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2408 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

236.º a 238.º, no n.º 1 do artigo 239.º, no artigo 239.º-A e no artigo 241.º e 242.º, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado;
c) (...)

I - (...)
II - (...)
III - (...)

d) (...)
e) (...)

2 - (...)

Artigo 118.º
(Prazos de prescrição)

1 -Salvo tratado ou convenção em contrário, o procedimento criminal extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:

a) (...)
b)(...)
c) (...)
d) (...)

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 239.º
(Genocídio)

1 - (...)

a) (...)
b) Ofensa à integridade física ou mental grave de membros do grupo;
c) Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de provocar a sua destruição, total ou parcial;
d) Transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;
e) Imposição de medidas destinadas a impedir a procriação ou os nascimentos no grupo

é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.

2 - (...)
3 - (...)

Artigo 241.º
(Crimes de guerra)

1 -Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:

a) Homicídio doloso;
b) Tortura ou outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, incluindo experiências biológicas;
c) Grande sofrimento ou ofensa à integridade física ou mental grave dolosa;
d) Tomada de reféns;
e) Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f) Deportação ou transferência, através da expulsão ou de outro acto coercivo, da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em normas ou princípios do direito internacional;
g) Restrições graves, prolongadas, injustificadas ou ilegais da liberdade das pessoas;
h) Privação do direito a um julgamento justo e imparcial;
i) Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

2 -Quem, como parte integrante de um plano ou de uma política ou como parte de uma prática em larga escala, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum ou as Convenções de Genebra de 1949, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação:

a) Atacar população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;
b) Atacar bens civis que não sejam objectivos militares;
c) Atacar pessoal, instalações, material, unidades ou veículos que participem numa acção de manutenção de paz ou de assistência humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito internacional aplicável aos conflitos armados;
d) Lançar de um ataque com conhecimento de que o mesmo causará perdas acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta e directa que se previa;
e) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais que não estejam defendidos e que não sejam objectivos militares;
f) Praticar homicídio ou ofensas corporais graves a um combatente que tenha deposto armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente rendido;

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