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2385 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

matéria de tratamento de dados automatizados quer manuais - parecem resolver as questões relativas ao acesso à informação.
Para os casos em que o tratamento de dados depende de consentimento expresso (Vg. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98 e na maioria dos casos contemplados neste projecto) a entidade responsável só tratará a informação de saúde quando o utente der o consentimento. Por outro lado, está obrigada a eliminar a informação quando o utente revogar o consentimento.
O utente pode, sempre, ter acesso integral - livre e sem restrições (Cf. corpo do artigo 11.º da Lei n.º 67/98) - à informação de saúde tratada a seu respeito pelas "unidades do sistema de saúde". O artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 67/98 aponta no sentido de que o direito de acesso é "exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados". Este regime encontra-se, igualmente, consagrado no n.º 2 do artigo 3.º deste projecto: "o titular tem o direito de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito".
Em relação ao tratamento de dados manuais é aplicável a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a qual estabelece, no seu artigo 8.º, n.º 1 (redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), que os "documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito". Acrescenta o n.º 3 que "a comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado".
Ora, como se vê, não existem limites legais em relação ao direito de o utente tomar conhecimento da informação de saúde que lhe diz respeito. Mesmo em relação ao direito de eliminação, para aqueles dados que podem ser tratados sem o seu consentimento, o artigo 12.º da Lei n.º 67/98 admite o exercício do direito de oposição do titular quando houver "razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular".
c) O princípio contido na parte final do n.º 1 - segundo o qual a informação "não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde" - é extremamente restritivo e viola disposições da Lei n.º 67/98 e outros preceitos contidos em legislação avulsa.
Desde logo, o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98 estabelece outras finalidades para além da prestação de cuidados. Refere-se, ainda, à "medicina preventiva, diagnóstico médico, tratamentos médicos e gestão de serviços de saúde".
Os dados de saúde podem ser utilizados para efeitos de saúde pública, de investigação criminal (Cf. disposições do CPP e o próprio artigo 7.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 67/98), para realização de perícias médico-legais e para outras finalidades legalmente previstas.
A Lei n.º 67/98 admite, ainda, que a CNPD possa autorizar - excepcionalmente [artigo 23.º, n.º 1, alínea c)] - a "utilização de dados pessoais para fins não determinante da recolha" [artigo 28.º, n.º 1, alínea d)].
Por isso, qualquer inventariação de finalidades em relação à utilização da informação de saúde deveria ser acompanhada de uma cláusula que salvaguardasse as competências da CNPD e as finalidades estabelecidas em legislação avulsa.

4 - O n.º 3 do artigo 3.º do projecto dispõe que o acesso à informação de saúde - por parte do titular ou de terceiros com o seu consentimento - é "feito através de médico por este indicado".
Em relação ao acesso à informação por parte de terceiros, importa clarificar com rigor, quem indica o médico. O titular ou o terceiro?
Quanto ao acesso pelo próprio, a solução, que está em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 67/98, deve ser compatibilizada com o disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro.
5 - Relativamente à epígrafe do artigo 4.º ("Circulação da informação de saúde") salienta-se a necessidade de precisar a expressão "circulação da informação".
Da leitura do artigo, afigura-se-nos mais consentânea o recurso à terminologia "tratamento da informação de saúde" abrangendo, desse modo, qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98.
6 - Relativamente às medidas de segurança, prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º que os responsáveis pelo tratamento da informação tomem as medidas adequadas à protecção da confidencialidade.
As normas pormenorizam algumas das medidas, designadamente a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, e às respectivas cópias de segurança.
A segurança da informação exige medidas que garantam a confidencialidade dos dados. O artigo 14.º da Lei n.º 67/98 impõe que o responsável pelo tratamento [O responsável pelo tratamento é a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo, que determine as finalidades e os meios de tratamento da informação - cf. alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro] adopte medidas técnicas e organizativas, que garantam a segurança da informação. As medidas a adoptar devem ser as necessárias para evitar a destruição, acidental ou ilícita, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, ou qualquer outra forma de tratamento ilícito. Estas medidas devem garantir um nível de segurança apropriado, tendo em conta, por um lado os conhecimentos técnicos disponíveis e, por outro, a natureza sensível da informação de saúde e a avaliação dos riscos potenciais (Neste sentido, vd. a Recomendação relativa à Protecção de Dados Médicos, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 13 de Fevereiro de 1997).
Atendendo à natureza dos dados de saúde, a Lei n.º 67/98, no artigo 15.º, exige especiais medidas de segurança, designadamente a necessidade de separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual e os dados administrativos (Vide n.os 1, 3, e 4 do referido artigo 15.º).
Considera-se aconselhável que a redacção espelhe o carácter meramente exemplificativo das garantias de segurança e do controlo no acesso à informação.
Seria desejável que o preceito remetesse para o cumprimento das exigências da Lei n.º 67/98 em matéria de segurança da informação.
7 - Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, e tendo em conta os comentários feitos, considera-se que o termo "só deve circular" é vago e impreciso, parecendo-nos preferível, por uma questão de uniformidade, a adopção da expressão termo "só deve ser utilizada", visto que o termo "circular" pode ser entendido como "transmissão".
Poderia igualmente repensar-se a redacção deste artigo - onde se refere, entre outras medidas a adoptar, a realização de "cópias de segurança" - de modo a contemplar as disposições constantes do n.º 6 - "A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde (...)".

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