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2402 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

b) A sede e âmbito territorial de acção;
c) O objecto e fins;
d) As classes de titulares de direitos compreendidas no âmbito da gestão colectiva;
e) As condições para a aquisição e perda da qualidade de associado ou cooperador;
f) Os direitos dos associados ou cooperadores e o regime de voto;
g) Os deveres dos associados ou cooperadores e o seu regime disciplinar;
h) A denominação, a composição e a competência dos órgãos sociais;
i) A forma de designação dos membros dos órgãos sociais;
j) O património e os recursos económicos e financeiros;
l) Os princípios e regras do sistema de repartição e distribuição dos rendimentos;
m) O regime de controlo da gestão económica e financeira;
n) As condições de extinção e o destino do património.

Artigo 16.º
Direito da concorrência

A aplicação dos princípios e regras próprios do regime do direito da concorrência às entidades de gestão colectiva é exercida no respeito pela específica função e existência destas no âmbito da propriedade intelectual, de acordo com as disposições reguladoras de direito nacional e internacional.

Artigo 17.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis as disposições da legislação das associações e das cooperativas, de acordo com a natureza jurídica das entidades.

Capítulo II
Organização e funcionamento

Artigo 18.º
Órgãos da entidade

1 - As entidades de gestão são dotadas de uma assembleia geral, um órgão de administração ou direcção e um conselho fiscal.
2 - O conselho fiscal integra um Revisor Oficial de Contas (ROC).

Artigo 19.º
Composição dos órgãos sociais

1 - Os órgãos sociais são constituídos por associados ou cooperadores da entidade.
2 - Aos membros dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo de mais de um cargo na mesma entidade.

Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos

1 - Salvo disposição legal ou estatutária, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são tomadas por escrutínio secreto.
3 - São sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da entidade.

Artigo 21.º
Mandatos

1 - Os membros dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 - Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para qualquer órgão da entidade.

Artigo 22.º
Responsabilidade dos órgãos sociais

Os membros dos órgãos sociais são responsáveis civil e criminalmente pela prática de actos ilícitos cometidos no exercício do mandato.

Artigo 23.º
Regime financeiro

1 - As entidades de gestão são obrigadas anualmente a elaborar e aprovar o relatório de gestão e contas do exercício, o plano de actividades e o orçamento.
2 - O conselho fiscal, para além das suas atribuições normais, elabora o parecer sobre os documentos mencionados no número anterior.
3 - Os documentos mencionados no n.º 1 devem ser objecto da mais ampla divulgação junto dos associados ou cooperadores e estar à consulta fácil destes na sede social da entidade de gestão.

Capítulo III
Do regime de tutela

Artigo 24.º
Tutela inspectiva

1 - O Ministério da Cultura, através da IGAC, e considerando os relevantes interesses de ordem pública relacionados com a acção das entidades de gestão colectiva, exerce sobre estas um poder de tutela inspectiva.
2 - Para o normal desempenho dos poderes enunciados no número anterior, devem as entidades prestar à IGAC as informações que lhes forem solicitadas e proceder ao envio regular dos seguintes documentos:

a) Indicação dos membros que compõem os órgãos sociais;

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