O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2400 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

2 - O Ministro da Saúde pode autorizar a passagem de especialidades farmacêuticas já existentes no mercado a medicamentos genéricos, desde que obedeçam ao disposto no artigo anterior e comprovadamente diminua os gastos para o Estado e para os utentes, devendo ser actualizadas as informações que constam da autorização de introdução no mercado.
3 - (...)"

Aprovado em 21 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

DECRETO N.º 142/VIII
REGULA A CONSTITUIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E ATRIBUIÇÕES DAS ENTIDADES DE GESTÃO COLECTIVA DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

A presente lei regula a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva do direito de autor e dos direitos conexos, adiante designadas por entidades.

Artigo 2.º
Constituição

1 - A criação de entidades é da livre iniciativa dos titulares do direito de autor e dos direitos conexos.
2 - As entidades são dotadas de personalidade jurídica, prosseguem fins não lucrativos e revestem a natureza de associações ou cooperativas de regime jurídico privado.
3 - O número mínimo de associados ou cooperadores é de 10.

Artigo 3.º
Objecto

1 - As entidades têm por objecto:

a) A gestão dos direitos patrimoniais que lhe sejam confiados em relação a todas ou a algumas categorias de obras, prestações e outros bens protegidos;
b) A prossecução de actividades de natureza social e cultural que beneficiem colectivamente os seus associados ou cooperadores.

2 - As entidades de gestão poderão exercer e defender os direitos morais dos seus associados ou cooperadores, quando estes assim o requeiram.

Artigo 4.º
Princípios

A actividade das entidades respeitará os seguintes princípios e critérios de gestão:

a) Transparência;
b) Organização e gestão democráticas;
c) Participação dos associados ou cooperadores;
d) Justiça na repartição e distribuição dos rendimentos cobrados no exercício da gestão colectiva;
e) Equidade, razoabilidade e proporcionalidade na fixação de comissões e tarifas;
f) Gestão eficiente e económica dos recursos disponíveis;
g) Moderação dos custos administrativos;
h) Não discriminação entre titulares nacionais e estrangeiros;
i) Controlo da gestão financeira, mediante a adopção de adequados procedimentos na vida interna das instituições;
j) Informação pertinente, rigorosa, actual e acessível aos terceiros interessados na celebração de contratos;
l) Reciprocidade no estabelecimento de relações com entidades congéneres sediadas no estrangeiro;
m) Fundamentação dos actos praticados;
n) Celeridade no pagamento das quantias devidas aos legítimos titulares dos direitos;
o) Publicidade dos actos relevantes da vida institucional.

Artigo 5.º
Autonomia das instituições

As entidades de gestão escolhem livremente os domínios do objecto da sua actividade e prosseguem autonomamente a sua acção, no âmbito dos seus estatutos e da lei.

Artigo 6.º
Registo

1 - É condição necessária para o início da actividade da entidade a efectivação do registo junto da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC).
2 - O requerimento a solicitar o registo deve ser dirigido ao Inspector-Geral das Actividades Culturais, acompa

Páginas Relacionadas
Página 2401:
2401 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   nhado da documentação
Pág.Página 2401
Página 2402:
2402 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   b) A sede e âmbito ter
Pág.Página 2402
Página 2403:
2403 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   b) Cópia dos estatutos
Pág.Página 2403
Página 2404:
2404 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   2 - As normas menciona
Pág.Página 2404