O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2391 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

PROPOSTA DE LEI N.º 82/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES), EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nos termos da proposta de lei n.º 82/VIII, vem o Governo propor a alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) na parte respeitante à matéria da prescrição.
Justifica o proponente esta proposta de alteração pontual, à margem da reforma global do regime geral das contra-ordenações, com a urgência determinada pelas consequências do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2001, do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, transpondo para o direito contra-ordenacional o prazo máximo de prescrição do direito penal, acabaria por levar, no dizer do proponente, a uma carta de impunidade manifestamente injusta.
Daí que se deva proceder, segundo o proponente, à alteração pontual, para que não venham a ocorrer prescrições que tornem impunes comportamentos, antes de operada a reforma global do regime geral de contra-ordenações que, está em curso, segundo se diz na proposta de lei.
Segundo o preâmbulo da proposta de lei, a transposição para o direito contra-ordenacional de garantias, que enumeram, oriundas do processo penal, determina que os actuais prazos de prescrição constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sejam demasiado curtos.
Reconhecendo que, no direito contra-ordenacional, pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito, o que justifica um prazo limite para duração da incerteza, entende, no entanto, o proponente que as garantias introduzidas no procedimento se repercutiram na complexidade do mesmo, que o regime de prescrição do procedimento não pode ignorar segundo o proponente.
Daí que se consagre na proposta de lei o alargamento dos prazos.
Contudo, na justificação apresentada refere-se que tal não deverá entender-se como um convite à morosidade administrativa, devendo a reforma global do regime geral das contra-ordenações "responder positivamente à correcção estrutural das causas intrínsecas da morosidade no regime contra-ordenacional".
2 - Segundo a redacção inicial do Decreto-Lei n.º 433/82, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram de dois anos quando a coima aplicável fosse superior a 100 000$, e de um ano nos restantes casos.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompia-se nas seguintes circunstâncias:
- Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.

Nos casos de concurso de infracções, a interrupção do procedimento criminal determinava a interrupção da prescrição do mesmo.
Ainda nos termos do citado diploma legal, a prescrição das coimas ocorria no prazo de quatro anos quando a coima fosse superior a 100 000$, e no prazo de três anos nos restantes casos. Contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A prescrição da coima suspendia-se durante o tempo em que:
- Por força de lei a execução não pudesse começar ou não pudesse continuar a ter lugar;
- A execução fosse interrompida;
- Fossem concedidas facilidades de pagamento.

Às sanções acessórias aplicava- se o regime descrito.
Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, alterou-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82.
Relativamente à prescrição do procedimento contra-ordenacional, o prazo mais longo de dois anos atrás referido (vide artigo 27.º) passou a reportar-se aos casos em que a coima aplicável fosse superior a 750 000$.
Manteve-se inalterado o regime previsto no artigo 28.º (e atrás referido) respeitante à interrupção da prescrição do procedimento.
Introduziu-se a figura da suspensão do procedimento - através do artigo 27.º-A.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se nos casos previstos na lei e ainda durante o tempo em que não puder legalmente iniciar-se, ou continuar, por falta de autorização legal.
Alterou-se ainda o regime da prescrição das coimas, passando a ser de três anos o prazo de prescrição das mesmas quando estas fossem superiores a 750 000$.
Consagrou-se a interrupção da coima, pela sua execução.
Fixando-se um prazo a partir do qual, ressalvado o tempo de suspensão, a prescrição ocorreria fatalmente: prazo normal da prescrição acrescido de metade. Solução agora adoptada na proposta para a prescrição do procedimento criminal.
Quanto ao mais o regime de 1995 manteve inalterável o que constava do diploma de 1982.
3 - Nos termos da proposta de lei em análise, altera-se, da forma seguinte, o regime atrás referido.

Interrupção do procedimento contra-ordenacional:
Passa a ser de cinco anos quando o máximo da coima aplicável for superior a 10 000 000$.
Aumentou-se o prazo para três anos nos restantes casos

Suspensão do procedimento contra-ordenacional
Altera-se o regime de suspensão do procedimento constante do diploma de 1995.

Passa a suspender-se o procedimento contra-ordenacional nos casos seguintes:

- Quando não puder legalmente iniciar-se por falta de autorização legal;
- Estiver pendente desde o envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final daquele recurso. Neste último caso a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

Páginas Relacionadas
Página 2392:
2392 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001   Interrupção da prescri
Pág.Página 2392
Página 2393:
2393 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001   Com o conjunto de alte
Pág.Página 2393