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Sábado, 30 de Junho de 2001 II Série-A - Número 75

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 319, 356, 357, 400 e 455/VIII):

N.º 319/VIII (Institui um sistema de reparação aos trabalhadores pela morosidade da justiça, em processo de falência, e reforça os privilégios dos créditos laborais):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
N.º 356/VIII (Dignificação da função autárquica):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente.
N.º 357/VIII (Lei eleitoral para as autarquias locais):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 400/VIII (Reforça as condições do exercício do mandato pelos membros dos órgãos autárquicos):
- Vide projecto de lei n.º 356/VIII.
N.º 455/VIII (Informação genética pessoal):
- Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Propostas de lei (n.os 10, 34, 82 e 88/VIII):
N.º 10/VIII (Regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos):
- Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 34/VIII (Cria a lei orgânica que regula a eleição dos membros, assim como a constituição dos órgãos das autarquias locais):
- Vide projecto de lei n.º 357/VIII.
N.º 82/VIII [Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Regime geral das contra-ordenações), em matéria de prescrição]:
- Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 88/VIII (Altera o Orçamento do Estado para 2001, aprovado pela Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro):
- Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano.

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PROJECTO DE LEI N.º 319/VIII
(INSTITUI UM SISTEMA DE REPARAÇÃO AOS TRABALHADORES PELA MOROSIDADE DA JUSTIÇA, EM PROCESSO DE FALÊNCIA, E REFORÇA OS PRIVILÉGIOS DOS CRÉDITOS LABORAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - Na sequência da discussão na especialidade havida na reunião realizada por esta Comissão no dia 27 de Junho de 2001 procedeu-se regimentalmente à votação na especialidade do projecto de lei suprareferido, da iniciativa do PCP.
2 - Na reunião encontravam-se presentes os Grupos Parlamentares do PS, PDS, PCP e BE.
3 - Da discussão e subsequente votação na especialidade resultou o seguinte:
4 - Foi apresentado um texto de substituição (anexo I), subscrito por Deputados do PS e do PCP, tendo este último grupo parlamentar, consequentemente, retirado o seu projecto de lei a favor daquele texto, pelo que se passou à sua apreciação.
5 - O Grupo Parlamentar do PS, por intermédio do Deputado Barbosa de Oliveira, explicou que o texto de substituição tinha resultado do consenso possível entre os dois grupos parlamentares. Disse que o artigo 9.º, que alterava o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, era uma novidade, substituindo várias disposições constantes do projecto de lei n.º 319/VIII. Considerou que, existindo já um Fundo de Garantia Salarial, a alteração agora introduzida consistia no alargamento, de quatro para seis meses, do período de retribuição coberto pelo pagamento dos créditos.
6 - O Deputado Vicente Merendas, do PCP, explicitou que o seu grupo parlamentar dera o seu acordo às alterações conducentes ao texto de substituição.
7 - O Presidente submeteu a votação o texto de substituição acima referido, tendo-se obtido o seguinte resultado:
Epígrafe do texto de substituição:
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
A epígrafe constante do texto de substituição foi aprovada.
Artigo 1.º (Âmbito) - n.os 1 e 2:
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 2.º (Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 3.º (Aplicação imediata):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 4.º (Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86) - n.os 1 a 5:
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 5.º (Extinção de privilégios creditórios):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 6.º (Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência) - n.os 1, 2 e 3:
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 7.º (Reapreciação do mapa de rateio provisório) - n.os 1 a 4:
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 8.º (Irrecorribilidade dos despachos do juíz):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 9.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor
O artigo foi aprovado.
Artigo 10.º (Entrada em vigor e produção de efeitos):
Votação:
PS - Favor
PSD - Abstenção
PCP - Favor
BE - Favor

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O artigo foi aprovado.
15 - Segue, em anexo, o texto final do projecto de lei n.º 319/VIII em resultado da discussão e votação na especialidade (anexo II).

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2001. O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

Anexo I

Texto de substituição

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência.
2 - Altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)

O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"1 - (...)
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - (...)
4 - (...)".

Artigo 3.º
(Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)

O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência -, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial para Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

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Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho)

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 10.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados: Odete Santos (PCP) - Helena Ribeiro (PS).

Anexo II

Texto final

Artigo 1.º
(Âmbito)

1 - O presente diploma altera o regime de privilégios dos créditos dos trabalhadores resultantes da lei dos salários em atraso, Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, e pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto, e dos restantes créditos emergentes do contrato de trabalho e a graduação dos mesmos em processos instaurados ao abrigo do Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência.
2 - Altera, ainda, o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril.

Artigo 2.º
(Alteração à Lei n.º 17/86, de 14 de Junho)

O artigo 12.º, n.º 2, da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 12.º
(...)

1 - (...)
2 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 3.º
(Aplicação imediata)

A alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 4.º
(Créditos dos trabalhadores exceptuados da Lei n.º 17/86)

1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios:

a) Privilégio mobiliário geral;
b) Privilégio imobiliário geral.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os créditos de carácter excepcional, nomeadamente as gratificações extraordinárias e a participação nos lucros das empresas.
3 - Os privilégios dos créditos referidos no n.º 1, ainda que sejam preexistentes à entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, sem prejuízo, contudo, dos créditos emergentes da Lei n.º 17/86 e dos privilégios anteriormente constituídos com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei.
4 - A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte:

a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no artigo 737.º do mesmo Código;
b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil e ainda dos créditos devidos à segurança social.

5 - Ao crédito de juros de mora é aplicável o regime previsto no artigo anterior.

Artigo 5.º
(Extinção de privilégios creditórios)

O artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril - Código dos Processos Especiais de Recuperação das Empresas e de Falência - na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, é de aplicação imediata às acções pendentes na data da entrada em vigor do Decreto-lei n.º 132/93, em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.

Artigo 6.º
(Apresentação de mapa de rateio provisório findo o prazo das reclamações de créditos, em processo de falência)

1 - Findo o prazo das reclamações de créditos, na relação a apresentar nos termos do artigo 191.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, deve o liquidatário apresentar também um mapa de rateio provisório entre os credores reclamantes, tendo por base o produto

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da venda de bens ou a avaliação constante do auto de arrolamento dos bens apreendidos, consoante tenha ou não ocorrido liquidação.
2 - Caso a liquidação tenha sido parcial, o mapa de rateio será elaborado simultaneamente com base no produto da venda de bens e na avaliação do auto de arrolamento, respectivamente, em relação aos bens vendidos e aos bens ainda não liquidados.
3 - Independentemente do prosseguimento dos trâmites subsequentes do apenso da reclamação de créditos, a relação referida nos números anteriores é conclusa ao juiz para decisão sobre o mapa apresentado, o qual produzirá efeitos apenas para as finalidades referidas nos artigos seguintes.

Artigo 7.º
(Reapreciação do mapa de rateio provisório)

1 - No parecer final referido no artigo 195.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência, o liquidatário, sendo caso disso, apresentará as alterações ao mapa de rateio provisório.
2 - No despacho de saneamento do processo o juiz reapreciará o mapa de rateio provisório apresentado no parecer final do liquidatário, excluindo os créditos sujeitos a produção de prova.
3 - Na sentença a proferir nos termos do artigo 200.º do Código Especial de Recuperação das Empresas e de Falência o mapa de rateio provisório será alterado tendo em conta os novos créditos verificados e graduados.
4 - As alterações decorrentes da liquidação do activo durante o processamento do apenso da reclamação de créditos serão consideradas sempre que se proceda à reapreciação do mapa de rateio provisório.

Artigo 8.º
(Irrecorribilidade dos despachos do Juiz)

Dos despachos do juiz sobre o mapa de rateio provisório não haverá reclamação nem recurso.

Artigo 9.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho)

É alterado o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º
(...)

1 - Os créditos são pagos até ao montante equivalente a seis meses de retribuição, a qual não pode exceder o triplo da remuneração mínima mensal mais elevada garantida por lei.
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)"

Artigo 10.º
(Entrada em vigor e produção de efeitos)

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Palácio de São Bento, 27 de Junho 2001. - O Presidente da Comissão, Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 356/VIII
(DIGNIFICAÇÃO DA FUNÇÃO AUTÁRQUICA)

PROJECTO DE LEI N.º 400/VIII
(REFORÇA AS CONDIÇÕES DO EXERCÍCIO DO MANDATO PELOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Administração e Ordenamento do Território, Poder Local e Ambiente

Relatório

1 -Na sequência da distribuição a esta Comissão dos projectos de lei acima identificados procedeu-se, no passado dia 26 de Junho de 2001, à discussão e apreciação na especialidade, para efeitos de elaboração do texto final, que segue em anexo.
2 - Da discussão e da subsequente apreciação artigo a artigo resultou o seguinte:

Artigo 1.º do texto final:

"Artigo 2.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foram aprovadas, por unanimidade, as propostas de redacção apresentadas pelo projecto de lei n.º n.º 356/VIII, do PSD, e n.º 400/VIII, do CDS-PP.

"Artigo 8.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de redacção apresentada pelo projecto de lei n.º 356/VIII, do PSD, tendo o CDS-PP retirado a sua proposta.

"Artigo 10.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
O CDS-PP integrou na sua proposta de redacção as sugestões apresentadas pela Associação Nacional de Municípios Portugueses.
O n.º 1 foi aprovado por unanimidade.
O n.º 2 foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e Os Verdes e a abstenção do PCP.

"Artigo 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho"
Foi aprovada, por unanimidade, a proposta de redacção apresentada pelo PS, tendo o PSD retirado a sua proposta.

Artigo 2.º do texto final:
Foi aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e Os Verdes e a abstenção do CDS-PP, o aditamento dos artigos 18.º-C e 18.º-D à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho.

Artigo 3.º do texto final:
Foi aprovada, por unaninidade, a proposta de redacção apresentada pelo PS.

3 - Nada mais havendo a tratar, foi deliberado enviar o texto final para Plenário para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

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Anexo

Texto final

Artigo 1.º

Ao artigos 2.º, 8.º, 10.º e 18.º da Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Membros das juntas de freguesia em regime de tempo inteiro.

2 - (...)

Artigo 8.º
Remunerações dos eleitos locais em regime de meio tempo

Os eleitos locais em regime de meio tempo têm direito a metade das remunerações e subsídios fixados para os respectivos cargos em regime de tempo inteiro.

Artigo 10.º
(...)

1 - Os eleitos locais que não se encontrem em regime de permanência ou de meio tempo têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou extraordinária do respectivo órgão e das comissões a que compareçam e participem.
2 - O quantitativo de cada senha de presença a que se refere o número anterior é fixado em 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do presidente da câmara municipal, respectivamente, para o presidente, secretários, restantes membros da assembleia municipal e vereadores.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - Para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior ter-se-ão, igualmente, em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma".

Artigo 2.º

São aditados à Lei n.º 29/87, de 30 de Junho, os artigos 18.º-C e 18.º-D, com a seguinte redacção:

"Artigo 18.º-C
Aumento para efeitos de aposentação

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos, beneficiam, para efeitos de aposentação, até ao limite de 12 anos, de uma majoração de 25% do tempo de serviço prestado nas respectivas funções, quando essa prestação ocorra em simultâneo com o exercício do mandato autárquico.
2 - A majoração a que se refere o número anterior não dispensa os interessados do pagamento, nos termos legais, das correspondentes quotas, as quais serão apuradas em função da remuneração auferida no exercício da sua actividade profissional.

Artigo 18.º-D
Bonificação de pensões

1 - Os eleitos locais em regime de meio tempo, bem como os presidentes e vogais das juntas de freguesia em regime de não permanência, têm direito a uma bonificação da pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado quando sejam abrangidos pelos regimes contributivos da segurança social, desde que possuam, pelo menos, oito anos no desempenho dos respectivos cargos e até ao limite de 12 anos.
2 - Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que respeita ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Trabalho e da Solidariedade".

Artigo 3.º

1 - O artigo 1.º entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado para o ano de 2002.
2 - O artigo 2.º entra imediatamente em vigor e a majoração e bonificação nela previstas são aplicáveis aos eleitos locais que estão ou que venham a estar no exercício de um mandato autárquico.

Palácio de São Bento, 26 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Mário Albuquerque.

PROJECTO DE LEI N.º 357/VIII
(LEI ELEITORAL PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 34/VIII
(CRIA A LEI ORGÂNICA QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS, ASSIM COMO A CONSTITUIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

Artigo 1.º, n.º 1, da lei (texto) - Aprovado por unanimidade.

Regime de eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (Em sede de especialidade, a Comissão

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elaborou o seu texto de substituição adoptando a proposta de lei n.º 34/VIII como base de trabalho, pelo que as propostas de alteração, aditamento ou eliminação apresentadas e votadas se reportam ao texto daquela iniciativa legislativa):

Artigo 1.º
Proposta de alteração apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Artigo 2.º
Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE (Após repetição da votação).

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 3.º e 4.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 5.º
Proposta de alteração da alínea b) do n.º 1 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE (Após repetição da votação).

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º
Proposta de alteração das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD, do PCP, do CDS-PP e do BE (Após repetição da votação).

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 7.º
Proposta de alteração às alíneas b) e d) do n.º 1 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do n.º 3 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 8.º a 10.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 11.º
Proposta de alteração apresentada pelo Presidente Jorge Lacão - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 12.º
Proposta de aditamento de novo n.º 2 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 13.º a 15.º

Aprovados por unanimidade.

Artigo 16.º
Proposta de alteração da alínea c) do n.º 1 apresentada pelo PSD - Rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD e do PCP.

Proposta de alteração dos n.os 5 e 7 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 17.º e 18.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 19.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PSD - rejeitada, com votos contra do PS e votos favoráveis do PSD e do PCP.

Texto do n.º 1 - Aprovado, com votos favoráveis do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

Texto do n.º 2 - Aprovado, com votos favoráveis do PS, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

Proposta de alteração do n.º 3 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do n.º 3 já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Propostas de alteração do n.º 4 e de aditamento de novos n.os 5 e 6 apresentadas pelo Presidente Jorge Lacão - Aprovadas por unanimidade.

Artigos 20.º a 22.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 23.º
Proposta de alteração do n.º 9 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 24.º
Proposta de alteração do n.º 4 apresentada pelo PCP - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 25.º a 29.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 30.º
Proposta de alteração do n.º 1 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 31.º a 38.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 39.º
Proposta de alteração apresentada pelo PS - Retirada.

Texto do artigo - Aprovado por unanimidade.

Artigos 40.º a 44.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 45.º
Proposta de alteração do n.º 3, passando todo este número a ser um novo artigo 54.º, com a epígrafe "Materiais não biodegradáveis" (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 46.º
Proposta de substituição do n.º 1 da proposta de lei pela redacção do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 47.º e 48.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 49.º
Proposta de eliminação [(Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) (Implica renumeração dos artigos 50.º a 54.º, ficando como 49.º a 53.º.)] - Aprovada por unanimidade.

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Artigos 49.º a 53.º (já renumerados)
Aprovados por unanimidade.

Artigo 54.º (novo)
Proposta de aditamento de um novo artigo 54.º, com a epígrafe "Materiais não biodegradáveis" (cfr. artigo 45.º) [Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão] - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 55.º
Aprovado por unanimidade.

Artigo 56.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigo 57.º
Aprovado por unanimidade.

Artigo 58.º
Proposta de alteração dos n.os 3 e 4 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 59.º a 91.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 92.º
Proposta de alteração apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 93.º a 116.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 117.º
Proposta de aditamento de um novo n.º 2 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 118.º e 119.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 120.º
Proposta de eliminação [(Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) (Implica eliminação da Secção IV (Votação electrónica), com actual Secção V (Garantias de liberdade do sufrágio) a ser renumerada em Secção IV] - Aprovada por unanimidade.

Artigo 120.º (novo)

Proposta de aditamento apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Artigo 121.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Artigos 122.º a 135.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 136.º
Proposta de aditamento de epígrafe apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 137.º a 141.º
Aprovados por unanimidade.

Artigo 142.º
Proposta de alteração da alínea c) [Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão] - Aprovada por unanimidade.

Texto do artigo já com alteração aprovada - Aprovado por unanimidade.

Artigos 143.º a 219.º
Aprovados por unanimidade.

Epígrafe do Título X
Proposta de alteração (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Artigo 220.º
Proposta de alteração do n.º 1 (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) -Aprovada por unanimidade.

Artigo 221.º
Aprovado por unanimidade.

Artigos 222.º a 235.º [incluíndo Capítulo II (Composição e constituição dos órgãos), Secção I (Órgãos deliberativos), Secção II (Órgãos executivos), Subsecção I (Composição dos órgãos executivos), Subsecção II (Constituição dos órgãos executivos), Secção III (Eleições intercalares) e Secção IV (Instalação dos órgãos)].

Proposta de eliminação apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Capítulo II novo (Eleições intercalares) e artigos 222.º, 223.º e 224.º (Renumeração dos anteriores artigos 236.º, 237.º e 238.º.) - Aprovados por unanimidade.

Artigo 235.º (novo)
Proposta de aditamento apresentada pelo PS - Retirada.

Proposta de aditamento apresentada pelo PSD - Retirada.

Capítulo III novo (Instalação dos órgãos) e artigos 225.º, 226.º, 227.º, 228.º, 229.º, 230.º, 231.º, 232.º, 233.º e 234.º (Renumeração dos anteriores artigos 239.º a 248.º) - Aprovados por unanimidade.

Artigo 249.º (sem renumeração)
Proposta de eliminação (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Artigo 250.º (sem renumeração)
Proposta de eliminação (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade

Artigo 235.º (já renumerado)
Proposta de alteração (Sempre que não se identifique o autor da proposta, deverá considerar-se que a mesma foi consensualizada por toda a Comissão) - Aprovada por unanimidade.

Artigo 1.º, n.º 2, da lei (texto) - Aprovado por unanimidade.

Artigo 2.º da lei (texto) - Aprovado por unanimidade.

Alteração da lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto:

Artigo 19.º
Proposta de alteração do n.º 1, do n.º 2 (renumerado como n.º 4) e do n.º 3 (renumerado como n.º 5) apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Proposta de aditamento de novos n.os 2 e 3 - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE, contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do PCP.

Artigo 20.º
Proposta de alteração dos n.os 2 e 3 (renumerado como n.º 4) apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Proposta de aditamento de um novo n.º 3 apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 23.º
Proposta de aditamento de um novo n.º 2 apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

Artigo 29.º
Proposta de alteração do n.º 1 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

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Proposta de alteração do n.º 2 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Proposta de aditamento de um novo n.º 3 apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade.

Proposta de alteração do n.º 3 (renumerado como n.º 4) apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS e do BE e abstenções do PSD, do PCP e do CDS-PP.

Proposta de aditamento de um novo n.º 6 apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD e do BE e abstenções do PCP e do CDS-PP.

Proposta de aditamento de um novo n.º 7 apresentada pelo PS - Aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

Proposta de alteração do n.º 7 (renumerado como n.º 9) apresentada pelo PS - Aprovada por unanimidade (Actuais n.os 4 e 6 renumerados como n.os 5 e 8).

Artigo 3.º da lei (texto) - Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Texto final

Artigo 1.º

1 - É aprovada como lei orgânica a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, nos termos seguintes:

Título I
Âmbito e capacidade eleitoral

Capítulo I
Âmbito

Artigo 1.º
(Âmbito da presente lei)

A presente lei orgânica regula a eleição de titulares para os órgãos das autarquias locais.

Capítulo II
Capacidade eleitoral activa

Artigo 2.º
(Capacidade eleitoral activa)

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os cidadãos maiores de 18 anos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses;
b) Os cidadãos dos Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de dois anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos com residência legal em Portugal há mais de três anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral activa aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa.

Artigo 3.º
(Incapacidades eleitorais activas)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença transitada em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico, ou como tais declarados por uma junta de três médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 4.º
(Direito de voto)

São eleitores dos órgãos das autarquias locais os cidadãos referidos no artigo 2.º, inscritos no recenseamento da área da respectiva autarquia local.

Capítulo III
Capacidade eleitoral passiva

Artigo 5.º
(Capacidade eleitoral passiva)

1 - São elegíveis para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados:

a) Os cidadãos portugueses eleitores;
b) Os cidadãos eleitores de Estados membros da União Europeia quando de igual direito gozem legalmente os cidadãos portugueses no Estado de origem daqueles;
c) Os cidadãos eleitores de países de língua portuguesa que residam legalmente no território nacional há mais de quatro anos e beneficiem do estatuto especial de igualdade de direitos políticos, em condições de reciprocidade;
d) Outros cidadãos eleitores com residência legal em Portugal há mais de cinco anos, desde que nacionais de países que, em condições de reciprocidade, atribuam capacidade eleitoral passiva aos portugueses neles residentes.

2 - São publicadas em Diário da República as listas dos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral passiva.

Artigo 6.º
(Inelegibilidades gerais)

1 - São inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) O Presidente da República;
b) O Provedor de Justiça;
c) Os juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas;
d) O Procurador-Geral da República;
e) Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público;
f) Os membros do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, da Comissão Nacional de Eleições e da Alta Autoridade para a Comunicação Social;

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g) Os militares e os agentes das forças militarizadas dos quadros permanentes, em serviço efectivo, bem como os agentes dos serviços e forças de segurança, enquanto prestarem serviço activo;
h) O Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais de Finanças, o Inspector-Geral e os Subinspectores-Gerais da Administração do Território e o Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Tribunal de Contas;
i) O Secretário da Comissão Nacional de Eleições;
j) O Director-Geral e os Subdirectores-Gerais do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral;
l) O Director-Geral dos Impostos.

2 - São igualmente inelegíveis para os órgãos das autarquias locais:

a) Os falidos e insolventes, salvo se reabilitados;
b) Os cidadãos eleitores estrangeiros que, em consequência de decisão de acordo com a lei do seu Estado de origem, tenham sido privados do direito de sufrágio activo ou passivo.

Artigo 7.º
(Inelegibilidades especiais)

1 - Não são elegíveis para os órgãos das autarquias locais dos círculos eleitorais onde exercem funções ou jurisdição:

a) Os directores de finanças e chefes de repartição de finanças;
b) Os secretários de justiça;
c) Os ministros de qualquer religião ou culto;
d) Os funcionários dos órgãos das autarquias locais ou dos entes por estas constituídos ou em que detenham posição maioritária, que exerçam funções de direcção, salvo no caso de suspensão obrigatória de funções desde a data de entrega da lista de candidatura em que se integrem.

2 - Não são também elegíveis para os órgãos das autarquias locais em causa:

a) Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços da autarquia respectiva;
b) Os devedores em mora da autarquia local em causa e os respectivos fiadores;
c) Os membros dos corpos sociais e os gerentes de sociedades, bem como os proprietários de empresas que tenham contrato com a autarquia não integralmente cumprido ou de execução continuada.

3 - Nenhum cidadão pode ser candidato simultaneamente a mais do que uma assembleia municipal ou câmara municipal ou a mais do que uma assembleia de freguesia.

Capítulo IV
Estatuto dos candidatos

Artigo 8.º
(Dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições, os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.º
(Imunidades)

1 - Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva, a não ser em caso de flagrante delito, por crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos.
2 - Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciados estes definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Título II
Sistema eleitoral

Capítulo I
Organização dos círculos eleitorais

Artigo 10.º
(Círculo eleitoral único)

Para efeito de eleição dos órgãos autárquicos, o território da respectiva autarquia local constitui um único círculo eleitoral.

Capítulo II
Regime da eleição

Artigo 11.º
(Modo de eleição)

Os membros dos órgãos deliberativos das autarquias locais e do órgão executivo do município são eleitos por sufrágio universal, directo, secreto e periódico e por listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.

Artigo 12.º
(Organização das listas)

1 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação dos candidatos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo órgão e de suplentes nos termos do n.º 9 do artigo 23.º.
2 - Para as eleições gerais o número de mandatos de cada órgão autárquico será definido de acordo com os resultados do recenseamento eleitoral, obtidos através da base de dados central do recenseamento eleitoral e publicados pelo Ministério da Administração Interna em Diário da República com a antecedência de 120 dias relativamente ao termo do mandato.
3 - Os candidatos de cada lista consideram-se ordenados segundo a sequência constante da respectiva declaração de candidatura.

Artigo 13.º
(Critério de eleição)

A conversão de votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional correspondente à média mais alta de Hondt, obedecendo às seguintes regras:

a) Apura-se, em separado, o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da

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sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos que estiverem em causa;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido o maior número de votos.

Artigo 14.º
(Distribuição dos mandatos dentro das listas)

1 - Dentro de cada lista, os mandatos são conferidos aos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.
2 - No caso de morte ou doença que determine impossibilidade física ou psíquica, de perda de mandato ou de opção por função incompatível, o mandato é conferido ao candidato imediatamente seguinte na referida ordem de precedência.
3 - A existência de incompatibilidade entre as funções desempenhadas pelo candidato e o exercício do cargo para que foi eleito não impede a atribuição do mandato.

Título III
Organização do processo eleitoral

Capítulo I
Marcação das eleições

Artigo 15.º
(Marcação da data das eleições)

1 - O dia da realização das eleições gerais para os órgãos das autarquias locais é marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 - As eleições gerais realizam-se entre os dias 22 de Setembro e 14 de Outubro do ano correspondente ao termo do mandato.
3 - A marcação do dia da votação suplementar a que haja lugar por razões excepcionais previstas no presente diploma compete ao Governador Civil e, nas Regiões Autónomas, ao Ministro da República.
4 - O dia dos actos eleitorais é o mesmo em todos os círculos e recai em domingo ou feriado nacional, podendo recair também em dia feriado municipal o acto eleitoral suplementar.

Capítulo II
Apresentação de candidaturas

Secção I
Propositura

Artigo 16.º
(Poder de apresentação de candidaturas)

1 - As listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas pelas seguintes entidades proponentes:

a) Partidos políticos;
b) Coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais;
c) Grupos de cidadãos eleitores.

2 - Nenhum partido político, coligação ou grupo de cidadãos pode apresentar mais de uma lista de candidatos nem os partidos coligados podem apresentar candidaturas próprias, para a eleição de cada órgão.
3 - Nenhum cidadão eleitor pode ser proponente de mais de uma lista de candidatos para a eleição de cada órgão.
4 - Os partidos políticos e as coligações de partidos políticos podem incluir nas suas listas candidatos independentes, desde que como tal declarados.
5 - Só podem apresentar candidaturas os partidos políticos e as coligações como tal registados até ao início do prazo de apresentação e os grupos de cidadãos que satisfaçam as condições previstas nas disposições seguintes.
6 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos para eleição do mesmo órgão.
7 - Ninguém pode ser candidato simultaneamente em listas apresentadas por diferentes partidos, coligações ou grupos de cidadãos para eleição de órgãos diferentes de autarquias locais integradas na área territorial do mesmo município, quando o partido, coligação ou grupo de cidadãos cuja lista para um dos órgãos que integra seja igualmente proponente de candidatura ao outro órgão.

Artigo 17.º
(Candidaturas de coligações)

1 - Dois ou mais partidos podem constituir coligações para fins eleitorais com o objectivo de apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição dos órgãos das autarquias locais, nos termos dos números seguintes.
2 - A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para apreciação e anotação.
3 - A denominação, sigla e símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram e devem ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 30.º.
4 - As coligações para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos e deixam imediatamente de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições, salvo se forem transformadas em coligações de partidos políticos, nos termos da lei.

Artigo 18.º
(Apreciação e certificação das coligações)

1 - No dia seguinte ao da comunicação, o Tribunal Constitucional, em secção, verifica a observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações.
2 - A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicada por edital.
3 - Da decisão cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas a contar da afixação do edital, pelos representantes de qualquer partido ou coligação, para o plenário do Tribunal Constitucional que decide, no prazo de 48 horas.

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4 - O Tribunal, independentemente de requerimento, passa certidão da legalidade e anotação da coligação, a fim de a mesma instruir o processo de candidatura e notifica os signatários do documento de constituição da coligação.
5 - As coligações antes constituídas e registadas ao abrigo das disposições aplicáveis da lei dos partidos políticos, não estão sujeitas às formalidades constantes dos números anteriores, sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 19.º
(Candidaturas de grupos de cidadãos)

1 - As listas de candidatos a cada órgão são propostas pelo número de cidadãos eleitores resultante da utilização da fórmula
n
3 x m
em que n é o número de eleitores da autarquia e m o número de membros da câmara municipal ou de membros da assembleia de freguesia, conforme a candidatura se destine aos órgãos do município ou da freguesia.
2 - Os resultados da aplicação da fórmula do número anterior, contudo, são sempre corrigidos por forma a não resultar um número de cidadãos proponentes inferior a 50 ou superior a 2000, no caso de candidaturas a órgão da freguesia, ou inferior a 250 ou superior a 4000, no caso de candidaturas a órgão do município.
3 - Os proponentes devem subscrever declaração de propositura da qual resulte inequivocamente a vontade de apresentar a lista de candidatos dela constante.
4 - Os proponentes devem fazer prova de recenseamento na área da autarquia a cujo órgão respeita a candidatura, nos termos dos números seguintes.
5 - As listas de candidaturas de grupos de cidadãos devem conter, em relação a cada um dos proponentes, os seguintes elementos:

a) Nome completo;
b) Número do bilhete de identidade;
c) Número do cartão de eleitor e respectiva unidade geográfica de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao bilhete de identidade.

6 - O tribunal competente para a recepção da lista pode promover a verificação por amostragem da autenticidade das assinaturas e da identificação dos proponentes da iniciativa.

Artigo 20.º
(Local e prazo de apresentação)

1 - As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca competente em matéria cível com jurisdição na sede do município respectivo até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral.
2 - No caso de o tribunal ter mais de um juízo são competentes aquele ou aqueles que forem designados por sorteio.

Artigo 21.º
(Representantes dos proponentes)

Na apresentação das listas de candidatos os partidos políticos são representados pelos órgãos partidários estatutariamente competentes ou por delegados por eles designados, as coligações são representadas por delegados de cada um dos partidos coligados e os grupos de cidadãos são representados pelo primeiro proponente da candidatura.

Artigo 22.º
(Mandatários das listas)

1 - Os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes designam um mandatário, de entre os eleitores inscritos no respectivo círculo, para efeitos de representação nas operações referentes à apreciação da elegibilidade e nas operações subsequentes.
2 - A morada do mandatário é sempre indicada no processo de candidatura e, quando ele não residir na sede do município, escolhe ali domicílio para aí ser notificado.

Artigo 23.º
(Requisitos gerais da apresentação)

1 - A apresentação das candidaturas consiste na entrega de:

a) Lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos;
b) Declaração de candidatura.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entendem-se por elementos de identificação os seguintes: denominação, sigla e símbolo do partido ou coligação, denominação e sigla do grupo de cidadãos e o nome completo, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência, bem como o número, a data e o arquivo de identificação do bilhete de identidade dos candidatos e dos mandatários.
3 - A declaração de candidatura é assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos dela devendo constar, sob compromisso de honra, que não estão abrangidos por qualquer causa de inelegibilidade, nem figuram em mais de uma lista de candidatos para o mesmo órgão, que aceitam a candidatura pelo partido, coligação ou grupo de cidadãos proponentes da lista e que concordam com a designação do mandatário indicado na mesma.
4 - A denominação identificadora do grupo de cidadãos eleitores não pode conter mais de cinco palavras que, por seu turno, não podem fazer parte das denominações oficiais dos partidos políticos ou das coligações com existência legal.
5 - Cada lista é instruída com os seguintes documentos:

a) Certidão ou pública-forma de certidão do Tribunal Constitucional comprovativa do registo do partido político e da respectiva data ou, no caso de coligação, da certidão referida no n.º 4 do artigo 18.º;
b) Declaração de propositura, no caso das candidaturas de grupos de cidadãos, de acordo com o disposto no n.º 8;
c) Certidão de inscrição no recenseamento eleitoral de cada um dos candidatos e do mandatário, em todos os casos.

6 - Para efeitos da alínea a) do número anterior considera-se prova bastante a entrega, por cada partido ou coligação, de um único documento para todas as suas listas apresentadas no mesmo tribunal.
7 - A prova da capacidade eleitoral activa pode ser feita globalmente, para cada lista de candidatos e de proponentes, na sequência de solicitação dirigida aos presidentes das comissões recenseadoras.

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8 - Na declaração de propositura por grupos de cidadãos eleitores, nos casos em que a presente lei o admitir, os proponentes são ordenados, à excepção do primeiro e sempre que possível, pelo número de inscrição no recenseamento.
9 - As listas, para além dos candidatos efectivos, devem indicar os candidatos suplentes em número não inferior a um terço, arredondado por excesso.
10 - As declarações referidas nos n.os 3 e 8 não carecem de reconhecimento notarial.
11 - O mandatário da lista, indicado nos termos do artigo 22.º, responde pela exactidão e veracidade dos documentos referidos nos números anteriores, incorrendo no crime previsto e punido pelo artigo 336.º do Código Penal.

Artigo 24.º
(Requisitos especiais de apresentação de candidaturas)

1 - No acto de apresentação da candidatura, o candidato estrangeiro deve apresentar uma declaração formal especificando:

a) A nacionalidade e a residência habitual no território português;
b) A última residência no Estado de origem;
c) A não privação da capacidade eleitoral passiva no Estado de origem.

2 - Em caso de dúvida quanto à declaração referida na alínea c) do número anterior, pode o tribunal, se assim o entender, exigir a apresentação de um atestado, emitido pelas autoridades administrativas competentes do Estado de origem, certificando que o candidato não está privado do direito de ser eleito nesse Estado ou que as referidas autoridades não têm conhecimento de qualquer incapacidade.
3 - O atestado referido no número anterior pode ser apresentado até à data em que é legalmente admissível a desistência, nos termos do artigo 36.º
4 - No caso de candidato estrangeiro que não seja nacional de Estado membro da União Europeia, deve ser apresentada autorização de residência que comprove a residência em Portugal pelo período de tempo mínimo legalmente previsto.

Artigo 25.º
(Publicação das listas e verificação das candidaturas)

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, é imediatamente afixada a relação das mesmas à porta do edifício do tribunal, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários.
2 - Nos cinco dias subsequentes o juiz verifica a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.
3 - De igual modo, no prazo referido no n.º 2, podem as entidades proponentes, os candidatos e os mandatários impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer candidato.

Artigo 26.º
(Irregularidades processuais)

1 - O tribunal, se verificar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
3 - No caso de a lista não conter o número exigido de candidatos efectivos e suplentes, o mandatário deve completá-la no prazo de 48 horas.

Artigo 27.º
(Rejeição de candidaturas)

1 - São rejeitados os candidatos inelegíveis e as listas cujas irregularidades não tenham sido supridas.
2 - No caso de não ter sido usada a faculdade de apresentação de substitutos prevista no n.º 2 do artigo anterior, o mandatário da lista é imediatamente notificado para que proceda à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis no prazo de 24 horas e, se tal não acontecer, a lista é reajustada com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência.
3 - A lista é definitivamente rejeitada se, por falta de candidatos suplentes, não for possível perfazer o número legal dos efectivos.

Artigo 28.º
(Publicação das decisões)

Decorridos os prazos de suprimentos, as listas rectificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal.

Artigo 29.º
(Reclamações)

1 - Das decisões relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até 48 horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
2 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o juiz manda notificar imediatamente o mandatário e os representantes da respectiva lista para responder, querendo, no prazo de 48 horas.
3 - Tratando-se de reclamação apresentada contra a decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou que tenha rejeitado qualquer candidatura, são notificados imediatamente os mandatários e os representantes das restantes listas, ainda que não admitidas, para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O juiz decide as reclamações no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto nos n.os 2 e 3.
5 - Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas.
6 - É enviada cópia das listas referidas no número anterior ao Governador Civil.

Artigo 30.º
(Sorteio das listas apresentadas)

1 - No dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas ou da decisão de reclamação, quando haja, na presença dos mandatários e dos candidatos que

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desejem assistir, o juiz preside ao sorteio das respectivas listas, para o efeito de se lhes atribuir uma ordem nos boletins de voto, assim como ao sorteio dos símbolos, em numeração romana de 1 a 20, a utilizar pelos grupos de cidadãos.
2 - O resultado do sorteio é imediatamente afixado à porta do edifício do tribunal.
3 - Do acto de sorteio é lavrado auto de que são imediatamente enviadas cópias à Comissão Nacional de Eleições, ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, ao Governador Civil ou ao Ministro da República e bem assim ao presidente da câmara municipal respectiva, para efeitos de impressão dos boletins de voto.
4 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos e coligações devidamente legalizados bem como os símbolos a utilizar na identificação dos órgãos a eleger, são remetidos pelo Ministério da Administração Interna aos governos civis, câmaras municipais, juízes de comarca e, em Lisboa e Porto aos juízes das varas cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.

Secção II
Contencioso

Artigo 31.º
(Recurso)

1 - Das decisões finais relativas à apresentação de candidaturas cabe recurso para o Tribunal Constitucional, com excepção das decisões proferidas sobre denominações, siglas e símbolos de grupos de cidadãos que são irrecorríveis.
2 - O recurso deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação das listas a que se refere o n.º 5 do artigo 29.º.

Artigo 32.º
(Legitimidade)

Têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respectivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respectivo.

Artigo 33.º
(Interposição do recurso)

1 - O requerimento de interposição do recurso, do qual devem constar os seus fundamentos, é entregue no tribunal que proferiu a decisão recorrida, acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado elegível qualquer candidato ou admitido qualquer candidatura, é imediatamente notificado o respectivo mandatário ou o representante para responder, querendo, no prazo de dois dias.
3 - Tratando-se de recurso de decisão que tenha julgado inelegível qualquer candidato ou rejeitado qualquer candidatura, são imediatamente notificados os mandatários ou os representantes das restantes candidaturas que hajam intervindo na reclamação para responderem, querendo, no prazo referido no número anterior.
4 - O recurso sobe ao Tribunal Constitucional nos próprios autos.

Artigo 34.º
(Decisão)

1 - O Tribunal Constitucional, em plenário, decide, definitivamente, no prazo de 10 dias a contar da data da recepção dos autos prevista no artigo anterior, comunicando a decisão, no próprio dia, ao juiz recorrido.
2 - O Tribunal Constitucional profere um único acórdão em relação a cada círculo eleitoral, no qual decide todos os recursos relativos às listas concorrentes nesse círculo.

Artigo 35.º
(Publicação)

1 - As listas definitivamente admitidas são imediatamente enviadas por cópia, pelo juiz, ao presidente da câmara municipal, que as publica, no prazo de cinco dias, por editais afixados à porta dos edifícios do tribunal, da câmara municipal e das juntas de freguesia do município, no caso de eleição da assembleia municipal e no edifício da junta de freguesia e outros lugares de estilo na freguesia, no caso de eleição da assembleia de freguesia.
2 - No dia da eleição as listas sujeitas a sufrágio são novamente publicadas por editais afixados à entrada das assembleias de voto juntamente com os boletins de voto.

Secção III
Desistência e falta de candidaturas

Artigo 36.º
(Desistência)

1 - É lícita a desistência da lista até 48 horas antes do dia das eleições.
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido ou coligação proponentes, ou pelo primeiro proponente, no caso de lista apresentada por grupo de cidadãos, ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica ao presidente da câmara municipal.
3 - É igualmente lícita a desistência de qualquer candidato, até ao momento referido no n.º 1, mediante declaração por ele subscrita com a assinatura reconhecida notarialmente, mantendo-se, contudo, a validade da lista.

Artigo 37.º
(Falta de candidaturas)

1 - No caso de inexistência de listas de candidatos tem lugar um novo acto eleitoral nos termos do número seguinte.
2 - Se a inexistência se dever a falta de apresentação de listas de candidatos, o novo acto eleitoral realiza-se até ao sexto mês posterior à data das eleições gerais, inclusive, e, se a inexistência se dever a desistência ou a rejeição, o novo acto eleitoral realiza-se até ao terceiro mês, inclusive, que se seguir àquela data.
3 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização do novo acto eleitoral.
4 - Até à instalação do órgão executivo em conformidade com o novo acto eleitoral o funcionamento do mesmo é assegurado por uma comissão administrativa, com funções executivas, de acordo com o disposto nos artigos 223.º e 224.º.

Título IV
Propaganda eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 38.º
(Aplicação dos princípios gerais)

Os princípios gerais enunciados no presente capítulo são aplicáveis desde a publicação do decreto que marque a data

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das eleições gerais ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares.

Artigo 39.º
(Propaganda eleitoral)

Entende-se por propaganda eleitoral toda a actividade que vise directa ou indirectamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa actividade.

Artigo 40.º
(Igualdade de oportunidades das candidaturas)

Os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efectuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as excepções previstas na lei.

Artigo 41.º
(Neutralidade e imparcialidade das entidades públicas)

1 - Os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras públicas, bem como, nessa qualidade, os respectivos titulares, não podem intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral, nem praticar actos que de algum modo favoreçam ou prejudiquem uma candidatura ou uma entidade proponente em detrimento ou vantagem de outra, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade em qualquer intervenção nos procedimentos eleitorais.
2 - Os funcionários e agentes das entidades previstas no número anterior observam, no exercício das suas funções, rigorosa neutralidade perante as diversas posições, bem como perante as diversas candidaturas e respectivas entidades proponentes.
3 - É vedada a exibição de símbolos, siglas, autocolantes ou outros elementos de propaganda por titulares dos órgãos, funcionários e agentes das entidades referidas no n.º 1 durante o exercício das suas funções.

Artigo 42.º
(Liberdade de expressão e de informação)

Não pode ser imposta qualquer limitação à expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 43.º
(Liberdade de reunião)

A liberdade de reunião para fins eleitorais rege-se pelo disposto na lei geral sobre o direito de reunião, sem prejuízo do disposto no artigo 50.º.

Artigo 44.º
(Propaganda sonora)

1 - A propaganda sonora não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas, sem prejuízo de os níveis de ruído deverem respeitar um limite razoável, tendo em conta as condições do local.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 50.º, não é admitida propaganda sonora antes das 9 nem depois das 22 horas.

Artigo 45.º
(Propaganda gráfica)

1 - A afixação de cartazes não carece de autorização nem de comunicação às autoridades administrativas.
2 - Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas murais em centros históricos legalmente reconhecidos, em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios-sede de órgãos do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, em edifícios públicos ou onde vão funcionar assembleias de voto, nos sinais de trânsito ou nas placas de sinalização rodoviária ou ferroviária, e no interior de repartições e de edifícios públicos salvo, quanto a estes, em instalações destinadas ao convívio dos funcionários e agentes.

Artigo 46.º
(Publicidade comercial)

1 - A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2 - São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada.

Capítulo II
Campanha eleitoral

Artigo 47.º
(Início e termo da campanha eleitoral)

O período da campanha eleitoral inicia-se no 12.º dia anterior e finda às 24 horas da antevéspera do dia designado para as eleições.

Artigo 48.º
(Promoção, realização e âmbito da campanha eleitoral)

A promoção e realização da campanha eleitoral cabe sempre aos candidatos e aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, sem prejuízo da participação activa dos cidadãos.

Artigo 49.º
(Comunicação Social)

1 - Os órgãos de comunicação social que façam a cobertura da campanha eleitoral devem dar um tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
2 - O preceituado no número anterior não é aplicável às publicações doutrinárias que sejam propriedade de partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos proponentes, desde que tal facto conste expressamente do respectivo cabeçalho.

Artigo 50.º
(Liberdade de reunião e manifestação)

1 - No período de campanha eleitoral e para os fins a ela atinentes, a liberdade de reunião rege-se pelo dis

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posto na lei, com as especialidades constantes dos números seguintes.
2 - O aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é feito pelo órgão competente do partido ou partidos políticos interessados ou pelo primeiro proponente, no caso de grupos de cidadãos eleitores, quando se trate de reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público.
3 - Os cortejos e os desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho e de trânsito e pela manutenção da ordem pública, bem como os decorrentes do período de descanso dos cidadãos.
4 - O auto a que alude o n.º 2 do artigo 5.º do citado diploma, é enviado por cópia ao governador civil e, consoante os casos, às entidades referidas no n.º 2.
5 - A ordem de alteração dos trajectos ou desfiles é dada pela autoridade competente, por escrito, às mesmas entidades e comunicada ao governador civil.
6 - A presença de agentes da autoridade em reuniões organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelas entidades referidas no n.º 2, sendo estas responsáveis pela manutenção da ordem quando não faça tal solicitação.
7 - O limite a que alude o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, é alargado até às duas horas.
8 - O recurso previsto no n.º 1 do artigo 14.º do diploma citado, é interposto no prazo de 48 horas para o Tribunal Constitucional.

Artigo 51.º
(Denominações, siglas e símbolos)

Cada partido ou coligação proponente utiliza sempre, durante a campanha eleitoral, a denominação, a sigla e o símbolo respectivos que devem corresponder integralmente aos constantes do registo do Tribunal Constitucional e os grupos de cidadãos eleitores proponentes a denominação, a sigla e o símbolo fixados no final da fase de apresentação da respectiva candidatura.

Artigo 52.º
(Esclarecimento cívico)

Cabe à Comissão Nacional de Eleições promover, através de meios de comunicação social, públicos e privados, o esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida do País, sobre o processo eleitoral e sobre o processo de votação.

Capítulo III
Meios específicos de campanha

Secção I
Acesso

Artigo 53.º
(Acesso a meios específicos)

1 - O livre prosseguimento de actividades de campanha implica o acesso a meios específicos.
2 - É gratuita a utilização, nos termos consignados na presente lei, das emissões de radiodifusão sonora local, dos edifícios ou recintos públicos e dos espaços públicos de afixação.
3 - Só têm direito de acesso aos meios específicos de campanha eleitoral as candidaturas concorrentes à eleição.

Artigo 54.º
(Materiais não biodegradáveis)

Não é admitida em caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes, nem a utilização de materiais não biodegradáveis.

Artigo 55.º
(Troca de tempos de emissão)

1 - As candidaturas concorrentes podem acordar na troca entre si de tempo de emissão ou espaço de publicação que lhes pertençam ou das salas de espectáculos cujo uso lhes seja atribuído.
2 - Não é permitida a cedência do uso dos direitos referidos no número anterior.

Secção II
Direito de antena

Artigo 56.º
(Radiodifusão sonora local)

1 - As candidaturas concorrentes à eleição dos órgãos municipais têm direito a tempo de antena nas emissões dos operadores radiofónicos com serviço de programas de âmbito local com sede na área territorial do respectivo município, nos termos da presente secção.
2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito.
3 - Por radiodifusão sonora local entende-se, para o efeito, o conjunto de operadores radiofónicos com serviço de programas generalistas e temáticos informativos, de âmbito local.

Artigo 57.º
(Direito de antena)

1 - Durante o período da campanha eleitoral, os operadores reservam ao conjunto das candidaturas 30 minutos, diariamente, divididos em dois blocos iguais, de 15 minutos seguidos, um entre as 7 e as 12 horas e outro entre as 19 e as 24 horas.
2 - Até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral os operadores devem indicar ao Governador Civil o horário previsto para as emissões relativas ao exercício do direito de antena.
3 - O início e a conclusão dos blocos a que se refere o n.º 1 são adequadamente assinalados por separadores identificativos do exercício do direito de antena e o titular do direito deve ser identificado no início e termo da respectiva emissão.
4 - Os operadores asseguram aos titulares do direito de antena, a seu pedido, o acesso aos indispensáveis meios técnicos para a realização das respectivas emissões.
5 - Os operadores registam e arquivam os programas correspondentes ao exercício do direito de antena, pelo prazo de um ano.

Artigo 58.º
(Distribuição dos tempos de antena)

1 - Os tempos de emissão reservados nos serviços de programas são atribuídos, em condições de igualdade, aos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos eleitores concorrentes.

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2 - Se alguma candidatura com direito de antena prescindir do seu exercício, os tempos de antena que lhe cabiam são anulados, sem possibilidade de redistribuição.
3 - A distribuição dos tempos de antena é feita pelo Governador Civil mediante sorteio, até três dias antes do início da campanha, e comunicada, de imediato dentro do mesmo prazo, aos operadores envolvidos.
4 - Para efeito do disposto no número anterior o Governador Civil organiza tantas séries de emissões quantas as candidaturas que a elas tenham direito.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas intervenientes.

Artigo 59.º
(Suspensão do direito de antena)

1 - É suspenso o exercício do direito de antena da candidatura que:

a) Use expressões que possam constituir crime de difamação ou injúria, ofensa às instituições democráticas, apelo à desordem ou à insurreição ou incitamento ao ódio, à violência ou à guerra;
b) Faça publicidade comercial;
c) Faça propaganda abusivamente desviada do fim para o qual lhe foi conferido o direito de antena.

2 - A suspensão é graduada entre um dia e o número de dias que a campanha ainda durar, consoante a gravidade da falta e o seu grau de frequência, e abrange o exercício do direito de antena nas emissões de todos os operadores abrangidos, mesmo que o facto que a determinou se tenha verificado apenas num deles.
3 - A suspensão é independente da responsabilidade civil ou criminal.

Artigo 60.º
(Processo de suspensão do exercício do direito de antena)

1 - A suspensão do exercício do direito de antena é requerida ao tribunal de comarca pelo Ministério Público, por iniciativa deste ou a solicitação do Governador Civil ou de representante de qualquer candidatura concorrente.
2 - O representante da candidatura cujo direito de antena tenha sido objecto de pedido de suspensão é imediatamente notificado por via telegráfica ou telecópia para contestar, querendo, no prazo de 24 horas.
3 - O tribunal requisita aos operadores os registos das emissões que se mostrarem necessários, os quais lhe são imediatamente facultados.
4 - O tribunal decide, sem admissão de recurso, no prazo de 24 horas e, no caso de ordenar a suspensão do direito de antena, notifica logo a decisão aos operadores para cumprimento imediato.

Artigo 61.º
(Custo da utilização)

1 - O exercício do direito de antena previsto na presente lei é gratuito.
2 - O Estado, através do Ministério da Administração Interna, compensa os operadores radiofónicos pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às emissões previstas no n.º 2 do artigo 57.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a homologar por portaria do membro do Governo competente até ao 6.º dia anterior à abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no n.º 2 são elaboradas por uma comissão arbitral composta por um representante do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, que preside com voto de qualidade, um da Inspecção-Geral de Finanças, um do Instituto da Comunicação Social e por três representantes dos referidos operadores, a designar pelas associações representativas da radiodifusão sonora de âmbito local.

Secção III
Outros meios específicos de campanha

Artigo 62.º
(Propaganda gráfica fixa)

1 - As juntas de freguesia estabelecem, até três dias antes do início da campanha eleitoral, espaços especiais em locais certos destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos e avisos.
2 - O número mínimo desses locais é determinado em função dos eleitores inscritos, nos termos seguintes:

a) Até 250 eleitores - 1;
b) Entre 250 e 1000 eleitores - 2;
c) Entre 1000 e 2000 eleitores - 3;
d) Acima de 2500 eleitores, por cada fracção 2500 eleitores a mais - 1;
e) Os espaços especiais reservados nos locais previstos nos números anteriores são tantos quantas as candidaturas intervenientes.

Artigo 63.º
(Lugares e edifícios públicos)

1 - O presidente da câmara municipal deve procurar assegurar a cedência do uso, para fins da campanha eleitoral, de edifícios públicos e recintos pertencentes ao Estado e outras pessoas colectivas de direito público, repartindo com igualdade a sua utilização pelos concorrentes na autarquia em que se situar o edifício ou recinto.
2 - A repartição em causa é feita por sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível acordo entre os interessados e a utilização é gratuita.
3 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 64.º
(Salas de espectáculos)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou de outros recintos de normal utilização pública que reúnam condições para serem utilizados na campanha eleitoral devem declará-lo ao presidente da câmara municipal até 10 dias antes da abertura da campanha eleitoral, indicando as datas e horas em que as salas ou recintos podem ser utilizados para aquele fim.
2 - Na falta da declaração prevista no número anterior ou em caso de comprovada carência, o presidente da câmara municipal pode requisitar as salas e os recintos que considere necessários à campanha eleitoral, sem prejuízo da actividade normal e programada para os mesmos.
3 - O tempo destinado a propaganda eleitoral, nos termos do número anterior, é repartido igualmente pelas candidaturas concorrentes que o desejem e tenham apresentado o seu interesse no que respeita ao círculo onde se situar a sala.

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4 - Até três dias antes da abertura da campanha eleitoral, o presidente da câmara municipal, ouvidos os mandatários das listas, procede à repartição dos dias e das horas a atribuir a cada candidatura, assegurando a igualdade entre todas, recorrendo ao sorteio quando se verifique concorrência e não seja possível o acordo entre os interessados.
5 - Para o sorteio previsto neste artigo são convocados os representantes das candidaturas concorrentes.

Artigo 65.º
(Custo da utilização)

1 - Os proprietários de salas de espectáculos ou os que as explorem, quando fizerem a declaração prevista no n.º 1 do artigo anterior ou quando tenha havido a requisição prevista no n.º 2 do mesmo artigo, devem indicar o preço a cobrar pela sua utilização que não pode ser superior à receita líquida correspondente a um quarto da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 - O preço referido no número anterior e demais condições de utilização são uniformes para todas as candidaturas.

Artigo 66.º
(Arrendamento)

1 - A partir da data da publicação do decreto que marcar o dia das eleições ou da decisão judicial definitiva ou deliberação dos órgãos autárquicos de que resulte a realização de eleições intercalares e até 20 dias após o acto eleitoral, os arrendatários de prédios urbanos podem, por qualquer meio, incluindo a sublocação por valor não excedente ao da renda, destiná-los, através de partidos, coligações e grupos de cidadãos proponentes à preparação e realização da campanha eleitoral, seja qual for o fim do arrendamento e sem embargo de disposição em contrário do respectivo contrato.
2 - Os arrendatários, candidatos, partidos políticos, coligações ou grupo de cidadãos proponentes são solidariamente responsáveis por todos os prejuízos causados pela utilização prevista no número anterior.

Título V
Organização do processo de votação

Capítulo I
Assembleias de voto

Secção I
Organização das assembleias de voto

Artigo 67.º
(Âmbito das assembleias de voto)

1 - A cada freguesia corresponde uma assembleia de voto.
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1000 são divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número.
3 - Não é permitida a composição de secções de voto exclusivamente por eleitores não nacionais.

Artigo 68.º
(Determinação das secções de voto)

Até ao 35.º dia anterior ao dia da eleição, o presidente da câmara municipal determina os desdobramentos previstos no número anterior, comunicando-os imediatamente à correspondente junta de freguesia.

Artigo 69.º
(Local de funcionamento)

1 - As assembleias de voto reúnem-se em edifícios públicos, de preferência escolas ou sedes de órgãos municipais e de freguesia que ofereçam as indispensáveis condições de capacidade, acesso e segurança.
2 - Na falta de edifícios públicos adequados, são requisitados, para o efeito, edifícios particulares.
3 - A requisição dos edifícios, públicos ou privados, destinados ao funcionamento das assembleias de voto cabe ao presidente da câmara que deve ter em conta o dia da votação, assim como o dia anterior e o dia seguinte, indispensáveis à montagem e arrumação das estruturas eleitorais e à desmontagem e limpeza.
4 - Quando seja necessário recorrer à utilização de estabelecimentos de ensino, as câmaras municipais devem solicitar aos respectivos directores ou órgãos de administração e gestão a cedência das instalações para o dia da votação, dia anterior para a montagem e arrumação das estruturas eleitorais e dia seguinte para desmontagem e limpeza.

Artigo 70.º
(Determinação dos locais de funcionamento)

1 - Compete ao presidente da câmara municipal determinar os locais de funcionamento das assembleias de voto e proceder à requisição dos edifícios necessários, comunicando-os às correspondentes juntas de freguesia até ao 30.º dia anterior ao da eleição.
2 - Até ao 28.º dia anterior ao da eleição as juntas de freguesia anunciam, por editais a afixar nos lugares de estilo, os locais de funcionamento das assembleias de voto.
3 - Da decisão referida no n.º 1 cabe recurso para o Governador Civil ou para o Ministro da República, consoante os casos.
4 - O recurso é interposto no prazo de dois dias após a afixação do edital, pelo presidente da junta de freguesia ou por 10 eleitores pertencentes à assembleia de voto em causa, é decidido em igual prazo e a decisão é imediatamente notificada ao recorrente.
5 - Da decisão do Governador Civil ou do Ministro da República cabe recurso, a interpor no prazo de um dia, para o Tribunal Constitucional, que decide em plenário em igual prazo.
6 - As alterações à comunicação a que se refere o n.º 1 resultantes de recurso são imediatamente comunicadas à câmara municipal e à junta de freguesia envolvida.

Artigo 71.º
(Anúncio do dia, hora e local)

1 - Até ao 25.º dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal anuncia, por edital afixado nos lugares do estilo, o dia, a hora e os locais em que se reúnem as assembleias de voto ou secções de voto.
2 - Dos editais consta também o número de inscrição no recenseamento dos eleitores correspondentes a cada assembleia de voto.

Artigo 72.º
(Elementos de trabalho da mesa)

1 - Até dois dias antes do dia da eleição, a comissão recenseadora procede à extracção de duas cópias devidamen

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te autenticadas dos cadernos de recenseamento, confiando-as à junta de freguesia.
2 - Quando houver desdobramento da assembleia de voto as cópias ou fotocópias dos cadernos abrangem apenas as folhas correspondentes aos eleitores que hajam de votar em cada secção de voto.
3 - Até dois dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal envia ao presidente da junta de freguesia:

a) Os boletins de voto;
b) Um caderno destinado à acta das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas;
c) Os impressos e outros elementos de trabalho necessários;
d) Uma relação de todas as candidaturas definitivamente admitidas com a identificação dos candidatos a fim de ser afixada, por edital, à entrada da assembleia de voto.

4 - Na relação das candidaturas referida na alínea d) do número anterior devem ser assinalados, como tal, os candidatos declarados como independentes pelos partidos e coligações.
5 - O presidente da junta de freguesia providencia pela entrega ao presidente da mesa de cada assembleia ou secção de voto dos elementos referidos nos números anteriores até uma hora antes da abertura da assembleia.

Secção II
Mesa das assembleias de voto

Artigo 73.º
(Função e composição)

1 - Em cada assembleia de voto há uma mesa que promove e dirige as operações eleitorais.
2 - A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores.

Artigo 74.º
(Designação)

1 - Os membros das mesas das assembleias de voto são escolhidos por acordo entre os representantes das candidaturas, ou, na falta de acordo, por sorteio.
2 - O representante de cada candidatura é nomeado e credenciado, para o efeito, pela respectiva entidade proponente que, até ao 20.º dia anterior à eleição, comunica a respectiva identidade à junta de freguesia.

Artigo 75.º
(Requisitos de designação dos membros das mesas)

1 - Os membros de cada mesa são designados de entre os eleitores pertencentes à respectiva assembleia de voto.
2 - Não podem ser designados membros da mesa os eleitores que não saibam ler e escrever português e o presidente e o secretário devem possuir a escolaridade obrigatória.

Artigo 76.º
(Incompatibilidades)

Não podem ser designados membros de mesa de assembleia de voto, para além dos eleitores referidos nos artigos 6.º e 7.º, os Deputados, os Membros do Governo, os Membros dos Governos Regionais, os Governadores e Vice-Governadores Civis, os Ministros da República, os membros dos órgãos executivos das autarquias locais, os candidatos e os mandatários das candidaturas.

Artigo 77.º
(Processo de designação)

1 - No 18.º dia anterior ao da realização da eleição, pelas 21 horas, os representantes das candidaturas, devidamente credenciados, reúnem-se para proceder à escolha dos membros das mesas das assembleias de voto da freguesia, na sede da respectiva junta.
2 - Se na reunião se não chegar a acordo, cada um dos representantes referidos propõe ao presidente da câmara municipal, até ao 15.º dia anterior ao da eleição, dois eleitores por cada lugar ainda por preencher, para que de entre eles se faça a escolha através de sorteio a realizar dentro de 24 horas no edifício da câmara municipal e na presença dos representantes das entidades proponentes que a ele queiram assistir.
3 - Não tendo sido apresentadas propostas nos termos do número anterior, o presidente da câmara procede à designação dos membros em falta recorrendo à bolsa de agentes eleitorais constituída nos termos da lei.
4 - Se, ainda assim, houver lugares vagos, o presidente da câmara procede à designação por sorteio, de entre os eleitores da assembleia de voto.

Artigo 78.º
(Reclamação)

1 - Os nomes dos membros das mesas são publicados por edital afixado no prazo de dois dias à porta da sede da junta de freguesia, e notificados aos nomeados, podendo qualquer eleitor reclamar contra a designação perante o juiz da comarca no mesmo prazo, com fundamento em preterição de requisitos fixados na presente lei.
2 - O juiz decide a reclamação no prazo de um dia e, se a atender, procede imediatamente à escolha, comunicando-a ao presidente da câmara municipal.

Artigo 79.º
(Alvará de nomeação)

Até cinco dias antes da eleição, o presidente da câmara municipal lavra alvará de designação dos membros das mesas das assembleias de voto e participa as nomeações às juntas de freguesia respectivas e ao governador civil.

Artigo 80.º
(Exercício obrigatório da função)

1 - Salvo motivo de força maior ou justa causa, e sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, é obrigatório o desempenho das funções de membro da mesa de assembleia ou secção de voto.
2 - Aos membros das mesas é atribuído o subsídio previsto na lei.
3 - São causas justificativas de impedimento:

a) Idade superior a 65 anos;
b) Doença ou impossibilidade física comprovada pelo delegado de saúde municipal;
c) Mudança de residência para a área de outro município, comprovada pela junta de freguesia da nova residência;

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d) Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
e) Exercício de actividade profissional de carácter inadiável, devidamente comprovado por superior hierárquico.

4 - A invocação de causa justificativa é feita, sempre que o eleitor o possa fazer, até três dias antes da eleição, perante o presidente da câmara municipal.
5 - No caso previsto no número anterior, o presidente da câmara procede imediatamente à substituição, nomeando outro eleitor pertencente à assembleia de voto, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 77.º.

Artigo 81.º
(Dispensa de actividade profissional ou lectiva)

Os membros das mesas das assembleias de voto gozam do direito a dispensa de actividade profissional ou lectiva no dia da realização das eleições e no seguinte, devendo para o efeito comprovar o exercício das respectivas funções.

Artigo 82.º
(Constituição da mesa)

1 - A mesa da assembleia ou secção de voto não pode constituir-se antes da hora marcada para a reunião da assembleia nem em local diverso do que houver sido determinado, sob pena de nulidade de todos os actos que praticar.
2 - Após a constituição da mesa, é afixado à entrada do edifício em que estiver reunida a assembleia de voto um edital, assinado pelo presidente, contendo os nomes e números de inscrição no recenseamento dos cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos nessa assembleia.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os membros das mesas das assembleias ou secções de voto devem estar presentes no local do seu funcionamento uma hora antes da marcada para o início das operações eleitorais, a fim de que estas possam começar à hora fixada.

Artigo 83.º
(Substituições)

1 - Se, uma hora após a marcada para a abertura da assembleia de voto, não tiver sido possível constituir a mesa por não estarem presentes os membros indispensáveis ao seu funcionamento, o presidente da junta de freguesia, mediante acordo da maioria dos delegados presentes, designa os substitutos dos membros ausentes, de entre eleitores pertencentes a essa assembleia de voto.
2 - Se, apesar de constituída a mesa, se verificar a falta de um dos seus membros, o respectivo presidente substitui-o por qualquer eleitor pertencente à assembleia de voto, mediante acordo da maioria dos restantes membros da mesa e dos delegados das entidades proponentes que estiverem presentes.
3 - Substituídos os faltosos ficam sem efeito as respectivas nomeações e os seus nomes são comunicados pelo presidente da mesa ao presidente da câmara municipal.

Artigo 84.º
(Permanência na mesa)

1 - A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 - Da alteração e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia de voto.

Artigo 85.º
(Quorum)

Durante as operações de votação é obrigatória a presença da maioria dos membros da mesa, incluindo a do presidente ou a do vice-presidente.

Secção III
Delegados das candidaturas concorrentes

Artigo 86.º
(Direito de designação de delegados)

1 - Cada entidade proponente das candidaturas concorrentes tem o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia de voto.
2 - Os delegados podem ser designados para uma assembleia de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 - As entidades proponentes podem igualmente nomear delegados, nos termos gerais, para fiscalizar as operações de voto antecipado.
4 - A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Artigo 87.º
(Processo de designação)

1 - Até ao 5.º dia anterior ao da realização da eleição as entidades proponentes das listas concorrentes indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados correspondentes às diversas assembleias e secções de voto e apresentam-lhe para assinatura e autenticação as credenciais respectivas.
2 - Da credencial constam o nome, o número de inscrição no recenseamento, o número e a data do bilhete de identidade do delegado, o partido, coligação ou grupo que representa e a assembleia de voto para que é designado.
3 - Não é lícita a impugnação da eleição com base na falta de qualquer delegado.

Artigo 88.º
(Poderes dos delegados)

1 - Os delegados das entidades proponentes das candidaturas concorrentes têm os seguintes poderes:

a) Ocupar os lugares mais próximos da mesa da assembleia de voto, de modo a poderem fiscalizar todas as operações de votação;
b) Consultar a todo o momento as cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral utilizadas pela mesa da assembleia de voto;
c) Ser ouvidos e esclarecidos acerca de todas as questões suscitadas durante o funcionamento da assembleia de voto, quer na fase de votação quer na fase de apuramento;
d) Apresentar, oralmente ou por escrito, reclamações, protestos ou contraprotestos relativos às operações de voto;
e) Assinar a acta e rubricar, selar e lacrar todos os documentos respeitantes às operações de voto;
f) Obter certidões das operações de votação e apuramento.

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2 - Os delegados não podem ser designados para substituir membros de mesa faltosos.

Artigo 89.º
(Imunidades e direitos)

1 - Os delegados não podem ser detidos durante o funcionamento da assembleia de voto, a não ser por crime punível com pena de prisão superior a três anos e em flagrante delito.
2 - Os delegados gozam do direito consignado no artigo 81.º.

Secção IV
Boletins de voto

Artigo 90.º
(Boletins de voto)

1 - Os boletins de voto são impressos em papel liso e não transparente.
2 - Os boletins de voto são de forma rectangular, com a dimensão apropriada para neles caber a indicação de todas as listas submetidas à votação.

Artigo 91.º
(Elementos integrantes)

1 - Em cada boletim de voto relativo ao círculo eleitoral respectivo consta o símbolo gráfico do órgão a eleger e são dispostos horizontalmente, em colunas verticais correspondentes, uns abaixo dos outros, pela ordem resultante do sorteio, os elementos identificativos das diversas candidaturas, conforme modelo anexo a esta lei.
2 - São elementos identificativos as denominações, as siglas e os símbolos das entidades proponentes das candidaturas concorrentes, que reproduzem os constantes do registo existente no Tribunal Constitucional e no tribunal de comarca respectivo.
3 - Cada símbolo ocupa no boletim de voto uma área de 121 mm2 definida pelo menor círculo, quadrado ou rectângulo que o possa conter, não podendo o diâmetro, a largura ou a altura exceder 15 mm e respeitando, em qualquer caso, as proporções dos registos no Tribunal Constitucional ou aceites definitivamente pelo juiz.
4 - Em caso de coligação, o símbolo de cada um dos partidos que a integra não pode ter uma área de dimensão inferior a 65 mm2, excepto se o número de partidos coligados for superior a quatro, caso em que o símbolo da coligação ocupa uma área de 260 mm2, salvaguardando-se que todos os símbolos ocupem áreas idênticas nos boletins de voto.
5 - Em cada coluna, na linha correspondente a cada lista, figura um quadrado em branco destinado a ser assinalado com a escolha do eleitor, conforme modelo anexo.

Artigo 92.º
(Cor dos boletins de voto)

Os boletins de voto são de cor branca na eleição para a assembleia de freguesia, amarela na eleição para a assembleia municipal e verde na eleição para a câmara municipal.

Artigo 93.º
(Composição e impressão)

1 - O papel necessário à impressão dos boletins de voto é remetido pela Imprensa Nacional Casa da Moeda aos governos civis até ao 43.º dia anterior ao da eleição.
2 - As denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos devidamente legalizados e das coligações registadas são remetidos pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral aos governos civis, câmaras municipais, juizes de comarca e, em Lisboa e Porto, aos juizes dos tribunais cíveis, até ao 40.º dia anterior ao da eleição.
3 - A impressão dos boletins de voto e a aquisição do restante material destinado ao acto eleitoral são encargo das câmaras municipais, para o que, até ao 60.º dia anterior ao da eleição, devem ser escolhidas, preferencialmente na área do município ou do distrito, as tipografias às quais será adjudicada a impressão.
4 - Na impossibilidade de cumprimento por parte das câmaras municipais, compete aos governos civis a escolha das tipografias, devendo fazê-lo até ao 57.º dia anterior ao da eleição.

Artigo 94.º
(Exposição das provas tipográficas)

1 - As provas tipográficas dos boletins de voto devem ser expostas no edifício da câmara municipal até ao 33.º dia anterior ao da eleição e durante três dias, podendo os interessados reclamar, no prazo de 24 horas, para o juiz da comarca, o qual julga em igual prazo, tendo em atenção o grau de qualidade que pode ser exigido em relação a uma impressão a nível local.
2 - Da decisão do juiz da comarca cabe recurso, a interpor no prazo de 24 horas, para o Tribunal Constitucional que decide em igual prazo.
3 - Findo o prazo de reclamação ou interposição do recurso ou decidido o que tenha sido apresentado, pode de imediato iniciar-se a impressão dos boletins de voto, ainda que alguma ou algumas das listas que eles integrem não tenham sido ainda definitivamente admitidas ou rejeitadas.

Artigo 95.º
(Distribuição dos boletins de voto)

1 - A cada mesa de assembleia de voto são remetidos, em sobrescrito fechado e lacrado, boletins de voto em número igual ao dos correspondentes eleitores mais 10%.
2 - Os presidentes das juntas de freguesia e os presidentes das assembleias de voto prestam contas dos boletins de voto que tiverem recebido perante os respectivos remetentes a quem devem devolver, no dia seguinte ao da eleição, os boletins de voto não utilizados ou inutilizados pelos eleitores.

Título VI
Votação

Capítulo I
Exercício do direito de sufrágio

Artigo 96.º
(Direito e dever cívico)

1 - O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
2 - Os responsáveis pelos serviços e pelas empresas que tenham de se manter em actividade no dia da realização da eleição facilitam aos respectivos funcionários e traba

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lhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar.

Artigo 97.º
(Unicidade do voto)

O eleitor vota só uma vez para cada órgão autárquico.

Artigo 98.º
(Local de exercício do sufrágio)

O direito de sufrágio é exercido na assembleia eleitoral correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado, sem prejuízo dos casos excepcionais previstos no presente diploma.

Artigo 99.º
(Requisitos do exercício do sufrágio)

1 - Para que o eleitor seja admitido a votar deve estar inscrito no caderno eleitoral e ser reconhecida pela mesa a sua identidade.
2 - A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção de capacidade eleitoral activa, nos termos do artigo 2.º do presente diploma.
3 - Se a mesa entender que o eleitor revela incapacidade psíquica notória, pode exigir, para que vote, a apresentação de documento comprovativo da sua capacidade, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticada com o selo do respectivo serviço.

Artigo 100.º
(Pessoalidade)

1 - O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo eleitor.
2 - Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação, sem prejuízo do disposto no artigo 116.º.

Artigo 101.º
(Presencialidade)

O direito de sufrágio é exercido presencialmente em assembleia de voto pelo eleitor, salvo nos casos previstos no artigo 117.º.

Artigo 102.º
(Segredo de voto)

1 - Ninguém pode, sob qualquer pretexto, ser obrigado a revelar o sentido do seu voto.
2 - Dentro da assembleia de voto e fora dela, até à distância de 50 metros, ninguém pode revelar em que sentido votou ou vai votar.
3 - Ninguém pode ser perguntado sobre o sentido do seu voto por qualquer entidade, salvo para o efeito de recolha de dados estatísticos não identificáveis, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 126.º.

Artigo 103.º
(Extravio do cartão de eleitor)

No caso de extravio do cartão de eleitor, os eleitores têm o direito de obter informação sobre o seu número de inscrição no recenseamento na junta de freguesia.

Artigo 104.º
(Abertura de serviços públicos)

No dia da realização da eleição, durante o período de funcionamento das assembleias de voto, mantêm-se abertos os serviços:

a) Das juntas de freguesia para efeito de informação dos eleitores acerca do seu número de inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Dos centros de saúde ou locais equiparados, para efeito do disposto no n.º 3 do artigo 99.º e no n.º 2 do artigo 116.º;
c) Dos tribunais para efeitos de recepção do material eleitoral referido no artigo 140.º.

Capítulo II
Processo de votação

Secção I
Funcionamento das assembleias de voto

Artigo 105.º
(Abertura da assembleia)

1 - A assembleia de voto abre às oito horas do dia marcado para a realização da eleição, depois de constituída a mesa.
2 - O presidente declara aberta a assembleia de voto, manda afixar os documentos a que se referem o n.º 2 do artigo 35.º e n.º 2 do artigo 82.º, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das candidaturas à revista da câmara de voto e dos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os presentes para que todos possam certificar-se de que se encontra vazia.

Artigo 106.º
(Impossibilidade de abertura da assembleia de voto)

Não pode ser aberta a assembleia de voto nos seguintes casos:

a) Impossibilidade de constituição da mesa;
b) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade no dia marcado para a realização da eleição ou nos três dias anteriores.

Artigo 107.º
(Suprimento de irregularidades)

1 - Verificando-se irregularidades superáveis, a mesa procede ao seu suprimento.
2 - Não sendo possível o seu suprimento dentro das duas horas subsequentes à abertura da assembleia de voto é esta declarada encerrada.

Artigo 108.º
(Continuidade das operações)

A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

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Artigo 109.º
(Interrupção das operações)

1 - As operações são interrompidas, sob pena de nulidade da votação, nos seguintes casos:

a) Ocorrência, na freguesia, de grave perturbação da ordem pública que afecte a genuinidade do acto de sufrágio;
b) Ocorrência, na assembleia de voto, de qualquer das perturbações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 124.º;
c) Ocorrência, na freguesia, de grave calamidade.

2 - As operações só são retomadas depois de o presidente verificar a existência de condições para que possam prosseguir.
3 - A interrupção da votação por período superior a três horas determina o encerramento da assembleia de voto e a nulidade da votação.
4 - O não prosseguimento das operações de votação até à hora do encerramento normal das mesmas, após interrupção, determina igualmente a nulidade da votação, salvo se já tiverem votado todos os eleitores inscritos.

Artigo 110.º
(Encerramento da votação)

1 - A admissão de eleitores na assembleia de voto faz-se até às 19 horas.
2 - Depois desta hora apenas podem votar os eleitores presentes na assembleia de voto.
3 - O presidente declara encerrada a votação logo que tenham votado todos os eleitores inscritos ou, depois das 19 horas, logo que tenham votado todos os eleitores presentes na assembleia de voto.

Artigo 111.º
(Adiamento da votação)

1 - Nos casos previstos no artigo 106.º, no n.º 2 do artigo 107.º e nos n.os 3 e 4 do artigo 109.º, a votação realiza-se no sétimo dia subsequente ao da realização da eleição.
2 - Quando, porém, as operações de votação não tenham podido realizar-se ou prosseguir por ocorrência de grave calamidade na freguesia, pode o Governador Civil, ou o Ministro da República, consoante os casos, adiar a realização da votação até ao décimo quarto dia subsequente, anunciando o adiamento logo que conhecida a respectiva causa.
3 - A votação só pode ser adiada uma vez.
4 - Nesta votação os membros das mesas podem ser nomeados pelo Governador Civil ou, no caso das Regiões Autónomas, pelo Ministro da República.

Secção II
Modo geral de votação

Artigo 112.º
(Votação dos elementos da mesa e dos delegados)

Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente o presidente e os vogais da mesa, bem como os delegados dos partidos, desde que se encontrem inscritos no caderno de recenseamento da assembleia de voto.

Artigo 113.º
(Votos antecipados)

1 - Após terem votado os elementos da mesa, o presidente procede à abertura e lançamento na urna dos votos antecipados, quando existam.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior a mesa verifica se o eleitor se encontra devidamente inscrito e procede à correspondente descarga no caderno de recenseamento, mediante rubrica na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
3 - Feita a descarga, o presidente abre o sobrescrito azul referido no artigo 118.º. e retira dele o sobrescrito branco, também ali mencionado, que introduz na urna, contendo o boletim de voto.

Artigo 114.º
(Ordem da votação dos restantes eleitores)

1 - Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 - Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias e secções de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Artigo 115.º
(Modo como vota cada eleitor)

1 - O eleitor apresenta-se perante a mesa, indica o seu número de inscrição no recenseamento e o nome e entrega ao presidente o bilhete de identidade, se o tiver.
2 - Na falta de bilhete de identidade, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro documento oficial que contenha fotografia actualizada ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Reconhecido o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu número de inscrição no recenseamento e o seu nome, e, depois de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto por cada um dos órgãos autárquicos a eleger.
4 - Em seguida, o eleitor dirige-se à câmara de voto situada na assembleia e aí, sozinho, assinala com uma cruz, em cada boletim de voto, no quadrado correspondente à candidatura em que vota, após o que dobra cada boletim em quatro.
5 - O eleitor volta depois para junto da mesa e deposita na urna os boletins, enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos de recenseamento na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao nome do eleitor.
6 - Se o eleitor não pretender expressar a sua vontade em relação a algum dos órgãos a eleger, esse facto será mencionado na acta como abstenção, desde que solicitado pelo eleitor, e deverá ser tido em conta para os efeitos do artigo 130.º.
7 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar algum boletim, pede outro ao presidente, devolvendo-lhe o primeiro.
8 - No caso previsto no número anterior, o presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 95.º.
9 - Logo que concluída a operação de votar, o eleitor deve abandonar a assembleia ou secção de voto, salvo no caso previsto no n.º 1 do artigo 121.º, durante o tempo necessário para apresentar qualquer reclamação, protesto ou contraprotesto.

Secção III
Modos especiais de votação

Subsecção I
Voto dos deficientes

Artigo 116.º
(Requisitos e modo de exercício)

1 - O eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os actos

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descritos no artigo anterior, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.
2 - Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe seja apresentado no acto de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos actos referidos no número anterior, emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e autenticado com o selo do respectivo serviço.

Subsecção II
Voto antecipado

Artigo 117.º
(Requisitos)

1 - Podem votar antecipadamente:

a) Os militares e os agentes de forças e serviços de segurança interna que no dia da realização da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício das suas funções no País ou no estrangeiro;
b) Os membros integrantes de delegações oficiais do Estado que, por deslocação ao estrangeiro em representação do País, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
c) Os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, bem como os ferroviários e os rodoviários de longo curso que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente deslocados no dia da realização da eleição;
d) Os membros de delegações desportivas que, por deslocação ao estrangeiro por motivos de competição oficial, se encontrem impedidos de se deslocar à assembleia de voto no dia da eleição;
e) Os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados ou presumivelmente internados em estabelecimento hospitalar e impossibilitados de se deslocar à assembleia de voto;
f) Os eleitores que se encontrem presos e não privados de direitos políticos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os estudantes do ensino superior recenseados nas regiões autónomas e a estudar no continente e os que, estudando numa instituição do ensino superior de uma região autónoma, estejam recenseados noutro ponto do território nacional.
3 - Para efeitos de escrutínio só são considerados os votos recebidos na sede da junta de freguesia correspondente à assembleia de voto em que o eleitor deveria votar até ao dia anterior ao da realização da eleição.

Artigo 118.º
(Modo de exercício do direito de voto antecipado por militares, agentes de forças e serviços de segurança interna, membros de delegações oficiais e de delegações desportivas e trabalhadores dos transportes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior pode dirigir-se ao presidente da câmara do município em cuja área se encontre recenseado, entre o décimo e o quinto dias anteriores ao da eleição, manifestando a sua vontade de exercer antecipadamente o direito de sufrágio.
2 - O eleitor identifica-se por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 115.º e faz prova do impedimento invocado, apresentando documentos autenticados pelo seu superior hierárquico ou pela entidade patronal, consoante os casos.
3 - O presidente da câmara entrega ao eleitor os boletins de voto e dois sobrescritos.
4 - Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber os boletins de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e o documento comprovativo a que se refere o n.º 2.
5 - O eleitor preenche os boletins que entender em condições que garantam o segredo de voto, dobra-os em quatro, introduzindo-os no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
6 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o referido documento comprovativo, sendo o sobrescrito azul fechado, lacrado e assinado no verso, de forma legível, pelo presidente da câmara municipal e pelo eleitor.
7 - O presidente da câmara municipal entrega ao eleitor recibo comprovativo do exercício do direito de voto de modelo anexo a esta lei, do qual constem o seu nome, residência, número de bilhete de identidade e assembleia de voto a que pertence, bem como o respectivo número de inscrição no recenseamento, sendo o documento assinado pelo presidente da câmara e autenticado com o carimbo ou selo branco do município.
8 - O presidente da câmara municipal elabora uma acta das operações efectuadas, nela mencionando expressamente o nome, o número de inscrição e a freguesia onde o eleitor se encontra inscrito, enviando cópia da mesma à assembleia de apuramento geral.
9 - O presidente da câmara municipal envia, pelo seguro do correio, o sobrescrito azul à mesa da assembleia de voto em que o eleitor deveria exercer o direito de sufrágio, ao cuidado da respectiva junta de freguesia, até ao quarto dia anterior ao da realização da eleição.
10 - A junta de freguesia remete os votos recebidos ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 119.º
(Modo de exercício por doentes internados e por presos)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado, até ao 20.º dia anterior ao da eleição, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, enviando fotocópias autenticadas do seu bilhete de identidade e do seu cartão de eleitor e juntando documento comprovativo do impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direcção do estabelecimento hospitalar, ou documento emitido pelo director do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - O presidente da câmara referido no número anterior, envia, por correio registado com aviso de recepção, até ao 17.º dia anterior ao da eleição:

a) Ao eleitor, a documentação necessária ao exercício do direito de voto, acompanhada dos documentos enviados pelo eleitor;
b) Ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores nas condições definidas no n.º 1, a relação nominal dos referidos eleitores e a

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indicação dos estabelecimentos hospitalares ou prisionais abrangidos.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o eleitor se encontre internado notifica as listas concorrentes à eleição, até ao décimo sexto dia anterior ao da votação, para os fins previstos no n.º 3 do artigo 86.º, dando conhecimento de quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados dos partidos políticos e coligações deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo e o décimo terceiro dias anteriores ao da eleição o presidente da câmara municipal em cuja área se encontre situado o estabelecimento hospitalar ou prisional com eleitores nas condições do n.º 1, em dia e hora previamente anunciados ao respectivo director e aos delegados das entidades proponentes desloca-se ao mesmo estabelecimento a fim de ser dado cumprimento, com as necessárias adaptações ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto nos n.os 2 a 9 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excepcionalmente fazer-se substituir para o efeito da diligência prevista no número anterior pelo vice-presidente ou por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia de voto até à hora prevista no n.º 1 do artigo 105.º.

Artigo 120.º
(Modo de exercício do voto por estudantes)

1 - Qualquer eleitor que esteja nas condições previstas no n.º 2 do artigo 117.º pode requerer ao presidente da câmara do município em que se encontre recenseado a documentação necessária ao exercício do direito de voto no prazo e nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º.
2 - O documento comprovativo do impedimento é emitido pela direcção do estabelecimento de ensino frequentado pelo eleitor a seu pedido.
3 - O exercício do direito de voto faz-se perante o presidente da câmara do município onde o eleitor frequente o estabelecimento de ensino superior, no prazo e termos previstos nos n.os 3 a 7 do artigo 119.º.

Secção IV
Garantias de liberdade do sufrágio

Artigo 121.º
(Dúvidas, reclamações, protestos e contraprotestos)

1 - Além dos delegados das listas concorrentes à eleição, qualquer eleitor inscrito na assembleia de voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamação, protesto ou contraprotesto relativos às operações eleitorais da mesma assembleia e instruí-los com os documentos convenientes.
2 - A mesa não pode negar-se a receber as reclamações, os protestos e os contraprotestos, devendo rubricá-los e apensá-los às actas.
3 - As reclamações, os protestos e os contraprotestos têm de ser objecto de deliberação da mesa, que pode tomá-la no final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
4 - Todas as deliberações da mesa são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e fundamentadas, tendo o presidente voto de desempate.

Artigo 122.º
(Polícia da assembleia de voto)

1 - Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
2 - Não é admitida na assembleia de voto a presença de pessoas em condições susceptíveis de prejudicar a actividade da assembleia ou que sejam portadoras de qualquer arma ou instrumento susceptível de como tal ser usado.

Artigo 123.º
(Proibição de propaganda)

1 - É proibida qualquer propaganda nos edifícios das assembleias de voto e até à distância de 50 m.
2 - Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

Artigo 124.º
(Proibição de presença de forças militares e de segurança e casos em que pode comparecer)

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, nos locais onde se reunirem as assembleias e secções de voto e num raio de 100 m a contar dos mesmos, é proibida a presença de forças militares ou de segurança.
2 - Quando for necessário pôr termo a algum tumulto ou obstar a qualquer agressão ou violência, quer dentro do edifício da assembleia ou secção de voto, quer na sua proximidade, ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, pode o presidente da mesa, consultada esta, requisitar a presença de forças de segurança, sempre que possível por escrito, ou, no caso de impossibilidade, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença de forças de segurança.
3 - O comandante de força de segurança que possua indícios seguros de que se exerce sobre os membros da mesa coacção física ou psíquica que impeça o presidente de fazer a requisição pode intervir por iniciativa própria, a fim de assegurar a genuinidade do processo eleitoral, devendo retirar-se logo que lhe seja formulado pedido nesse sentido pelo presidente ou por quem o substitua, ou quando verifique que a sua presença já não se justifica.
4 - Quando o entenda necessário, o comandante da força de segurança, ou um seu delegado credenciado, pode visitar, desarmado e por um período máximo de 10 minutos, a assembleia ou secção de voto, a fim de estabelecer contacto com o presidente da mesa ou com quem o substitua.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as operações eleitorais na assembleia ou secção de voto são suspensas, sob pena de nulidade da eleição, até que o presidente da mesa considere verificadas as condições para que possam prosseguir.

Artigo 125.º
(Presença de não eleitores)

É proibida a presença na assembleia de voto de não eleitores e de eleitores que aí não possam votar, salvo se se tratar de representantes ou mandatários das candidaturas concorrentes à eleição ou de profissionais da comunicação social, devidamente identificados e no exercício das suas funções.

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Artigo 126.º
(Deveres dos profissionais de comunicação social e de empresas de sondagens)

1 - Os profissionais de comunicação social que no exercício das suas funções se desloquem às assembleias ou secções de voto devem identificar-se, se solicitados a tanto pelos membros da mesa e não podem:

a) Obter no interior da assembleia de voto ou no seu exterior até à distância de 50 m, imagens ou outros elementos de reportagem que possam comprometer o segredo de voto;
b) Perturbar de qualquer modo o acto da votação.

2 - A execução de sondagens ou inquéritos de opinião e a recolha de dados estatísticos no dia da eleição deve observar procedimentos que salvaguardem o segredo de voto, não podendo os eleitores ser questionados a distância inferior à referida na alínea a) do número anterior.

Artigo 127.º
(Difusão e publicação de notícias e reportagens)

As notícias ou quaisquer outros elementos de reportagem que divulguem o sentido de voto de algum eleitor ou os resultados do apuramento só podem ser difundidos ou publicados após o encerramento de todas as assembleias de voto.

Título VII
Apuramento

Artigo 128.º
(Apuramento)

O apuramento dos resultados da eleição é efectuado nos seguintes termos:

a) O apuramento local é feito em cada assembleia ou secção de voto.
b) O apuramento geral consiste na contabilização, no âmbito territorial de cada município, dos resultados obtidos nos círculos eleitorais e na atribuição dos mandatos relativamente a cada um dos órgãos eleitos nos termos do artigo 14.º.

Capítulo I
Apuramento local

Artigo 129.º
(Operação preliminar)

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os num sobrescrito próprio, que fecha e lacra para efeitos do n.º 2 do artigo 95.º.

Artigo 130.º
(Contagem dos votantes e dos boletins de voto)

1 - Concluída a operação preliminar, o presidente manda contar o número de votantes pelas descargas efectuadas nos cadernos de recenseamento.
2 - Em seguida manda abrir a urna a fim de conferir o número de boletins de voto entrados em relação a cada órgão autárquico e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
3 - Em caso de divergência entre o número dos votantes apurados e o dos boletins de voto contados prevalece, para fins de apuramento, o segundo destes números.
4 - Do número de boletins de voto contados é dado imediato conhecimento público através de edital que o presidente lê em voz alta e manda afixar à porta da assembleia de voto.

Artigo 131.º
(Contagem dos votos)

1 - A mesa procede sucessivamente à contagem dos votos relativos à eleição de cada um dos órgãos autárquicos, começando pela assembleia de freguesia.
2 - Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta a denominação da lista votada.
3 - O outro escrutinador regista numa folha branca ou, de preferência num quadro bem visível, e separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
4 - Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
5 - Terminadas as operações referidas nos números anteriores, o presidente procede à contraprova da contagem, pela contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
6 - Os membros de mesa não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever quando manuseiam os boletins de voto.

Artigo 132.º
(Voto em branco)

Considera-se voto em branco o correspondente a boletim de voto que não contenha qualquer sinal em qualquer quadrado.

Artigo 133.º
(Voto nulo)

1 - Considera-se voto nulo, o correspondente ao boletim:

a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
b) No qual haja dúvidas quanto ao quadrado assinalado;
c) No qual tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha sido rejeitada ou desistido das eleições;
d) No qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
e) No qual tenha sido escrita qualquer palavra.

2 - Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
3 - Considera-se ainda como nulo o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino nas condições previstas nos artigos 118.º e 119.º ou seja recebido em sobrescrito que não esteja adequadamente fechado.

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Artigo 134.º
(Direitos dos delegados das candidaturas)

1 - Os delegados das candidaturas concorrentes têm o direito de examinar os lotes dos boletins separados, bem como os correspondentes registos, sem alterar a sua composição e, no caso de terem dúvidas ou objecções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações ou protestos perante o presidente.
2 - No decorrer da operação referida no número anterior os delegados não podem ser portadores de qualquer instrumento que permita escrever.
3 - Se a reclamação ou protesto não forem atendidos pela mesa, os boletins de voto reclamados ou protestados são separados, anotados no verso com a indicação da qualificação dada pela mesa e do objecto da reclamação ou do protesto, e rubricados pelo presidente da mesa e pelo delegado do partido.
4 - A reclamação ou protesto não atendidos não impedem a contagem do boletim de voto para o efeito de apuramento geral.

Artigo 135.º
(Edital do apuramento local)

O apuramento assim efectuado é imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia ou da secção de voto, em que se discriminam:

a) Identificação do órgão autárquico;
b) Número de eleitores inscritos;
c) Número de votantes;
d) Número de votos atribuídos a cada lista;
e) Número de votos em branco;
f) Número de votos nulos.

Artigo 136.º
(Comunicação e apuramento dos resultados da eleição)

1 - Os presidentes das mesas das assembleias de voto comunicam imediatamente à junta de freguesia ou à entidade para esse efeito designada pelo Governador Civil ou pelo Ministro da República, consoante os casos, os elementos constantes do edital previsto no artigo anterior.
2 - A entidade a quem é feita a comunicação apura os resultados da eleição na freguesia e comunica-os imediatamente ao Governador Civil ou ao Ministro da República.
3 - O Governador Civil ou o Ministro da República transmitem imediatamente os resultados ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

Artigo 137.º
(Destino dos boletins de voto nulos ou objecto de reclamação ou protesto)

1 - Os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral com os documentos que lhes digam respeito.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos em sobrescrito que deve ser, depois de fechado, lacrado e rubricado pelos membros da mesa e delegados dos partidos, de modo a que as rubricas abranjam o sobrescrito e a pala fechada.

Artigo 138.º
(Destino dos restantes boletins)

1 - Os restantes boletins de voto, devidamente empacotados e lacrados, são confiados à guarda do juiz de direito da comarca.
2 - Esgotado o prazo para a interposição dos recursos contenciosos, ou decididos definitivamente estes, o juiz promove a destruição dos boletins.

Artigo 139.º
(Acta das operações eleitorais)

1 - Compete ao secretário da mesa proceder à elaboração da acta das operações de votação e apuramento.
2 - Da acta devem constar:

a) A identificação do círculo eleitoral a que pertence a assembleia ou secção de voto;
b) Os números de inscrição no recenseamento e os nomes dos membros da mesa e dos delegados dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos concorrentes;
c) O local da assembleia ou secção de voto e hora de abertura e de encerramento da votação;
d) As deliberações tomadas pela mesa durante as operações;
e) O número total de eleitores inscritos votantes e de não votantes;
f) O número de inscrição no recenseamento dos eleitores que exerceram o voto antecipado;
g) O número de votos obtidos por cada lista, o de votos em branco e o de votos nulos;
h) O número de boletins de voto sobre os quais haja incidido reclamação ou protesto;
i) As divergências de contagem a que se refere o n.º 3 do artigo 130.º, se as houver, com indicação precisa das diferenças notadas;
j) O número de reclamações, protestos e contraprotestos apensos à acta;
l) Quaisquer outras ocorrências que a mesa julgar dever mencionar.

Artigo 140.º
(Envio à assembleia de apuramento geral)

1 - No final das operações eleitorais, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto entregam pelo seguro do correio ou pessoalmente, contra recibo, as actas, os cadernos e demais documentos respeitantes à eleição ao presidente da assembleia de apuramento geral.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, no artigo 95.º, n.º 2, no artigo 137.º e no n.º 1 do artigo 138.º, bem como para execução das operações de apuramento a que se refere o artigo 146.º, o presidente da assembleia de apuramento geral requisita os elementos das forças de segurança necessários para que estes procedam à recolha de todo o material eleitoral, que será depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.

Capítulo II
Apuramento geral

Artigo 141.º
(Assembleia de apuramento geral)

1 - O apuramento dos resultados da eleição compete a uma assembleia de apuramento que funciona junto da câmara municipal.

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2 - No município de Lisboa podem constituir-se quatro assembleias de apuramento e nos restantes municípios com mais de 200 000 eleitores podem constituir-se duas assembleias de apuramento.
3 - Compete ao Governador Civil decidir, até ao 14.º dia anterior à data da eleição, sobre o desdobramento referido no número anterior.

Artigo 142.º
(Composição)

As assembleias de apuramento geral têm a seguinte composição:

a) Um magistrado judicial ou o seu substituto legal ou, na sua falta, um cidadão de comprovada idoneidade cívica, que preside com voto de qualidade, designado pelo presidente do Tribunal da Relação do distrito judicial respectivo;
b) Um jurista designado pelo presidente da assembleia de apuramento geral;
c) Dois professores que leccionem na área do município, designados pela delegação escolar respectiva;
d) Quatro presidentes de assembleia de votos, designados por sorteio efectuado pelo presidente da câmara;
e) O cidadão que exerça o cargo dirigente mais elevado da área administrativa da respectiva câmara municipal que secretaria sem direito de voto.

Artigo 143.º
(Direitos dos representantes das candidaturas)

Os representantes das candidaturas concorrentes têm o direito de assistir, sem voto, aos trabalhos da assembleia de apuramento geral, bem como de apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos.

Artigo 144.º
(Constituição da assembleia de apuramento geral)

1 - A assembleia de apuramento geral deve ficar constituída até à antevéspera do dia da realização da eleição.
2 - O presidente dá imediato conhecimento público da constituição da assembleia através de edital a afixar à porta do edifício da câmara municipal.

Artigo 145.º
(Estatuto dos membros das assembleias de apuramento geral)

É aplicável aos cidadãos que façam parte das assembleias de apuramento geral o disposto no artigo 81.º, durante o período do respectivo funcionamento, mediante prova através de documento assinado pelo presidente da assembleia.

Artigo 146.º
(Conteúdo do apuramento)

1 - O apuramento geral consiste na realização das seguintes operações em relação a cada um dos órgãos autárquicos em causa:

a) Verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes;
b) Verificação dos números totais de votos em branco e de votos nulos;
c) Verificação dos números totais de votos obtidos por cada lista;
d) Distribuição dos mandatos pelas diversas listas;
e) Determinação dos candidatos eleitos por cada lista;
f) Decisão sobre as reclamações e protestos.

2 - Nos municípios em que exista mais de uma assembleia de apuramento a agregação dos resultados compete à que for presidida pelo magistrado mais antigo ou, se for o caso, pelo cidadão mais idoso.

Artigo 147.º
(Realização de operações)

1 - A assembleia de apuramento geral inicia as operações às nove horas do segundo dia seguinte ao da realização da eleição.
2 - Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia de voto, a assembleia de apuramento geral reúne no dia seguinte ao da votação ou do reconhecimento da impossibilidade da sua realização, para completar as operações de apuramento.

Artigo 148.º
(Elementos do apuramento)

1 - O apuramento geral é feito com base nas actas das operações das assembleias de voto, nos cadernos de recenseamento e demais documentos que os acompanharem.
2 - Se faltarem os elementos de alguma das assembleias de voto, o apuramento geral inicia-se com base nos elementos já recebidos, designando o presidente nova reunião dentro das 48 horas seguintes, para se concluírem os trabalhos, tomando, entretanto, as providências necessárias para que a falta seja reparada.

Artigo 149.º
(Reapreciação dos resultados do apuramento geral)

1 - No início dos seus trabalhos a assembleia de apuramento geral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação ou protesto e verifica os boletins de voto considerados nulos, reapreciando-os segundo critério uniforme.
2 - Em função do resultado das operações previstas no número anterior a assembleia corrige, se for caso disso, o apuramento da respectiva assembleia de voto.

Artigo 150.º
(Proclamação e publicação dos resultados)

Os resultados do apuramento geral são proclamados pelo presidente da assembleia até ao quarto dia posterior ao da votação e, em seguida, publicados por meio de edital afixado à porta do edifício onde funciona a assembleia.

Artigo 151.º
(Acta do apuramento geral)

1 - Do apuramento geral é imediatamente lavrada acta donde constem os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados de harmonia com o disposto no artigo 143.º e as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 - No dia posterior àquele em que se concluir o apuramento geral, o presidente envia um dos exemplares da acta à Comissão Nacional de Eleições e outro exemplar ao Governador Civil ou ao Ministro da República, por seguro do correio ou por próprio, contra recibo.

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Artigo 152.º
(Destino da documentação)

1 - Os cadernos de recenseamento e demais documentação presentes à assembleia de apuramento geral, bem como a acta desta, são confiados à guarda e responsabilidade do Governador Civil.
2 - Terminado o prazo de recurso contencioso ou decididos os recursos que tenham sido apresentados, o Governador Civil procede à destruição de todos os documentos, com excepção das actas das assembleias de voto, da acta da assembleia de apuramento geral e de uma das cópias dos cadernos eleitorais.

Artigo 153.º
(Certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral)

As certidões ou fotocópias da acta de apuramento geral são passadas pelos serviços administrativos da câmara municipal, mediante requerimento.

Artigo 154.º
(Mapa nacional da eleição)

Nos 30 dias subsequentes à recepção das actas de todas as assembleias de apuramento geral, a Comissão Nacional de Eleições elabora e faz publicar no Diário da República, 1.ª Série, um mapa oficial com o resultado das eleições, por freguesias e por municípios, de que conste:

a) Número total dos eleitores inscritos;
b) Número total de votantes;
c) Número total de votos em branco;
d) Número total de votos nulos;
e) Número total de votos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, com a respectiva percentagem;
f) Número total de mandatos atribuídos a cada partido, coligação ou grupo de cidadãos, em relação a cada órgão autárquico;
g) Nome dos candidatos eleitos, por partido, coligação ou grupo de cidadãos, para cada um dos órgãos autárquicos.

Secção I
Apuramento no caso de não realização ou nulidade da votação

Artigo 155.º
(Regras especiais de apuramento)

1 - No caso de não realização de qualquer votação, o apuramento geral é efectuado não tendo em consideração as assembleias em falta.
2 - Na hipótese prevista no número anterior e na de adiamento, nos termos do artigo 111.º, a realização das operações de apuramento geral ainda não efectuadas e a conclusão do apuramento geral competem à assembleia de apuramento geral.
3 - A proclamação e a publicação dos resultados, nos termos do artigo 150.º, tem lugar no dia da última reunião da assembleia de apuramento geral.
4 - O disposto nos números anteriores é aplicável em caso de declaração de nulidade de qualquer votação.

Título VIII
Contencioso da votação e do apuramento

Artigo 156.º
(Pressupostos do recurso contencioso)

1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento local ou geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Das irregularidades ocorridas no decurso da votação ou do apuramento local pode ser interposto recurso contencioso, sem prejuízo da interposição de recurso gracioso perante a assembleia de apuramento geral no segundo dia posterior ao da eleição.

Artigo 157.º
(Legitimidade)

Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além dos respectivos apresentantes, os candidatos, os mandatários, os partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos e seus delegados ou representantes, intervenientes no acto eleitoral.

Artigo 158.º
(Tribunal competente e prazo)

O recurso contencioso é interposto perante o Tribunal Constitucional, no dia seguinte ao da afixação do edital contendo os resultados do apuramento.

Artigo 159.º
(Processo)

1 - A petição de recurso especifica os respectivos fundamentos de facto e de direito e é acompanhada de todos os elementos de prova, ou de requerimento solicitando ao Tribunal que os requisite.
2 - No caso de recurso relativo a assembleias de apuramento com sede em região autónoma, a interposição e fundamentação podem ser feitas por via telegráfica, telex ou telecópia até ao dia anterior à data limite para o Tribunal Constitucional decidir, sem prejuízo de posterior envio de todos os elementos de prova.
3 - Os representantes dos partidos políticos, coligações e grupos de cidadãos intervenientes na eleição são imediatamente notificados para responderem, querendo, no prazo de um dia.
4 - O Tribunal Constitucional decide definitivamente em plenário no prazo de dois dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.
5 - É aplicável ao contencioso da votação e do apuramento o disposto no Código de Processo Civil, quanto ao processo declarativo, com as necessárias adaptações.

Artigo 160.º
(Efeitos da decisão)

1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em toda a área do município só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral da eleição do respectivo órgão autárquico.

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2 - Declarada a nulidade da votação numa ou em mais assembleias ou secções de voto, os actos eleitorais correspondentes são repetidos no segundo Domingo posterior à decisão, havendo lugar, em qualquer caso, a uma nova assembleia de apuramento geral.

Título IX
Ilícito eleitoral

Capítulo I
Princípios gerais

Artigo 161.º
(Concorrência com crimes mais graves)

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves, decorrentes da prática de quaisquer infracções previstas noutras leis.

Artigo 162.º
(Circunstâncias agravantes gerais)

Constituem circunstâncias agravantes gerais do ilícito eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;
b) Ser a infracção cometida por agente de administração eleitoral;
c) Ser a infracção cometida por membro de comissão recenseadora;
d) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de voto;
e) Ser a infracção cometida por membro de assembleia de apuramento;
f) Ser a infracção cometida por candidato, mandatário ou delegado de candidatura.

Capítulo II
Ilícito penal

Secção I
Disposições gerais

Artigo 163.º
(Tentativa)

A tentativa é sempre punível.

Artigo 164.º
(Pena acessória de suspensão de direitos políticos)

À prática de crimes eleitorais pode corresponder para além das penas especialmente previstas na presente lei, a aplicação da pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, 52.º, n.º 3, 124.º, n.º 1, e 207.º da Constituição da República Portuguesa, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 165.º
(Pena acessória de demissão)

À prática de crimes eleitorais por parte de funcionário ou de agente da Administração Pública no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

Artigo 166.º
(Direito de constituição como assistente)

Qualquer partido político, coligação ou grupo de cidadãos concorrentes pode constituir-se assistente nos processos penais relativos ao acto eleitoral.

Artigo 167.º
(Responsabilidade disciplinar)

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da Administração Pública, sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Secção II
Crimes relativos à organização do processo eleitoral

Artigo 168.º
(Candidatura de cidadão inelegível)

Aquele que, não tendo capacidade eleitoral passiva, dolosamente aceitar a sua candidatura é punido com prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 169.º
(Falsas declarações)

Quem prestar falsas declarações relativamente às condições legais relativas à aceitação de candidaturas é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 170.º
(Candidaturas simultâneas)

Quem aceitar candidatura em mais do que uma lista concorrente ao mesmo órgão autárquico é punido com a pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 171.º
(Coacção constrangedora de candidatura ou visando a desistência)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal ou de ameaça relativa a perda de emprego constranger qualquer cidadão a não se candidatar ou a desistir da candidatura é punido com a pena de prisão de dois anos ou a pena de multa de 240 dias.
Secção III
Crimes relativos à propaganda eleitoral

Artigo 172.º
(Violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade)

Quem, no exercício das suas funções, infringir os deveres de neutralidade ou imparcialidade a que esteja legalmente obrigado, é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 173.º
(Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)

Quem, durante a campanha eleitoral e com o intuito de prejudicar ou injuriar, utilizar denominação, sigla ou símbo

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lo de qualquer partido, coligação ou grupo de cidadãos é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.

Artigo 174.º
(Violação da liberdade de reunião e manifestação)

1 - Quem, por meio de violência ou participação em tumulto, desordem ou vozearia, perturbar gravemente reunião, comício, manifestação ou desfile de propaganda é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Quem, da mesma forma, impedir a realização ou prosseguimento de reunião, comício, manifestação ou desfile é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 175.º
(Dano em material de propaganda)

1 - Quem roubar, furtar, destruir, rasgar, desfigurar ou por qualquer forma inutilizar ou tornar inelegível, no todo ou em parte, material de propaganda eleitoral ou colocar por cima dele qualquer outro material é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias.
2 - Não são punidos os factos previstos no número anterior se o material tiver sido afixado em casa ou em estabelecimento de agente, sem consentimento deste.

Artigo 176.º
(Desvio de correspondência)

O empregado dos correios que desencaminhar, retiver ou não entregar ao destinatário circular, cartazes ou outro meio de propaganda é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 177.º
(Propaganda na véspera e no dia da eleição)

1 - Quem no dia da votação ou no anterior fizer propaganda eleitoral por qualquer meio é punido com pena de multa não inferior a 100 dias.
2 - Quem no dia da votação fizer propaganda em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50m é punido com pena de prisão até seis meses ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção IV
Crimes relativos à organização do processo de votação

Artigo 178.º
(Desvio de boletins de voto)

Quem subtrair, retiver ou impedir a distribuição de boletins de voto, ou por qualquer outro meio contribuir para que estes não cheguem ao seu destino no tempo legalmente estabelecido, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou pena de multa não inferior a 60 dias.

Secção V
Crimes relativos à votação e ao apuramento

Artigo 179.º
(Fraude em acto eleitoral)

Quem, no decurso da efectivação da eleição:

a) Se apresentar fraudulentamente a votar tomando a identidade de eleitor inscrito; ou
b) Votar em mais de uma assembleia de voto, ou mais de uma vez na mesma assembleia ou em mais de um boletim de voto relativo ao mesmo órgão autárquico, ou actuar por qualquer forma que conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou
c) Falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação;

é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 180.º
(Violação do segredo de voto)

Quem em assembleia de voto ou nas suas imediações até 50 m:

a) Usar de coacção ou artifício fraudulento de qualquer natureza ou se servir do seu ascendente sobre eleitor para obter a revelação do voto deste, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias;
b) Revelar como votou ou vai votar, é punido com pena de multa até 60 dias;
c) Der a outrem conhecimento do sentido de voto de um eleitor, é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 181.º
(Admissão ou exclusão abusiva do voto)

Os membros de mesa de assembleia de voto que contribuírem para que seja admitido a votar quem não tenha direito de sufrágio ou não o possa exercer nessa assembleia, bem como os que contribuírem para a exclusão de quem o tiver, são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 182.º
(Não facilitação do exercício de sufrágio)

Os responsáveis pelos serviços ou empresas em actividade no dia da votação que recusarem aos respectivos funcionários ou trabalhadores dispensa pelo tempo suficiente para que possam votar são punidos com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 183.º
(Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)

O agente de autoridade que abusivamente, no dia da votação, sob qualquer pretexto fizer sair do seu domicílio ou retiver fora dele qualquer eleitor para que não possa votar é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 184.º
(Abuso de funções)

O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que se sirvam abusivamente das funções ou do cargo para constranger ou induzir eleitores a votar ou a deixar de votar em determinado sentido são punidos com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 185.º
(Coacção do eleitor)

Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar

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ou o forçar a votar num certo sentido é punido com pena de prisão até cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 186.º
(Coacção relativa a emprego)

Quem aplicar ou ameaçar aplicar a um cidadão qualquer sanção no emprego, nomeadamente o despedimento, ou o impedir ou ameaçar impedir de obter emprego a fim de que vote ou deixe de votar ou porque votou ou não votou ou porque votou ou não votou em certo sentido, ou ainda porque participou ou não participou em campanha eleitoral é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias sem prejuízo da nulidade da sanção e da automática readmissão no emprego se o despedimento tiver chegado a efectivar-se.

Artigo 187.º
(Fraude e corrupção de eleitor)

1 - Quem mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, o levar a votar em certo sentido ou comprar ou vender voto, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Nas mesmas penas incorre o eleitor aceitante de benefício proveniente de transacção do seu voto.

Artigo 188.º
(Não assunção, não exercício ou abandono de funções em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem for designado para fazer parte de mesa de assembleia de voto ou como membro de assembleia de apuramento, e sem causa justificativa não assumir, não exercer ou abandonar essas funções, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 189.º
(Não exibição da urna)

O presidente de mesa de assembleia de voto que não exibir a urna perante os eleitores é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 190.º
(Acompanhante infiel)

Aquele que acompanhar ao acto de votar eleitor afectado por doença ou deficiência física notórias e não garantir com fidelidade a expressão ou o sigilo de voto é punido com pena de prisão até ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 191.º
(Introdução fraudulenta de boletim na urna ou desvio da urna ou de boletim de voto)

Quem fraudulentamente introduzir boletim de voto na urna antes ou depois do início da votação, se apoderar da urna com os boletins de voto nela recolhidos mas ainda não apurados ou se apoderar de um ou mais boletins de voto em qualquer momento, desde a abertura da assembleia de voto até ao apuramento geral da eleição, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.

Artigo 192.º
(Fraudes da mesa da assembleia de voto e de apuramento)

O membro da mesa de assembleia de voto ou da assembleia de apuramento que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto, que diminuir ou aditar voto no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 193.º
(Obstrução à fiscalização)

1 - Quem impedir a entrada ou a saída em assembleia de voto ou de apuramento de qualquer delegado de partido ou coligação interveniente em campanha eleitoral, ou por qualquer modo tentar opor-se a que exerça os poderes que lhe são conferidos pela presente lei é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se se tratar do presidente da mesa, a pena não será, em qualquer caso, inferior a um ano.

Artigo 194.º
(Recusa de receber reclamações, protestos ou contraprotestos)

O presidente da mesa de assembleia de voto ou de apuramento que ilegitimamente se recusar a receber reclamação, protesto ou contraprotesto, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 195.º
(Reclamação e recurso de má fé)

Aquele que, com má fé apresentar reclamação, recurso, protesto ou contraprotesto, ou impugnar decisões dos órgãos eleitorais através de recurso manifestamente infundado é punido com pena de multa até 100 dias.

Artigo 196.º
(Perturbação de assembleia de voto ou de apuramento)

1 - Quem, por meio de violência ou participando em tumulto, desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, o funcionamento ou o apuramento de resultados de assembleia de voto ou de apuramento é punido com pena de prisão até cinco anos.
2 - Quem entrar armado em assembleia de voto ou de apuramento, não pertencendo a força pública devidamente habilitada nos termos do artigo 124.º, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa de 120 dias.

Artigo 197.º
(Presença indevida em assembleia de voto ou de apuramento)

Quem durante as operações de votação ou de apuramento se introduzir na respectiva assembleia sem ter direito a fazê-lo e se recusar a sair, depois de intimidado a fazê-lo pelo presidente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 198.º
(Não comparência de força de segurança)

O comandante de força de segurança que injustificadamente deixar de cumprir os deveres decorrentes do artigo 124.º é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Artigo 199.º
(Falsificação de boletins, actas ou documentos)

Quem dolosamente alterar, ocultar, substituir, destruir ou suprimir, por qualquer modo, boletim de voto, acta de assembleia de voto ou de apuramento ou qualquer documento respeitante a operações da eleição é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.º
(Desvio de voto antecipado)

O empregado do correio que desencaminhar, retiver ou não entregar à junta de freguesia voto antecipado, nos casos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 201.º
(Falso atestado de doença ou deficiência física)

O médico que atestar falsamente doença ou deficiência física é punido com pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Artigo 202.º
(Agravação)

Quando com o facto punível concorram circunstâncias agravantes a moldura penal prevista na disposição aplicável é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Capítulo II
Ilícito de mera ordenação social

Secção I
Disposições gerais

Artigo 203.º
(Órgãos competentes)

1 - Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2 - Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3 - Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções.

Secção II
Contra-ordenações relativas à organização do processo eleitoral

Artigo 204.º
(Propostas e candidaturas simultâneas)

1 - As entidades proponentes que propuserem duas ou mais listas, concorrentes entre si, à eleição do mesmo órgão autárquico são punidas com coima de 200 000$ a 1 000 000$.
2 - Os partidos que proponham candidatura própria em concorrência com candidatura proposta por coligação de que façam parte são punidos com a coima e 200 000$ a 1 000 000$.
3 - Os cidadãos que propuserem listas concorrentes entre si ao mesmo órgão autárquico são punidos com a coima de 20 000$ a 200 000$.
4 - Quem aceitar ser proposto como candidato em duas ou mais listas com violação do disposto no n.º 7 do artigo 16.º é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 205.º
(Violação do dever de envio ou de entrega atempada de elementos)

1 - Quem, tendo a incumbência do envio ou entrega, em certo prazo, de elementos necessários à realização das operações de votação, não cumprir a obrigação no prazo legal, é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.
2 - Quem, tendo a incumbência referida no número anterior, não cumprir a respectiva obrigação em termos que perturbem o desenvolvimento normal do processo eleitoral é punido com a coima de 500 000$ a 1 000 000$.

Secção III
Contra-ordenações relativas à propaganda eleitoral

Artigo 206.º
(Campanha anónima)

Quem realizar actos de campanha eleitoral não identificando a respectiva candidatura é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 207.º
(Reuniões, comícios, manifestações ou desfiles ilegais)

Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100 000$ a 500 000$.

Artigo 208.º
(Violação de regras sobre propaganda sonora ou gráfica)

Quem fizer propaganda sonora ou gráfica com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 100 000$.

Artigo 209.º
(Publicidade comercial ilícita)

Quem promover ou encomendar bem como a empresa que fizer propaganda comercial com violação do disposto na presente lei é punido com coima de 1 000 000$ a 3 000 000$.

Artigo 210.º
(Violação dos deveres dos canais de rádio)

O não cumprimento dos deveres impostos pelo artigo 57.º e pelo n.º 4 do artigo 60.º constitui contra-ordenação, sendo cada infracção punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$.

Artigo 211.º
(Não registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena)

O canal de rádio que não registar ou não arquivar o registo de emissão correspondente ao exercício do direito de antena é punida com coima de 200 000$ a 500 000$.

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Artigo 212.º
(Violação de deveres das publicações informativas)

A empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200 000$ a 2 000 000$.

Artigo 213.º
(Não cumprimento de deveres pelo proprietário de sala de espectáculo)

O proprietário de salas de espectáculo ou aqueles que as explorem que não cumprirem os deveres impostos pelos artigos 64.º e 65.º é punido com coima de 200 000$ a 500 000$.

Artigo 214.º
(Cedência de meios específicos de campanha)

Quem ceder e quem beneficiar da cedência de direitos de utilização de meios específicos de campanha é punido com a coima de 200 000$ a 500 000$.

Secção IV
Contra-ordenações relativas à organização do processo de votação

Artigo 215.º
(Não invocação de impedimento)

Aquele que não assumir funções de membro de mesa de assembleia de voto, tendo causa justificativa do impedimento, e que, com dolo ou negligência, não a haja invocado, podendo fazê-lo, até três dias antes da eleição ou posteriormente, logo após a ocorrência ou conhecimento do facto impeditivo, é punido com coima de 20 000$ a 100 000$.

Secção V
Contra-ordenações relativas à votação e ao apuramento

Artigo 216.º
(Não abertura de serviço público)

O membro de junta de freguesia e o responsável por centro de saúde ou local equiparado que não abrir os respectivos serviços no dia da realização da eleição é punido com coima de 10 000$ a 200 000$.

Artigo 217.º
(Não apresentação de membro de mesa de assembleia de voto à hora legalmente fixada)

O membro de mesa de assembleia de voto que não se apresentar no local do seu funcionamento até uma hora antes da hora marcada para o início das operações é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Artigo 218.º
(Não cumprimento de formalidades por membro de mesa de assembleia de voto ou de assembleia de apuramento)

O membro de mesa de assembleia de voto ou de apuramento que não cumprir ou deixar de cumprir, por negligência, formalidades legalmente previstas na presente lei é punido com coima de 10 000$ a 50 000$.

Secção VI
Outras contra-ordenações

Artigo 219.º
(Violação do dever de dispensa de funções)

Quem violar o dever de dispensa de funções ou actividades nos casos impostos pela presente lei é punido com a coima de 100 000$ a 500 000$, se outra sanção não estiver especialmente prevista.

Título X
Mandato dos órgãos autárquicos

Capítulo I
Mandato dos órgãos

Artigo 220.º
(Duração do mandato)

1 - O mandato dos órgãos autárquicos é de quatro anos sem prejuízo da respectiva dissolução, nos casos e nos termos previstos na lei, ressalvado o disposto no artigo 235.º.
2 - Em caso de dissolução, o órgão autárquico resultante de eleições intercalares completa o mandato do anterior.

Artigo 221.º
(Incompatibilidades com o exercício do mandato)

1 - É incompatível, dentro da área do mesmo município, o exercício simultâneo de funções autárquicas nos seguintes órgãos:

a) Câmara Municipal e Junta de Freguesia;
b) Câmara Municipal e Assembleia de Freguesia;
c) Câmara Municipal e Assembleia Municipal

2 - O exercício de funções nos órgãos autárquicos é incompatível com o desempenho efectivo dos cargos ou funções de:

a) Governador e Vice-Governador Civil e Ministro da República nas Regiões Autónomas;
b) Dirigente na Direcção-Geral do Tribunal de Contas, na Inspecção-Geral de Finanças e na Inspecção-Geral da Administração do Território;
c) Secretário dos Governos Civis;
d) Dirigente e técnico superior nos serviços da Comissão Nacional de Eleições e do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral.

3 - O exercício de funções nos órgãos executivos das autarquias locais é incompatível com o exercício das funções de Membro do Governo da República ou do Governo das Regiões Autónomas.
4 - O cidadão que se encontrar, após a eleição ou designação, em alguma das situações previstas nos números anteriores tem de optar pela renúncia a uma das duas funções autárquicas executivas ou pela suspensão das funções deliberativas ou de optar entre a função autárquica e a outra.
5 - É igualmente incompatível com o exercício de funções autárquicas a condenação, por sentença transitada em julgado, em pena privativa de liberdade, durante o período do respectivo cumprimento.

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6 - Quando for o caso e enquanto a incompatibilidade durar, o membro do órgão autárquico é substituído pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista.

Capítulo II
Eleições intercalares

Artigo 222.º
(Regime)

1 - As eleições intercalares a que haja lugar realizam-se dentro dos 60 dias posteriores ao da verificação do facto de que resultam, salvo disposição especial em contrário.
2 - Cabe ao Governador Civil a marcação do dia de realização das eleições intercalares.
3 - Não há lugar à realização de eleições intercalares nos seis meses anteriores ao termo do prazo em que legalmente devem ter lugar eleições gerais para os órgãos autárquicos nem nos seis meses posteriores à realização destas.

Artigo 223.º
(Comissão administrativa)

1 - Sempre que haja lugar à realização de eleições intercalares é nomeada uma comissão administrativa cuja designação cabe ao Governo, no caso do município e ao Governador Civil, no caso da freguesia.
2 - Até à designação referida no número anterior, o funcionamento do órgão executivo, quanto aos assuntos inadiáveis e correntes, é assegurado pelos seus membros em exercício, constituídos automaticamente em comissão administrativa presidida pelo membro melhor posicionado na lista mais votada.

Artigo 224.º
(Composição da comissão administrativa)

1 - A comissão administrativa a designar nos termos do n.º 1 do artigo anterior é composta por três membros, no caso da freguesia e por cinco membros, no caso do município.
2 - Na designação dos membros da comissão administrativa devem ser tomados em consideração os últimos resultados eleitorais verificados na eleição do órgão deliberativo em causa.

Capítulo III
Instalação dos órgãos

Artigo 225.º
(Instalação dos órgãos eleitos)

1 - Compete ao presidente do órgão deliberativo cessante ou ao cidadão melhor posicionado na lista vencedora, nos termos da lei, proceder à convocação dos candidatos eleitos, para o acto de instalação do órgão, nos cinco dias subsequentes ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais.
2 - A instalação do órgão é feita, pela entidade referida no número anterior, até ao 15.º dia posterior ao apuramento definitivo dos resultados eleitorais e é precedida da verificação da identidade e legitimidade dos eleitos a efectuar pelo responsável pela instalação.

Título XI
Disposições transitórias e finais

Artigo 226.º
(Certidões)

São obrigatoriamente passadas, a requerimento de qualquer interessado, no prazo de três dias:

a) As certidões necessárias para instrução do processo de apresentação de candidaturas;
b) As certidões de apuramento geral.

Artigo 227.º
(Isenções)

São isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, do imposto de selo e do imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações, protestos ou contraprotestos nas assembleias eleitorais ou de apuramento geral, bem como quaisquer reclamações ou recursos previstos na lei;
c) Os reconhecimentos notariais em documentos para fins eleitorais;
d) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as mesmas especificar o fim a que se destinem;
e) Quaisquer requerimentos, incluindo os judiciais, relativos ao processo eleitoral.

Artigo 228.º
(Prazos especiais)

No caso de realização de eleições intercalares, os prazos em dias previstos no presente diploma são reduzidos em 25%, com arredondamento para a unidade superior.

Artigo 229.º
(Termo de prazos)

1 - Os prazos previstos no presente diploma são contínuos.
2 - Quando qualquer acto processual previsto na presente lei envolva a intervenção de entidades ou serviços públicos, o termo dos prazos respectivos considera-se referido ao termo do horário normal dos competentes serviços ou repartições.
3 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º, as secretarias judiciais terão o seguinte horário, aplicável a todo o País:

- Das 09,30 às 12,30 horas
- Das 14,00 às 18,00 horas.

Artigo 230.º
(Acerto das datas das eleições)

O próximo mandato autárquico cessa, excepcionalmente, na data da instalação dos órgãos autárquicos subsequente às eleições a realizar no prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 15.º, do ano de 2005.

Artigo 231.º
(Direito subsidiário)

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer

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tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.os 4 e 5 do artigo 145.º.

Artigo 232.º
(Funções atribuídas aos governos civis)

As funções atribuídas pelo presente diploma aos governos civis são desempenhadas, nas Regiões Autónomas, pela entidade designada pelo respectivo Governo Regional.

Artigo 233.º
(Funções atribuídas ao presidente da câmara municipal)

Quando as funções do órgão executivo municipal forem desempenhadas por uma comissão administrativa, cabem ao presidente desta as funções autárquicas atribuídas ao presidente da câmara municipal pelo presente diploma.

Artigo 234.º
(Listas dos eleitos)

1 - O presidente da câmara municipal remete ao Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral os nomes e demais elementos de identificação dos cidadãos eleitos e respectivos cargos, no prazo de 30 dias após a eleição.
2 - As alterações posteriores ocorridas na composição dos órgãos autárquicos devem ser igualmente comunicadas pelo presidente da câmara, no prazo de 30 dias após a sua verificação.

Artigo 235.º
(Aplicação)

O disposto no n.º 2 do artigo 15.º aplica-se a partir das segundas eleições gerais, inclusive, posteriores à entrada em vigor da presente lei.

Anexo

Recibo comprovativo do voto antecipado

Para os efeitos da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais se declara que ..............(nome do cidadão eleitor), residente em ......, portador do bilhete de identidade n.º......, passado pelo arquivo de identificação de....., em...., inscrito na assembleia de voto (ou secção de voto) de ......., com o n.º......., exerceu antecipadamente o seu direito de voto no dia.....de....de.... .

O Presidente da Câmara Municipal de........
(assinatura)

2 - São revogados os Decretos-Lei n.os 701-A/76, de 29 de Setembro, e 701-B/76, de 29 de Setembro, e todas as disposições que os alteraram.
3 - São igualmente revogadas outras normas que disponham em contrário com o estabelecido na presente lei.

Artigo 2.º

Por efeito da regulação do exercício de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores aos órgãos das autarquias locais e do exercício desse direito em condições de igualdade com o dos partidos políticos e coligações, os artigos 19.º, 20.º, 23.º e 29.º da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 23/2000, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º
(...)

1 - O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é fixado nos seguintes valores:

a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) (actual alínea e))

2 - O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais, é fixado nos seguintes valores:

a) 450 salários mínimos mensais nacionais em Lisboa e Porto;
b) 300 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 50 salários mínimos mensais nacionais nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.

3 - No caso de candidaturas apresentadas apenas a assembleias de freguesia, o limite máximo admissível de despesas é de um terço do salário mínimo mensal nacional por cada candidato.
4 - Os limites previstos nos números anteriores aplicam-se aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos eleitores proponentes, de acordo com o determinado em cada lei eleitoral.
5 - Para determinação dos valores referenciados no n.º 1, devem os partidos políticos ou coligações declarar à Comissão Nacional de Eleições o número de candidatos apresentados relativamente a cada acto eleitoral.

Artigo 20.º
(...)

1 - (...).
2 - O mandatário financeiro nacional pode designar mandatário financeiro de âmbito local, o qual será responsável pelos actos e omissões que no respectivo âmbito lhe sejam imputáveis no cumprimento do disposto na presente lei.
3 - A faculdade prevista no número anterior é obrigatoriamente concretizada nos casos em que aos órgãos das autarquias locais se apresentem candidaturas de grupos de cidadãos eleitores.
4 - No prazo de 30 dias após o termo do prazo de entrega de listas ou candidatura a qualquer acto eleitoral, o partido, coligação ou o candidato a Presidente da República promovem a publicação, em dois jornais de circulação nacional, da lista completa dos mandatários financeiros nacionais, devendo em eleições autárquicas o partido, coligação ou grupo de cidadãos eleitores publicar, em jornal de circulação local, a identificação do respectivo mandatário financeiro.

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Artigo 23.º
(...)

1 - (...).
2 - Em eleições autárquicas, pode a Comissão Nacional de Eleições notificar os partidos ou coligações para que, no prazo máximo de 90 dias, lhe seja apresentada conta de âmbito local.
3 - (actual n.º 2)
4 - (actual n.º 3)

Artigo 29.º
(...)

1 - Os partidos políticos que submetem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como, nestas, os grupos de cidadãos eleitores, e os candidatos às eleições para a Presidência da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou no mínimo a 51% dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham nos dois primeiros casos representação e, no último, 2% dos lugares no universo a que concorram e os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5% dos votos.
3 - Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção prevista neste artigo os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos do município e obtenham representação de pelo menos um elemento directamente eleito.
4 - A subvenção é de valor total equivalente a 10 000, 5000 e 1000 salários mínimos mensais nacionais, valendo o primeiro montante para as eleições para a Assembleia da República, o segundo para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu e o terceiro para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 - (actual n.º 4)
6 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 50% do valor fixado para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 19.º.
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a repartição da subvenção é feita nos seguintes termos: 25% são igualmente distribuídos pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3 e os restantes 75% são distribuídos na proporção dos resultados eleitorais obtidos para a assembleia municipal.
8 - (actual n.º 6)
9 - A subvenção estatal prevista neste artigo é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar, sob compromisso de honra, o município ou os municípios a que o respectivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura".

Artigo 3.º

As disposições contidas no âmbito do artigo 2.º de que resultem directas implicações financeiras entram em vigor com o Orçamento do Estado para 2002.

Palácio de São Bento, 25 de Junho de 2001. - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

PROJECTO DE LEI N.º 455/VIII
(INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL)

Parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados

I

Sua Excelência o Sr. Presidente da Assembleia da República solicitou a emissão de parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) relativo ao projecto de lei n.º 455/VIII - Informação Genética Pessoal.
O parecer prévio da CNPD, nos termos dos artigos 22.º, n.º 2, e 23.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais), terá por objecto as matérias relativas a tratamento de dados pessoais e, nessa medida, tal como foi solicitado, apenas serão sujeitas a análise as "normas pertinentes" do presente projecto de lei.
As matérias tratadas no diploma em análise, pela importância e carácter inovador que manifestam, merecem um estudo minucioso e atento que, infelizmente, não pôde ser realizado durante a elaboração deste parecer por manifesta falta de tempo.
Com efeito, o presente parecer só é feito nestas condições porque nos foi solicitado urgência para permitir a sua conclusão num prazo útil, isto é, a tempo de poder ser considerado antes da discussão do projecto de lei em Plenário, agendada para dia 29 de Junho.
Isto, sem prejuízo de esta Comissão emitir novo parecer mais fundamentado e desenvolvido, se tal for considerado útil e oportuno.
A privacidade é um direito que todo o indivíduo tem de se proteger da intrusão na sua esfera íntima. O fundamento e a natureza deste direito baseia-se na dignidade da pessoa humana.
O extraordinário desenvolvimento da investigação genética e de outros ramos científicos associados, aliado à permanente evolução das tecnologias da informação e da comunicação, impõe atenção e cuidados redobrados nos domínios da protecção dos dados e da defesa da privacidade dos cidadãos.
Neste projecto, submetido a parecer da CNPD, está em causa o tratamento de dados pessoais relativos à saúde, incluindo, em particular, dados genéticos que, pela sua natureza, assumem especial sensibilidade, atendendo às efectivas possibilidades de discriminação a que o titular e a sua família ficam sujeitos.

II

Na generalidade do projecto de diploma é visível uma preocupação com as questões relativas à protecção dos dados pessoais e, em particular, com a "confidencialidade da informação genética", como é apresentado na sua "Exposição de motivos".
Contudo, e até mesmo pela própria natureza da matéria regulada, a terminologia usada, por vezes, não é suficientemente clara, colocando, dessa forma, problemas que podem afectar a privacidade dos cidadãos.

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1 - Nada tendo a objectar à opção legislativa de delimitação do conceito de "Informação de saúde" constante do artigo 2.º, alerta-se para a possibilidade de haver informação que não se inclua nesta formulação, ficando, dessa forma, fora das regras que a pretendem regular.
Na redacção presente delimita-se o conceito como "todo o tipo de informação pessoal, directa ou indirectamente ligada à saúde presente ou futura de um indivíduo, quer se encontre em vida ou tenha falecido".
É sabido que qualquer intervenção no domínio da saúde carece da história clínica do utente, para que seja possível um correcto diagnóstico, prognóstico ou terapêutica.
Presume-se que a referência às informações de saúde futuras vise garantir a protecção da informação genética.
No entanto, a referência à informação, presente ou futura, limita a informação de saúde, excluindo os dados de anamnese, que devem constar do processo clínico do utente. Nesta medida, sugere-se a alteração do preceito, por forma a abarcar também aqueles dados.
2 - O artigo 3.º apresenta uma contradição entre a epígrafe ("Propriedade da informação de saúde") e a previsão estabelecida no n.º 1 (que refere "informação pessoal").
Desde logo, independentemente de quaisquer considerações, é necessário e imprescindível que o termo "pessoal" seja substituído pelo termo "saúde". Aliás, nos números seguintes deste artigo utiliza-se, invariavelmente, a expressão "informação de saúde".
Efectivamente, não faz sentido que a informação pessoal seja "propriedade do utente", nem nos parece que tenha sido essa a intenção. Isto significaria que o utente passaria a ter o "controlo", por exemplo, sobre os seus dados administrativos ou de facturação e que poderia, eventualmente, por ser o proprietário dessa informação, "ordenar" a sua eliminação. Esta solução é susceptível de gerar problemas insolúveis em termos de gestão dos serviços de saúde.
3 - O n.º 1 do artigo 3.º encerra e consagra alguns princípios que interessa evidenciar:

a) A "informação de saúde" - aquela que é objecto de tratamento automatizado ou manual (vg. em suporte de papel e integrada no dossier clínico) e que se encontra registada - é "propriedade do utente";
b) São também "propriedade do utente" os "resultados das análises" e "outros exames subsidiários";
c) As unidades do sistema de saúde são os "depositários da informação";
d) A informação "não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde".

Em relação ao princípio evidenciado na alínea b), a CNPD considera que este aspecto não é da sua competência, muito embora este entendimento corresponda a uma prática hoje seguida e que responde a algumas exigências em matéria de continuidade da prestação de cuidados de saúde ou, até, em sede de obtenção de uma "segunda opinião" em relação ao diagnóstico, aconselhamento médico ou à prestação de cuidados.
Muito mais problemática é a consagração legal de um princípio segundo o qual a informação de saúde tratada ("registada" na expressão do projecto) é da "exclusiva propriedade do utente".
A CNPD compreende o objectivo do preceito. O projecto assume uma posição expressa sobre uma querela há muito discutida (vg. em matéria de processo clínico em suporte de papel): a informação clínica registada "pertence" ao médico, aos serviços de saúde ou ao doente? O doente pode exigir que o seu registo clínico lhe seja entregue?
À primeira vista, esta solução parece ser a desejável na medida em que é aquela que melhor assegura o "controlo" do utente sobre a sua informação de saúde, que assegura a continuidade da prestação de cuidados noutras unidades do sistema de saúde e que resolve algumas situações - prejudiciais para o utente - em que o médico ou as unidades do sistema de saúde se recusam a facultar ao utente a informação registada.
No entanto, esta solução é passível de justas e fundadas objecções:

a) Em matéria de protecção de dados a informação é, por princípio, "propriedade" do responsável do tratamento (no caso em apreço do médico ou serviço de saúde). É ele que determina as "finalidades e meios de tratamento" [artigo 3.º alínea d) da Lei n.º 67/98], que determina os dados a tratar em função da finalidade e dos princípios da adequação e pertinência [artigo 5.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Lei n.º 67/98], que assegura a exactidão e actualização dos dados [artigos 5.º, n.º 1, alínea d), e 11.º, alínea d) da Lei n.º 67/98] e que deve tomar as medidas de segurança adequadas (artigos 14.º e 15.º da Lei n.º 67/98). O titular dos dados - embora possa exercer algum controlo sobre o tratamento (mediante o exercício do direito de acesso e correcção) - só em casos excepcionais, legalmente previstos (vg. artigo 12.º), pode exercer o direito de eliminação.
Ora, sendo o utente o "proprietário" da informação é pressuposto que poderá, sempre, determinar os limites do tratamento e - pela sua qualidade - ordenar ao fiel depositário a "entrega" da informação. Esta solução é contraditória com os referidos princípios de protecção de dados e é incompatível com a disposição do artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98, que determina que o tratamento de dados relativos à saúde e à vida sexual, incluindo dados genéticos, é permitido (independentemente de qualquer determinação do titular) quando "for necessário para efeitos de medicina preventiva, de diagnóstico médico, de prestação de cuidados ou tratamentos médicos ou de gestão de serviços de saúde (...)".
É também incompatível com as situações, legalmente previstas, que limitam o direito de acesso à informação de saúde e que obrigam a assegurar este direito mediante a "intermediação" de médico.
A solução do preceito parece estar especialmente vocacionada para o tratamento da informação em suporte de papel, na medida em que será possível o "depositário" proceder à entrega efectiva do "processo clínico" do utente. Quando a informação é tratada em suporte automatizado não se vislumbra como se procede à "entrega" efectiva da informação ao utente. Admite-se que possa ser através de uma listagem impressa da informação à qual se seguirá a eliminação de todos os registos. Porém, interessa saber se é esta a solução pretendida ou se cada vez mais se caminhará - discussão que se encontra em aberto - para uma centralização e acesso à informação clínica (vg. através da utilização de cartões de saúde).
b) Pensamos que esta solução deve ser profundamente ponderada. Como se trata de uma questão geral - e não específica em relação à informação genética - entendemos que deveria, desde logo, ser objecto de análise e consagração, exclusivamente, na Lei de Bases da Saúde.
Acresce, por outro lado, que a CNPD considera dispensável qualquer disposição sobre esta problemática, na medida em que as disposições actualmente vigentes - quer em

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matéria de tratamento de dados automatizados quer manuais - parecem resolver as questões relativas ao acesso à informação.
Para os casos em que o tratamento de dados depende de consentimento expresso (Vg. artigo 7.º, n.º 1, da Lei n.º 67/98 e na maioria dos casos contemplados neste projecto) a entidade responsável só tratará a informação de saúde quando o utente der o consentimento. Por outro lado, está obrigada a eliminar a informação quando o utente revogar o consentimento.
O utente pode, sempre, ter acesso integral - livre e sem restrições (Cf. corpo do artigo 11.º da Lei n.º 67/98) - à informação de saúde tratada a seu respeito pelas "unidades do sistema de saúde". O artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 67/98 aponta no sentido de que o direito de acesso é "exercido por intermédio de médico escolhido pelo titular dos dados". Este regime encontra-se, igualmente, consagrado no n.º 2 do artigo 3.º deste projecto: "o titular tem o direito de tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito".
Em relação ao tratamento de dados manuais é aplicável a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, a qual estabelece, no seu artigo 8.º, n.º 1 (redacção introduzida pela Lei n.º 94/99, de 16 de Julho), que os "documentos nominativos são comunicados, mediante prévio requerimento, à pessoa a quem os dados digam respeito". Acrescenta o n.º 3 que "a comunicação de dados de saúde, incluindo dados genéticos, ao respectivo titular faz-se por intermédio de médico por ele designado".
Ora, como se vê, não existem limites legais em relação ao direito de o utente tomar conhecimento da informação de saúde que lhe diz respeito. Mesmo em relação ao direito de eliminação, para aqueles dados que podem ser tratados sem o seu consentimento, o artigo 12.º da Lei n.º 67/98 admite o exercício do direito de oposição do titular quando houver "razões ponderosas e legítimas relacionadas com a sua situação particular".
c) O princípio contido na parte final do n.º 1 - segundo o qual a informação "não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde" - é extremamente restritivo e viola disposições da Lei n.º 67/98 e outros preceitos contidos em legislação avulsa.
Desde logo, o artigo 7.º, n.º 4, da Lei n.º 67/98 estabelece outras finalidades para além da prestação de cuidados. Refere-se, ainda, à "medicina preventiva, diagnóstico médico, tratamentos médicos e gestão de serviços de saúde".
Os dados de saúde podem ser utilizados para efeitos de saúde pública, de investigação criminal (Cf. disposições do CPP e o próprio artigo 7.º, n.º 3, alínea d) da Lei n.º 67/98), para realização de perícias médico-legais e para outras finalidades legalmente previstas.
A Lei n.º 67/98 admite, ainda, que a CNPD possa autorizar - excepcionalmente [artigo 23.º, n.º 1, alínea c)] - a "utilização de dados pessoais para fins não determinante da recolha" [artigo 28.º, n.º 1, alínea d)].
Por isso, qualquer inventariação de finalidades em relação à utilização da informação de saúde deveria ser acompanhada de uma cláusula que salvaguardasse as competências da CNPD e as finalidades estabelecidas em legislação avulsa.

4 - O n.º 3 do artigo 3.º do projecto dispõe que o acesso à informação de saúde - por parte do titular ou de terceiros com o seu consentimento - é "feito através de médico por este indicado".
Em relação ao acesso à informação por parte de terceiros, importa clarificar com rigor, quem indica o médico. O titular ou o terceiro?
Quanto ao acesso pelo próprio, a solução, que está em conformidade com o disposto no artigo 11.º, n.º 5, da Lei n.º 67/98, deve ser compatibilizada com o disposto no artigo 10.º, n.os 2 e 3, da Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 1/2001, de 3 de Janeiro.
5 - Relativamente à epígrafe do artigo 4.º ("Circulação da informação de saúde") salienta-se a necessidade de precisar a expressão "circulação da informação".
Da leitura do artigo, afigura-se-nos mais consentânea o recurso à terminologia "tratamento da informação de saúde" abrangendo, desse modo, qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, nos termos da alínea b) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98.
6 - Relativamente às medidas de segurança, prevêem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º que os responsáveis pelo tratamento da informação tomem as medidas adequadas à protecção da confidencialidade.
As normas pormenorizam algumas das medidas, designadamente a segurança das instalações e equipamentos, o controlo no acesso à informação, e às respectivas cópias de segurança.
A segurança da informação exige medidas que garantam a confidencialidade dos dados. O artigo 14.º da Lei n.º 67/98 impõe que o responsável pelo tratamento [O responsável pelo tratamento é a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo, que determine as finalidades e os meios de tratamento da informação - cf. alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro] adopte medidas técnicas e organizativas, que garantam a segurança da informação. As medidas a adoptar devem ser as necessárias para evitar a destruição, acidental ou ilícita, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, ou qualquer outra forma de tratamento ilícito. Estas medidas devem garantir um nível de segurança apropriado, tendo em conta, por um lado os conhecimentos técnicos disponíveis e, por outro, a natureza sensível da informação de saúde e a avaliação dos riscos potenciais (Neste sentido, vd. a Recomendação relativa à Protecção de Dados Médicos, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 13 de Fevereiro de 1997).
Atendendo à natureza dos dados de saúde, a Lei n.º 67/98, no artigo 15.º, exige especiais medidas de segurança, designadamente a necessidade de separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual e os dados administrativos (Vide n.os 1, 3, e 4 do referido artigo 15.º).
Considera-se aconselhável que a redacção espelhe o carácter meramente exemplificativo das garantias de segurança e do controlo no acesso à informação.
Seria desejável que o preceito remetesse para o cumprimento das exigências da Lei n.º 67/98 em matéria de segurança da informação.
7 - Quanto ao n.º 2 do mesmo artigo, e tendo em conta os comentários feitos, considera-se que o termo "só deve circular" é vago e impreciso, parecendo-nos preferível, por uma questão de uniformidade, a adopção da expressão termo "só deve ser utilizada", visto que o termo "circular" pode ser entendido como "transmissão".
Poderia igualmente repensar-se a redacção deste artigo - onde se refere, entre outras medidas a adoptar, a realização de "cópias de segurança" - de modo a contemplar as disposições constantes do n.º 6 - "A gestão dos sistemas de informação deve garantir o processamento regular e frequente de cópias de segurança da informação de saúde (...)".

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Por outro lado, no n.º 3, o termo "circular" parece referir-se especificamente ao conceito "comunicação da informação", só assim se entendendo o alcance do preceito.
8 - O n.º 4 do mesmo artigo refere-se ao "acesso a informação de saúde (...) para fins de investigação".
Assumindo, pelas razões anteriormente expostas, que por "acesso à informação" se entende "tratamento da informação", importa, em primeiro lugar, esclarecer se tal informação que se pretende para fins de investigação se encontra ou não anonimizada. Se se encontrar anonimizada, está fora do âmbito da aplicação da Lei de Protecção de Dados Pessoais, devendo, tal facto, ser expressamente referido.
Caso a informação não se encontre anonimizada, este tratamento, por força do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98 e por estarem em causa dados referentes a direitos, liberdades e garantias, sujeitos a reserva relativa da Assembleia da República - alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa - não pode ser regulamentado pelo Ministério da Saúde, carecendo de lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado [Aliás, no mesmo sentido, conclui o Acórdão do Tribunal Constitucional de 7/5/97 (in Diário da República Iª Série, n.º 131, de 7/6/97, pág. 2803)].
9 - Atendendo à natureza da informação de saúde, a Lei n.º 67/98 exige a separação lógica entre os dados referentes à saúde e à vida sexual (incluindo os dados genéticos) e a restante informação.
O acesso diferenciado é relevante para garantir a confidencialidade dos dados. Deve ser assegurada a separação lógica entre os dados administrativos e os dados de saúde, a fim de que os níveis de acesso sejam estabelecidos em função do tipo de informação tratada, qualidade e grau de confidencialidade dos dados.
Assim, sugere-se que o n.º 5 do artigo 4.º refira explicitamente a separação lógica entre a informação de saúde e a informação genética e a restante informação.
10 - No artigo 5.º, n.º 1, quando é apresentado o conceito "informação médica", define-se esta como "a informação de saúde destinada a ser utilizada em prestações de saúde". Parece-nos preferível utilizar a terminologia do n.º 4 do artigo 7.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais: "prestação de cuidados ou tratamentos médicos" (Esta consideração deve ser tomada em conta sempre que for utilizada a expressão).
Do mesmo modo, sugere-se a precisão das expressões "tanto quanto possível" e "informação relevante" (presentes no n.º 2 do mesmo artigo) que, por serem imprecisas, colocam questões de interpretação.
11 - Considera-se que a redacção do n.º 3 do artigo 6.º deve ser coerente com o definido no n.º 1. Desta forma, o preceito seria mais exacto se ficasse reduzido: a informação genética é de natureza médica apenas quando se destina a ser utilizada nas prestações de cuidados ou tratamentos de saúde.
Admitindo que se pretende caracterizar a informação genética de testes diagnóstico por oposição à dos testes predictivos ou pré-sintomáticos, afigura-se que a redacção deverá ser reformulada por forma a não remeter para o conceito "pessoas já doentes", por ser vago e impreciso.
12 - Relativamente ao n.º 4, a sua redacção, por claramente deficiente, é susceptível de interpretações variadas pelo que não se arrisca qualquer apreciação.
No entanto, a regulamentação referida, atentas as considerações já feitas sobre esta matéria e por estarem em causa direitos, liberdades e garantias deverá ser através de lei da Assembleia da República ou Decreto-Lei autorizado.
13 - Da leitura do n.º 5 do artigo 6.º ressaltam dúvidas cujo esclarecimento é indispensável para uma correcta apreciação do mesmo, nomeadamente sobre "a informação genética que não tenha natureza médica imediata e implicações significativas a nível individual, familiar e social (...)" (sublinhados nossos).
O que se entende por "natureza médica imediata"? E por "implicações significativas"?
14 - O n.º 6 do artigo 6.º visa regulamentar o acesso à informação dos "processos clínicos de consultas ou serviços de genética médica, (...), no caso de conterem informação genética sobre pessoas saudáveis".
Para além de ser imprescindível delimitar o conceito "pessoas saudáveis", interessa clarificar quem pode, na realidade, aceder a tal informação, pois apenas se fica a conhecer quem não o pode fazer: "médicos, outros profissionais de saúde ou funcionários de outros serviços da mesma instituição ou outras instituições do sistema de saúde".
15 - O n.º 8 caracteriza a utilização da informação genética como "um acto médico entre o geneticista ou outro médico e o seu titular".
Alerta-se para o facto de nem todos os geneticistas serem médicos. Deste modo, a utilização de informação genética não pode ser considerada um acto médico quando praticado por outro profissional que não um médico.
16 - No n.º 9 são apresentadas algumas entidades a quem a informação genética não pode ser comunicada - "(...) companhias de seguros, entidades patronais ou outras, mesmo quando exista um vínculo laboral entre o médico ou outro profissional de saúde e essas companhias ou entidades".
Considera-se dispensável tal exemplificação, pois a não comunicação a terceiros já inclui todas essas entidades.
17 - Afigura-se-nos que a regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 7.º, sobre as "bases de dados genéticos para prestação de cuidados de saúde e relativas à investigação em saúde" está sujeita a reserva de lei. Nessa medida, a CNPD entende que a disposição deve remeter para a lei.
18 - Não se considera admissível que a manutenção e supervisão das bases de dados genéticas fique dependente da disponibilidade de um médico geneticista. Assim, deverá a redacção do n.º 3 do referido artigo ser reformulada de modo a contemplar que as bases de dados sejam mantidas e supervisionadas por um médico, sempre que possível geneticista.
19 - O n.º 5 do artigo 7.º estabelece um limite ao direito de acesso aos dados por parte do titular.
A CNPD considera que tal demarcação contraria o exposto no artigo 11.º da Lei n.º 67/98.
20 - No artigo 9.º, n.º 1, pelos motivos já referidos no n.º 3 do artigo 6.º, sugere-se a eliminação da expressão "pessoas doentes".
21 - No n.º 5 do artigo 9.º afirma-se: "Não deverão ser realizados testes de estado de heterozigotia, pré-sintomáticos, predictivos e pré-natais no caso do interessado ser considerado incapaz, nos termos da Lei".
O n.º 6 do mesmo artigo, que regulamenta a comunicação de informação a terceiros, remete para a "informação resultante dos testes citados no número anterior".
É necessário esclarecer a que testes se refere o n.º 6 para se saber qual a informação que aqui está em causa. Contudo, a informação resultante de qualquer teste genético não deverá ser comunicada a terceiros, por força do artigo 6.º da Lei n.º 67/98, sem autorização do próprio titular.
22 - Nada tendo a objectar à opção legislativa de delimitar a utilização da informação genética e a realização de testes genéticos para fins de seguros constante no artigo 12.º, a CNPD alerta para a possibilidade de haver situações que

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não se incluam nesta formulação, ficando, dessa forma, fora da regulamentação.

III

Pelas razões inicialmente expostas, que têm essencialmente a ver com a natureza das matérias objecto do projecto de diploma e do tempo disponível para a elaboração deste parecer, considera-se impossível apresentar um trabalho que se possa considerar exaustivo, isto é, que analise de forma segura a totalidade das normas deste projecto de lei que implicam com matéria de protecção de dados pessoais.
Optou a CNPD por analisar, agora, apenas algumas dessas normas, mostrando-se disponível para emitir, posteriormente, um novo parecer, se tal for considerado pertinente.
Desde já é possível concluir, e tendo por base as questões enunciadas no ponto II do presente parecer, que:

1 - Algumas das normas constantes no projecto de lei n.º 450/VIII, deverão ser revistas, visando conciliar a preocupação demonstrada em matéria de protecção de dados pessoais (em particular, informação de saúde e informação genética), com preceitos legais incontornáveis.
2 - Alguns termos considerados ambíguos ou expressões consideradas vagas deverão ser substituídos. Deste modo, o projecto de lei ganhará clareza e eficácia como, certamente, se pretende.

Lisboa, 26 de Junho de 2001. - Luís Durão Barroso (Relator) - João Paulo Simões de Almeida - Mário Manuel Varges Gomes - Amadeu Francisco Ribeiro Guerra - Catarina Sarmento e Castro - Luís Lingnau da Silveira (Presidente).

PROPOSTA DE LEI N.º 10/VIII
(REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS)

Texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º
(Constituição)

1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.º
(Objecto)

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4.º
(Princípios)

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
k) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
l) Fundamentação dos actos praticados;
m) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
n) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5.º
(Autonomia das instituições)

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6.º
(Registo)

1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompanhado da documentação prevista na legislação aplicável ao registo.
3 - A IGAC pode solicitar os elementos complementares de informação que se mostrem necessários.
4 - O despacho sobre o pedido de registo é proferido no prazo de 40 dias, interrompendo-se a contagem sempre que se verifique o disposto no número anterior.

Artigo 7.º
(Recusa do registo)

1 - A recusa do registo é sempre fundamentada e precedida de um prévio parecer jurídico elaborado pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.

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2 - Do acto de indeferimento do registo cabe recurso, nos termos da lei.

Artigo 8.º
(Utilidade pública)

As entidades registadas nos termos dos artigos anteriores adquirem a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, com dispensa das obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro.

Artigo 9.º
(Legitimidade)

As entidades, obtido o competente registo, estão legitimadas, nos termos dos respectivos estatutos e da lei aplicável, a exercer os direitos confiados à sua gestão e a exigir o seu efectivo cumprimento por parte de terceiros, mediante o recurso às vias administrativas e judiciais.

Artigo 10.º
(Entidades não registadas)

1 - São anuláveis os actos de gestão colectiva praticados por entidade não registada ou cujo registo foi cancelado.
2 - A entidade que exerça a gestão colectiva praticado em violação da lei, nos termos do número anterior, pratica uma contra-ordenação punível com coima de 500 000$ a 5 000 000$.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento da contra-ordenação é da competência da IGAC.
5 - A aplicação das coimas é competência do Inspector-Geral das Actividades Culturais.
6 - O produto das coimas previstas no presente artigo reverte 60% para o Estado e o restante para a IGAC.

Artigo 11.º
(Dever de gestão)

As entidades de gestão colectiva estão obrigadas a aceitar a administração dos direitos de autor e dos direitos conexos que lhes sejam solicitados, de acordo com a sua natureza e atribuições, nos termos dos respectivos estatutos e da lei.

Artigo 12.º
(Contrato de gestão)

1 - A gestão dos direitos pode ser estabelecida pelos seus titulares a favor da entidade mediante contrato cuja duração não pode ser superior a cinco anos, renováveis automaticamente, não se podendo prever a obrigação de gestão de todas as modalidades de exploração das obras e prestações protegidas, nem da produção futura destas.
2 - A representação normal dos titulares de direitos pela entidade resulta da simples inscrição como beneficiário dos serviços, conforme é estabelecido nos estatutos e regulamentos da instituição e nas condições genéricas enunciadas no número anterior.

Artigo 13.º
(Função social e cultural)

1 - As entidades de gestão colectiva deverão afectar uma percentagem não inferior a 5% das suas receitas à prossecução de actividades sociais e de assistência aos seus associados ou cooperadores, bem como a acções de formação destes, promoção das suas obras, prestações e produtos, e ainda à divulgação dos direitos compreendidos no objecto da sua gestão.
2 - A percentagem referida no número anterior poderá incidir sobre a totalidade das receitas, ou apenas uma parte destas, relativa a determinada ou determinadas categorias de direitos geridos.
3 - As entidades de gestão colectiva deverão estabelecer nos seus regulamentos tarifas especiais, reduzidas, a aplicar a pessoas colectivas que prossigam fins não lucrativos, quando as respectivas actividades se realizem em local cujo acesso não seja remunerado.
4 - O disposto nos n.os 1 e 2 não se aplica nos primeiros quatro anos de existência das entidades de gestão colectiva, contados a partir da data do seu registo.

Artigo 14.º
(Dever de informar)

As entidades devem informar os interessados sobre os seus representados, bem como sobre as condições e preços de utilização de qualquer obra, prestação ou produto que lhes seja confiada, os quais deverão respeitar os princípios da transparência e da não discriminação.

Artigo 15.º
(Estatutos)

1 - As entidades regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições legais aplicáveis.
2 - Dos estatutos das entidades deve constar obrigatoriamente:

a) A denominação, que não pode confundir-se com denominação de entidades já existentes;
b) A sede e âmbito territorial de acção;
c) O objecto e fins;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
l) Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.º
(Direito da concorrência)

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

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Artigo 17.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II
(Organização e funcionamento)

Artigo 18.º
(Órgãos da entidade)

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19.º
(Composição dos órgãos sociais)

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º
(Funcionamento dos órgãos)

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.º
(Mandatos)

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.º
(Responsabilidade dos órgãos sociais)

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.º
(Regime financeiro)

1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

Capítulo III
(Do regime de tutela)

Artigo 24.º
(Tutela inspectiva)

1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;
b) Cópia dos estatutos e respectivas alterações;
c) Cópia dos relatórios de gestão e contas do exercício, bem como dos planos de actividade e orçamento;
d) Lista dos preços e tarifas em vigor na instituição;
e) Lista contendo a indicação dos contratos celebrados com entidades estrangeiras para efeitos de representação;
f) Lista contendo a indicação dos acordos celebrados com entidades representativas de interesses dos usuários de obras, prestações e produções protegidas.

Artigo 25.º
(Âmbito da tutela)

A tutela exercida pelo Ministério da Cultura sobre as entidades, compreende os seguintes poderes:

a) Realização de inquéritos, sindicâncias e inspecções, sempre que se mostre necessário e, designadamente, quando existam indícios da prática de quaisquer irregularidades;
b) Envio às entidades competentes de relatórios, pareceres e outros elementos que se mostrem necessários para a interposição ou prossecução de acções judiciais, civis ou penais, que tenham por causa a existência de irregularidades e ilícitos praticados pelas entidades.

Artigo 26.º
(Destituição dos corpos gerentes)

1 - A prática pelos corpos gerentes de actos graves de gestão prejudiciais aos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores e de terceiros, poderá implicar o pedido judicial de destituição dos órgãos sociais.
2 - No caso previsto no número anterior, compete aos associados ou cooperadores e ao IGAC informar as entidades competentes de todos os elementos disponíveis necessários à propositura da acção judicial.
3 - O procedimento referido no número anterior segue as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.
4 - O juiz decidirá a final, devendo nomear uma Comissão provisória de gestão, pelo prazo máximo de um ano, encarregada de assegurar a gestão corrente da entidade e de convocar a assembleia geral para eleger os novos órgãos sociais.
5 - É legítimo o recurso a providências cautelares para atingir os objectivos referidos no número anterior, caso se verifique a necessidade urgente de salvaguardar legítimos interesses da entidade, dos associados ou cooperadores ou de terceiros.

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Artigo 27.º
(Extinção da entidade de gestão)

A IGAC deve solicitar as entidades competentes, a extinção das entidades:

a) Que violem a lei, de forma muito grave ou reiteradamente;
b) Cuja actividade não coincida com o objecto expresso nos estatutos;
c) Que utilizem reiteradamente meios ilícitos para a prossecução do seu objecto;
d) Que retenham indevidamente as remunerações dos titulares de direitos.

Capítulo IV
(Da Comissão de Mediação e Arbitragem)

Artigo 28.º
(Arbitragem voluntária)

1 - Os conflitos emergentes das relações entre as entidades de gestão colectiva e os seus associados ou cooperadores e terceiros contratantes e interessados podem ser submetidos pelas partes para resolução por arbitragem.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, é criada junto do Ministério da Cultura uma Comissão de Mediação e Arbitragem.
3 - A Comissão exerce a arbitragem obrigatória que estiver prevista na lei.

Artigo 29.º
(Competências)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem, a solicitação dos interessados e mediante acordo destes, poderá intervir ou decidir nos litígios que lhe sejam submetidos, e designadamente:

a) Exercer a mediação nos processos de fixação dos valores de tarifas a aplicar pelas entidades de gestão;
b) Julgar os litígios em matérias relativas aos actos e contratos produzidos em resultado da actividade exercida pelas entidades de gestão colectiva no cumprimento do seu principal objecto.

2 - Das decisões da Comissão há recurso para o Tribunal da Relação.

Artigo 30.º
(Composição)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é composta por sete membros, licenciados em direito e representativos dos diversos interesses ligados ao domínio do direito de autor e dos direitos conexos, incluindo um representante dos consumidores.
2 - Os membros da Comissão são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro da Cultura, donde constará igualmente a fixação das respectivas remunerações.
3 - Os membros da Comissão podem exercer cumulativamente funções públicas.

Artigo 31.º
(Regimento)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem elabora os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento.
2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
(Mandato)

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º
(Apoio técnico-administrativo)

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º
(Direito subsidiário)

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V
(Disposições finais e transitórias)

Artigo 35.º
(Adaptação de estatutos)

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor do presente diploma, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto no presente diploma.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor do presente diploma, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O texto final foi aprovado, com votos a favor do PS e do PCP e abstenções do PSD e do CDS-PP.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/VIII
[ALTERA O DECRETO-LEI N.º 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES), EM MATÉRIA DE PRESCRIÇÃO]

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Nos termos da proposta de lei n.º 82/VIII, vem o Governo propor a alteração do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) na parte respeitante à matéria da prescrição.
Justifica o proponente esta proposta de alteração pontual, à margem da reforma global do regime geral das contra-ordenações, com a urgência determinada pelas consequências do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 6/2001, do Supremo Tribunal de Justiça.
Com efeito, o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal de Justiça, transpondo para o direito contra-ordenacional o prazo máximo de prescrição do direito penal, acabaria por levar, no dizer do proponente, a uma carta de impunidade manifestamente injusta.
Daí que se deva proceder, segundo o proponente, à alteração pontual, para que não venham a ocorrer prescrições que tornem impunes comportamentos, antes de operada a reforma global do regime geral de contra-ordenações que, está em curso, segundo se diz na proposta de lei.
Segundo o preâmbulo da proposta de lei, a transposição para o direito contra-ordenacional de garantias, que enumeram, oriundas do processo penal, determina que os actuais prazos de prescrição constantes do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, sejam demasiado curtos.
Reconhecendo que, no direito contra-ordenacional, pode estar em causa a aplicação de uma sanção gravemente limitadora dos direitos fundamentais de quem a ela é sujeito, o que justifica um prazo limite para duração da incerteza, entende, no entanto, o proponente que as garantias introduzidas no procedimento se repercutiram na complexidade do mesmo, que o regime de prescrição do procedimento não pode ignorar segundo o proponente.
Daí que se consagre na proposta de lei o alargamento dos prazos.
Contudo, na justificação apresentada refere-se que tal não deverá entender-se como um convite à morosidade administrativa, devendo a reforma global do regime geral das contra-ordenações "responder positivamente à correcção estrutural das causas intrínsecas da morosidade no regime contra-ordenacional".
2 - Segundo a redacção inicial do Decreto-Lei n.º 433/82, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram de dois anos quando a coima aplicável fosse superior a 100 000$, e de um ano nos restantes casos.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional interrompia-se nas seguintes circunstâncias:
- Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação;
- Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa;
- Com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição.

Nos casos de concurso de infracções, a interrupção do procedimento criminal determinava a interrupção da prescrição do mesmo.
Ainda nos termos do citado diploma legal, a prescrição das coimas ocorria no prazo de quatro anos quando a coima fosse superior a 100 000$, e no prazo de três anos nos restantes casos. Contando-se o prazo a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória.
A prescrição da coima suspendia-se durante o tempo em que:
- Por força de lei a execução não pudesse começar ou não pudesse continuar a ter lugar;
- A execução fosse interrompida;
- Fossem concedidas facilidades de pagamento.

Às sanções acessórias aplicava- se o regime descrito.
Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, alterou-se o regime constante do Decreto-Lei n.º 433/82.
Relativamente à prescrição do procedimento contra-ordenacional, o prazo mais longo de dois anos atrás referido (vide artigo 27.º) passou a reportar-se aos casos em que a coima aplicável fosse superior a 750 000$.
Manteve-se inalterado o regime previsto no artigo 28.º (e atrás referido) respeitante à interrupção da prescrição do procedimento.
Introduziu-se a figura da suspensão do procedimento - através do artigo 27.º-A.
A prescrição do procedimento contra-ordenacional suspende-se nos casos previstos na lei e ainda durante o tempo em que não puder legalmente iniciar-se, ou continuar, por falta de autorização legal.
Alterou-se ainda o regime da prescrição das coimas, passando a ser de três anos o prazo de prescrição das mesmas quando estas fossem superiores a 750 000$.
Consagrou-se a interrupção da coima, pela sua execução.
Fixando-se um prazo a partir do qual, ressalvado o tempo de suspensão, a prescrição ocorreria fatalmente: prazo normal da prescrição acrescido de metade. Solução agora adoptada na proposta para a prescrição do procedimento criminal.
Quanto ao mais o regime de 1995 manteve inalterável o que constava do diploma de 1982.
3 - Nos termos da proposta de lei em análise, altera-se, da forma seguinte, o regime atrás referido.

Interrupção do procedimento contra-ordenacional:
Passa a ser de cinco anos quando o máximo da coima aplicável for superior a 10 000 000$.
Aumentou-se o prazo para três anos nos restantes casos

Suspensão do procedimento contra-ordenacional
Altera-se o regime de suspensão do procedimento constante do diploma de 1995.

Passa a suspender-se o procedimento contra-ordenacional nos casos seguintes:

- Quando não puder legalmente iniciar-se por falta de autorização legal;
- Estiver pendente desde o envio do processo ao Ministério Público até à sua devolução à autoridade administrativa;
- Estiver pendente a partir da notificação do despacho que procede ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplica a coima até à decisão final daquele recurso. Neste último caso a suspensão não pode ultrapassar seis meses.

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Interrupção da prescrição do procedimento criminal:
Altera-se a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º.

Segundo se propõe, deixará de ser a prestação de declarações do arguido, para passar a ser a notificação do arguido para prestar declarações, ou a prestação de declarações.
Parece que esta dicotomia se resolve da seguinte forma.
Se o arguido presta declarações sem ser notificado para tal, é o momento em que presta declarações, o acto interruptivo.
Caso tenha sido notificado para tal, é a notificação que interrompe a prescrição.
Passa a ser também acto interruptivo a decisão, pela autoridade administrativa, de aplicar a coima. Por último, estabelece-se um prazo máximo de prescrição do procedimento criminal.
Que passa a ser o prazo de prescrição do procedimento acrescido de metade, ressalvado o prazo de suspensão.
4 - A magna questão que pode colocar-se em torno da iniciativa legislativa será a de saber em que medida é que o alongamento dos prazos, que inequivocamente resulta da proposta de lei, surge determinada pela morosidade da máquina administrativa, ou do aparelho judiciário, ou apenas como uma necessidade resultante do sistema garantístico introduzido no sistema contra-ordenacional, determinando uma maior complexidade do mesmo.
Questão que, seguramente, terá o seu enfoque no debate na generalidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e garantias entende emitir o seguinte parecer:

Parecer

A proposta de lei n.º 82/VIII - Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações) em matéria de prescrição, respeita os requisitos constitucionais e regimentais, estando em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 27 de Junho de 2001. - A Deputada Relatora, Odete Santos - O Presidente da Comissão, Jorge Lacão.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (PS, PSD, PCP e CDS-PP).

PROPOSTA DE LEI N.º 88/VIII
(ALTERA O ORÇAMENTO DO ESTADO PARA 2001, APROVADO PELA LEI N.º 30-C/2000, DE 29 DE DEZEMBRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A proposta de lei n.º 88/VIII prevê introduzir alterações na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001), que aprovou o Orçamento do Estado para 2001.
A apresentação de uma proposta de lei desta natureza tem sido um procedimento usual como meio de transferir recursos de ministérios ou de projectos onde se apresentam excedentes, para outros em que estes se apresentam escassos e ainda para pagamento de dívidas resultantes de despesas efectuados para além dos limites autorizados.
Este tipo de avaliação é susceptível de ser feita com maior rigor quando a execução orçamental se aproxima do fim do período a que respeita. Nessa altura, este tipo de alterações é quase sempre inevitável e muitas vezes aconselhável.
No entanto, esta proposta, pela data em que é apresentada, não contempla, nem poderia contemplar, este objectivo.
A sua finalidade é, fundamentalmente, a de pagar dívidas cuja acumulação atingiu valores demasiado elevados e que, por isso, se tornaram insustentáveis. É o caso do Serviço Nacional de Saúde.
Para além disto, invocando alterações da conjuntura económica, propõe o Governo:

Reduzir em cerca de 150 milhões de contos a despesa corrente prevista na Lei n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2001);
Assumir passivos do Serviço Nacional de Saúde e das Regiões Autónomas;
Introduzir outras regularizações e alterações em alguns benefícios fiscais de estímulo à poupança e à dinamização do mercado de capitais.

Segundo o Governo, a necessidade de redução da despesa baseia-se em previsões de receitas fiscais mais pessimistas relativamente às que constavam do Orçamento do Estado para 2001, com estimativas inferiores na generalidade dos impostos indirectos e especial saliência na previsão do IVA que sofre um ajustamento em baixa de cerca de 110,7 milhões de contos.
No que se refere a reduções na despesa corrente que afectam os orçamentos de funcionamento de todos os ministérios salientam-se as seguintes:

Redução de 15 milhões de contos da transferência orçamental para o Rendimento Mínimo Garantido e de 5 milhões de contos para a Acção Social;
Redução em 15 milhões de contos da dotação do Ministério das Finanças referente à transferência para a União Europeia;
Redução de cerca de 18,2 milhões de contos na dotação do Ministério da Educação com incidência no capítulo dos Estabelecimentos de Ensino Superior e Estabelecimentos Diversos (10,9 milhões de contos);
Redução de 20,5 milhões de contos na dotação do Ministério das Finanças referente à protecção social.

No capítulo das regularizações, a proposta de lei n.º 88/VIII contempla a assunção de passivos das Regiões Autónomas no valor de 24 milhões e a resolução de questões financeiras relativas ao Serviço Nacional de Saúde no montante de 290 milhões de contos.
Simultaneamente, o Governo procede a regularizações de encargos e obrigações para com a Caixa Geral de Aposentações no valor de 20 milhões de contos e de encargos contraídos no âmbito dos subsistemas de saúde do Ministério da Administração Interna no valor de dois milhões de contos.
No entender do Governo estas operações não afectam o saldo das contas públicas de 2001, uma vez que se limitam à "liquidação de despesas já consideradas para efeito do défice do Sector Público Administrativo (SPA) em contas nacionais nos exercícios em que os compromissos foram assumidos".

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2393 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

Com o conjunto de alterações ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Governo pretende, por um lado, estimular a poupança e, por outro, dinamizar o mercado de capitais.
Nesta matéria, salientam-se as medidas que aumentam os limites de dedução à colecta de IRS decorrentes de aplicações em planos individuais de poupança-reforma (PPR), em planos poupança-educação (PPE) e em planos de poupança-reforma/educação (PPR/E), de aplicações em planos poupança-acções (PPA) e medidas que determinam que os rendimentos de aplicações financeiras com prazos superiores a dois anos passam a contar em 90% do seu quantitativo para efeitos de IRS.
A introdução de uma autorização legislativa na área da justiça pode parecer deslocada numa proposta de rectificação ao Orçamento do Estado.

Parecer

A Comissão de Economia, Finanças e Plano entende que a proposta de lei n.º 88/VIII, está em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, em 28 de Junho de 2001. - O Deputado Relator, Hugo Velosa - A Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados, com votos a favor do PS e do PSD e abstenções do PCP, do CDS-PP e do BE.

A Divisão de Redacção e de Apoio Audiovisual.

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2394 | II Série A - Número 075 | 30 de Junho de 2001

 

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