada, exclusivamente, a fazer (...) inadiáveis, cujo montante não pode exceder 2,5% da despesa total do sub sector Estado.

Artigo 15° Regime
Justifica se a inserção de uma nova alínea e) no n.° 3, com a seguinte redacção:
e) Despesas de investimento financiadas por recurso às modalidades financeiras previstas na parte final do n.° 3 do artigo 5.°.

Artigo 20.° Equilíbrio
Justifica se a seguinte alteração no n.º 3:
3 - Para efeitos (...) respeitantes aos encargos de amortização da dívida pública.

Artigo 28.° - Conteúdo do articulado da proposta de lei
Justifica se a inserção das novas alíneas o) a q) do n.° 1, com a seguinte redacção:

o) O montante adicional das responsabilidades financeiras do Estado referidas na parte final do n.º 3 do artigo 5.°, com expressa referência aos correspondentes limites impostos nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;
p) O montante total dos encargos a suportar nos termos do n.° 7 do artigo 5.°, com expressa referência ao cumprimento do limite aí imposto;
q) O montante de empréstimos a conceder e de outras operações activas de efeito equivalente, a rea

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lizar pelo Estado, fundos e serviços autónomos ou Segurança Social.

Artigo 34.° - Elementos informativos
Justifica se a alteração da alínea e) e a inserção das alíneas r) e s), do n.° 1, com a seguinte redacção:

e) Memória descritiva (...) contabilidade nacional, acompanhada da conciliação entre os referidos valores, ao nível das grandes rubricas da despesa;
r) Memória descritiva das despesas de investimento realizadas por recurso às modalidades financeiras referidas na parte final do n.° 3 do artigo 5.°, com demonstração dos desvios em relação à alternativa constituída pelo investimento por recurso à emissão de dívida pública de longo prazo, sublinhando o diferencial existente entre as taxas de juro implícitas das duas modalidades;
s) Despesas de investimento, organizadas por municípios agrupados em distritos ou região autónoma e por ministérios, com a respectiva análise de desvios relativamente às grandes rubricas orçamentadas.

Artigo 51.° Orçamento por programas
Justifica se a adição de um n.° 7 (passando o que tem esse número para n.° 8) com a seguinte redacção:
7 - No caso das despesas inscritas no Mapa XV, as alterações ao PIDDAC que não constituam simples transferências entre projectos de um mesmo programa, nem impliquem globalmente uma redução desse projecto para menos de 90% da sua dotação inicial, terão que ser aprovadas por lei da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 18 de Junho de 2001. - O Deputado, Hugo Velosa.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de aditamento

Artigo 5.°
Unidade e universalidade
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O total das responsabilidades financeiras previstas no número anterior não pode exceder globalmente o limite de 25% do total das despesas de capital previstas na proposta de lei de Orçamento e os encargos resultantes das mesmas não poderão representar, em cada ano civil, mais de 25% dos encargos financeiros totais.

Proposta de aditamento

Artigo 29.°
Mapas orçamentais

Mapa XXI Discriminação de todos os contratos em vigor que dêem origem à assunção das responsabilidades financeiras previstas no n.° 4 do artigo 5.°.
Mapa XXII Discriminação de todos os contratos de financiamento contraídos pelos institutos públicos que não revistam a natureza jurídica de empresas públicas e pelas entidades públicas empresariais vigentes à data de entrada em vigor da lei orçamental, com explicitação, por instituto, dos montantes totais e dos respectivos encargos anuais com amortizações e juros, bem como as datas de início e de cessação de cada contrato.

Proposta de aditamento

Artigo 34.°
Elementos informativos

h) A indicação do limite máximo do endividamento líquido global directo, a sua justificação e as formas de emissão da dívida;
i) O montante total das responsabilidades financeiras previstas no n.° 4 do artigo 5.° com a indicação expressa do cumprimento do limite imposto pelo mesmo artigo;
j) O montante dos encargos financeiros a suportar nos termos do n.° 4 do artigo 5.° com a indicação do cumprimento do limite aí imposto.

(sendo as restantes alíneas alteradas em conformidade)

Proposta de aditamento

Artigo 48.° A
Regularização das despesas não orçamentadas

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 dos artigos 9.°, 22.° e 25.° e no n.° 5 do artigo 39.° e da responsabilidade que ao caso couber, as autorizações orçamentais para a assunção de dívida pública destinada a satisfazer os compromissos assumidos no ano económico anterior e com violação do disposto nos referidos artigos, devem obedecer aos seguintes pressupostos:

a) Indicação exacta do montante de despesa a regularizar;
b) Identificação da entidade responsável pela realização da despesa;
c) Especificação da despesa a regularizar de acordo com a sua classificação orgânica, funcional e económica.

2 - As alterações orçamentais decorrentes do disposto no número anterior serão discutidas e aprovadas nos mesmos termos do Orçamento do Estado.
3 - Caso o recurso à dívida pública, nos termos previstos no n.° 1 do presente artigo, se mostre insuficiente para regularizar a totalidade da despesa assumida, o Governo deverá inscrever o saldo remanescente de despesa não regularizada no Orçamento do Estado subsequente.

Proposta de aditamento

Artigo 56.°
Controlo político

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)

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f) A relação nominal dos beneficiários dos avales e fianças concedidas pelo Estado com explicitação individual dos respectivos valores, bem como do montante global em vigor;
h) (anterior alínea g).

Proposta de alteração

Artigo 80.°
Legislação complementar

Até ao final do primeiro trimestre de 2002, o Governo deve aprovar as normas complementares necessárias à boa execução do disposto na presente lei.

Assembleia da República, 12 de Junho de 2001. - A Deputada: Maria Celeste Cardona.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 5°
Unidade e universalidade

1 - (...)
2 - (...)
3 - O Orçamento do Estado e os orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais devem apresentar, nos termos do artigo 29.°, o total das responsabilidades financeiras resultantes de despesas de capital assumidas por via de compromissos plurianuais, decorrentes da realização de investimentos com recurso a operações financeiras cuja natureza impeça a contabilização directa do respectivo montante total no ano em que os investimentos são realizados ou os bens em causa postos à disposição do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais.

Artigo 9.°
Equilíbrio

1 - (...)
2 - As regiões autónomas não poderão endividar se para além dos valores inscritos no Orçamento do Estado.
3 - (...)

Artigo 20.°
Equilíbrio

1 - As receitas efectivas do orçamento dos serviços integrados têm de ser, elo menos, iguais às despesas efectivas do mesmo orçamento, excluindo os encargos correntes da dívida pública, salvo se a conjuntura do período a que se refere o orçamento justificadamente o não permitir.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 23.° A
Excedentes

Salvo se outro destino lhes for assinalado no articulado da Lei do Orçamento do Estado, os saldos de gerência resultantes dos eventuais excedentes do orçamento de cada serviço ou fundo autónomo são aplicados de acordo com o regime a definir pelo Governo através de decreto-lei.

Artigo 28.°
Articulado

1 - O articulado da Lei do Orçamento do Estado contém, designadamente:

a ) A aprovação dos mapas orçamentais;
b) As normas necessárias para orientara execução orçamental;
(...)
j-1) A determinação do limite máximo de eventuais compromissos a assumir com contratos de prestação de serviços em regime de financiamento privado ou outra forma de parceria dos sectores público e privado.
m) O montante global máximo de autorização financeira ao Governo para satisfação de encargos com as prestações a liquidar, referentes a contratos de investimento público no âmbito da Lei de Programação Militar, ou em qualquer outro âmbito, sob a forma de locação;
n) (...)

2 - Os limites a que se referem as alíneas e), h) e i) do n.° 1 são fixados de forma discriminada em relação ao Estado e a cada serviço ou fundo que beneficie da autorização para a prática das operações previstas nas mesmas alíneas.
3 - As disposições constantes do articulado da Lei do Orçamento do Estado devem limitar-se ao estritamente necessário para a execução da política orçamental e financeira, sem prejuízo do articulado da lei poder conter as disposições que se revelem indispensáveis à adequada condução da política orçamental e financeira.

Artigo 29.°
Mapas orçamentais

Os mapas a que se refere alínea a) do n.° 1 do artigo anterior são os seguintes:
(...)
Mapa XV Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), que inclui os respectivos programas e medidas orçamentais, articulados comas Grandes Opções do Plano (GOP) e como Quadro Comunitário de Apoio (QCA) evidenciando os encargos plurianuais, as fontes de financiamento e a repartição regionalizada dos programas e medidas;
Mapa XVIII Transferências para as regiões autónomas;
Mapa XIX - Transferências para os municípios;

Artigo 33.°
Conteúdo do relatório

1 - (...)

g) Outras matérias relevantes para a apresentação e justificação das principais decisões e políticas orçamentais propostas;

Artigo 34.°
Elementos informativos

1 - A proposta de lei do Orçamento do Estado é acompanhada, pelo menos, pelos seguintes elementos informativos:

e) Elementos essenciais que permitam a conciliação do orçamento consolidado na óptica da contabili

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dade pública e na óptica da contabilidade nacional;
r) Despesas cruzadas pelas diversas classificações orçamentais.

2 - (...)
Artigo 37.º
Publicação do conteúdo integral do orçamento

O Governo assegura a publicação anual do conteúdo integral do Orçamento do Estado, até ao final do segundo mês após a entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 44.º
Execução do orçamento dos serviços e fundos autónomos

5 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 22.° e 23.° A, os serviços e fundos autónomos apenas poderão utilizar os seus saldos de gerência mediante prévia autorização a conceder pelo Governo, através do Ministro das Finanças e da tutela.

Artigo 55.°
Controlo orçamental

1 - A execução do Orçamento do Estado fica sujeita a controlo, nos termos do presente diploma e da demais legislação aplicável, o qual tem por objecto a verificação da legalidade e da regularidade financeira das receitas e das despesas públicas, bem como a apreciação da boa gestão dos dinheiros e outros activos públicos e da dívida pública.
2 - O controlo orçamental efectua-se prévia, concomitante e sucessivamente à realização das operações de execução orçamental.
3 - A execução do orçamento da segurança social está sujeita ao controlo orçamental previsto para o Orçamento do Estado, do qual faz parte integrante.
4 - A execução do Orçamento do Estado é objecto de controlo administrativo, jurisdicional e político.

Artigo 55.º A
Controlo administrativo

1 - O controlo administrativo compete ao próprio serviço ou instituição responsável pela respectiva execução, aos respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública, às entidades hierarquicamente superiores, de superintendência ou de tutela e aos serviços gerais de inspecção e de controlo da administração pública.
2 - Os serviços ou instituições responsáveis pela execução orçamental e os respectivos serviços de orçamento e de contabilidade pública elaboram, organizam e mantêm em funcionamento sistemas e procedimentos de controlo interno das operações de execução do orçamento, os quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a serviços de empresas de auditoria.
3 - O Governo estabelecerá, por decreto-lei, os princípios gerais a que devem obedecer os sistemas e procedimentos de controlo interno referidos no ponto anterior, bem como os prazos em que tais sistemas e procedimentos devem ser organizados e postos em funcionamento.
4 - As instituições do sector público administrativo sujeitas à elaboração e à prestação de contas, nos termos do presente diploma e da legislação do Tribunal de Contas, enviam a este Tribunal as regras relativas aos sistemas e procedimentos de controlo interno, logo após terem sido aprovadas ou alteradas.

Artigo 55.º B
Controlo jurisdicional

1 - O controlo jurisdicional da execução do Orçamento do Estado compete ao Tribunal de Contas, e é efectuado nos termos da respectiva legislação.
2 - O controlo jurisdicional de actos de execução do orçamento e a efectivação das responsabilidades não financeiras deles emergentes incumbem também aos demais tribunais, designadamente aos tribunais administrativos e fiscais e aos tribunais judiciais, no âmbito das respectivas competências.
3 - Com vista à efectivação do controlo previsto no n.° 1, é garantido ao Tribunal de Contas o acesso directo, por via informática, à informação dos ministérios directamente implicados na execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social.

Artigo 57.°
Acompanhamento da despesa pública

Em cada sessão legislativa, durante a primeira quinzena de Maio, terá lugar um debate no Plenário da Assembleia da República, cabendo ao Governo fazer a apresentação da execução orçamental até ao final do mês anterior, dar conhecimento das revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento e discutir as Grandes Opções de Política Económica que estarão presentes no Ecofin de Maio.

Propostas de alteração apresentadas pelo BE

Artigo 4.°
Anualidade
1 - (...)
2 - (...)
3 - Os orçamentos dos organismos do sector público administrativo podem integrar programas orçamentais que impliquem encargos plurianuais, os quais evidenciarão os objectivos definidos, as medidas, projectos ou acções abrangidas, a parcela da despesa relativa ao ano em causa e, sem prejuízo da sua revisão aquando da aprovação do orçamento do ano seguinte, as parcelas da despesa previstas para, pelo menos, cada um dos dois anos seguintes e a despesa total para o conjunto do período de execução previsto.
4 - (...)
5 - O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de existir um período complementar de execução orçamental, com duração a fixar por decreto-lei, durante o qual poderão ser cobradas receitas e pagas despesas cuja liquidação, quanto às receitas, ou facto gerador, quanto às despesas, se tenha verificado até ao fim do ano económico.

Artigo 6.°
Não compensação
1 - (...)
2 - A importância integral das receitas tributárias corresponde à previsão dos montantes que serão efectivamente cobrados, sem prejuízo de serem evidenciadas separadamente, nos termos previstos na presente lei, as estimativas das receitas cessantes em virtude de benefícios tributários.

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3 - (...)
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a restituição das receitas que tenham sido indevidamente cobradas ou a reposição das importâncias que tenham sido indevidamente pagas, as quais, quando se trate de operações realizadas no próprio ano, serão contabilizadas, conforme os casos, como abatimento à receita ou à despesa.
5 - (actual 4)

Artigo 17.°
Medidas
1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O projecto ou acção correspondem a unidades básicas de realização do programa ou medida com orçamento e calendarização rigorosamente definidos, susceptíveis de, quando executadas, darem imediatamente lugar a resultados avaliáveis.

Artigo 18.°
Legislação complementar

1 - Os programas orçamentais, as medidas e os projectos ou acções são em regra plurianuais e conservam, durante o período da sua execução, os objectivos definidos, o âmbito e a composição inicialmente definidos sem prejuízo da inclusão, devidamente autorizada, de respectivamente, novas medidas, ou novos projectos ou acções.
2 - (actual 1)

Artigo 20.°
Equilíbrio

1 - (...)
2 - (...)
3 - Para efeitos do disposto no n.° 1, consideram-se efectivas todas as receitas e despesas, com excepção das respeitantes a activos e passivos financeiros.

Artigo 27.°
Conteúdo formal e estrutura

A Lei do Orçamento do Estado contém o articulado, os mapas e os desenvolvimentos orçamentais.

Artigo 31.°
Proposta de lei

1 - (...)
2 - A proposta de lei é acompanhada pelo respectivo relatório e pelos elementos informativos previstos na presente Secção, bem como por todos os demais elementos necessários à justificação das decisões e da política orçamental e financeira apresentadas.
3 - (...)

Artigo 32.º
Desenvolvimentos orçamentais

1 - Os desenvolvimentos orçamentais que integram a Lei do Orçamento do Estado compreendem:

a (...)
b (...)
c (...)

2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 36.°
Discussão e votação

1 a 4 (...)
5 - A aprovação dos mapas orçamentais implica a aprovação dos desenvolvimentos a eles subjacentes.
6 a 9 (actuais 5 a 8)

Artigo 73.°
Elementos informativos

1 a 5 (...)
6 - Os elementos informativos relativos aos programas orçamentais, medidas, projectos ou acções concluídos no ano evidenciam a despesa orçamental paga, comparada com a despesa orçamentada à data do seu início de execução.
7 a 9 (...)

O Deputado, Luís Fazenda.

Anexo III

Relatório do Grupo de Trabalho

A Comissão de Economia, Finanças e Plano criou, oportunamente, o grupo de trabalho para apreciação das iniciativas legislativas que visam alterar ou substituir a Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado.
Fizeram parte do grupo de trabalho os Srs. Deputados Joel Hasse Ferreira (PS), que coordenou, Fernando Serrasqueiro (PS), entretanto substituído por Manuel dos Santos (PS), Rui Rio (PSD), entretanto substituído por Hugo Velosa (PSD), Luís Machado Rodrigues (PSD), entretanto substituído por Mário Patinha Antão (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Maria Celeste Cardona (CDS-PP) e Francisco Louçã (BE), entretanto substituído por Luís Fazenda (BE).
Na altura da criação do grupo de trabalho, o projecto de lei n.º 211/VIII encontrava-se aprovado na generalidade (na sessão plenária de 8 de Junho de 2000). As restantes iniciativas não tinham sido objecto de qualquer votação em Plenário. Assim, as duas primeiras reuniões do grupo, realizadas nos dias 9 de Janeiro de 2001 e 14 de Fevereiro de 2001 incidiram essencialmente no relatório e parecer a elaborar nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República.
Deliberou-se, na primeira reunião, encarregar os serviços de elaborar uma análise da proposta do Governo e dos projectos dos grupos parlamentares da oposição em comparação com as correspondentes disposições legais em vigor. Esse trabalho resultou na elaboração de um quadro comparativo, artigo a artigo, das iniciativas em apreciação.
Na reunião de 14 de Fevereiro, o grupo aprovou, com alterações, a proposta de relatório e parecer subscrita pelo coordenador do grupo, relativo às iniciativas acima referidas, com excepção do projecto de lei n.º 211/VIII, do CDS-PP, uma vez que este já tinha sido aprovado, na generalidade, em Plenário. No mesmo dia, a Comissão aprovou, por unanimidade, o relatório e parecer.
A votação destas iniciativas ocorreu na sessão plenária de 22 de Fevereiro, tendo sido rejeitado o projecto de lei n.º 344/VIII, do PSD, e aprovadas as restantes iniciativas.

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Na terceira reunião, realizada em 8 de Junho, foi apresentado pelos Deputados do PS no grupo de trabalho um novo texto, elaborado com base na proposta de lei mas incorporando vários pontos constantes de outras iniciativas.
A análise deste novo texto e de novas, retomadas ou reformuladas, propostas de alteração, ocorreu na reunião do grupo realizada em 19 de Junho de 2001, tendo sido posteriormente decidido prescindir de nova reunião e remeter-se à Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, para votação, o novo texto, bem como as propostas de alteração ao mesmo apresentadas pelos diversos Deputados, podendo, até à data da reunião (ou no decurso dos próprios trabalhos desta) qualquer dos grupos parlamentares prescindir de algumas propostas, eventualmente em favor de outras, podendo por essa via ser alterado o próprio texto-base.
Parece importante sublinhar a conveniência de a votação em comissão se processar de forma a que o Plenário da Assembleia da República possa proceder à votação final global da lei ainda durante o mês de Junho do corrente ano de 2001.

Assembleia da República, 22 de Junho de 2001. - O Coordenador do Grupo de Trabalho, Joel Hasse Ferreira.

PROJECTO DE LEI N.º 353/VIII
(CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO NACIONAL DOS EFEITOS DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

PROJECTO DE LEI N.º 377/VIII
(PREVÊ O PROGRAMA NACIONAL DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

Aos vinte e seis dias do mês de Junho de dois mil e um, reuniu pelas onze horas e trinta minutos a Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente e apreciou na especialidade os projectos de lei n.º 353/VII (PS) e n.º 377/VII (Os Verdes), acima referidos.
No âmbito da referida apreciação a Comissão procedeu à elaboração de um texto final no qual se fundiram os dois projectos de lei em apreço.
Submetidos à votação, todos os artigos, foram aprovados com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PSD.
Nada mais havendo a tratar foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global .

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

Texto final

Artigo 1.º
Princípio geral

São reconhecidas como prioridades nacionais a luta contra a intensificação do efeito de estufa e a prevenção dos riscos associados às alterações climáticas.

Artigo 2.º
Instrumentos

1 - No âmbito da prioridade referida no artigo anterior, compete ao Governo a elaboração do programa nacional de combate às alterações climáticas, adiante designado por programa.
2 - É criado o Observatório Nacional Sobre as Alterações Climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), adiante designado por Observatório.

Artigo 3.º
Programa

1 - O programa constitui um plano global de acção no que diz respeito ao combate às alterações climáticas e concentra o conjunto de medidas a adoptar com vista à redução das emissões de gases que provocam efeito de estufa; à minimização dos efeitos das alterações climáticas; à educação, à informação e à sensibilização das pessoas para o significado e a dimensão das alterações climáticas, bem como o seu envolvimento activo no sucesso das medidas de combate à mudança do clima.
2 - Do programa devem constar medidas a implementar, designadamente, nos sectores da agricultura, da energia, da floresta, da indústria, da pecuária, dos resíduos, terceário, dos transportes, dos usos domésticos, do uso dos solos.
3 - Na elaboração do programa o Governo deve envolver o Observatório, considerado no artigo seguinte, que deverá integrar, designadamente, organizações de ambiente, autarquias locais, representantes do sector industrial, agrícola, das pescas, comunidade científica, médicos de saúde pública, professores, estudantes.
4 - O programa deve ser elaborado no ano subsequente à entrada em vigor do presente diploma.
5 - Depois de elaborado, o programa deve ser submetido à Assembleia da República para discussão e apreciação e deve ser simultaneamente submetido a discussão pública por um período de 60 dias.
6 - A conclusão do programa deve ter em conta as propostas e críticas apresentadas em sede de discussão pública e Assembleia da República.

Artigo 4.º
Observatório

1 - O Observatório tem como funções a recolha, a análise e a difusão de toda a informação, estudos e pesquisas sobre os riscos associados às alterações climáticas.
2 - Para o cumprimento dos objectivos propostos no número anterior, pode o Observatório agir em articulação com outros organismos públicos, institutos e organizações não governamentais.
3 - O Observatório apresentará anualmente um relatório pormenorizado sobre os efeitos das alterações climáticas em Portugal (Continental, Açores e Madeira), de modo a actualizar permanentemente toda a informação sobre a matéria, podendo deste relatório constar recomendações sobre medidas consideradas necessárias para a prevenção e a redução de riscos associados ao aquecimento climático, com o objectivo de actualização do programa previsto no artigo anterior.
4 - O relatório referido no artigo anterior é entregue ao Ministério que tutela o Ambiente e ao Presidente da Assembleia da República.

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5 - A sede, a composição, mecanismos de designação dos membros e o regulamento de funcionamento do Observatório são fixados pelo Governo, nos 90 dias subsequentes à publicação do presente diploma.

Palácio de São Bento, em 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 367/VIII
(ALTERA O DECRETO-LEI N.º 177/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA O REGIME DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE PRESTADOR DE SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO, O DECRETO-LEI N.º 474/99, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGULAMENTO DE EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO FIXO DE TELEFONE, E O DECRETO-LEI N.º 175/99, DE 21 DE MAIO, QUE REGULA A PUBLICIDADE AOS SERVIÇOS DE AUDIOTEXTO)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

Artigo 1.º

São alterados os artigos 10.º, 13.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º
Limitações no acesso ao serviço

1 - Os prestadores de serviços de suporte devem garantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser activado, genérica ou selectivamente, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, pelos respectivos clientes.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior, os serviços de audiotexto designados como "serviços de audiotexto de televoto", cujo acesso é automaticamente facultado ao utilizador a partir do momento da entrada em vigor do contrato celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte.

Artigo 13.º
Suspensão e cancelamento

1 - Quando se verifique desconformidade de utilização do indicativo de acesso atribuído em face à declaração a que alude a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, pode o ICP suspender, até ao máximo de dois anos, a utilização do indicativo de acesso atribuído ao prestador de serviços de audiotexto ou revogar o acto de registo.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (...)

Artigo 14.º
Contra-ordenação e coimas

1 - (...)

a) (...)
b) (...)

2 - As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 000$ a 5 000 000$ e de 3 000 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva.
3 - (...)

Artigo 16.º
Direito transitório

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - Relativamente aos contratos que tenham sido celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, os prestadores de serviços de suporte, para efeitos do cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º, deverão, no prazo máximo de 90 dias a contar desta data, barrar gratuitamente o acesso aos serviços de audiotexto, com excepção dos serviços de televoto, mais devendo remeter aos respectivos clientes, os instrumentos necessários para que possam solicitar, querendo, o acesso genérico selectivo, a estes serviços".

Artigo 2.º

São alterados os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 474/99, de 8 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
Direitos dos assinantes e dos utilizadores

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Aceder aos serviços de audiotexto que tenham como suporte o SFT, após requerimento expresso efectuado nesse sentido, nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

Artigo 17.º
Contratos

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)
g) (...)

3 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

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d) Menção de que o assinante só poderá aceder aos serviços de audiotexto, desde que o requeira expressamente, nos termos do disposto no artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio.
e) (...)

4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)"

Artigo 3.º

É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Contra-ordenações

1 - A violação do disposto no artigo 2.º do presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 2 000 000$ e de 1 500 000$ a 10 000 000$, consoante tenham sido praticada por pessoa singular ou colectiva.
2 - (...)
3 - (...)"

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROJECTO DE LEI N.º 443/VIII
(ACESSO À ACTIVIDADE DOS TRANSPORTES EM TÁXI E EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MOTORISTA DE TÁXI)

Texto final da Comissão de Equipamento Social

Artigo 1.º

1 - Os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 12.º, 14.º, 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 3.º
Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transportes em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

Artigo 5.º
Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido por todos os gerentes, directores ou administradores da empresa ou, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio.
2 - (...)
3 - (...)

Artigo 6.º
Capacidade técnica ou profissional

1 - (...)
2 - O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais por um gerente ou administrador, nas cooperativas por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.

Artigo 9.º
Dever de informação

1 - (...)
2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos empresários em nome individual.

Artigo 10.º
Veículos

1 - (...)
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
3 - A portaria a que se refere o número anterior pode prever um regime especial de inspecção aos veículos que considere, designadamente, as condições de funcionamento e segurança do equipamento e das condições de segurança do veículo, bem como do seu estado de conservação, exterior e interior, e de comodidade.

Artigo 12.º
Licenciamento dos veículos

1 - (...)
2 - (...)
3 - A licença de táxi e o alvará ou a sua cópia certificada pela DGTT, devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à câmara municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 14.º
Preenchimento dos lugares no contingente

1 - (...)
2 - (...)
3 - No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º deste diploma, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.

Artigo 37.º
Caducidade das licenças

1 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento de Trans

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portes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
2 - Durante o período a que se refere o número anterior, deverão ser substituídas as licenças dos veículos emitidas ao abrigo da legislação ora revogada pelas previstas no artigo 12.º do presente diploma desde que os seus titulares tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
3 - (...)

Artigo 38.º
Licenciamento de empresas em nome individual

1 - (...)
2 - (...)
3 - Em caso de morte do empresário em nome individual, a catividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi".

Artigo 2.º

É aditado o artigo 36.º-A ao Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a seguinte redacção:

"Artigo 36.º-A
(Dever de comunicação)

1 - As câmaras municipais devem comunicar à DGTT a aprovação e alterações dos regulamentos de execução do presente diploma, bem como os respectivos contingentes.
2 - As informações referidas no número anterior serão comunicadas pela DGTT às associações representativas do sector".

Artigo 3.º

Até 31 de Março de 2002 as câmaras municipais publicam os regulamentos necessários à execução do disposto no Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto.

Artigo 4.º

Fica revogado o 1.º do artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, na parte aplicável aos transportes em táxi.

Artigo 5.º

O Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, é republicado, na íntegra, com as alterações da presente lei.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Miguel Coelho.

Nota: O texto final foi aprovado.

PROPOSTA DE LEI N.º 73/VIII
(ALTERA O ARTIGO 143.º DO CÓDIGO PENAL)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

1 - Na sequência da discussão havida na reunião realizada pela Comissão, no dia 27 de Junho de 2001, procedeu-se à discussão e votação, na especialidade, da iniciativa legislativa supra-referida.
2 - Da discussão e subsequente votação resultou o seguinte:
3 - Foi apresentada pelo PSD uma proposta de alteração, na qual se substitui a expressão "salvo se se verificar alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 132.º" por "salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas".
4 - Submetida à votação, foi esta proposta de alteração aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.
5 - Em face desta votação, ficou prejudicado o teor no n.º 2 do artigo 143.º do Código Penal, constante da proposta de lei.
6 - Figura em anexo o texto final resultante desta votação.

Palácio de São Bento, em 27 de Junho de 2001. - O Presidente, Jorge Lacão.

Anexo

Texto final

Artigo único

O artigo 143.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 143.º
Ofensa à integridade física simples

1 - (...)
2 - O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas.
3 - (...)"

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROPOSTA DE LEI N.º 74/VIII
(ALTERA O REGIME PENAL DA FALSIFICAÇÃO DA MOEDA)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo único
(Alterações ao Código Penal)

Os artigos 255.º, 262.º, 265.º e 266.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro,

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com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e n.º 48/95, de 15 de Março, e pelas Leis n.º 65/98, de 2 de Setembro, e n.º 7/2000, de 27 de Maio, passam a ter a redacção seguinte:

"Artigo 255.º
(Definições legais)

Para efeito do disposto no presente capítulo considera-se:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) Moeda: o papel moeda, compreendendo as notas de banco, e a moeda metálica, que tenham, esteja legalmente previsto que venham a ter ou tenham tido nos últimos 20 anos curso legal em Portugal ou no estrangeiro.

Artigo 262.º
Contrafacção de moeda

1 - Quem praticar contrafacção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 - Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima, para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 265.º
Passagem de moeda falsa

1 - (...)
2 - Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:

a) No caso da alínea a) do número anterior, com prisão até um ano ou multa até 240 dias;
b) (...)

3 - No caso da alínea a) do n.º 1 a tentativa é punível.

Artigo 266.º
Aquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

1 - Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo ou introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:

a) Como legítima ou intacta, moeda falsa ou falsificada;
b) Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c) Moeda metálica com o mesmo ou maior valor do que o da legítima, mas fabricada sem autorização legal;
é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e, no caso das alíneas b) e c), com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - A tentativa é punível".

Palácio de São Bento, em 27 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 75/VIII
(AUTORIZA O GOVERNO A ATRIBUIR E TRANSFERIR COMPETÊNCIAS RELATIVAMENTE A UM CONJUNTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO, AS CONSERVATÓRIAS DE REGISTO CIVIL, PREDIAL, COMERCIAL E AUTOMÓVEL E OS CARTÓRIOS NOTARIAIS)

Proposta de alteração apresentada pelo PS

Artigo 3.º

1) (...)
i) Suprimento do consentimento, sendo a causa do pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa;

2) (...)
3) (...)
v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais;

4) (...)
5) (...)
6) (...)
7) (...)
8) (...)
9) (...)
10) (...)
11) (...)
12 (...)

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Osvaldo Castro - João Sequeira.

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Tendo baixado à 1.ª Comissão a proposta de lei n.º 75/VIII - Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais -, após a sua apreciação, está a mesma em condições de ser votada na generalidade, na especialidade (com algumas propostas de alteração a apresentar por Deputados) e em votação final em Plenário.

Palácio de São Bento, 28 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 18/VIII
CONVOCAÇÃO DE REUNIÃO PLENÁRIA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

A Conferência de Líderes de 26 de Junho p.p. deliberou agendar para o próximo dia 17 de Julho um período de antes da ordem do dia (PAOD) e um período da ordem do dia (POD) destinado à votação final global dos diversos diplomas que se encontram em fase de discussão e votação na especialidade em sede de Comissão.
Importa, pois, do ponto de vista jurídico-formal propor a convocação da respectiva reunião plenária.

Artigo único

O Plenário da Assembleia da República delibera convocar uma reunião plenária para dia 17 de Julho de 2001, pelas 15 horas.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco de Assis - Artur Penedos - João Sobral - Miguel Ginestal - Isabel Barata - Isabel Tinoco Faria - José Barros Moura - José Alberto Fateixa.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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