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2390 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Artigo 27.º
(Extinção da entidade de gestão)

A IGAC deve solicitar as entidades competentes, a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

Capítulo IV
(Da Comissão de Mediação e Arbitragem)

Artigo 28.º
(Arbitragem voluntária)

1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.
3 - A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.º
(Competências)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 30.º
(Composição)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31.º
(Regimento)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.
2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
(Mandato)

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º
(Apoio técnico-administrativo)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 35.º
(Adaptação de estatutos)

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto no presente diploma.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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