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2392 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Interrupção da prescrição do procedimento criminal:
Altera-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º.

Segundo se propõe, deixará de ser a prestação de declarações do arguido, para passar a ser a notificação do arguido para prestar declarações, ou a prestação de declarações.
Parece que esta dicotomia se resolve da seguinte forma.
Se o arguido presta declarações sem ser notificado para tal, é o momento em que presta declarações, o acto interruptivo.
Caso tenha sido notificado para tal, é a notificação que interrompe a prescrição.
Passa a ser também acto interruptivo a decisão, pela autoridade administrativa, de aplicar a coima. Por último, estabelece-se um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal.
Que passa a ser o prazo de prescrição do procedimento acrescido de metade, ressalvado o prazo de suspensão.
4 - A magna questão que pode colocar-se em torno da iniciativa legislativa será a de saber em que medida é que o alongamento dos prazos, que inequivocamente resulta da proposta de lei, surge determinada pela morosidade da máquina administrativa, ou do aparelho judiciário, ou apenas como uma necessidade resultante do sistema garantístico introduzido no sistema contra-ordenacional, determinando uma maior complexidade do mesmo.
Questão que, seguramente, terá o seu enfoque no debate na generalidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e garantias entende emitir o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) em matéria de prescrição, respeita os requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 88/VIII
(ALTERA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001, APROVADO PELA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei n.º 88/VIII prevê introduzir alterações na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), que aprovou o Orçamento do Estado para 2001.
A apresentação de uma proposta de lei desta natureza tem sido um procedimento usual como meio de transferir recursos de ministérios ou de projectos onde se apresentam excedentes, para outros em que estes se apresentam escassos e ainda para pagamento de dívidas resultantes de despesas efectuados para além dos limites autorizados.
Este tipo de avaliação é susceptível de ser feita com maior rigor quando a execução orçamental se aproxima do fim do período a que respeita. Nessa altura, este tipo de alterações é quase sempre inevitável e muitas vezes aconselhável.
No entanto, esta proposta, pela data em que é apresentada, não contempla, nem poderia contemplar, este objectivo.
A sua finalidade é, fundamentalmente, a de pagar dívidas cuja acumulação atingiu valores demasiado elevados e que, por isso, se tornaram insustentáveis. É o caso do Serviço Nacional de Saúde.
Para além disto, invocando alterações da conjuntura económica, propõe o Governo:

Reduzir em cerca de 150 milhões de contos a despesa corrente prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001);
Assumir passivos do Serviço Nacional de Saúde e das Regiões Autónomas;
Introduzir outras regularizações e alterações em alguns benefícios fiscais de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais.

Segundo o Governo, a necessidade de redução da despesa baseia-se em previsões de receitas fiscais mais pessimistas relativamente às que constavam do Orçamento do Estado para 2001, com estimativas inferiores na generalidade dos impostos indirectos e especial saliência na previsão do IVA que sofre um ajustamento em baixa de cerca de 110,7 milhões de contos.
No que se refere a reduções na despesa corrente que afectam os orçamentos de funcionamento de todos os ministérios salientam-se as seguintes:

Redução de 15 milhões de contos da transferência orçamental para o Rendimento Mínimo Garantido e de 5 milhões de contos para a Acção Social;
Redução em 15 milhões de contos da dotação do Ministério das Finanças referente à transferência para a União Europeia;
Redução de cerca de 18,2 milhões de contos na dotação do Ministério da Educação com incidência no capítulo dos Estabelecimentos de Ensino Superior e Estabelecimentos Diversos (10,9 milhões de contos);
Redução de 20,5 milhões de contos na dotação do Ministério das Finanças referente à protecção social.

No capítulo das regularizações, a proposta de lei n.º 88/VIII contempla a assunção de passivos das Regiões Autónomas no valor de 24 milhões e a resolução de questões financeiras relativas ao Serviço Nacional de Saúde no montante de 290 milhões de contos.
Simultaneamente, o Governo procede a regularizações de encargos e obrigações para com a Caixa Geral de Aposentações no valor de 20 milhões de contos e de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna no valor de dois milhões de contos.
No entender do Governo estas operações não afectam o saldo das contas públicas de 2001, uma vez que se limitam à "liquidação de despesas já consideradas para efeito do défice do Sector Público Administrativo (SPA) em contas nacionais nos exercícios em que os compromissos foram assumidos".

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