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2386 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Por outro lado, no n.º 3, o termo "circular" parece referir-se especificamente ao conceito "comunicação da informação", só assim se entendendo o alcance do preceito.
8 - O n.º 4 do mesmo artigo refere-se ao "acesso a informação de saúde (...) para fins de investigação".
Assumindo, pelas razões anteriormente expostas, que por "acesso à informação" se entende "tratamento da informação", importa, em primeiro lugar, esclarecer se tal informação que se pretende para fins de investigação se encontra ou não anonimizada. Se se encontrar anonimizada, está fora do âmbito da aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais, devendo, tal facto, ser expressamente referido.
Caso a informação não se encontre anonimizada, este tratamento, por força do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98 e por estarem em causa dados referentes a direitos, liberdades e garantias, sujeitos a reserva relativa da Assembleia da República - alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa - não pode ser regulamentado pelo Ministério da Saúde, carecendo de lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado [Aliás, no mesmo sentido, conclui o Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/5/97 (in Diário da República Iª Série, n.º 131, de 7/6/97, pág. 2803)].
9 - Atendendo à natureza da informação de saúde, a Lei n.º 67/98 exige a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual (incluindo os dados genéticos) e a restante informação.
O acesso diferenciado é relevante para garantir a confidencialidade dos dados. Deve ser assegurada a separação lógica entre os dados administrativos e os dados de saúde, a fim de que os níveis de acesso sejam estabelecidos em função do tipo de informação tratada, qualidade e grau de confidencialidade dos dados.
Assim, sugere-se que o n.º 5 do artigo 4.º refira explicitamente a separação lógica entre a informação de saúde e a informação genética e a restante informação.
10 - No artigo 5.º, n.º 1, quando é apresentado o conceito "informação médica", define-se esta como "a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde". Parece-nos preferível utilizar a terminologia do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais: "prestação de cuidados ou tratamentos médicos" (Esta consideração deve ser tomada em conta sempre que for utilizada a expressão).
Do mesmo modo, sugere-se a precisão das expressões "tanto quanto possível" e "informação relevante" (presentes no n.º 2 do mesmo artigo) que, por serem imprecisas, colocam questões de interpretação.
11 - Considera-se que a redacção do n.º 3 do artigo 6.º deve ser coerente com o definido no n.º 1. Desta forma, o preceito seria mais exacto se ficasse reduzido: a informação genética é de natureza médica apenas quando se destina a ser utilizada nas prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.
Admitindo que se pretende caracterizar a informação genética de testes diagnóstico por oposição à dos testes predictivos ou pré-sintomáticos, afigura-se que a redacção deverá ser reformulada por forma a não remeter para o conceito "pessoas já doentes", por ser vago e impreciso.
12 - Relativamente ao n.º 4, a sua redacção, por claramente deficiente, é susceptível de interpretações variadas pelo que não se arrisca qualquer apreciação.
No entanto, a regulamentação referida, atentas as considerações já feitas sobre esta matéria e por estarem em causa direitos, liberdades e garantias deverá ser através de lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado.
13 - Da leitura do n.º 5 do artigo 6.º ressaltam dúvidas cujo esclarecimento é indispensável para uma correcta apreciação do mesmo, nomeadamente sobre "a informação genética que não tenha natureza médica imediata e implicações significativas a nível individual, familiar e social (...)" (sublinhados nossos).
O que se entende por "natureza médica imediata"? E por "implicações significativas"?
14 - O n.º 6 do artigo 6.º visa regulamentar o acesso à informação dos "processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica, (...), no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis".
Para além de ser imprescindível delimitar o conceito "pessoas saudáveis", interessa clarificar quem pode, na realidade, aceder a tal informação, pois apenas se fica a conhecer quem não o pode fazer: "médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde".
15 - O n.º 8 caracteriza a utilização da informação genética como "um acto médico entre o geneticista ou outro médico e o seu titular".
Alerta-se para o facto de nem todos os geneticistas serem médicos. Deste modo, a utilização de informação genética não pode ser considerada um acto médico quando praticado por outro profissional que não um médico.
16 - No n.º 9 são apresentadas algumas entidades a quem a informação genética não pode ser comunicada - "(...) companhias de seguros, entidades patronais ou outras, mesmo quando exista um vínculo laboral entre o médico ou outro profissional de saúde e essas companhias ou entidades".
Considera-se dispensável tal exemplificação, pois a não comunicação a terceiros já inclui todas essas entidades.
17 - Afigura-se-nos que a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, sobre as "bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde" está sujeita a reserva de lei. Nessa medida, a CNPD entende que a disposição deve remeter para a lei.
18 - Não se considera admissível que a manutenção e supervisão das bases de dados genéticas fique dependente da disponibilidade de um médico geneticista. Assim, deverá a redacção do n.º 3 do referido artigo ser reformulada de modo a contemplar que as bases de dados sejam mantidas e supervisionadas por um médico, sempre que possível geneticista.
19 - O n.º 5 do artigo 7.º estabelece um limite ao direito de acesso aos dados por parte do titular.
A CNPD considera que tal demarcação contraria o exposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98.
20 - No artigo 9.º, n.º 1, pelos motivos já referidos no n.º 3 do artigo 6.º, sugere-se a eliminação da expressão "pessoas doentes".
21 - No n.º 5 do artigo 9.º afirma-se: "Não deverão ser realizados testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais no caso do interessado ser considerado incapaz, nos termos da Lei".
O n.º 6 do mesmo artigo, que regulamenta a comunicação de informação a terceiros, remete para a "informação resultante dos testes citados no número anterior".
É necessário esclarecer a que testes se refere o n.º 6 para se saber qual a informação que aqui está em causa. Contudo, a informação resultante de qualquer teste genético não deverá ser comunicada a terceiros, por força do artigo 6.º da Lei n.º 67/98, sem autorização do próprio titular.
22 - Nada tendo a objectar à opção legislativa de delimitar a utilização da informação genética e a realização de testes genéticos para fins de seguros constante no artigo 12.º, a CNPD alerta para a possibilidade de haver situações que

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