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2409 | II Série A - Número 076 | 18 de Julho de 2001

 

g) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional, as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando desse modo a morte ou ferimentos graves;
h) Transferir, directa ou indirectamente, parte da população civil do Estado ocupante para o território que ocupa ou deportar ou transferir a totalidade ou de parte da população do território ocupado, para dentro ou para fora desse território;
i) Sujeitar pessoa que se encontre sob domínio de uma parte beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico nem efectuadas no interesse dessas pessoas, e que causem a sua morte ou risco para a sua saúde;
j) Praticar homicídio ou ofensas corporais à traição, de pessoas pertencentes à Nação ou forças armadas inimigas;
k) Declarar que não será concedido abrigo;
l) Destruir ou apreender bens patrimoniais do inimigo, excepto se necessidades militares o justificarem;
m) Declarar que estão abolidos, suspensos ou que não são admitidos em tribunal os direitos dos nacionais da parte inimiga;
n) Constranger nacionais da parte inimiga a participar em operações bélicas contra o seu país, incluindo no caso de essas pessoas tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do início da guerra;
o) Saquear cidade ou localidade mesmo quando tomada de assalto;
p) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
q) Utilizar gazes asfixiantes, tóxicos ou similares ou qualquer líquido, material ou dispositivo análogo;
r) Utilizar munições que se expandem ou achatam facilmente no interior do corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não reveste totalmente o interior ou possui incisões;
s) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela sua própria natureza, causem feridos supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que provoquem efeitos indiscriminados, em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de uma proibição geral e estejam incluídos em anexo a estatuto aplicável em virtude de tratado ou convenção internacional;
t) Ultrajar a dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
u) Cometer actos de violação, de escravidão sexual, de prostituição forçada, de esterilização forçada, de privação de liberdade em violação das normas ou dos princípios do direito internacional de uma mulher que foi engravidada por meios coercivos com o objectivo de alterar a composição étnica de uma população ou cometer outras violações graves do direito internacional ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua violação grave das Convenções de Genebra;
v) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de operações militares;
w) Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
x) Provocar a inanição da população civil como método de fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência, impedindo, designadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções de Genebra;
y) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades

é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

3 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, sobre pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer outro motivo, praticar:

a) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, designadamente o homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a tortura;
b) Ultrajes à dignidade da pessoa humana, designadamente através de tratamentos humilhantes e degradantes;
c) Tomada de reféns;
d) Condenações e execuções sem julgamento prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as garantias de um processo justo e equitativo é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.

4 - Quem, em caso de conflito armado que não seja de índole internacional:

a) Atacar a população civil em geral ou civis que não participem directamente nas hostilidades;

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