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2387 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

não se incluam nesta formulação, ficando, dessa forma, fora da regulamentação.

III

Pelas razões inicialmente expostas, que têm essencialmente a ver com a natureza das matérias objecto do projecto de diploma e do tempo disponível para a elaboração deste parecer, considera-se impossível apresentar um trabalho que se possa considerar exaustivo, isto é, que analise de forma segura a totalidade das normas deste projecto de lei que implicam com matéria de protecção de dados pessoais.
Optou a CNPD por analisar, agora, apenas algumas dessas normas, mostrando-se disponível para emitir, posteriormente, um novo parecer, se tal for considerado pertinente.
Desde já é possível concluir, e tendo por base as questões enunciadas no ponto II do presente parecer, que:

1 - Algumas das normas constantes no projecto de lei n.º 450/VIII, deverão ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados pessoais (em particular, informação de saúde e informação genética), com preceitos legais incontornáveis.
2 - Alguns termos considerados ambíguos ou expressões consideradas vagas deverão ser substituídos. Deste modo, o projecto de lei ganhará clareza e eficácia como, certamente, se pretende.

Lisboa, 26 de Junho de 2001. - Luís Durão Barroso (Relator) - João Paulo Simões de Almeida - Mário Manuel Varges Gomes - Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VIII
(REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º
(Constituição)

1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.º
(Objecto)

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4.º
(Princípios)

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
l) Fundamentação dos actos praticados;
m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
n) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5.º
(Autonomia das instituições)

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6.º
(Registo)

1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.º
(Recusa do registo)

1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

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