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2404 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

2 - As normas mencionadas no número anterior serão objecto de publicação no Diário da República.

Artigo 32.º
Mandato

1 - O mandato dos membros da Comissão de Mediação e Arbitragem é de quatro anos, renováveis.
2 - Os membros da Comissão de Mediação e Arbitragem, no exercício das suas competências, são inamovíveis e não podem ser responsabilizados pelas suas decisões, salvas as excepções consignadas na lei.

Artigo 33.º
Apoio técnico-administrativo

1 - A Comissão de Mediação e Arbitragem é apoiada técnica e administrativamente pelo Gabinete do Direito de Autor, do Ministério da Cultura.
2 - Os encargos decorrentes da actividade da Comissão são suportados pelo orçamento do Gabinete do Direito de Autor, que será dotado das verbas necessárias para o efeito, mediante a competente inscrição.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis ao funcionamento da Comissão de Mediação e Arbitragem as disposições gerais sobre a arbitragem.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º
Adaptação de estatutos

1 - As entidades de gestão colectiva actualmente existentes devem, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, proceder à adaptação dos seus estatutos em conformidade ao disposto da presente lei.
2 - A IGAC, decorridos dois anos sobre a entrada em vigor da presente lei, comunicará às entidades competentes a existência de qualquer eventual infracção ao disposto no número anterior.

Artigo 36.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
DEFESA E SALVAGUARDA DA INFORMAÇÃO GENÉTICA PESSOAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, recomendar ao Governo:

I - A regulamentação urgente da aplicação de testes genéticos, diagnósticos ou predictivos nos cuidados de saúde nacionais, observando regras específicas e estritas de consentimento informado e de fins médicos ou de investigação médica;
II - A garantia de confidencialidade, de direito à informação total e de respeito pela vida privada no que toca a informações obtidas pelos testes genéticos individuais;
III - O reforço do aconselhamento genético especializado junto da população portuguesa, designadamente através de novos esquemas de formação específicos sobre genética humana para a classe médica portuguesa;
IV - A interdição do uso da informação genética pessoal para negar, limitar ou cancelar apólices de seguro ou, bem assim, estabelecer taxas diferenciadas e pagamento de prémios com base nessa informação, por parte das empresas seguradoras;
V - A proibição expressa do requerimento ou feitura de quaisquer testes genéticos como condição ou quesito para admissão, contratação ou concessão de benefícios por parte de todas as entidades empregadoras públicas ou privadas, das instituições de ensino, das forças armadas e outras a considerar;
VI - A proibição a todas as entidades empregadoras públicas ou privadas de uso de informação genética pessoal com qualquer fim não expressamente consentido pelo próprio detentor, e, designadamente, para discriminar, limitar, segregar ou classificar os seus trabalhadores;
VII - O aprofundamento do debate nacional sobre a defesa e salvaguarda da informação genética pessoal, com constante apreciação das implicações sociais, científicas, jurídicas e éticas, no sentido de maior consciencialização colectiva e melhor resposta às questões emergentes do desenvolvimento da ciência genética humana.

Aprovada em 12 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

RESOLUÇÃO
APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA DIGNIDADE PESSOAL E DA IDENTIDADE GENÉTICA DO SER HUMANO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º, o seguinte:

1 - Levar a cabo um amplo debate nacional sobre a temática do genoma humano e da defesa e salvaguarda

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2405 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001   da informação genética
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